Ana Claudia Petrini

Ana Claudia Petrini

Número da OAB: OAB/SP 141172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Petrini possui 98 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA CLAUDIA PETRINI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) NOTIFICAçãO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000027-13.2025.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jesus Jose dos Santos - - Maria Dalva Magrini dos Santos - CIA Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB - 1. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa a finalidade que visam a demonstrar, advertidas de que o silêncio ou mero protesto genérico de provas implicará anuência com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Sem prejuízo, comprovem as partes, no mesmo prazo, o depósito dos honorários à conciliadora, conforme estabelecido em audiência (fls. 329/330). Int. N.Paulista, 24 de julho de 2025. - ADV: JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP), JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP), JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039870-06.2022.8.26.0506 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tony Marcio Faria - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Após, independentemente de nova intimação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014896-64.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA PETRINI SPESSOTTO - SP141172 AGRAVADO: EDILSON ROSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO DA SILVA - SP111942-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5006513-37.2019.4.03.6102, deferiu o bloqueio, pelo SISBAJUD, dos ativos da executada, ora agravante. A parte agravante sustenta, inicialmente, não possuir condições em arcar com as despesas processuais, em razão de sua real situação financeira, com vultoso prejuízo operacional, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Aduz a impenhorabilidade dos seus recursos, vez que destinados à função social. Afirma que "Os valores que compõem o patrimônio e o fluxo de caixa da COHAB/RP são, em sua essência, recursos públicos destinados à implementação de políticas habitacionais de interesse social. A penhora de tais recursos, compromete diretamente a capacidade da empresa de cumprir sua missão institucional, que é a de promover o acesso à moradia digna para a população de baixa renda. Essa finalidade pública e social confere aos seus bens e recursos uma proteção diferenciada, que deve ser sopesada pelo Poder Judiciário. (...) Considerando a impenhorabilidade de recursos da Agravante, requer-se pela determinação da penhora do imóvel situado na cidade de Sertãozinho-SP, à Av. A, n° 400, Jardim Maurílio Biagi, CEP 14.160-000" (ID 327720672, p. 6/7). Alega que os valores devidos devem ser pagos por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista ser empresa pública, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Por fim, expõe a necessidade de dilação probatória e a ocorrência de prescrição. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita e o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a determinação de constrição do valor devido. Passo ao exame. De início, observo não ter sido requerida no primeiro grau a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, analiso a possibilidade de isenção do preparo, tão somente, para o presente recurso. A Constituição Federal previu em seu art. 5º, inc. LXXIV, a possibilidade de assistência judiciária gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)" No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, merece destaque a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão e desde que o interessado, após intimado, não fizer prova do seu estado de insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. No presente caso foram juntados, ao presente recurso, balanços patrimoniais de 2023 e de 2024, demonstrativos de fluxo de caixa e de resultados, os quais demonstram prejuízo financeiro, situação que autoriza a isenção de preparo para o presente recurso. Passo à apreciação do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, entendo que a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, relativo à ação civil pública n. 0008995-39.2002.4.03.6102, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da ora agravante. Consta dos autos originários, o deferimento do bloqueio de ativos financeiros da executada, ora agravante, no valor de R$ 12.336,34 (ID 365655514). No presente caso, a controvérsia cinge-se à impossibilidade de constrição dos ativos da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), ao argumento de ser empresa prestadora de serviço essencial, sem fins lucrativos, submetendo-se, portanto, ao regime de precatórios, nos moldes do disposto no art. 100 da Constituição Federal. Com efeito, conforme estatuto social acostado aos autos, a agravante é empresa pública, vinculada como entidade da administração indireta à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Ribeirão Preto/SP, atuante em prefeituras municipais da região, as quais são acionistas da empresa, sendo a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto a acionista majoritária e controladora. A empresa tem por objetivo precípuo o interesse coletivo, e como atividade principal, "a gestão e administração de propriedade imobiliária, consubstanciada na produção e comercialização de unidades habitacionais de interesse social, incorporação imobiliária, desmembramento ou loteamento de terrenos e lotes urbanizados, obedecidos os critérios e normas estabelecidas pela legislação vigente" (ID 327736171 - arts. 1º, parágrafo único, 2º, 6º e 7º). Nesse contexto, a atuação da empresa, sem possuir fins lucrativos, caracteriza-se por promover a implementação de moradias de interesse social e coletivo, prestando serviço público essencial às populações de baixa renda da região. Nos termos do entendimento dominante das Cortes Superiores, às sociedades de economia mista e às empresas públicas, prestadoras de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial, deve ser aplicado o regime de precatórios, a que se submete a Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, no caso em comento, a agravante deve se submeter ao regime de precatórios, sendo inviável o bloqueio dos ativos pelo SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis: "Agravo regimental em reclamação. ADPF nºs 275, 387 e 437. Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP). Sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado. Extensão do regime de precatório na execução. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O entendimento vinculante referente à incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 275/PB, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora não tenha sido objeto de precedentes do STF, apresente as características que justifiquem o provimento em controle abstrato. Precedentes. 2. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente." (STF, Rcl 64592 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Nunes Marques, Relator do Acórdão: Ministro Dias Toffoli, j. em 7/5/2024, DJe 16/5/2024) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de economia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte de origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu que a recorrente não se submete ao regime de precatórios. II - A recorrente interpõe recurso, alegando que é uma estatal que presta serviço público essencial e não concorrencial, de modo que se deve observar o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o regime fazendário deve-lhe ser aplicado. III - Com efeito, tanto a Corte Maior quanto esse Tribunal possuem consolidado posicionamento de que apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório. Precedentes. IV - No presente caso, a estatal recorrente é composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público e desempenha serviço público essencial de transporte público, cabendo, pois, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. V - Recurso especial provido." (STJ, REsp 2.036.038/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 18/4/2023, DJe 24/4/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. A SPTrans é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de natureza essencial, porquanto presta serviços de transporte coletivo urbano de passageiros com exclusividade - não contando com a concorrência de outras empresas - e sem finalidade lucrativa. Nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento de eventuais débitos da agravada deve ser feito por meio de precatório, sendo impenhorável seu patrimônio. Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo de suspensão de liminar nº 918/SP. Em que pese tal provimento vincular apenas os processos citados na referida decisão judicial, não há como desconsiderar o entendimento adotado pela Corte Suprema, devendo ser adotado no presente caso. Precedentes desta Corte. Conforme explanado pela agravada em suas contrarrazões: "a redação do estatuto foi recentemente alterada justamente para excluir a previsão de distribuição de lucros de seu estatuto social". Embora a execução fiscal somente possa ser suspensa quando garantida, no caso dos autos, em razão da aplicação do art. 100 da CF/88, não se exige garantia do juízo para sua suspensão. Em vista da interposição da Ação Anulatória nº 5010055-69.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, onde se discute o débito em questão, é de rigor a suspensão da execução fiscal até seu trânsito em julgado. Agravo de instrumento improvido." (TRF3, AI 5023668-55.2021.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 29/2/2024, DJEN Data: 4/3/2024) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL. EMPRESA PÚBLICA. COMPANHIA HABITACIONAL. DIREITO À MORADIA. INTERESSE SOCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA PRIMÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o bloqueio de R$ 40.000,00, todo dia 15 (ou dia útil subsequente) de cada mês, a partir já deste 15 de maio de 2023, até a satisfação do débito exequendo, em processo de execução de título extrajudicial, sustentando que, como empresa pública prestadora de serviços essenciais, deveria estar submetida ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o bloqueio judicial das verbas da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa estatal presta serviço público essencial relacionado ao direito social à moradia para população de baixa renda, por meio de programas habitacionais. Registra-se que, a despeito do setor de habitação seja aberto à livre iniciativa, é inegável que a execução de políticas públicas de habitação busca assegurar, sem intuito lucrativo primário, o direito à moradia a quem não tenha condições de adquirir sua propriedade no mercado privado 4. Inobstante a previsão estatutária de pagamento de dividendos, verifica-se que a Companhia Habitacional é composta de capital integralmente público, com atuação em prol do interesse coletivo, agindo como agente promotor e financeiro do Sistema Financeiro de Habitação, caracterizada pela produção e comercialização de unidades habitacionais de interesse social. 5. Restou comprovada que a referida companhia habitacional presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, devendo se submeter ao regime de precatórios. 6. A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais, justamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, sob pena de violação do princípio da legalidade orçamentária, do princípio da separação dos poderes, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos. Precedentes do STF em casos análogos. 7. Por fim, não merece conhecimento o pedido de quitação de dívidas com créditos do FCVS e demonstração da evolução da dívida, visto que a decisão agravada não decidiu a respeito da matéria, sendo o recurso de agravo de instrumento de devolutividade restrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "Aplicável às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial o regime de precatório a que se sujeita a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl 64592 AgR,, Relator p/ Acórdão Dias Toffoli; ADPF 588, Rel. Roberto Barroso." (TRF3, AI 5016091-55.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. em 31/1/2025, DJEN Data: 5/2/2025) Os demais argumentos apresentados no recurso serão devidamente apreciados quando do julgamento do mérito. Ante o exposto, concedo a isenção do preparo apenas para o presente recurso e defiro o pedido de efeito suspensivo para revogar a decisão que deferiu o bloqueio de ativos da parte agravante pelo SISBAJUD, na forma da fundamentação supra. Comunique-se. Dê-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000940-11.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CIA Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB - Forneça o requerente os dados completos de qualificação da nova requerida. Após, fica deferida a inclusão, devendo a serventia providenciar as devidas anotações. Oportunamente, expeça-se mandado de citação, observada a gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022366-05.2002.8.26.0506 (1416/2002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rachel da Silva Santos - Luiz Roberto Pessoa Goncalves - - Maria Stella Caliento Goncalves - - Lourenco Caliento Goncalves - Fls. 1674/1677: Ciência às partes e aos procuradores dos Mandados de Levantamento da Penhora. Providencie a parte executada o envio e encaminhamento, comprovando nos autos. - ADV: MARCELO RIBEIRO MORAIS (OAB 80207/MG), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), ALEXANDRE MAGOSSO TAKAYANAGUI (OAB 234512/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP), RACHEL ELIAS DE BARROS (OAB 136907/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), MARCO TULIO DE CERQUEIRA FELIPPE (OAB 148705/SP), JOAO GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB 29402/SP), ANDRE RIVALTA DE BARROS (OAB 22012/SP), SERGIO RICARDO H. AZEVEDO (OAB 67908/MG), HENRIQUE PESSINI CAMPANINI (OAB 343323/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB 205292/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009782-29.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Notifique-se a parte demandada por carta. Uma vez inaplicável a regra do artigo 729 do novo Código de Processo Civil, pois autos eletrônicos, realizada a notificação ou interpelação, aguardem-se dez dias e arquivem-se. Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, Siel e CPFL), mediante o pagamento das custas, se o caso. Intime-se. - ADV: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP), GUSTAVO DE FELICIO (OAB 384815/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 1001629-90.2024.8.26.0538; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Público; BEATRIZ BRAGA; Foro de Santa Cruz das Palmeiras; Vara Única; Embargos à Execução Fiscal; 1001629-90.2024.8.26.0538; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp; Advogado: Danilo Alves de Paula (OAB: 238990/SP); Advogado: Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP); Advogada: Ana Claudia Petrini (OAB: 141172/SP); Apelado: Município de Santa Cruz das Palmeiras; Advogado: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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