Luiz Antonio Attie Calil Jorge
Luiz Antonio Attie Calil Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 140525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Attie Calil Jorge possui 105 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1000900-80.2023.5.02.0065 AUTOR: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ATTIE DIAGNOSTICOS MEDICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5947e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Vistos. Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, nos termos da atualização ID 9f1c109, determino a liberação do(s) depósito(s) Id 0d5c0fd (R$ 1.233,13 em 02/07/2025) ao patrono da reclamada. Com o pagamento da próxima parcela, tornem conclusos para atualização e liberação. Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta decisão, ficando dispensada nova intimação para ciência. Atentem-se outrossim que, a juntada do protocolo de ordem de transferência não é a liberação em si, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Sobreste-se o feito na modalidade "aguardando cumprimento voluntário da obrigação". Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATTIE DIAGNOSTICOS MEDICOS - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1000900-80.2023.5.02.0065 AUTOR: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ATTIE DIAGNOSTICOS MEDICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5947e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Vistos. Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, nos termos da atualização ID 9f1c109, determino a liberação do(s) depósito(s) Id 0d5c0fd (R$ 1.233,13 em 02/07/2025) ao patrono da reclamada. Com o pagamento da próxima parcela, tornem conclusos para atualização e liberação. Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta decisão, ficando dispensada nova intimação para ciência. Atentem-se outrossim que, a juntada do protocolo de ordem de transferência não é a liberação em si, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Sobreste-se o feito na modalidade "aguardando cumprimento voluntário da obrigação". Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0013160-81.2016.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$273.584,82 Autor(s): MOACIR ANTONIO OLIVO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. MARCO EURO ACABAMENTO DE OBRAS LTDA.ME RAFAEL NICOLAK ASSUNÇÃO RAFINY INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA REHAU INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA 1. GUILHERME HENRIQUE GIACOMINO FERREIRA, que atuou como curador especial do réu RAFAEL NICOLAK ASSUNÇÃO, opôs (seq. 562.1) embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (seq. 505.1), apontando a existência de omissão no julgado no que concerne à fixação do valor de seus honorários advocatícios. 2. Em sede de apelação, o juízo ad quem prolatou decisão reconhecendo (seq. 548.1) ter havido cerceamento de defesa, ante a ausência de habilitação do curador especial como terceiro interessado na demanda, o que o impediu de receber intimações relativas à sentença prolatada, verbis: Deste modo, em razão do manifesto prejuízo, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para o fim de que se promova a habilitação nos autos, como terceiro interessado, do Curador Especial Dr. Guilherme Henrique Giacomino Ferreira (inscrito na OAB 99082), bem ainda sua intimação da sentença proferida no mov. 505.1, integralizada pela decisão de mov. 527.1, a fim de que possa eventualmente, assim querendo, no prazo legal, exercer a faculdade de recorrer e/ou apresentar contrarrazões aos recursos, mediante a reabertura dos prazos processuais. Ressalte-se que, a medida não implica em prejuízo a quaisquer das partes, uma vez que permanecem hígidos os demais atos praticados nos autos. Após, as providências cabíveis, remetam-se os autos à área recursal para análise dos recursos de apelação interpostos. Assim, determinou-se a remessa dos autos ao juízo de origem, nos seguintes termos: 3. Por tudo que restou exposto, ACOLHO, o pedido formulado no mov. 3.1-TJ, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda a habilitação nos autos, como terceiro interessado, do Curador Especial Dr. Guilherme Henrique Giacomino Ferreira (inscrito na OAB 99082), bem ainda a sua intimação da sentença proferida no mov. 505.1, integralizada pela decisão de mov. 527.1, e dos recursos interpostos, a fim de que possa, querendo, recorrer e/ou apresentar contrarrazões, com a reabertura dos prazos processuais correspondentes, sem que tal medida prejudique os demais atos já praticados. Como se nota, os atos processuais foram mantidos, sendo apenas reaberto prazo processual para que o curador especial pudesse se manifestar em relação à sentença prolatada no seq. 505.1. Diante disso, e considerando que os embargos de declaração foram opostos dentro do novo prazo conferido, eles comportam conhecimento. E, no mérito, deve-se reconhecer o vício apontado. Embora a sentença tenha fixado honorários de sucumbência em favor do curador especial, foi ela omissa em relação aos honorários devidos em razão da sua atuação e a serem custeados pelo ESTADO DO PARANÁ. Passo então a suprir a referida omissão. Evidente que a atuação do curador especial no feito implica na necessidade de fixação de seus honorários. Assim, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, e considerando os mesmos critérios já elencados no julgado embargado, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), valor que remunera adequadamente o profissional da advocacia. 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no seq. 562.1 a fim de integrar a sentença do seq. 505.1 e condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial GUILHERME HENRIQUE GIACOMINO FERREIRA no montante de R$ 900,00 (novecentos reais). 4. P. R. Intimem-se, inclusive o ESTADO DO PARANÁ. 5. Sem prejuízo, nos termos da decisão do seq. 548, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901635-80.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JORGE DE TOLEDO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual sustenta que o valor depositado nos autos (R$ 13.323,01) corresponde à multa cominatória (astreintes), impugnando sua exigibilidade. O exequente manifestou-se, esclarecendo que o valor depositado pela executada refere-seexclusivamente à obrigação de pagar, ou seja, à condenação por danos morais, valor este já transitado em julgado e devidamente atualizado conforme planilha juntada (ID 163736487). Ressalta ainda que a planilha apresentada não foi impugnada, requerendo a expedição de mandado de pagamento, já determinada em decisão de ID 191093756, e que não há qualquer garantia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, tampouco depósito vinculado às astreintes. É o breve relatório. Decido. Conforme já reconhecido no despacho de índice191093756, restou incontroverso que o valor depositado pela executada se refere exclusivamente à condenação por danos morais, cujo trânsito em julgado já foi certificado. A planilha de atualização do crédito não foi impugnada especificamente, tampouco questionada quanto aos critérios de cálculo. Assim, tendo sido regularmente depositado o valor correspondente à obrigação de pagar, e já tendo sido expedido o respectivo mandado de pagamento, julgo prejudicada a impugnação neste ponto, por ausência de controvérsia residual. Em relação à obrigação de fazer, verifica-se que a executada descumpriu reiteradamente a ordem judicial, sem apresentar justificativa idônea ou comprovação de diligência para seu cumprimento, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta insegurança dos meios de comunicação disponibilizados. Diante do longo descumprimento e dos prejuízos causados ao exequente, conforme relato e documentação acostados, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, considerando que a multa diária (astreintes) foi fixada em até R$ 40.000,00, nos termos do art. 500 do CPC, esta permanece vigente e exigível, não havendo que se falar em exclusão ou substituição automática pela conversão da obrigação de fazer. Ante o exposto: Julgo prejudicada a impugnação quanto à obrigação de pagar (danos morais), tendo em vista o depósito do valor incontroverso e a expedição do mandado de pagamento; Rejeito a impugnação quanto à obrigação de fazer; Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 499 do CPC; Mantenho a multa cominatória fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme art. 500 do CPC, passível de execução cumulativa com as perdas e danos; Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor arbitrado a título de perdas e danos; Preclusa esta, intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito. Com a juntada da planilha, intime-se a executada, para pagamento do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se fl. 502 por OJA. Expeça-se a carta precatória. Após a citação positiva e resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre a contestação e documentos apresentados pelo terceiro réu.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000929-91.2025.8.26.0152 (processo principal 1000180-28.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Silverman Oliveira Goncalves - - Alana da Silva Oliveira - Granja Nobre Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP)
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