Fabio Estevan Zanlochi

Fabio Estevan Zanlochi

Número da OAB: OAB/SP 140317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Estevan Zanlochi possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: FABIO ESTEVAN ZANLOCHI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2376309-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - Agravado: Município de Mairinque - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PEDIDO DE REFORMA DO DEVEDOR DESCABIMENTO FUNDAMENTO DO INCIDENTE EM CAUSA DE PEDIR REPRESENTADA POR ABUSO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 31 DE JANEIRO DE 2015 SOBRE IRREGULAR DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO POSTERIOR REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29 DE JULHO DE 2017 AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO AOS 6 DE FEVEREIRO DE 2009 DEFINIÇÃO DO LIMITE OBJETIVO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2010 CUMULAÇÃO DE DENÚNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE BENS DA COOPERATIVA E SEUS DIRETORES SOMATÓRIA DE ACUSAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DAS EMPRESAS FORMADORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO CHAMAMENTO DE OUTROS SUJEITOS À EXECUÇÃO DEFERIMENTO DA EXTENSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUPERVENIENTE INCONFORMISMO DO EXECUTADO VISANDO PERDA DE OBJETO SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO DE PREVISIBILIDADE DO DIREITO PECUNIÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROTOCOLO DE NOTAS EXPLICATIVAS PERANTE À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EM 6 DE SETEMBRO DE 2024 PRESENÇA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA INADMISSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DESCARACTERIZAÇÃO DE INSTRUMENTO NOVO FORMAÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2016 RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS TARDIOS REGISTRO E PUBLICIDADE PRIVAÇÃO DE JUSTA CAUSA CARÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE QUALQUER HIPÓTESE IMPERCEPTÍVEL ALGUMA CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA CONSIDERÁVEL ILICITUDE CONFIGURAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO SUBJETIVO CARESTIA DO USO DE MECANISMOS PROCESSUAIS DE FORMA MALICIOSA AUSÊNCIA DE PERSUASÃO RACIONAL DE INTENÇÃO DE CAUSAR DANO IMPERFEIÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE INAPLICABILIDADE DE MULTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leticia Pereira Silva (OAB: 508247/SP) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - Fabio Estevan Zanlochi (OAB: 140317/SP) - Maria do Carmo Falchi (OAB: 53570/SP) - Jose Paulo Lopes (OAB: 60541/SP) - Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000301-14.1997.8.26.0337 (337.01.1997.000301) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Serviços - Eduardo Silveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - - Ciágua Concessionária de Águas de Mairinque Ltda - - Villanova Engenharia e Construções Ltda - - João Ideval Cômodo - - Jomar Belini e outro - Manifestem-se as partes sobre o Laudo/Estudo juntado. - ADV: FLAVIA CARDOSO DA FONSECA (OAB 188091/SP), FABIO ESTEVAN ZANLOCHI (OAB 140317/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI (OAB 153161/SP), JOMAR LUIZ BELLINI (OAB 126115/SP), PATRICIA TATIANA DI FRANCO (OAB 203187/SP), GISELE CRUSCA (OAB 203904/SP), ANDRÉA LÚCIA TOTA RODRIGUES (OAB 213610/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002115-80.2005.8.26.0337 (337.01.2005.002115) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Cargill Agricola Sa - - Tortuga Companhia Zootecnica Agraria - - Clube Atlético Sorocabana de Mairinque - - Edson Pereira de Morais - - Décio Molino - Saint Gobain Vidros Sa - - Marilze Ruth de Campos Molino - - Lourival Souza da Silva e outro - Manifeste-se a parte interessada no prazo legal. - ADV: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP), GUILHERME DE FREITAS ANTONIO DO MONTE (OAB 418672/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), ANDRÉA LÚCIA TOTA RODRIGUES (OAB 213610/SP), ROGÉRIO BELLINI FERREIRA (OAB 209572/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP), FABIO ESTEVAN ZANLOCHI (OAB 140317/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010754-38.2014.5.15.0108 AUTOR: JOSE CARLOS MIORIM RÉU: MUNICIPIO DE MAIRINQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a96a1 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Ante a concordância da parte autora  homologo os cálculos apresentados pela parte reclamada  no ID 6c8c894, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 14/02/2024, nas importâncias de:   Principal Bruto……………………………………….R$6.571,09 Juros do principal………………………………....R$1.681,70 FGTS 8% ...................................................... R$469,53 juros do FGTS ............................................. R$128,92 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$463,56 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$1.829,49 Imposto de renda .....................   Isento Honorários Advocatícios  (15%).…………….R$1.327,69   Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais - Isentas. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.  Cite-se a  executada para, querendo, opor Embargos à execução, no prazo legal, nos termos do artigo 535, do CPC. A citação se dará na pessoa de seu procurador, com vistas a conferir celeridade e efetividade à execução do crédito trabalhista, o que também vai ao encontro do princípio constitucional da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Poderá o reclamante, independentemente de garantia do Juízo apresentar sua eventual impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No silêncio ou concordância, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. A informação de conta determinada acima se justifica nos termos do art. 14 da Resolução CSJT 314/2021. Intimem-se. SOROCABA/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta RFS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MIORIM
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003149-53.2017.8.26.0337 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - VISTOS. Trata-se de Execução fiscal cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF. A execução se encontra paralisada, sem andamento útil ou impossibilidade de penhora de bens - a mais de um ano, nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: FABIO ESTEVAN ZANLOCHI (OAB 140317/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003116-63.2017.8.26.0337 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - VISTOS. Trata-se de Execução fiscal cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF. A execução se encontra paralisada, sem andamento útil ou impossibilidade de penhora de bens - a mais de um ano, nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: FABIO ESTEVAN ZANLOCHI (OAB 140317/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003114-93.2017.8.26.0337 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - VISTOS. Trata-se de Execução fiscal cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF. A execução se encontra paralisada, sem andamento útil ou impossibilidade de penhora de bens - a mais de um ano, nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: FABIO ESTEVAN ZANLOCHI (OAB 140317/SP)
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