Alessandra Chavarette Zanetti

Alessandra Chavarette Zanetti

Número da OAB: OAB/SP 141104

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT1, TRF3, TJSP
Nome: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008281-13.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1011126-52.2023.8.26.0510) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastião João do Santo Rosin - Pedro Donizete Rosin - - Fatima Terezinha Rosin de Souza - - Jesus Antonio Rosin - - Maria Aparecida Rosin Valério - - Adriana Isabel de Lima da Costa - - Adilson Daniel de Lima - - Marcio Alessandro de Lima - - Fabiano Alves de Lima - CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000115-61.2020.8.26.0053 (processo principal 0611420-13.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Citycred Assessoria Cobrança Credito Serviços S/C Ltda. - Vistos. Deverá a parte Executada comprovar documentalmente a alegação de fls. 132. A inércia caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e determinará a aplicação de multa processual. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), MARIA APARECIDA YABIKU (OAB 249207/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000326-40.2025.8.26.0510/SP AUTOR : MARIA DA GRACA PAVAO MIGLIORINI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB SP141104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de documento imprescindível, inclusive para fins de apreciação da competência deste Juízo, emende a parte autora a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço (faturas de água, luz, gás encanado, telefone fixo ou móvel, internet residencial ou de cartão de crédito), devidamente atualizado (emitido há, no máximo, 02 meses) e em nome próprio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006728-55.2018.8.26.0510 (processo principal 0016681-97.2005.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Quality Rio Claro - - Luiz Henrique Mendes - Espólio de Eduardo Egidio Mieto - Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta ViP) - ato(s) ordinatório(s): Fls. 395: manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial, indicando, se o caso, novo endereço para tentativa de intimação de Cicero. Nada Mais. - ADV: JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP), JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000886-02.2017.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: JOSE MARQUES DE GOUVEIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 12 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016183-59.2009.8.26.0510 (510.01.2009.016183) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Hospedaria Lar Feliz S/C Ltda. - ME - Vistos, Aguarde-se pelo prazo de 60 dias, após, oficie-se, nos termos postulados pela representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido em id. 302, com as cautelas de praxe. /r/r/n/n2 - Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000010-64.2014.8.26.0510 (apensado ao processo 0002866-91.2009.8.26.0510) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.B.B.B. - Y.L. e outros - T.O.B. - - A.C. - - J.P.E. - A.C. e outros - Vistos. Fls. 2075 ss : Ciente quanto ao comprovante de pagamento do ITCMD. Fls. 2080 ss: dê-se ciência à Fazenda Estadual sobre a petição e certidão de fls. 2093/2094. Fls. 2076: o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos será certificado após a quitação do IPTU devido. Verifico que a conta resgatada possuía depósito relativo aos honorários periciais (fls. 2052 ss; 2060 ss). No entanto, não há prejuízo, visto que há outros depósitos nos autos para compensar o valor resgatado. A fim de evitar que os honorários sejam levantados de forma equivocada no futuro, determino que a serventia providencie a transferência dos depósitos realizados pela curadora agrupando-os numa única conta : conta judicial nº 2100106063159 (fls. 2050), na qual já consta somente um depósito feito pela curadora. Após o prazo recursal, providencie a serventia transferência para referida conta de todas as parcelas depositadas a título de honorários periciais pela curadora M.B.B.B., quais sejam: 1) fls. 2051 : conta judicial nº 3100116937169, parcela nº 1 no valor de R$.1000,00 além de juros e correções se houver; 2) fls. 2051 : conta judicial nº 600109292380, parcela nº 1 no valor de R$.1000,00 além de juros e correções se houver; 3) fls. 2052 : conta judicial nº 3600121383301, saldo restante das parcelas nº 2, 3, 9 e 10, no valor de R$.322,52 (fls. 2091), além de juros e correções se houver ; o valor resgatado desta conta no total de 4.801,93 sem juros e correção deve ser compensado por outro depósito existente na mesma conta (parcelas 12 e 13), providenciando-se a transferência sem juros ou correção. 4) fls. 2057 : conta judicial nº 2800103890581, parcela nº 1 no valor de R$.1.000,00 , além de juros e correções se houver ; 5) fls. 2057 :conta judicial nº 3000116937212, parcela nº 1 no valor de R$.1.000,00 , além de juros e correções se houver ; Após o prazo recursal, cumpra-se. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes sobre a decisão do agravo juntado às fls. 2096 ss. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se o perito Lucas Modotte para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 1.843 ss e 1.855 ss. Intime-se. - ADV: HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), DANIELA ANTUNES LUCON (OAB 142722/SP), DANIELA ANTUNES LUCON (OAB 142722/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP), OSWALDO DA COSTA TELLES NETO (OAB 255225/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005609-95.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012910-35.2021.8.26.0510) - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.V.A.B. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar um relatório médico recente sobre a saúde física e mental da requerida, com detalhamento de suas limitações atuais (inclusive com indicação da CID), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Em igual prazo, deverá juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. - ADV: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5020727-09.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ADELSON BERNARDINO CPF: 155.557.636-20 RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 SENTENÇA Vistos, etc. Sentença proferida segundo os princípios da simplicidade e demais princípios especiais, nas exatas formas determinadas pelo artigo 2º da Lei 9099/95, substancialmente diferentes da justiça ordinária (justiça comum). Deixo de lavrar relatório, porquanto autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial ajuizada por ADELSON BERNARDINO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Relata a parte autora que a ré passou a debitar valores indevidos de seu benefício previdenciário, sendo que não contratou serviços ou se associou à empresa. Pede, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito no importe de R$ 1.913,18 e indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos. A ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentoe essencial. No mérito, destaca a regularidade da contratação e inexistência de danos. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Não há que se falar em ausência de interesse de agir uma vez que foi apresentada a defesa pleiteando a improcedência dos pedidos, logo, resta evidente a resistência da parte ré à pretensão formulada em inicial, nascendo o interesse de agir. Afasto, assim, a preliminar. Ademais, não há inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários para o processamento e julgamento do feito, nos termos do CPC/15, inexistindo ausência de documento essencial. Logo, afasto a preliminar. DECIDO. Quanto ao direito, trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em se tratando de responsabilidade objetiva, está o consumidor dispensado de comprovar a culpa do fornecedor, mas deve demonstrar o defeito do serviço; o dano e o nexo causal entre ambos. No caso, o ônus da prova incube à parte ré, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo do art. 373, inciso II do CPC. A parte ré junta aos autos contrato eletronicamente assinado, sem utilização de selfie ou apresentação de documento pessoal. Ocorre que, a Lei Federal nº 10.741/2003 disciplina vários pontos essenciais ao atendimento do idoso por entidades e instituições governamentais e não-governamentais principalmente, no que se refere a celebração de contratos, o artigo 50, incisos I e II que diz: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; Neste sentido, a empresa não comprova as diligências adotadas para a regularidade da contratação por pessoa idosa, mediante fornecimento de informações claras acerca das condições do negócio jurídico, com preceitua também o CDC, desrespeitando ambos os sistemas protetivos incidentes ao caso. Logo, não há como se considerar válida a suposta contração realizada por meio virtual, por pessoa com indícios de dificuldade em relação à utilização das tecnologias de informação. Assim, como a parte ré não se desincumbiu de seu ônus da prova, em relação à comprovação de regularidade da contratação por consumidor idoso, há de se reconhecer como válidas as alegações da Inicial. Deste modo, a confirmação da tutela antecipada, a declaração da inexistência contratual e de inexigibilidade do débito, bem como a reparação dos danos experimentados pela parte autora são medidas que se impõem. Logo, os danos patrimoniais sofridos pela parte autora devem ser reparados através da repetição do indébito, mediante o pagamento da importância de R$ 1.913,18, já em dobro, na forma do artigo 42, § único da lei 8078/90. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento. O ato ilícito cível e a tentativa de enriquecimento sem causa da defendente constitui dano moral segundo a jurisprudência pacífica nacional, salvo as respeitáveis divergências esparsas. Cuida-se, portanto, de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, de forma objetiva, regida pelos artigos 12 e 14 da lei 8078/90 , surgindo o dever de indenizar. Ao fixar a quantia suficiente e necessária para a reparação, leva-se em conta a gravidade dos fatos, que envolveram o enriquecimento ilícito da ré; a insistência da ré em manter o ato ilícito mesmo em sede judicial com o fito de obter dinheiro de forma ilícita; o caráter de prevenção geral da lei; e o valor pretendido; pelo que fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 7.500,00, como forma de desencorajar a litigância da parte promovida. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e: 1 – Confirmar a tutela antecipada concedida. 2 – Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos. 3 - Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.913,18, a título de indenização material, já em dobro, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). 4 - Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 7.500,00 de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a mesma data, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido a E. Turma Recursal. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte
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