Antonio Carlos De Matos

Antonio Carlos De Matos

Número da OAB: OAB/SP 141023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos De Matos possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: ANTONIO CARLOS DE MATOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000490-96.2010.5.02.0064 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE SATELIS NAVAS RECLAMADO: ARMSTRONG BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5957834 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO     DESPACHO   #id:06c4287 -  Indefiro a realização do convênio  RENAJUD uma vez que já realizado sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. MEDIDAS ANTERIORMENTE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. IMPERATIVO DE RACIONALIDADE E EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO. ARTIGOS 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. A reiteração de diligências executivas, especialmente aquelas que envolvem a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, ARISP/ONR, INFOSEG), quando já realizadas anteriormente com resultado negativo, subordina-se à demonstração, pelo exequente, de fato novo ou de indício concreto e plausível de alteração na capacidade econômica dos devedores. A mera invocação do decurso do tempo ou de supostos aprimoramentos genéricos das ferramentas, sem um lastro fático que justifique a expectativa de êxito, não autoriza a movimentação da máquina judiciária para a repetição de atos já praticados e que se mostraram inócuos. A condução da execução deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo-se ao credor o ônus de indicar meios efetivos e úteis à satisfação do seu crédito, sob pena de se perpetuarem diligências meramente especulativas, em detrimento da racional utilização dos recursos públicos e da efetividade do processo para a universalidade de jurisdicionados. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0178500-03.2008.5.02.0463; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Manifesta-se o autor requerendo a penhora de 30% do faturamento da ré. Considerando que a medida se mostra onerosa e burocrática,  haja vista a necessidade de nomeação de perito contábil para o encargo de administrador/depositário, nos termos do art. 866, § 2º do CPC, com custos que podem superar o próprio valor da execução, de modo que o deferimento da medida violaria os princípios de economia processual e de razoabilidade, indefiro o requerido. Importante ressaltar ainda a Recomendação CR nº 46/2007 deste  E. TRT da 2ª Região no sentido de que os Juízes devem se abster de realizar tais nomeações, Ademais,  o reclamante não demonstrou que empresa executada permanece ativa e em funcionamento para justificar a medida pretendida. Salienta-se que as últimas tentativas de penhora de faturamento realizadas por este Juízo restaram absolutamente infrutíferas, demonstrando a baixa efetividade ou utilidade desse tipo de procedimento. Requer o autor a suspensão da CNH e passaporte dos executados, pois esgotados os meios executórios sem satisfação dos créditos devidos na presente demanda distribuída em 2010 apesar das inúmeras medidas executórias. A adoção de referida medida coercitiva constitucionalmente reconhecida na ADI 5941 pelo STF é atípica e deve ser aplicada desde observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, o que se verifica no presente momento processual, pois decorridos mais de * anos da distribuição da demanda, o autor ainda não teve satisfeitos seus créditos de natureza alimentar. Defere-se, portanto, a suspensão da CNH dos sócios RODRIGO EUGENIO MARTIN MARZULLO (CPF: 217.506.418-28) , ALDO ALBERTO MARZULLO GARCIA (CPF 664.533.998-49), FRANCISCO DE SOUZA MEIRA (CPF 000.427.238-25), LEONARDO ANDRES MARZULLO BONNEFONT (CPF 167.515.398-19), por meio do convênio Renajud - https://renajud.pdpj.jus.br/ Considerando que já deferida a apreensão da CNH e considerando ainda que a finalidade da medida coercitiva é a satisfação do crédito e não a punição dos devedores, em observância aos  princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, indefere-se, por ora, a suspensão dos passaportes, ressaltando que o reclamante não comprovou que os executados estão realizando viagens internacionais, de modo a justificar a suspensão de passaportes. Tal prova é imprescindível para demonstrar ao Juízo que o padrão de vida e negócios realizados pelo(s) executado(s) se contrapõem a uma situação de penúria financeira. Indefere-se o bloqueio dos cartões de crédito, eis que tal medida violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). Dê-se ciência aos sócios executados. Decorrido o prazo legal se manifestação, à Secretaria para as providências cabíveis. Defiro ainda pesquisa de bens de propriedade da executada mediante consulta às 3 últimas declarações de imposto de renda, por meio do convênio INFOJUD. Expeça-se ordem de pesquisa via Argos. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SATELIS NAVAS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001177-46.2019.5.02.0030 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0801473-50.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOARES LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 – Certifique-se quanto à tempestividade da contestação. 2 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 – No mesmo prazo acima fixado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de perda da prova. 4 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse. ARARUAMA, 4 de julho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001177-46.2019.5.02.0030 RECLAMANTE: CARLOS JOSE MARIA RECLAMADO: ROSSI SERVICOS E SOLUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1f14e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VITOR BREVE SIOLA DESPACHO ID.4654f75 - Observo que não foi analisada a admissibilidade do recurso de revista interposto pela parte autora. Assim sendo, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE MARIA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000855-66.2023.5.02.0715 RECLAMANTE: ALYSSON DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d388c40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. JULIANA DOS ANJOS SOLANO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da concordância EXPRESSA do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos do(a) RECLAMADA (Id9068d48) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 4.795,37 atualizado até 06/02/2025, sendo R$  4.048,44 referentes ao principal e R$ 746,93 aos juros de mora pelo índice SELIC ADC 58 e 59, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 10c089d de 17/11/2023), no valor de R$239,77, no importe de 05% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. e Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$33,20 e a cota da reclamada no valor de R$124,85, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$ 5.000,00 (Id 26e7c82), pelo(a) BB. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID d6615c0)  a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante e demais recolhimentos nos termos do cálculo atualizado id d6615c0. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento.  Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa.  Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALYSSON DE SOUZA ROCHA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000855-66.2023.5.02.0715 RECLAMANTE: ALYSSON DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d388c40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. JULIANA DOS ANJOS SOLANO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da concordância EXPRESSA do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos do(a) RECLAMADA (Id9068d48) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 4.795,37 atualizado até 06/02/2025, sendo R$  4.048,44 referentes ao principal e R$ 746,93 aos juros de mora pelo índice SELIC ADC 58 e 59, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 10c089d de 17/11/2023), no valor de R$239,77, no importe de 05% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. e Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$33,20 e a cota da reclamada no valor de R$124,85, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$ 5.000,00 (Id 26e7c82), pelo(a) BB. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID d6615c0)  a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante e demais recolhimentos nos termos do cálculo atualizado id d6615c0. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento.  Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa.  Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0802014-25.2021.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MANSUR ESPINDOLA RÉU: BANCO BRADESCO SA Esclareça o Autor o valor da Execução, ante a Decisão de índice 181257766 e vez que, segundo o Enunciado 13.9.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, a multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, não incide sobre o valor de multa cominatória, devendo recair exclusivamente sobre o montante relativo às perdas e danos. ARARUAMA, 27 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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