Paulo Sizenando De Souza

Paulo Sizenando De Souza

Número da OAB: OAB/SP 141083

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP
Nome: PAULO SIZENANDO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004274-03.2025.8.26.0302 (processo principal 1012753-02.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Sizenando de Souza - Vistos. Tratando-se de incidente de execução de sentença digital, fica a Fazenda Pública INTIMADA, na pessoa do Procurador, do prazo de 30 dias para, querendo, apresentar impugnação/embargos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se e aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação. Decorrido, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504847-98.2024.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laura Fernanda Moreira - Vistos. 1. Em que pese protocolada e juntada nos próprios autos da execução fiscal, a petição de fls. 41/53 traduz verdadeira ação de defesa do(a) devedor(a), que deveria ter sido distribuída por dependência e em apartado à presente demanda. É a regra do artigo 914, caput e § 1º., do Código de Processo Civil vigente: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Os embargos do devedor, enquanto meio de defesa, possuem natureza jurídica de ação, submetendo-se ao cumprimento de pressupostos processuais e condições da ação previstos na legislação processual em vigor, inclusive quanto à exigência de garantia da execução como requisito de admissibilidade, como previsto no artigo 16, § 1º., da Lei nº.6.830/80, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (Destaquei). (...) Sua protocolização e juntada nos próprios autos da execução denota erro grosseiro por inadequação da via eleita. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial - Protocolo de embargos à execução nos autos da execução - Erro grosseiro - Comando legal expresso no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil - Embargos à execução devem ser distribuídos por dependência - Impossibilidade de convalidação do vício, pois decorre de culpa exclusiva do executado - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120386-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). Tampouco se admite a incidência do princípio da instrumentalidade das formas ante a previsão da necessidade de garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos, sob pena de restar burlada a exigência feita pelo legislador do já mencionado artigo 16, § 1º., da Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, torno sem efeito a manifestação do(a) devedor(a) deduzida às fls. 41/53 e documento(s) que a instrui(em), tocando à Serventia providenciar o necessário à regularização dos autos junto ao sistema SAJ. 2. Certificado eventual decurso do prazo para pagamento do débito e/ou nomeação de bens à penhora, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento, tornando conclusos na sequência, se o caso. 3. No silêncio, a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa por 1 (um) ano, contado da intimação do(a) credor(a) via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4. Decorrido o prazo anual de suspensão, sem qualquer providência do(a) credor(a) que assegure a citação do(a) devedor(a) e/ou a penhora de bem(ns) suficientes à garantia da execução, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, parágrafo 2.º, da Lei 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o prazo de prescrição, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 5. Superado o lapso prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), caso representada nos autos, para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de demonstrar a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso. Intime-se. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007647-93.2023.8.26.0302 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Robson Sampaio da Silva - Massa Falida de Tonon Bioenergia S/A - Orlando Geraldo Pampado - Pelo exposto, determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito do habilitante, no montante de R$ 6904,28, como privilegiado/trabalhista. Custas na forma da lei, respeitada a gratuidade judiciária concedida ao requerente. P.R.I. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002633-31.2023.8.26.0302 (apensado ao processo 1003922-72.2018.8.26.0302) - Procedimento Comum Cível - Família - Alexandre Celso de Souza - Intimação das partes: audiência designada para o dia 20/08/2025 às 09:30h que será realizada de forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e comunicado CG 284/2020. Fica fixada a taxa de remuneração do conciliador, no valor mínimo de R$ 83,00, respeitando o valor da causa, conforme tabela do Tribunal de Justiça, que fica devido ao requerido e deverá ser depositado em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, nos termos da Resolução 809/2019 TJSP. O link de acesso será enviado por e-mail na semana anterior à data agendada. Nada Mais. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006838-69.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Durval Duarte Junior - Banco BMG S.A. - Vistos. Considerando-se que a parte autora já foi submetida a análise de sua condição de hipossuficiência econômica, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 17) , DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Jaú, 27 de junho de 2025. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019913-46.2008.8.26.0047 (apensado ao processo 0015119-16.2007.8.26.0047) (processo principal 0015119-16.2007.8.26.0047) (047.01.2007.015119/6) - Cumprimento de sentença - Transportadora Nostalgia Ltda - Ferrari & Obreli Ltda - Exequente/Executado Processo arquivado / provisoriamente. recolher a taxa de desarquivamento, FEDTJ, código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil. de acordo com o Comunicado TJSP nº 41/2024; conforme a seguir : para processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESPs (correspondente a R$44,87 para o exercício de 2025). - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI (OAB 243903/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000244-79.2024.8.26.0165/02 - Requisição de Pequeno Valor - Petição intermediária - Paulo Sizenando de Souza - Manifeste-se a parte requerente acerca do não pagamento do orpv. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000244-79.2024.8.26.0165/01 - Requisição de Pequeno Valor - Petição intermediária - Transportadora J.R. Furlaneto Ltda - Manifeste-se a parte requerente acerca do não pagamento do orpv. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006286-70.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - José Jorge de Morais - Vistos. 1) Tanto este Juízo, quanto o Colégio Recursal desta Circunscrição possuem o entendimento pacífico de que, em situações da espécie da tratada nestes autos, existe responsabilidade solidária tanto do Município, quanto do Estado e mesmo da Federação. Por esse motivo, não se justifica o ajuizamento da ação contra dois destes entes, o que somente onera não só o Judiciário, como também à própria parte. Pondero que são princípios básicos da sistemática dos Juizados Especiais Cíveis tanto a celeridade quanto a simplicidade. Por esse motivo, assinalo à autora o prazo de 15 dias para emendar sua inicial, optando por volta-la apenas contra um dos réus. 2) No dia 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1234 da repercussão geral, tendo decidido o seguinte com relação à fixação de competência em demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)". Necessário salientar também que para a concessão de medicamentos fora da lista do SUS, o julgamento do RE 566.471, pelo STF, destacou que os recursos públicos são limitados, além do que a excessiva judicialização sobre a matéria poderia comprometer todo o sistema público de saúde. Logo, depreende-se que será possível a concessão do medicamento não padronizado se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema n° 06 do STF: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Além disso, também foi definido pelo STF, no Tema de n° 1234, que sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Salienta-se, inclusive, que os requisitos introduzidos pelo STF no âmbito dos Temas n° 6 e 1234 são de caráter eminentemente processual e, portanto, devem ser aplicados imediatamente às ações em curso, com exceção do trecho relativo ao deslocamento de competência, o qual teve seu efeito modulado. Não bastasse, consigna-se que a Súmula Vinculante n° 61 e as teses fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral têm aplicação imediata e impõem novos requisitos probatórios a serem comprovados pelo autor da ação, sob pena de nulidade da decisão judicial. Assim, necessário oportunizar à parte autora a produção das provas necessárias. Posto isso, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as provas necessárias a fim de comprovar o atendimento aos novos requisitos firmados pelo STF nos Temas de repercussão geral nº 6 e 1234 ou, alternativamente, apresente sua desistência da lide, tendo em vista também o afastamento do Tema n° 106 do STJ, que era de natureza vinculante e em sentido diverso ao atualmente estabelecido Com a resposta ou decorrido o prazo (o que deverá ser certificado), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002544-42.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Hermes Bruno da Silva Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - - Banco Daycoval S.A. - - Emdurb - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru (SP) e outros - Fls. 521:Defiro a dilação processual por20dias, como requerido. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 340495/SP), MIGUEL FERES GUEDES (OAB 418888/SP), PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
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