Alessandro Cardoso Faria
Alessandro Cardoso Faria
Número da OAB:
OAB/SP 140136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Cardoso Faria possui 136 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF2
Nome:
ALESSANDRO CARDOSO FARIA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000384-84.2008.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: WALDIR DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante as insurgências apresentadas pela UNIÃO (ID. 361244416) impugnando as informações prestadas pela CECALC (ID. 303346767 e anexos) e, a fim de dirimir todas as questões que a demanda suscita, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, conforme requerido para fornecer os esclarecimentos pertinentes, bem como para elaboração de novos cálculos caso apurada eventual divergência, indicando qual exatamente é o montante total, discriminando os valores devidos à parte exequente (a título de principal) e ao seu patrono (a título de honorários advocatícios), bem como a data da atualização/apuração, juntando as respectivas planilhas. Com a vinda das informações acima, dê-se ciência às partes e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0403446-58.1994.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: CLEUZA MARIA PINTO, CLEVERSON DE OLIVEIRA, CLOVIS MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO, CRISTIANO DE CASTILHO, CYBELE DANZE GUIMARAES LEONOR, DALE MARTIN SIMONICH, DANIEL JEAN ROGER NORDEMANN, DARCY GRILO DE PAIVA, DARCY PAULO BARBOSA, DARIO FARIA NEGRAO, DAVID DOS SANTOS CUNHA, DEICY FARABELLO, DEVANIR DE SOUZA DA SILVA, DORIVAL FORTUNATO DE SANTANA, EDIS LUIZ COUTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 IMPETRADO: INSTITUTO DE PESQUISAS ESPACIAIS, CHEFE DA DIVISAO DE GESTAO DE PESSOAS DO INPE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 354341588: Tendo em vista o tempo decorrido desde o envio do ofício, requisite-se à gerência do PAB da Caixa a comprovação da conversão em renda, nos termos do ID 352607251. Juntada a comprovação, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-84.2024.4.03.6103 AUTOR: LUIZ GONZAGA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que se manifeste(m) sobre a petição apresentada ou documentos juntados (IDs 365257109 e 365257115), no prazo de 15 (quinze) dias."
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003101-56.2023.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIA IGNES COSTA SALLES MOURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Ante a expressa anuência da UNIÃO FEDERAL com os cálculos apresentados pela parte exequente petição ID nº 381696242 e anexo, informando, ainda, que não oporá impugnação, cadastrem-se requisições de pagamento. 2. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, intimem-se as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, subam os autos para a expedição eletrônica. 3. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, junte-se cópia nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 4. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 5. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5004784-02.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: JOSE CARDOSO, JOSE CARLOS DE MORAES, JOSE CARLOS VIEIRA, JOSE CESARIO DE CARVALHO, JOSE CORNELIO, UBIRATAM BALDIN DE MORAES, IARA BALDIN DE MORAES PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321, LUANE APARECIDA SERRA - SP364538 Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ALVES - SP31526 Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 368073932: Defiro o requerimento formulado, a fim de determinar a expedição de requisição de pagamento também em favor de IARA BALDIN DE MORAES PEREIRA e UBIRATAM BALDIN DE MORAES, na condição de herdeiros de JOSÉ CARLOS DE MORAES, conforme habilitação deferida no ID 280764453. Prossiga-se nos termos do ID 365156685. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000609-64.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: MANOEL ALONSO GAN Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial. Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003205-21.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANISIO ANTONIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a condenação da União a reconhecer o tempo de serviço prestado pelo Autor em condições especiais sob o Regime Estatutário, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4 e respectiva averbação nos assentos funcionais do Autor. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. De início, vale registrar que o E. STF fixou, com efeito vinculante, tese e parâmetro para conversão do tempo especial estatutário em comum, nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021) No regime geral, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Diante desse panorama normativo, passo a analisar o caso concreto. O requerimento administrativo da parte autora foi indeferido sob o fundamento de que seu pedido não foi instruído com um dos documentos previstos no rol taxativo do art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022: o parecer de perícia médica. Na mesma decisão, porém, consta que o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) não detém em seus quadros funcionais servidor competente (perito médico) para produzir parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos. Entendo que, nessa hipótese, a exigência de perícia médica é indevida, devendo o reconhecimento de exposição a agentes nocivos se basear exclusivamente no PPP e laudo técnico apresentados, sob pena de se impor desarrazoada dificuldade à efetivação de direito da parte requerente. Isso posto, verifico haver nos autos PPP e laudo técnico que indica exposição a alta tensão e radiação não ionizante no período de 01/01/1993 a 30/11/1995 e diversos agentes químicos (cloreto de chumbo, cloreto de cádmio, etc.) no período de 01/01/2009 a 06/03/2023, data de emissão do PPP. É possível o reconhecimento da radiação não ionizante como agente nocivo com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831 /1964, até 05 de março de 1997, em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde. Diante das características do trabalho do autor, também descritas nos documentos, entendo que é este o caso do autos, de forma que o período de 01/01/1993 a 30/11/1995 deve ser considerado especial. O período seguinte possui igual sorte, considerando a exposição a agentes químicos altamente tóxicos. Destaco que embora haja registro de utilização de EPI eficaz, o PPP apenas indica o uso de calçado (27839) e luvas (12692), equipamentos de proteção insuficiente, eis que não oferecem proteção ocular e respiratória. Dessa forma, ambos os períodos devem ser declarados especiais. Nesse passo, destaco que no Regime Geral de Previdência Social a conversão de tempo especial em comum só pode ocorrer até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, na forma de seu art. 25, §2º. Já nos regimes próprios a conversão após essa data depende da regulamentação prevista no art. 40, §4ºC da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a reconhecer o tempo de serviço prestado em condições especiais sob o Regime Estatutário (01/01/1993 a 30/11/1995 e 01/01/2009 a 06/03/2023), com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4 (até 12/11/2019) e respectiva averbação nos assentos funcionais. Sem custas e honorários nesta instância. Deixo de conceder tutela antecipada, uma vez que não há respaldo nas hipóteses legais. Além disso, os efeitos estatutários e previdenciários da conversão, de complexa reversão, recomendam a execução somente após o trânsito em julgado. P.R.I. SãO JOSé DOS CAMPOS, 14 de julho de 2025. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
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