Luciana Cristina De Araujo
Luciana Cristina De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 140323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006240-81.2020.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.E.O. - G.K.C.A. - Vistos, Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado após sentença entre G. K. de C. A. e F. E. de O., na presente Ação de Regulamentação de Visitas, melhor explicitado às fls. 276/278. Embora já tenha havido sentença homologatória com trânsito em julgado (fls. 259/260), admite-se a posterior modificação consensual dos termos do acordo em ações de família, dada a natureza de trato continuado e o caráter indisponível dos direitos envolvidos. Assim sendo, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente (fl. 283) e estando preservado o interesse do menor, de rigor a homologação do novo ajuste apresentado. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão do trânsito em julgado, nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GABRIEL BARROS PEREIRA (OAB 350966/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP), PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020397-89.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Portal da Cantareira - Vistos. A parte exequente apresentou a planilha de cálculo do débito, contudo, não detalhou no corpo da petição os elementos fundamentais para a apuração do valor executado, limitando-se a juntar memória de cálculo sem a devida contextualização. Para a adequada análise do valor executado e eventual apreciação de excesso de execução, é imprescindível que o demonstrativo do débito esteja devidamente detalhado no corpo da petição inicial, com indicação expressa de todos os parâmetros utilizados para apuração do aludido valor, bem como as respectivas referências às folhas dos autos em que constam tais determinações. A execução deve espelhar fielmente o título executivo, sendo dever da parte exequente demonstrar, de forma clara e transparente, como chegou ao montante cobrado.Dessa forma, com fundamento no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para que especifique expressamente no corpo da petição:I - o valor principal executado;II - o índice de correção monetária adotado;III - a taxa de juros aplicada;IV - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação de eventual desconto obrigatório realizado;VII - os valores eventualmente pagos pelo executado, com indicação das respectivas datas e formas de pagamento.Advirto que a simples juntada de planilha de cálculo ou memória discriminada e atualizada não supre a necessidade de detalhamento no corpo da petição inicial, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado.Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo.Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), ALESSANDRO MARTINS PERES (OAB 196165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020458-47.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Portal da Cantareira - Cite a parte executada para pagar a dívida (parcelas vencidas e vincendas), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALESSANDRO MARTINS PERES (OAB 196165/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013938-36.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Belino Fernandes Moreno Junior - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e anote-se a extinção. Sem prejuízo, requeira o interessado em 30 dias o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011650-77.2021.4.03.6183 AUTOR: LEONI FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO - SP140323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a desistência parcial do pedido (vigilante no período compreendido entre 01/04/1993 e 21/02/1994- ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA), com a aquiescência do INSS (ID 364288366), venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisado o conjunto probatório e poderão ser determinadas novas provas que o juízo entender necessárias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018792-11.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Portal da Cantareira - Cite a parte executada para pagar a dívida (parcelas vencidas e vincendas), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), ALESSANDRO MARTINS PERES (OAB 196165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008045-18.2022.8.26.0003 (processo principal 1002253-71.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Victor Hugo Heydi Toioda - - Yasuo Fugita - - Luzia Midori Nakamura Fugita - - Helen Lacerda Nunes de Souza - - Feliciano Amaral Souza - - Akira Eguti - Salvador Labbadia - Vistos. Providencie o interessado o recolhimento da taxa para desarquivamento de autos, no valor de R$ 44,87, que deverá ser recolhida na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça F.E.D.T.J., código 206-2. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP), SAMUELSO BARCARO DOS SANTOS (OAB 312082/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), MARCEL AMERICO BASSANEZI (OAB 312389/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017383-97.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Portal da Cantareira - À exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial a fim de corrigir o valor da causa. Nas ações de execução que visam à cobrança de despesas condominiais vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de doze prestações vincendas, excluindo-se os honorários advocatícios, conforme determina o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente a correção, comprovando o recolhimento das custas complementares. Intime-se - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000313-66.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Qualyprint Industria e Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial - Shirly de Fatima Carvalho Braga - F. Rezende Consultoria e Administracao Judicial LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por QUALYPRINT INDÚTRIA E COMÉRCIO LTDA contra SHIRLEY DE FATIMA CARVALHO BRAGA, a fim de determinar a alteração de seu crédito, para que passe a constar o valor de R$ 35.082,89 (trinta e cinco mil oitenta e dois reais e oitenta e nove Centavos), na Classe I - trabalhista, ao quadro geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I; e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005. Custas indevidas diante de ausência de previsão legal. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084165-35.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEONI FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO - SP140323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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