Marcia Ribeiro Stankunas
Marcia Ribeiro Stankunas
Número da OAB:
OAB/SP 140981
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
MARCIA RIBEIRO STANKUNAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro gratuidade de justiça ao impugnante. Ao impugnado sobre impugnação de fls. 589 e ss.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004747-41.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GISELE DE SOUZA COELHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RIBEIRO STANKUNAS - SP140981 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004850-48.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: PAULINA RIBEIRO STANKUNAS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RIBEIRO STANKUNAS - SP140981 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004560-33.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANTONIO CARLOS CICERO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RIBEIRO STANKUNAS - SP140981 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014728-97.2003.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA ALZIRA DA SILVA JULIO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RIBEIRO STANKUNAS - SP140981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de Ação Ordinária, distribuída em 20/11/2003, promovida por MARIA ALZIRA DA SILVA JULIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine a revisão de seu benefício previdenciário. O pedido foi julgado parcialmente procedente- ID 279103375, p. 84. O v. acórdão deu parcial provimento à remessa oficial – ID 279103381, p. 02. O v. transitou em julgado em 02/04/2007 – ID 279103381, p. 06. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou documentos para elaboração dos cálculos de liquidação, não apresentando mais manifestação nos autos – ID 279103381, p. 15. Os autos foram remetidos ao arquivo em 02/08/2008 – ID 279103381, p. 16. Reativados os autos, a parte autora apresentou cálculos e liquidação. O INSS impugnou os cálculos afirmando que nada é devido à autora – ID 279103381, p. 29. Determinada a manifestação da parte, a mesma manteve-se inerte. Os autos foram remetidos ao arquivo em 24/09/2012 – ID 279103381, p. 44. Os autos foram virtualizados em 04/2023 – ID 280611507. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram manifestação – ID 358441136. É o relatório. Decido. Regularmente intimada a dar prosseguimento ao feito, em 24/09/2012 – ID 279103381, p. 44, e em março/23 e em março/25, a parte autora manteve-se inerte até a presente data. Considerando a data do trânsito em julgado da ação 02/04/2007 – ID 279103381, p. 06, bem como a ausência de manifestação até a presente data, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. Dessa forma, passados mais de 10 (dez) anos, desde o trânsito em julgado do título executivo judicial e a ausência de manifestação acerca do prosseguimento do feito, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do art. 921, §5º, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido Súmula 150 STF – “A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento.” O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações, vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, o que não se aplica ao presente caso. Por tais razões, declaro prescrita a pretensão executiva do autor, adotando, quanto ao tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 150, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A corroborar: “TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 9601077235 Processo: 9601077235 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 23/4/1997 Documento: TRF100054751 Fonte DJ DATA: 30/9/1997 PAGINA: 79677 Relator(a) JUIZ OLINDO MENEZES Data Publicação 30/09/1997 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. 1. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Provado nos autos que a ação de execução foi ajuizada cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, é inequívoca a prescrição da execução. 2. Apelação e remessa providas.” (grifei) “TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 925626 Processo: 200261000063482 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 18/10/2006 Documento: TRF300109045 Fonte DJU DATA:29/11/2006 PÁGINA: 185 Relator(a) JUIZ MÁRCIO MORAES Data Publicação 29/11/2006 Isto posto, declaro a prescrição da pretensão executiva do autor, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194877-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Parisi Lauria - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Graciosa Marsili - Interessada: Odete Gomes de Oliveira Guazelli - Interessada: Maria Cristina Grava - Interessada: Dirce da Aparecida Coelho Coleto - Interessada: Silvia Valéria Marsili - Interessado: Miriam de Fatima Coleto Oliveira - Interessado: Ana Paula Coelho Coleto - Processo nº 2194877-32.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de arrecadação de bens de ausentes e herança jacente. A decisão agravada determinou à ora agravante a prestação de contas nos termos a seguir: Vistos. Folhas 2571/2572: anote-se. Acolho o pedido da Municipalidade de São Paulo de folhas 2573/2574 e determino que o curador da herança apresente as contas relativas a administração dos imóveis em autos apartados, evitando tumulto processual, ficando concedido o prazo de trinta (30) dias. Int. Insurge-se o curador pugnando pela reforma da referida decisão sob o argumento de que a gestão é realizada diretamente pela administradora Nova Era. Determino o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada até decisão do Colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão do Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 27 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Erycka Patricia Castello Sentevilles (OAB: 307086/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Eliane Montanini Alvarez (OAB: 71558/SP) - Marcia Ribeiro Stankunas (OAB: 140981/SP) - João Vitor Braz Soares (OAB: 464649/SP) - Alessander Jannucci (OAB: 183511/SP) - Luiz Gonzaga Modesto de Paula (OAB: 21396/SP) - Vera Lucia Manso de Sena Modesto de Paula (OAB: 88042/SP) - Walter Moreira do O. C. da Silveira Carneiro (OAB: 199132/SP) - Milso Nunes Veloso de Andrade (OAB: 400356/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000761-06.2019.5.02.0442 RECLAMANTE: ROBSON CHARLES SANTANA RECLAMADO: COMERI LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Destinatário: ROBSON CHARLES SANTANA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do Id d4eeb6e - comprovante CEF ( transferência FGTS). SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CHARLES SANTANA
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1. Ciente do Agravo interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a r. Decisão proferida na 22ª Câmara de Direito Privado que deferiu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto. 3. Aguarde-se o desfecho do Recurso de Agravo interposto junto ao Egrégio TJRJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVenham as custas para a expedição do(s) mandado(s) / ofício (s), via postal, requerido(s), a saber: - ATOS POST./CONF.COP. - 1110-6 - R$ 36,08 (POR ATO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194877-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro Central Cível; 9ª Vara da Família e Sucessões; Herança Jacente; 0029703-21.2010.8.26.0100; Petição de Herança; Agravante: Marco Antonio Parisi Lauria; Advogada: Erycka Patricia Castello Sentevilles (OAB: 307086/SP); Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP); Interessada: Graciosa Marsili; Advogado: Pedro Sales (OAB: 91210/SP); Advogada: Eliane Montanini Alvarez (OAB: 71558/SP); Advogada: Marcia Ribeiro Stankunas (OAB: 140981/SP); Advogado: João Vitor Braz Soares (OAB: 464649/SP); Interessada: Odete Gomes de Oliveira Guazelli; Advogado: Alessander Jannucci (OAB: 183511/SP); Interessada: Maria Cristina Grava; Advogado: Alessander Jannucci (OAB: 183511/SP); Interessada: Dirce da Aparecida Coelho Coleto; Advogado: Luiz Gonzaga Modesto de Paula (OAB: 21396/SP); Advogada: Vera Lucia Manso de Sena Modesto de Paula (OAB: 88042/SP); Interessada: Silvia Valéria Marsili; Advogado: Walter Moreira do O. C. da Silveira Carneiro (OAB: 199132/SP); Interessado: Miriam de Fatima Coleto Oliveira; Advogado: Milso Nunes Veloso de Andrade (OAB: 400356/SP); Interessado: Ana Paula Coelho Coleto; Advogado: Milso Nunes Veloso de Andrade (OAB: 400356/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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