Daniel Henrique Paiva Tonon
Daniel Henrique Paiva Tonon
Número da OAB:
OAB/SP 141120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Henrique Paiva Tonon possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMG, TRT10, TJSC, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042841-91.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Lagrotta Azzurra Indústria e Comércio de Confecções LTDA - - Descartáveis Nom Woven Imp. Exp. Ltda - - Beauty Look Cosméticos Ltda - - Solidum Administração de Bens Ltda - - Supremus Participações Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA. - Fls. 9.887/9.891: última decisão. Fls. 9.902/10.090 (Falidas): Apresentaram manifestação em cumprimento à decisão de fls. 9.887/9.891, informando: (i) a localização dos veículos Ford/Fiesta (placa FPI6817) e I/BMW F650 GS (placa EFK4765), alegando estarem fora de circulação; (ii) que apenas 4 funcionários estavam com contratos ativos na convolação em falência, tendo efetuado pagamentos após a quebra; (iii) sobre as benfeitorias no imóvel locado, esclarecendo que a massa não será onerada; (iv) que o contrato de locação com a HAWKS venceu em 15/12/2024, sem renovação; (v) apresentaram relação de credores complementar; (vi) prestaram declarações parciais do art. 104 da Lei 11.101/2005. A Administradora Judicial, às fls. 10.103/10.117, tomou ciência e opinou por diversas providências. Fls. 9.892/9.894 (HAWKS Indústria e Comércio de Peças para Bicicletas Eireli): Requereu a análise da viabilidade de locação de galpão contíguo ao atualmente ocupado, situado no mesmo complexo industrial, no valor mensal de R$ 4.000,00, por prazo inferior a 5 anos, comprometendo-se a desocupar o imóvel em 90 dias após notificação da Administradora Judicial ou do D. Juízo. Fls. 9.899 (Diego Moreira D'Alessio): Requereu a baixa das restrições via RENAJUD sobre veículos regularmente arrematados: (i) carreta rodotec PC 4020, placa EGT3071, chassi 9A9SR3E13BSDU8037; e (ii) carreta rodotec PC 4020, placa EQG3138, chassi 9A9SR3E13BSDU8038. Fls. 10.053/10.069 (Administradora Judicial): Apresentou extensa manifestação abordando: (i) envio de ofício ao Banco Safra S.A. em 09/05/2025 sobre risco em aberto que impossibilita encerramento de conta (Doc. 1); (ii) envio de ofício ao 11º CRI-SP em 09/02/2025 sobre averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula 185.286, juntando a matrícula com averbação efetivada (av. 36/185.286 - Doc. 3); (iii) sobre manifestação da DAP Distribuidora de Cosméticos (fls. 9.691/9.692) informando penhora no rosto dos autos de R$ 31.874,41 contra Vass Cosméticos, esclarecendo que só poderá anotar quando constatar crédito na elaboração da relação do art. 7º, §2º; (iv) sobre a HAWKS (fls. 9.695/9.704), tomou ciência dos depósitos judiciais de fevereiro e março/2025, esclarecendo que bens da Massa foram individualizados no Laudo de Avaliação (fls. 9.712/9.814), opinando pela ciência da HAWKS sobre o laudo, e informando não ter recursos para transferência dos bens até que haja alienação; (v) sobre o Laudo de Avaliação do Leiloeiro (fls. 9.712/9.814) totalizando R$ 529.930,00, opinando pela homologação e autorização para alienação individualizada (veículos) ou em lotes (móveis e equipamentos), através de leilão eletrônico nos termos do art. 142, I e §3º-A da Lei 11.101/2005, em primeira chamada pelo valor da avaliação, segunda por 50% e terceira por qualquer valor; (vi) sobre a KM3 Patrimonial S.A. (fls. 9.816/9.879) que noticiou cessões de créditos do Banco Bradesco e Itaú Unibanco via Fundo de Liquidação Financeira, opinando pela intimação para apresentar toda cadeia de cessões e documentos comprobatórios; (vii) pela manutenção da indisponibilidade do imóvel matrícula 185.286, relatando que KM3 questiona a medida mas há indícios de confusão patrimonial, citando jurisprudência do TJSP, e informando sobre tentativa de leilão em execução singular (processo 1014982-74.2015.8.26.0002, 4ª Vara Cível de Santo Amaro) suspensa após intervenção da Massa em 28/04/2025. Fls. 10.093/10.094 (Banco Voiter S.A.): Cadastre-se, se em termos. Fls. 10.103/10.117 (Administradora Judicial): Apresentou nova manifestação sobre: (i) a proposta da HAWKS para locação adicional, opinando pela intimação das partes para esclarecerem sobre aditivo contratual, não vislumbrando óbices desde que valores sejam depositados judicialmente e HAWKS permaneça como fiel depositária dos bens; (ii) tomou ciência sobre localização dos veículos, confirmando que Ford/Fiesta foi arrecadado e avaliado, informando que adotará providências para o I/BMW F650 GS, e opinando pela intimação das Falidas sobre quem utilizou os veículos após a quebra e localização do BMW EUA6815; (iii) sobre funcionários, opinando pela apresentação do comprovante de pagamento de Renato Luiz Santos, tomando ciência dos demais pagamentos e ressaltando que ferem a paridade de credores; (iv) sobre benfeitorias, esclarecendo que Cristiane nunca solicitou autorização, opinando por esclarecimentos sobre trabalhos contratados; (v) confirmou competência das Falidas para relação de credores do art. 99, III, informando que verificará as informações para elaborar o Edital; (vi) constatou declarações parciais do art. 104, faltando mandatos outorgados e bens fora do estabelecimento; (vii) opinou pela expedição de ofícios aos Bancos Santander, Bradesco, Caixa e Villela para bloqueio de contas das 5 empresas do grupo. Fls. 10.130/10.132 (Ministério Público): Manifestou-se: (i) ciente de todo o processado; (ii) pedidos de habilitação devem ir direto à administradora; (iii) ciente das providências da administradora sobre ofícios, arrecadação, averbação de indisponibilidade, esclarecimentos sobre veículos, funcionários, locações e relação de credores; (iv) nada a obstar quanto aos itens da administradora, exceto: (v) pela manutenção da indisponibilidade do imóvel matrícula 185.286. Fls. 10.133/10.134 (Município de São Paulo): Requereu habilitação de crédito no valor de R$ 60.723,67, decorrente de multa contratual aplicada à Descartáveis Non Woven, com sentença transitada em julgado. Fls. 10.133/10.134 (Município de São Paulo): Requereu habilitação de crédito de R$ 60.723,67 (para 30/05/2025), decorrente de multa contratual contra Descartáveis Non Woven por descumprimento de contrato de fornecimento de luvas, com ação judicial nº 1059160-81.2017.8.26.0053 julgada procedente e transitada em julgado, sendo a própria falida quem requereu sujeição ao concurso em impugnação ao cumprimento de sentença. Fls. 10.255/10.265 (DETRAN-SP): Informou sobre o sistema RENAJUD e as restrições já lançadas nos veículos da falida, apresentando extratos detalhados. Proposta de locação pela HAWKS Intimem-se as Falidas e a Hawks para que prestem os esclarecimentos requeridos pela Administradora Judicial (fl. 10106). Esclarecimentos da Falida Intime-se a Falida para que complemente os esclarecimentos, nos termos do requerimento de fls. 10106 10117. No mais, intime-se a Sra. Cristiane de Souza Rodrigues para esclarecer (i) quais trabalhos foram contratados para estruturação e funcionamento adequado da parte elétrica do imóvel locado à Rua Cerqueira César; e (ii) qual foi o prestador de serviço foi contrato, bem como para que apresente aos autos a proposta de trabalho e o orçamento aprovado, bem como os comprovantes de pagamentos; Expedição de ofícios para bloqueio de contas bancárias Defiro o bloqueio de contas nos Bancos Santander, Bradesco, Caixa e Villela Brasil Bank. Expeçam-se ofícios, nos termos requeridos na fl. 10116. Indisponibilidade do imóvel (matrícula 185.286) Foi determinada a indisponibilidade do imóvel na decisão de fl. 9430/9435, em razão de indícios de confusão patrimonial. A Administradora Judicial, às fls. 10059 10066, esclareceu que o imóvel foi utilizado para integralização do capital social. Além disso, era utilizado como sede da Falida e há contrato de locação em nome da falida relativo ao imóvel. Ainda, ainda estão sendo prestados esclarecimentos pela falida em relação aos seus bens, o que demanda cautela quanto ao levantamento das indisponibilidades. Por essas razões, mantenho a indisponibilidade do bem imóvel. Habilitação de crédito do Município de São Paulo Determino que a Administradora Judicial ajuíze incidente de classificação de creédito público. Alienação dos bens arrecadados Diante da ausência de impugnações, homologo o laudo d eavaliação de fls. 1709 1711. Defiro a alienação por leilão, nos termos do art. 142, I, e §3º-A, da Lei nº 11.101/2005, por leilão eletrônico, a ser realizado, em primeira chamada, pelo valor da avaliação, em segunda chamada por 50% do valor da avaliação, e, em terceira chamada, por qualquer valor. Intime-se o leiloeiro para que providencie o necessário. Cessão de créditos em favor de k3 Patrimonial Intime-se a requerente para que apresente a cadeia de cessões, nos termos do requerimento da Administradora Judicial. Ofício do DETRAN Ciência à Administradora Judicial. São Paulo, 04 de junho de 2025. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ALEXANDRE MONTEIRO (OAB 308476/SP), ALEXANDRE MONTEIRO (OAB 308476/SP), ALEXANDRE MONTEIRO (OAB 308476/SP), RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 306539/SP), RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 306539/SP), RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 306539/SP), MARCO ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 316515/SP), FELIPE CARLOS DA SILVA (OAB 302375/SP), RIVALDO RIBEIRO VIEIRA (OAB 290831/SP), IGOR ALMEIDA LIMA (OAB 290721/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), HEITOR TALES DE LIMA FAVARO (OAB 285668/SP), LUCIANA APARECIDA FERREIRA GASTON SCHWAB (OAB 283075/SP), MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP), LUÍS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO (OAB 334618/SP), ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB 427059/SP), ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB 427059/SP), ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB 427059/SP), ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB 427059/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MARCO ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 316515/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), DAVID CHIEN (OAB 317077/SP), DAVID CHIEN (OAB 317077/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), WELLINGTON PESSOA E SILVA (OAB 317397/SP), TAMIRIS CASTRO MADEIRA (OAB 336127/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB 276489/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP), RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP), LUCIANA APARECIDA FERREIRA GASTON SCHWAB (OAB 283075/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP), MARIANA DE CASTRO SQUINCA POLIZELLI (OAB 279626/SP), ELISANGELA DOS SANTOS DE JESUS BRANDAO (OAB 272432/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), ALESSANDRA DA SILVA (OAB 262876/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), FLAVIA PEREIRA FONSECA (OAB 398446/SP), FLAVIA PEREIRA FONSECA (OAB 398446/SP), ELIANE RIBEIRO NUNES (OAB 387555/SP), FERNANDO PIRES DE CASTRO (OAB 388324/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FELIX (OAB 386828/SP), FLAVIA PEREIRA FONSECA (OAB 398446/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), BRUNA LEITÃO PROENÇA (OAB 534728/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), LUIZ ALEXANDRE PRIMO AGUIAR (OAB 156394/RJ), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 463528/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 463528/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 463528/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), RAFAEL MOREIRA RAMOS (OAB 352497/SP), DENER DA SILVA FAGUNDES (OAB 357937/SP), DENER DA SILVA FAGUNDES (OAB 357937/SP), THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), DENER DA SILVA FAGUNDES (OAB 357937/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), ANA PAULA MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), HARUMY MARTINS TAMURA (OAB 361046/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), MARCIO RIBEIRO CAMARGO (OAB 376373/SP), CAMILA RAMOS DA SILVA (OAB 370529/SP), RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 369216/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS), HARUMY MARTINS TAMURA (OAB 361046/SP), MARCIA MARIA ZAMO (OAB 103296/SP), ISAAC CRUZ SANTOS (OAB 159997/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), CHIEN CHIN HUEI (OAB 162143/SP), CHIEN CHIN HUEI (OAB 162143/SP), CARLA SIMONE ALVES SANCHES (OAB 161525/SP), DANIELA AIRES FREITAS (OAB 161109/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP), SYLMAR GASTON SCHWAB JUNIOR (OAB 150495/SP), SYLMAR GASTON SCHWAB JUNIOR (OAB 150495/SP), MARIO LUIS MAZARÁ JUNIOR (OAB 195414/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), GILBERTO VASQUES (OAB 189248/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO (OAB 187886/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), CLAUDIA GHIROTTO FREITAS (OAB 129642/SP), MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), MARISA REGAZZINI DOS SANTOS FAGANELLO (OAB 123359/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), CRISTIANE MARTINS (OAB 120347/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO (OAB 108416/SP), MARCIA MARIA ZAMO (OAB 103296/SP), MARCIA MARIA ZAMO (OAB 103296/SP), ANTONIO SOUSA DA CONCEIÇAO MENDES (OAB 149399/SP), CLAUDIA ESTEVAM ABDALLA NAVARRO (OAB 137568/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ALEXANDRE FERRARI FAGANELLO (OAB 130193/SP), CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM (OAB 134771/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ALESSANDRA DA SILVA (OAB 262876/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 87868/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB 264157/SP), ALESSANDRA DA SILVA (OAB 262876/SP), ALESSANDRA DA SILVA (OAB 262876/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB 264157/SP), CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB 264157/SP), CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB 264157/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), MARIANA RIBEIRO DA HORA (OAB 262538/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), SERGIO REGINALDO BALLASTRERI (OAB 232549/SP), ANTONIO FLAVIO LEITE GALVAO (OAB 32378/SP), ANTONIO FLAVIO LEITE GALVAO (OAB 32378/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB 236999/SP), SERGIO REGINALDO BALLASTRERI (OAB 232549/SP), SERGIO REGINALDO BALLASTRERI (OAB 232549/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), SERGIO REGINALDO BALLASTRERI (OAB 232549/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOEL GOMES DE QUEIROZ (OAB 230286/SP), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP), DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA (OAB 210778/SP), MARCELO MORELLI (OAB 207861/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 71210/SP), APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 71210/SP), APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 71210/SP), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952SP/), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952SP/)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002020-20.2022.8.26.0704 (processo principal 1000487-48.2018.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Álvaro Eugênio Pires - VALDECI JOSÉ MENEGUETTI VICTOR - Vistos. Fls. 99 Defiro a expedição de ofício ao DETRAN do Paraná a fim de informar os dados do cadastro completo e se o veículo indicado às fls. 99 possui pendências financeiras ou restrições. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono da parte exequente o encaminhamento e comprovação desta providência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial de vigência deste ofício é a data da publicação desta, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. Este ofício também deverá ser instruído com cópia da petição de fls. 94 e 99. A(s) instituição(ões) deverá(ão) responder através de ofício endereçado a estes autos, por intermédio do e-mail indicado no cabeçalho desta determinação. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à imposição de multa e pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Após a comprovação da distribuição do ofício, aguarde-se pelo prazo de trinta dias pelo recebimento da resposta. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), ADELAIDE MARGARIDA LUCATELLI PIRES IYUSUKA (OAB 222776/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO SA; Agravado(a)(s) - MARLENE LUZIA DE FATIMA JORGE; Relator - Des(a). Fernando Lins A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO FIOCHI MONTEIRO ALMEIDA, JULIO SAMUEL FRANCO COSTA, LEONARDO VITAL RODRIGUES, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061899-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1007929-63.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Hospital Santa Mônica Ltda. - - Paiva Tonon Sociedade Individual de Advocacia - Sistema Brasileiro de Saúde Mental LTDA e outros - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA e PAIVA TONON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de SISTEMA BRASILEIRO DE SAÚDE MENTAL LTDA, CLÍNICA MAIA DE NEURO PSIQUIATRIA S/A e SISTEMA DE APOIO PSIQUIÁTRICO LTDA, visando a cobrança de R$ 5.137,96 (fls. 01/03). Foi apresentada impugnação sob a alegação, em síntese, que o bloqueio de ativos financeiros seria excessivamente gravoso (fls. 85/88). Houve nova manifestação do credor (fls. 89/90). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que a escolha do meio menos gravoso para o devedor pressupões a existência de caminhos alternativos para a satisfação do crédito. No caso, os devedores permaneceram inertes e, mesmo por ocasião da impugnação, não sugeriram eventual outra forma para o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, rejeito a impugnação. 2- Faculto ao credor se manifestar em termos de prosseguimento, em 05 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026665-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: FLEC FAIANCA DECORACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026665-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: FLEC FAIANCA DECORACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por FLEC FAIANCA DECORAÇÕES LTDA - ME em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obstar que lhe seja exigido o cumprimento das obrigações principais e acessórias do Simples Nacional, no ano calendário 2007 e 2008, porquanto não reunia o requisito necessário para o enquadramento em tal regime. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, no seguinte sentido: Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese: - formulou, em 06/07/2007, pedido de ingresso no Simples Nacional, o qual foi indeferido, tendo em vista a existência de pendência estadual consubstanciada em CNAE vedado, sob o n. 4649499; - diante de tal circunstância, recolheu seus tributos sob o regime de lucro presumido, nos termos da LC n. 123/2006, “o qual prosseguiu até o final do ano fiscal, apresentado a devida DIPJ, devidamente recebida pela receita federal”; - entretanto, verificou em 2008 que, a despeito do referido impedido, estava enquadrada no Simples Nacional, o que a levou a formular pedido de exclusão para o período de 01/07/2007 a 12/12/2007, já que, consoante apontado, não cumpria os requisitos necessários para a adesão, não podendo, portanto, sem compelida ao cumprimento das obrigações, principais e acessórias, atinentes ao referido regime simplificado; - enfrenta dificuldades para ser encerrada, porquanto constam como pendências justamente as obrigações decorrentes de sua ilegal inclusão no Simples Nacional, decorrente do desencontro entre as informações dos sistemas da SEFAZ/SP e da RFB. Assim, requer seja declarada “a inexistência de relação jurídica que obrigue a Recorrente a cumprir as obrigações principais e acessórias do Simples Nacional, no ano calendário de 2007 e 2008, declarando a legalidade da eleição do regime do lucro presumido, sendo devidas apenas as obrigações principais e acessórias deste regime de tributação de forma a garantir o direito de baixa da recorrente perante a Receita Federal do Brasil”. Houve a apresentação de contrarrazões. O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. ms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026665-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: FLEC FAIANCA DECORACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A Constituição da República estabeleceu em seus artigos 170, IX, e 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado. Inicialmente, a Lei n. 9.317, de 05/12/1996, disciplinou o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples. A partir de 01/07/2007, observando o comando do artigo 146, III, "d", do Texto Magno, foi editada a Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006 (LC n. 123/2006), que dispôs a respeito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o denominado Simples Nacional. O programa consubstancia tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06. São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. Por sua vez, estabelece o artigo 17 da referida lei complementar, na redação então vigente, as hipóteses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderão se beneficiar do regime fiscal simplificado, in verbis: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); II - que tenha sócio domiciliado no exterior; III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV - (REVOGADO) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1 - alcoólicas; 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 4 - cervejas sem álcool; XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XIII - que realize atividade de consultoria; XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. Por sua vez, a teor dos artigos 30, I, e 31, I e §4º, da LC n. 123/2006, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, poderá se dar por opção, hipótese na qual deverá ser realizada até o último dia do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, exceto quanto a exclusão se der no próprio mês de janeiro, quando os correspondentes efeitos serão produzidos no mesmo ano: Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção; (...) Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo; (...) § 4º No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano. No caso em testilha, requer a impetrante, ora apelante, seja liberada do cumprimento das obrigações decorrentes de sua irregular adesão ao Simples Nacional, desde 07/2007, à míngua do cumprimento dos respectivos requisitos. Consoante se depreende dos autos, houve o requerimento de inclusão no Simples Nacional, o qual foi indeferido diante da existência pendência cadastral perante o Estado de São Paulo, consubstanciada na vedação decorrente de sua atividade econômica (CNAE 4649499) (ID 94833015 – Págs. 25/27). Necessário frisar que do “Resultado da Solicitação de Opção” constou a seguinte observação: Considerada tal ressalva, esclarece a autoridade tida por coatora, em sede de informações, que tal irregularidade foi sanada dentro do prazo legal, na medida em que se constatou que a atividade econômica desempenhada não ocasionaria qualquer impedimento para que, por si, impedisse o ingresso da apelante no Simples Nacional, tendo o seu pedido, portanto, sido deferido em 18/08/2007, com efeitos a partir de 01/07/2007 (ID 94833015 – Págs. 136/141). Necessário frisar que, consoante estatuído no âmbito da r. sentença, o CNAE identificado sob o n. 4649499 não consta do rol de atividades vedadas para fins de ingresso no Simples Nacional, a afastar a conclusão de que a inclusão ora impugnada padece de ilegalidade (ID 94833015 – Págs. 142/148). Por sua vez, afere-se que o pedido de exclusão do Simples Nacional foi apresentado somente em junho de 2008, não sendo possível lhe atribuir efeitos retroativos, a partir de 07/2007, consoante disciplina estatuída pelos citados artigos 30, I, e 31, I e §4º, da LC n. 123/2006 (ID 94833015 – Pág. 28). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. INCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. NÃO OBSERVÂNCIA. EXCLUSÃO POR OPÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Simples Nacional constitui tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06. 2. São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. 3. Estabelece o artigo 17 da referida lei complementar, na redação então vigente, as hipóteses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderão se beneficiar do regime fiscal simplificado. 4. A teor dos artigos 30, I, e 31, I e §4º, da LC n. 123/2006, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, poderá se dar por opção, hipótese na qual deverá ser realizada até o último dia do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, exceto quanto a exclusão se der no próprio mês de janeiro, quando os correspondentes efeitos serão produzidos no mesmo ano. 5. Esclarece a autoridade tida por coatora, em sede de informações, que a irregularidade que impediu o ingresso no regime simplificado foi sanada dentro do prazo legal, na medida em que se constatou que a atividade econômica desempenhada não ocasionaria qualquer impedimento, tendo o pedido, portanto, sido deferido em 18/08/2007, com efeitos a partir de 01/07/2007. 6. O pedido de exclusão do Simples Nacional foi apresentado somente em junho de 2008, não sendo possível lhe atribuir efeitos retroativos, a partir de 07/2007, consoante disciplina estatuída pelos citados artigos 30, I, e 31, I e §4º, da LC n. 123/2006. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036024-70.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1038589-85.2016.8.26.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Dirceu Raiser Nunes - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para o fim de declarar insubsistente a constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 77.445 do 3º CRI desta Capital, por ordem deste juízo, nos termos da fundamentação. Por consequência, ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, promova a z. serventia as medidas necessárias para a baixa da constrição judicial. Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da demanda. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P.I.C. - ADV: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001992-29.2013.8.26.0441 (apensado ao processo 0042462-52.1996.8.26.0441) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Luiz Carlos Martins e outro - Fazenda do Município de Peruíbe - PROC. ADM. 02/2025 - ADV: LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 87262/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP)