Claudia Helena De Queiroz

Claudia Helena De Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 140216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Helena De Queiroz possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT2, TJRS, TJSP, TRF3
Nome: CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) HABEAS CORPUS CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001501-15.2023.5.02.0315 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 5 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045178-75.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.Y.S. - Vistos. 1-) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2-) Fixo a pensão alimentar provisória devida pelo réu à parte autora no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo (atualmente R$ 455,40), a serem pagos todo dia 10 de cada mês, na conta bancária indicada na inicial ou diretamente à parte credora, mediante recibo. 3-) Por ora, para dar mais celeridade ao feito e considerando que foram infrutíferas as tentativas de contato com o requerido no telefone informado, deixo de designar audiência de conciliação. 4-) Defiro a pesquisa de vínculo empregatício através do sistema PREVJUD. 5-) Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso não seja apresentada defesa será considerada verdadeira a afirmação de que o requerido pode pagar pensão no valor de 1 salário mínimo, conforme afirmado pela parte autora. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica o réu orientado que, caso não disponha de recursos para contratar advogado particular poderá buscar atendimento da Defensoria Publica por meio do telefone 0800 773 4340, ou no site www.defensoria.sp.def.br. Intime-se. - ADV: CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ (OAB 140216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015855-49.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.Y.M. - - L.R.Q. - E.L.Q. - Ciência à parte autora da expedição do ofício de fls. 605, devendo providenciar seu encaminhamento. - ADV: FRANCISCA DARA OLIVEIRA SILVA (OAB 433765/SP), FRANCISCA DARA OLIVEIRA SILVA (OAB 433765/SP), CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ (OAB 140216/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5072391-63.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARGARETE DA ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO AUGUSTO DA COSTA BRAGA FILHO (OAB RS089960) REQUERENTE : LEA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RS131684) REQUERENTE : HELIO DE FREITAS GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO AUGUSTO DA COSTA BRAGA FILHO (OAB RS089960) REQUERENTE : GIOVANA BOBSIN DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RS131684) REQUERENTE : DORIS HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ (OAB SP140216) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RS131684) REQUERENTE : CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RS131684) REQUERENTE : CARLA BEATRIZ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RS131684) REQUERENTE : CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RS131684) DESPACHO/DECISÃO 1. Solicito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que informe se há valores a serem recebidos pelo espólio de ERICA HERTA HOCHWARTH , CPF: 00341940020, referentes ao processo 5015509-52.2022.8.21.0001. Essa decisão vale como ofício e foi lançada cópia automaticamente no referido processo 2. Intimo Hélio e Margarete do evento 72, PET1 . Contudo, desde logo consigno que a fixação de aluguel por uso exclusivo do imóvel não pode ser aqui resolvida, devendo tal requerimento ser remetido às vias ordinárias, porquanto demanda a produção de provas. Ressalto, também, que eventual ação deve ser ajuizada no juízo cível por força do decidido no IRDR 70085750933. que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM OU DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS RELATIVAS AO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO ANTES DA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. Questão submetida a julgamento: incidente de resolução de demandas repetitivas proposto pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre, que tem por objeto a definição da competência para processar e julgar as ações autônomas referentes à fixação de aluguéis pelo uso exclusivo, por um dos herdeiros, de bem imóvel pertencente ao espólio, se do juízo cível comum ou do juízo universal da ação de inventário ou arrolamento. Tese jurídica firmada: "compete ao juízo cível comum o processamento e o julgamento de ações autônomas relativas ao arbitramento e à cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao espólio, resguardadas as situações em que possa haver a solução da questão nos autos do processo judicial de inventário ou de arrolamento, a critério do respectivo juízo". INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. (IRDR, Nº 70085750933, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 14-12-2023). 3. Intimo novamente o inventariante para que cumpra o determinado no evento 21, DESPADEC1 , itens 3 e 6, sob pena de remoção do encargo de ofício.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019043-43.2025.8.26.0002 (processo principal 1001531-36.2022.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Doris Helena da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Para justificar o interesse na presente execução, a exequente, no prazo de cinco dias, deverá comprovar que a prescrição médica de fls. 12/13, posterior ao documento de fl. 11, foi apresentada à clínica onde internada e à executada e a manifestação de ambas a esse respeito. Isso não obstante, advirto a executada (a ser intimada desta decisão por intermédio de seu advogado) de que, nos termos do julgado, cabe-lhe garantir a internação da exequente na referida clínica enquanto considerada necessária pelo médico assistente. Os autos deverão ser feitos imediatamente conclusos após a manifestação da exequente ou o decurso do prazo para tanto. Int. - ADV: CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ (OAB 140216/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027552-41.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cristiane Spuldari (Justiça Gratuita) - Apelado: Miguel Colicchio Neto - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EMBARGANTE, ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR A ALEGADA ORIGEM ILÍCITA DO TÍTULO TÍTULO DE CRÉDITO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE EM FUNÇÃO DE PRECEITOS DE LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Helena de Queiroz (OAB: 140216/SP) - Eurides Munhoes Neto (OAB: 160954/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062619-62.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: REGIANE APARECIDA LEAL GOMES YOSHIMOTO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ - SP140216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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