Alexandre Da Cunha Gomes

Alexandre Da Cunha Gomes

Número da OAB: OAB/SP 141105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Da Cunha Gomes possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ALEXANDRE DA CUNHA GOMES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000194-34.2020.8.26.0637 (processo principal 1005975-54.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elaine Cristina da Silva Santos - Diretriz Educacional Ltda - Me e outros - Fica o autor ciente de que a certidão de credito esta disponível para impressão. - ADV: BRUNO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 273481/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), RODRIGO CESAR FAQUIM (OAB 182960/SP), MATHEUS JANUARIO PEREIRA (OAB 273644/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021034-15.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Quartzo Cobrança e Alimentos Eireli Ltda. - Credere Industrial Ltda. - VISTOS. QUARTZO COBRANÇA E ALIMENTOS LTDA., qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA contra CREDERE INDUSTRIAL LTDA, também qualificada, alegando que em 06.12.2022, firmou com a ré contrato de compra e venda de um maquinário, no qual foi estipulado cláusula de garantia de doze meses e dever de substituição em trinta dias a partir da notificação. Consta ainda no contrato, que a ré se comprometeu a fornecer parecer sobre o defeito em vinte e quatro horas, bem como a solucionar o defeito apresentado. Afirmou que a ré não vem cumprindo com as obrigações assumidas em contrato, deixando de prestar a assistência e garantia assumidas. Afirmou que efetuou o pagamento de cinco parcelas do contrato, deixando de efetuar o pagamento das últimas três porque o equipamento não funciona. Disse que houve atraso de quase sete meses na entrega do equipamento. Esclareceu que desde a entrega, o equipamento não funciona a contento, apresentando problemas nas facas a cada dois dias, sendo necessárias suas substituições. Notificou a ré para cumprimento da garantia e fornecimento de documentos, mas não obteve êxito na solução do impasse. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada ao fornecimento da garantia do produto vendido. Enfim, requereu a procedência da ação para que a ré seja obrigada a fornecer a garantia do produto; alternativamente, a condenação a indenização por perdas e danos (fls. 1/16). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 96/97). Citada (fls. 113), a ré CREDERE INDUSTRIAL LTDA ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a litispendência, alegando que tramita pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ação de execução por ela proposta e correlato embargos à execução, opostos pela autora, na qual alega os mesmos fatos mencionados na inicial, quanto à existência de defeitos no maquinário. Arguiu a inépcia da inicial porque os argumentos não implicam logicamente no pedido. No mérito, afirmou que não houve atraso na entrega, pois o produto foi adquirido sob encomenda, tratando-se de máquina personalizada, o que justificaria o atraso na sua entrega, o que era de com ciência e concordância da autora. Alegou que o equipamento foi entregue em perfeito estado e que a autora assinou o termo de entrega técnica e declaração de treinamento. Atribuiu o comprometimento do funcionamento da máquina ao mau uso, à ausência de manutenções básicas e à alteração das características originais do equipamento pela autora, situações não cobertas pela garantia. Imputou à autora a culpa exclusiva pelos defeitos ocorridos na máquina adquirida. Disse ainda que prestou a garantia das peças da máquina que eram de sua responsabilidade e que os defeitos remanescentes decorrem da responsabilidade da autora. Negou que tivesse a obrigação de prestar a garantia da máquina, tendo em vista que os defeitos ocorreram por culpa da autora. Requereu o acolhimento das preliminares com extinção da ação, ou, ao final, a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 661/677). Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de provas, com destaque para a prova pericial e testemunhal. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 Afasto a preliminar de litispendência. A presente ação destina-se a imposição da obrigação de fazer à ré quanto ao fornecimento da garantia; subsidiariamente a condenação a perdas em danos, alegando a autora o descumprimento das obrigações contratuais e a existência defeitos apresentados no produto, que não foram sanados pela ré que se recusa a substituí-lo. Nos embargos à execução opostos pela autora, o que se visa é o reconhecimento da inexistência do título executado, em razão do descumprimento do contrato e dos defeitos constatados no produto adquirido. Embora se reconheça a existência de pontos em comuns entre as lides, os pedidos são diversos, o que afasta o reconhecimento da litispendência, cuja ocorrência necessita da comprovação da tríplice identidade. A par disso, dispõe o artigo 337, § 1º a 3º do CPC que: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, deixo de acolher a alegação de litispendência. No entanto, é inegável que a presente ação tem pontos em comum com os embargos à execução opostos até porque se fundamenta na mesma tese argumentativa de que a ré descumpriu o contrato, atrasou na entrega do produto e não prestou a devida garantia em relação à produto adquirido. A tramitação em separado dos processos pode resultar em decisões conflitantes sobre os mesmos fatos, o que enseja a reunião entre os processos para julgamento conjunto A par disso, dispõe o artigo 55, § 3º, do CPC que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É fato que a presente ação foi ajuizada em 06.12.2024, enquanto os embargos à execução foram opostos em 01.08.2024 (fls. 178), o que torna prevento o R. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó-SC e competente para análise da lide, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c. c. Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília, por alegada conexão com a Execução de Título Extrajudicial. Cabimento. Existência de conexão entre as ações. Demandas que discutem um mesmo título de crédito. Existência de risco de prolação de decisões contraditórias. Inteligência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 72 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília, suscitante. VOTO Nº: 121.940 Conflito de Competência nº 0001203-60.2024.8.26.0000 COMARCA: Marília Suscitante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília Suscitado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos. Conflito de competência. Ação declaratória de inexigibilidade de multas condominiais e ação de obrigação de fazer. Continência. Inocorrência. Pedido de uma que, a despeito de sua amplitude, não abrange o da outra. Inteligência do artigo 56 do CPC. Conexão. Ações que possuem as mesmas partes (polos invertidos) e causa de pedir remota. Conexão verificada. Relação de prejudicialidade externa. Reunião dos processos para julgamento em conjunto. Juízes com a mesma competência funcional (absoluta). Precedentes. Risco de decisões conflitantes. Artigo 55, § 3º, do CPC. Prevenção daquele em que ocorreu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial. Artigo 59 do CPC. Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, suscitante. Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0019185-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Isso posto, determino a reunião entre esta ação e os embargos da execução para julgamento conjunto, por conseguinte, reconheço a incompetência deste juízo para apreciação e julgamento e determino a remessa dos autos ao R. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó-SC. Encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao R. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó-SC. Anote-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP), LUCAS HENRIQUE GOMES RAGONHA (OAB 411191/SP), DAVID DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 50317/SC), LEONARDO MANFRIN DA SILVA (OAB 56757/SC)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO: ATSum 0010557-55.2024.5.15.0101 AUTOR: GIULIANE BRENE PEREIRA RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sas. intimadas para razões finais no prazo comum de 10 dias Intimado(s) / Citado(s) - GIULIANE BRENE PEREIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO: ATSum 0010557-55.2024.5.15.0101 AUTOR: GIULIANE BRENE PEREIRA RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sas. intimadas para razões finais no prazo comum de 10 dias Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017893-85.2024.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Delisa Maria de Souza Mattos Araujo - Aguardando a complementação da taxa postal recolhida às fls. 191/193, no valor de R$ 4,80 guia FEDTJ., cód. 120-1, para expedição de carta de citação do executado Eyko Tanaka Sakaguchi no endereço de fl.184, item d., tendo em vista que a partir de 13/06/2025 o valor da taxa postal passou a ser de R$34,35. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP), LUCAS HENRIQUE GOMES RAGONHA (OAB 411191/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO: ATOrd 0012065-46.2024.5.15.0033 AUTOR: FABIO HENRIQUE DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Ciência da data agendada para realização de perícia médica sob ID 674faf8 - dar ciência ao seu constituinte e assistente técnico Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO: ATOrd 0012065-46.2024.5.15.0033 AUTOR: FABIO HENRIQUE DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Ciência da data agendada para realização de perícia médica sob ID 674faf8 - dar ciência ao seu constituinte e assistente técnico Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA
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