Luciana Martins De Oliveira
Luciana Martins De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 140242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Martins De Oliveira possui 66 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180369-81.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: F. R. V. - Agravado: L. U. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2180369-81.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: F. R. V. Agravada: L. U. D. Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 14.746 AGRAVO INTERNO DE DESPACHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença, sob o rito da prisão. Pedido de desistência do agravo de instrumento homologado. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto em face do despacho proferido no agravo de instrumento nº 2180369-81.2025.8.26.0000 (fls. 46/47) que indeferiu efeito suspensivo à decisão de primeira instância que rejeitara a impugnação e determinara a expedição de mandado de prisão em desfavor do executado, ora agravante. Busca o agravante, em síntese, a reconsideração da decisão recorrida. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, consoante se extrai dos autos do agravo de instrumento, sobreveio pedido de desistência do recurso (fls. 55), já devidamente homologado, nos termos da decisão monocrática de fls. 57/58 daqueles autos. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 23 de julho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciana Martins de Oliveira (OAB: 140242/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180369-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. V. - Agravado: L. U. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2180369-81.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: F. R. V. Agravada: L. U. D. Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 14.745 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante informou não ter mais interesse de prosseguir com o presente recurso. Desistência homologada. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Adoto o relatório de fls. 46/47. A agravante, por meio da petição de fls. 55, informou não ter mais intenção de prosseguir com o presente recurso, tendo em vista que o débito exequendo foi quitado, e já foi expedido o respectivo contramandado de prisão nos autos de origem. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. Diante do requerimento do agravante, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto e declaro prejudicado o seu conhecimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 23 de julho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciana Martins de Oliveira (OAB: 140242/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013601-90.2002.8.26.0006 (006.02.013601-9) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Welber Alves Cassimano - J. Motta Motors Com. de Veículos Ltda. - - Cristiane Batista Novais - Ciência à parte requerente/exequente acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) on-line. - ADV: JOYCE NOVAES MOTTA PEDROSO (OAB 488440/SP), BRUNO BRAZ (OAB 505715/SP), ANA CLAUDIA RIGOTTI MORENO CAMILLO (OAB 189954/SP), ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 134052/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009276-29.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jonathan Joaquim da Silva - Luiz Carano - - Maria Rosália Scagliusi Carano e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Fivepar Administradora LTDA - - Espólio de José Luiz Leal Borges - - Espólio de Amelia Leal Borges - - Antonia Rita Fernandes Silvestre - - Amelia Avelina Silvestre e outros - Jorge Cândido Martins - - José Silvestre - - Sueli Silvestre Novais Vilela - - Sandra Tereza Silvestre Novais Vilela - - Cynthia Mastropascha - - Suelene Sylvestre e outros - Espólio de Amélia Leal Borges - - Espólio de José Luiz Leal Borges e outros - Réus citados por edital - - José Henrique de Cassio Ruffo - - Mara Regina Ruffo - - Marcela Ruffo Estradiote e outros - Vistos. Providencie o autor a juntada aos autos dos seguintes documentos em nome da pessoa jurídica Nick Autmotive Ltda, considerando que se trata de sociedade empresária unipessoal (fl. 2.833): A) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos útlimos 30 (trinta) dias, estes deverão ser acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs e B) comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, e acaso constem veículos em nome da pessoa jurídica, deverá ser apresentada consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados na pesquisa ao DETRAN. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB 486559/SP), LEONARDO GONÇALVES ARTILHEIRO (OAB 443574/SP), LEONARDO GONÇALVES ARTILHEIRO (OAB 443574/SP), LEONARDO GONÇALVES ARTILHEIRO (OAB 443574/SP), LEONARDO GONÇALVES ARTILHEIRO (OAB 443574/SP), CANHA CONSTANTINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 27388/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FABIANO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 406769/SP), FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB 486559/SP), FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB 486559/SP), FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB 486559/SP), FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB 486559/SP), FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB 486559/SP), FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB 486559/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), FABIANO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 406769/SP), RODRIGO MEROLA (OAB 372427/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031115-76.2024.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flávio de Souza Mesquita - Ricardo de Souza Mesquita - Valter de Souza Mesquita - - Rodrigo Odilon Guedes Mesquita - Maria Silvia Codorniz Zaghini Mesquita - - Luciana Martins de Oliveira - Fundo de Gestão de Ativos de Créditos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Vistos. Não há que se olvidar que o entendimento firmado pelo STJ à luz do tema 1.074 mitigou a exigência da comprovação prévia de recolhimento do ITCMD como condição indispensável para a homologação da partilha consensual processada através do arrolamento sumário. Tal permissivo, contudo, não conferiu isenção ao recolhimento do tributo a incidir sobre a espécie, mas apenas buscou resgatar a devida celeridade ao rito processual, relegando à esfera administrativa controvérsias de natureza tributária que decorram da transmissão causa mortis, inclusive reafirmando-se a responsabilidade solidária das autoridades elencadas pelo art. 8°, I, da Lei Estadual n° 10.705/2000, em caso de displicência fiscalizatória. Com efeito, pela leitura da ementa extraída do referido precedente qualificado, cuja transcrição realiza-se abaixo, observa-se que remanesce ao inventariante a obrigatoriedade de comprovar previamente aos autos o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio, conforme determina o art. 192 do CTN. De igual modo, convém sublinhar que os interesses fazendários devem ser resguardados durante a tramitação do procedimento, no sentido de assegurar ao Fisco a possibilidade de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. Cediço, entretanto, que eventuais divergências a respeito do recolhimento deverão ser dirimidas administrativamente, não se constituindo impeditivo à homologação da partilha. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Inclusive, à luz de decisões proferidas recentemente pelo TJSP, observa-se a possibilidade de aplicação do referido precedente qualificado aos casos de arrolamento comum. Agravo de instrumento. Arrolamento comum. Recurso contra a decisão que determinou o recolhimento do ITCMD para expedição do formal de partilha. O §4º do artigo 664 estabelece a aplicação, ao arrolamento comum, das disposições estabelecidas para o arrolamento sumário relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Aplicabilidade ao artigo 662, caput, do CPC aos casos de arrolamento comum. Incidência do Tema 1074 do STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266626-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. Decisão agravada que determinou a comprovação da quitação do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda. Inconformismo dos herdeiros. Acolhimento. Aplicabilidade ao artigo 662, caput do CPC aos casos de arrolamento comum. Questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação da taxa judiciária e do ITCMD dos bens do espólio que devem ser discutidas perante o Fisco, não constituindo óbice para a homologação da partilha. Discussão acerca da quitação do tributo que deverá ser travada perante esfera administrativa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159964-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Com base em tais fundamentos, entendo desnecessário aguardar a comprovação do adimplemento do ITCMD, razão pela qual homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 214 a 217, destes autos de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de Wanda de Sousa Mesquita. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data e dispenso a certificação. Havendo pluralidade de contas judiciais relacionadas a este inventário, determino à Serventia, após pedido dos interessados, que proceda à unificação dos ativos. Após, com base apenas no saldo capital apurado, abra-se vista aos interessados para que apontem a quantia a ser destinada a cada herdeiro, seguindo o esboço de partilha ora homologado. Anote-se que a distribuição de valores oriundos de correção monetária e juros ficará a cargo da própria instituição bancária, quando efetivada a transferência dos numerários aos seus respectivos titulares. Apresentados os Formulários-MLE com as informações necessárias. Expeça-se. Providencie o interessado a expedição de formal de partilha, estando desde já autorizado a requerer diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, p. 12. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na expedição de FORMAL DE PARTILHA DIGITAL OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, nos termos do Art. 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Providenciando, ainda, o recolhimento de taxa para expedição de formal de partilha/carta de adjudicação (Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019). No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013050-43.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.C. - M.R.O.V. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO DENCK (OAB 108075/PR), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 140242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001782-29.2009.8.26.0648 (648.01.2009.001782) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Limex Importação e Exportação de Alimentos Ltda e outros - Marcio Donizete Donini - - Banco Itaú - - Aruá Comércio e Serviços Ltda - - Cartonagem Jauense Ltda - - Luiz Carlos Zanutti - - Ivonete Cacassa Antonio - - Ramiro Antonio - - Aparecido José Gréggio - - Alcemir Cássio Gréggio - - Empresa de Transporte e Logística Paraná Ltda - - Valdecir Carlos Zanon - - Fundição Zubela Ltda - - Unipress Etiquetas Adesivas Ltda Epp - - Marcelo Aparecido Hernandes - - Jofer Embalagens Ltda - - Wilson Antonio Calabone - - Aruá Comércio e Serviços Ltda - - Antonio Angelo - - Lourenço Ribeiro - - Luciana Valentim Zanon - - Manoel Carlos Hernandes - - Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Abn Amro Real Sa - - Rigesa, Celulose, Papel e Embalagens Ltda - - Crivellaro Transportes Rodoviários de Cargas Ltda Epp - - Klalin Sa - - José Miguel de Lima Filho - - João Manoel Renozo - - Adair Angelo Assoni - - Vanderlei Sebastião Batista - - Luis Fernando da Silva Joaquim - - Alcedir Marinelo - - Antonio Izaltino Ferreira - - Banco do Brasil Sa - - Marangoni Produtos de Petróleo Ltda - - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - - Vania Aparecida Carpi - - Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva - - Gilberto de Abreu Garcia - - Luciana Aparecida dos Santos - - Vitor Fabio Baraldo de Callis - - Antonio Rita da Silva - - Osmair da Cruz - - Aline Aparecida Gavioli - - Antonio Carlos Cid - - Dioraci de Oliveira - - Walmir Gonzales Zilioti - - Roseli Lyra Pando - - Rogerio Donizeti Palota - - Antonia Aparecida Custódio Carneiro - - Cacilda de Fátima Roque Marques - - Antonio Aparecido Soares - - Sergio Candido Sabino - - Alexandre Donizete da Silva Sabio - - Adair Angelo Assone - - Edison Tessari - - André Gonçalves de Souza - - Benedita dos Santos Guimaraes - - Paulo Gonçalves Nunes - - Grasiela Cristina Zanutti - - Raquel Angela Pacheco de Almeida - - Joana Perpétua Alves - - Helena Paulino Lourenço - - Natalina Aparecida Pereira - - Rogério Aparecido Ferreira da Silva - - Ronaldo Adriano da Silva - - Waldir Delbo - - Sueli Ferreira Dionísio - - Luzia Ramiro da Costa - - Cleudenira Maria Bertolo - - Lucilene Borges de Almeida - - Simone da Silva Catóia - - Ana Luiza da Silva - - Neusa Aparecida de Campos Camargo - - Tatiane Cristina Gonçalves - - Marcia Roseli Fregonesi Gonçalves - - Renata Forni Vieira Lopes - - Manuel Herculino Neto - - Tiberio Carnieri - - Valquiria Moretti de Oliveira - - Edmar Custodio - - Isabel de Fátima de Almeida Marques - - Daiana Cristina Ozana - - Emerson Junior Pedreiro - - Angelo Antonio Modenez - - Elcimara de Fátima Bortini - - Amanda Juliane Tripodi - - Maria Jose dos Santos Ferreira - - Marcelo José Martins - - Roberto Ferreira - - Santo Perpétuo Lopes - - Fábio Rodrigo Guelfi - - Aparecida de Souza Gavioli - - Fábio Catelan - - Eder Donizete Ubeda Garcia - - Eder Donizete Ubeda Garcia - - Edina Perpetua Fregonesi Altieri - - Wellington Cesar da Costa - - Marcio Donizete Donini - - Henrique Bueno da Silva - - JAMIL ANTONIO OZANA - - Jair Costa - - Muzair Gabriel Ferreira - - João Manoel Renozo - - Leonardo Donegá - - João Vieira - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 - - BANCO ITAÚ SA - - Jeferson Antonio Lopes - - Rodrigo Odilon Bassani Mesquita - - Wilson Cardoso e outros - Uniceres Cooperativa dos Agropecuaristas de Catanduva - - Clodoaldo Zanata - - Claudinei Zanata e outro - Lívia Maria Garcia dos Santos Tavares - - Taisa dos Santos Stuchi Carvalho - - Karin Rovina Marchi - - Camila Santos Automóveis e Peças Ltda e outros - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e outros - Vistos. Fls. 4400/4402. O pedido deverá ser autuado em apartado, como incidente processual. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Impugnação de crédito. Falência. Indeferimento do pedido. Insurgência do habilitante. Efeito ativo indeferido. Habilitação de crédito a se processar em incidente em apartado, a fim de evitar tumulto processual. Arts. 8º, 13, 14 e 15, da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035440-86.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Quanto à manifestação do Administrador Judicial de fl. 4366, e considerando a inércia do representante da falida, que não cumpriu o que determina o art. 104 da Lei nº 11.101/05, oficie-se ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. No mais, aguarde-se a solução da liquidação de sentença que tramita sob o nº 0000225-79.2024.8.26.0648 para a consolidação dos ativos da empresa falida. Intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: DANILLO GUSTAVO MARCHIONI DA SILVA (OAB 238989/SP), DANILLO GUSTAVO MARCHIONI DA SILVA (OAB 238989/SP), ELADIO SILVA (OAB 25048/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP), PETERSON APARECIDO DONATONI (OAB 216654/SP), PETERSON APARECIDO DONATONI (OAB 216654/SP), PETERSON APARECIDO DONATONI (OAB 216654/SP), PETERSON APARECIDO DONATONI (OAB 216654/SP), ELADIO SILVA (OAB 25048/SP), IZABELE CRISTINA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 252270/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 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