Rosangela Aparecida Vilaca Bertoni

Rosangela Aparecida Vilaca Bertoni

Número da OAB: OAB/SP 140811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006837-14.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Rosangela Aparecida Vilaca Bertoni - Ciência à parte requerente da petição e/ou documento(s) retro. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001352-21.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1031520-23.2021.8.26.0196) (processo principal 1031520-23.2021.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - F.J.S. - P.R.C.S. - Manifeste-se a parte requerente/exequente. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP), JULIO CESAR CONCEICAO (OAB 71843/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000179-83.2025.8.26.0196/SP REQUERENTE : PRINCIA CORREA REZENDE BORGES ADVOGADO(A) : ROSANGELA APARECIDA VILAÇA BERTONI (OAB SP140811) REQUERENTE : VINICIUS CHIEREGATO BORGES ADVOGADO(A) : ROSANGELA APARECIDA VILAÇA BERTONI (OAB SP140811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se nos termos do item 3 da decisão retro pelo prazo de 45 dias para aguardar eventual resposta.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017115-67.2019.8.26.0196 (apensado ao processo 1030087-86.2018.8.26.0196) (processo principal 1030087-86.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Expedito da Silva - Zilda Lázara de Faria Silva - Fls. 152-153 : vista ao contrário (parte executada) por 10 dias. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP), THALIA GABRIELE RODRIGUES MARTINS (OAB 470516/SP), ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES (OAB 109617/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007287-76.2021.8.26.0196/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - FABRICIO CALANDRIA - Ciência à patrona do requerente da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico de acordo com o formulário apresentado nos autos, conforme disposto nos arts. 1112 e 1113-A das NSCGJ. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007345-57.2024.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.O.S. - E.R.S. - Autos à disposição do(a) Advogado(a) habilitado(a) a fls. 170/175. - ADV: ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES (OAB 109617/SP), ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP), NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002719-31.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LARISSA VILACA BERTONI Advogados do(a) APELANTE: LARISSA VILACA BERTONI - SP319635-A, ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI - SP140811 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002719-31.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LARISSA VILACA BERTONI Advogados do(a) APELANTE: LARISSA VILACA BERTONI - SP319635-A, ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI - SP140811 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por LARISSA VILAÇA BERTONI, contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a omissão no v. acórdão, tendo em vista que o imóvel penhorado, que lhe serve de residência é bem de família, uma vez que a proteção da impenhorabilidade estende-se também às pessoas solteiras e separadas, como no caso seu genitor. Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais.(ID 319668033) Contrarrazões. (ID 321786911) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002719-31.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LARISSA VILACA BERTONI Advogados do(a) APELANTE: LARISSA VILACA BERTONI - SP319635-A, ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI - SP140811 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: (312564337) "Cinge-se a controvérsia quanto a questão da garantia de impenhorabilidade estendida à imóvel constrito por ser considerada moradia da entidade familiar. A proteção ao bem de família é prevista pela Lei nº 8.009/1990 nos seguintes termos: “Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. No caso em tela, o imóvel objeto de penhora, registrado perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo sob matrícula nº 106.040, situado na Av. Brigadeiro Luis Antonio, 3030 - apt. 1706 - São Paulo/SP - localizado no edifício " The Plaza Flat Service", de propriedade dos genitores da apelante, se presta, apenas como local de sua moradia, mas não do núcleo familiar, como sugere nas razões recursais. (ID 136333917 - págs. 70/73) Conforme verificou-se da análise documental dos referidos autos, bem como dos embargos de terceiro autuado sob o nº 0002567-85.2014.4.03.6113, propostos pelo genitor da apelante (Wellington Luis Bertoni) julgados improcedentes, concluiu-se que o imóvel não constitui bem de família e é utilizado de forma transitória pela entidade familiar. Restou provado que, seu pai, Wellington, reside em Franca/SP, com sua ex-mulher Rosângela (genitora da apelante) em imóvel próprio, situado na Rua do Sol, 891 - Residencial Paraíso, conforme constou de sua declaração de imposta de renda de 2014. (ID 25507629 - pág. 203/211- autos n. 0002567-85.2014.4.03.6113) (...) Atrelado a isso, militam também, as informações contraditórias a respeito da verdadeira moradia do genitor da apelante. Conforme mandado de constatação por precatória, expedido nos embargos de terceiro, autuado sob o nº 0002567-85.2014.4.03.6113, a apelante e seu genitor informaram ao oficial de justiça, que residiam no imóvel constante da Av. Brigadeiro Luis Antonio, 3030 - apt. 1706 - São Paulo/SP, desde o ano de 2011. (ID 25507629 - pág. 193) Observou-se ainda, nos autos supramencionados, declaração testemunhal do Sr. José Maria Loureiro, que afirmou, em 28/09/2015, durante diligência cumprida através de mandado de constatação no endereço situado à Rua do Sol, 891 - Residencial Paraíso - Franca/SP, que costuma ver o casal (Rosângela e Wellington) com frequência no endereço. Analisando ainda, o acórdão que julgou a apelação nos embargos de terceiro mencionado, julgado em 01/02/2017, verifica-se: (ID 25507629 - págs. 264/272) (...) Conclui-se, portanto, que a família tem residência em mais de um imóvel, ao mesmo tempo e em dois locais diferentes, o que obsta a proteção legal, uma vez que a Lei visa garantir à família, um imóvel onde morar e não prejudicar os credores. Neste sentido cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei 8.009/1990 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário, protegendo-lhe a família, em concretização à especial proteção dada pelo Estado (art. 226, caput, da Constituição Federal). 2. O imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável, e não responderá por qualquer tipo de dívida fiscal contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 3. Por sua vez, nos termos do enunciado de Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 4. As alegações do agravante de que o imóvel objeto da penhora é o único bem imóvel de sua propriedade, e que sua locação visa garantir a subsistência de sua família, não foram comprovadas, razão pela qual, mantém-se a decisão agravada. 5. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018049-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 17/11/2023) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO DA RENDA COM LOCAÇÃO REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade de bem de família, com fundamento na Lei 8.009/1990, a prejudicar a decretação da indisponibilidade patrimonial, exige comprovação de que tal imóvel seja propriedade do casal ou da entidade familiar, com destinação residencial, e utilizado como moradia permanente da família, não bastando, assim, mera alegação da condição legal sem a comprovação mínima necessária e pertinente do cumprimento da legislação específica. 2. Na espécie, além da própria narrativa da exordial suscitar dúvida quanto ao fato da irmã do embargante residir em referido imóvel, reforçada pela falta de contrato escrito e outros documentos que comprovem tal condição, tampouco o embargante se descumbiu do ônus de comprovar de que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência ou a moradia de sua família, para fins de aplicação da Súmula 486/STJ. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000999-67.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 22/12/2022) g. n. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.009/90. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal (autos nº 016.08.000733-9), opostos por SONIA APARECIDA MARQUES em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, em razão de ter efetivado a venda do veículo Caminhão Mercedes Benz 1313, placas ADR 5210, ano 1980/1981 em 09.12.2005 à Transportadora Merem Ltda, anteriormente à ocorrência dos fatos (transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento – cigarros e mercadorias sem documentação comprobatória de sua entrada regular no país) que deram origem à execução fiscal, em 04.04.2006, bem como a impenhorabilidade do imóvel conscrito, por se tratar de bem de família. 2. Na espécie, a apelante afirma ter alienado o Caminhão Mercedes Benz 1313, placas ADR 5210, ano 1980/1981 para a Transportadora Merem Ltda em 09.12.2005, inclusive com firma reconhecida (Id 90278563, p. 8-9), anteriormente à data da ocorrência dos fatos, em 04.04.2006 (transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento – no caso, cigarros sem documentação comprobatória de sua entrada regular no país) que deram origem à execução fiscal, no valor de R$ 453.167,28 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) em 28.04.2008 (Id 90278563, p. 73). Conforme informações contidas no Ofício nº 4435, em 10.05.2011, o DETRAN/PR informou que “o CRV nº 6231924088, referente ao veículo placa ADR 5210, de propriedade de Sonia Aparecida Marques preenchido em nome da Transportadora Merem Ltda, não foi utilizado, sendo que em 06/05/2009 a proprietária requereu uma 2ª via do CRV através do processo sob nº 01.3.0375938-7, protocolado na data de 21/10/2010” (Id 90278563, p. 138). Ademais, apesar de ter sido oportunizada à parte apelante que comprovasse a efetiva alienação do veículo anteriormente à infração que deu origem à execução fiscal, demonstrando que o valor descrito no documento de transferência (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais em 09.12.2005 ou em data próxima) efetivamente ingressou em seu patrimônio, ou trazendo qualquer elemento suficiente para afirmar a efetiva alienação anteriormente à infração originou o débito, a apelante limitou-se a afirmar que não foi possível recuperar qualquer dado bancário relativo ao tema e nem comprovante em papel da transação, aduzindo que “o próprio preenchimento do documento de transferência e a tradição do veículo demonstram que de fato houve a venda e a resolução da propriedade”. 3. Prosseguindo na análise da comprovação, nos autos, de que o bem penhorado é o único bem imóvel de propriedade da apelante, a ser caracterizado como bem de família, cumpre asseverar que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O bem de família é definido pelo art. 1º, da Lei n. 8.009/90, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, sendo, via de regra, impenhorável. Acrescenta o art. 5º, do mesmo diploma, que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela família de forma permanente. 4. No caso, conforme consta no Ofício nº 11/2022, recebido do TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DA COMARCA DE MUNDO NOVO – MS (Id 255399653 e 255399654, p. 1-6), o Tabelião Interino Antonio Carlos Poloni Laitarte informou que foram lavradas três escrituras de compra e venda pela apelante SONIA APARECIDA MARQUES no ano de 2003 na Serventia da Comarca de Mundo Novo/MS. 5. Por outro lado, consta no Ofício nº 68/2021 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MUNDO NOVO/MS em 23.04.2021, que o único imóvel registrado naquela serventia em nome de SONIA APARECIDA MARQUES é o Lote 128-A Gleba nº 2, conforme a Certidão atualizada da matrícula nº 891. Anexou-se também as Certidões da matrícula nº 1.481 – Lote 235 Gleba 02 e matrícula nº 3.359 – Lote 29 Fração 01 Gleba 01, comprovando que os referidos lotes não mais pertencem à apelante (Id 157986233, p. 1). 6. Embora a União reconheça a informação referente à certidão no Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo, que afirma ser o imóvel penhorado o único em nome da apelante, alega a presença de “indícios confusos” acerca da existência de outros bens. Cumpre asseverar que simples alegações acerca da existência de “indícios confusos”, desprovidas de fundamentação objetiva ou qualquer prova efetiva que corrobore a existência de outros imóveis de propriedade da apelante, não são aptas a desconstituir as informações contidas nas certidões das matrículas do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MUNDO NOVO/MS. 7. Considerando-se que os pedidos efetuados nos autos foram o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade do bem de família, sendo o resultado de parcial provimento do apelo, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condenando-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) ao patrono da parte adversa. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 891 do CRI de Mundo Novo/MS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008038-30.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022) g. n. Destarte, não restando preenchido nos autos, os requisitos autorizadores da proteção ambientada na Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel penhorado não é o único utilizado pela entidade familiar, não faz jus a apelante ao direito à impenhorabilidade do imóvel. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença proferida no 1º grau de jurisdição." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por LARISSA VILAÇA BERTONI. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007287-76.2021.8.26.0196/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - FABRICIO CALANDRIA - Às fls. 86 dos autos do cumprimento de sentença, a patrona da parte apresentou formulário de levantamento eletrônico referente a honorários contratuais. Contudo, observa-se que o preenchimento do referido formulário não está em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 12/2024, que estabelece que, nos casos em que o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, o nome do advogado deverá constar no campo beneficiário, bem como o número de seu CPF. Dessa forma, intime-se a advogada para que promova a devida adequação do formulário, nos termos do referido comunicado. Outrossim, cientifique-se a parte acerca da expedição, nesta data, do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme os dados constantes no formulário apresentado às fls. 85 do cumprimento de sentença, relativos aos valores de titularidade do exequente Fabrício, nos termos dos artigos 1.112 e 1.113-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Nada Mais. Franca, 25 de junho de 2025. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007287-76.2021.8.26.0196/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - FABRICIO CALANDRIA - Vistos. Processo em ordem. 1. Conforme decisão proferida hoje junto ao cumprimento de sentença, fica autorizado o levantamento de valores pela Dra. Rosângela Aparecida Vilaça Bertoni (fls. 69). Observe a serventia, com zelo, o pedido de destaque de honorários contratuais, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios juntado (fls. 64/65) e pedido formulado junto ao incidente de cumprimento. 2. Expeça-se mandado para levantamento dos valores depositados, em favor do(a) exequente [atente-se a serventia para eventual penhora no rosto dos autos ou quaisquer outros impedimentos para o levantamento]. 3. Havendo necessidade, intime-se o patrono da parte exequente para o preenchimento do formulário disponibilizado pelo Comunicado Conjunto nº 2047/2018 [Mandado de Levantamento Eletrônico]. 4. Certifique-se o levantamento junto aos autos do cumprimento de sentença. 5. Após, conclusos para extinção. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de junho de 2025. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007287-76.2021.8.26.0196/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - FABRICIO CALANDRIA - Vistos. Processo em ordem. 1. Conforme decisão proferida hoje junto ao cumprimento de sentença, fica autorizado o levantamento de valores pela Dra. Rosângela Aparecida Vilaça Bertoni (fls. 69). Observe a serventia, com zelo, o pedido de destaque de honorários contratuais, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios juntado (fls. 64/65) e pedido formulado junto ao incidente de cumprimento. 2. Expeça-se mandado para levantamento dos valores depositados, em favor do(a) exequente [atente-se a serventia para eventual penhora no rosto dos autos ou quaisquer outros impedimentos para o levantamento]. 3. Havendo necessidade, intime-se o patrono da parte exequente para o preenchimento do formulário disponibilizado pelo Comunicado Conjunto nº 2047/2018 [Mandado de Levantamento Eletrônico]. 4. Certifique-se o levantamento junto aos autos do cumprimento de sentença. 5. Após, conclusos para extinção. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de junho de 2025. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP)
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