Claudia De Castro Calli
Claudia De Castro Calli
Número da OAB:
OAB/SP 141206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia De Castro Calli possui 129 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TST, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJMS, TST, TJRS, TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ, TJPR, TJTO, TJSC, TRF1, TJPE, STJ, TJBA, TJRO
Nome:
CLAUDIA DE CASTRO CALLI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO FISCAL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5203083-53.2024.8.21.0001/RS IMPETRANTE : RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO(A) : ROCCO LABBADIA NETO (OAB SP402216) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE CASTRO CALLI (OAB SP141206) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA SILVA (OAB SP287687) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, suspenda-se o processo até o julgamento da ADI 7195/DF, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024827-22.2009.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDENRED SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO AHA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos em razão de extinção da unidade judiciária. A garantia oferecida pela Executada foi considerada suficiente e válida pela Exequente, conforme manifestação constante em Id 351732979. Assim, DECLARO integralmente garantida a execução fiscal. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Precluso o prazo acima, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013908-58.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO ARANTES NETO Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E D E S P A C H O Vistos. Em face da recusa da exequente, devidamente motivada, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), indefiro o pedido de penhora sobre os bens nomeados pela executada. Colaciono decisão do E. TRF 3 que segue esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DEVE SER APRECIADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. SITUADO EM OUTRA COMARCA. 1. A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados", pois caso contrário deverá o devedor valer-se dos embargos, que lhe ensejarão ampla dilação probatória. 2. A Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 16, não permite que se oponha exceção de direito material fora dos embargos à execução. 3. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. 4. A garantia do juízo deve ser apta e suficiente a satisfazer o crédito tributário. 5. A recusa da Fazenda Nacional é pertinente, visto que o bem ofertado se trata de um imóvel, de terceiro, e que se encontra situado em outra comarca, ou seja, de difícil alienação, não sendo pois idônea para garantir o débito apontado na exordial. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032723-64.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 12/07/2021) – Grifo nosso Sem prejuízo, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio pelo sistema “Sisbajud” requerido pela exequente, posto que não houve tentativa de penhora livre sobre os bens do executado. Inicialmente, expeça-se mandado de penhora livre sobre bens do(a) executado(a). Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041101-76.2021.8.26.0100 (processo principal 0227205-31.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condominio Helvetia Polo - Malemote Participações Ltda - Newedge USA LLC - Sertecnica Empreendimentos e Participações S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Vistos. Fls. 1726/1729: Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), CLAUDIA DE CASTRO CALLI (OAB 141206/SP), KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP), LEONARDO ADRIANO RIBEIRO DIAS (OAB 271566/SP), FERNANDO SAMPAIO LINS (OAB 235388/SP), CAROLINA CIOLAK FLORENÇO (OAB 509069/SP), CAMILA SAMPAIO LINS (OAB 353502/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP), RODRIGO OLIVEIRA SILVA (OAB 287687/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0026149-32.2009.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA LEAL GARCIA - SP146953, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, JOSE EDSON CARREIRO - SP139473 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, o qual se encontra liberado para saque, independentemente de alvará de levantamento ou ofício de transferência, bem como para manifestar-se, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito. RF 2385
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0035263-59.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O ID 404725452 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento do PRECATÓRIO expedido nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0244972-97.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0244972-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00393619 RECTE: RAIA DROGASIL S A ADVOGADO: DR(a). CLAUDIA DE CASTRO CALLI OAB/SP-141206 ADVOGADO: LEONARDO GUARDA LATERZA OAB/SP-424571 ADVOGADO: RODRIGO O SILVA OAB/SP-287687 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0244972-97.2022.8.19.0001 Recorrente: RAIA DROGASIL S/A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 605/618 e 658/666, interpostos com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de auto de infração lavrado em decorrência da falta de recolhimento de ICMS-ST e FECP-ST relativo a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. Manutenção do decisum que se impõe. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 846/85 prevê que na hipótese de descumprimento total ou parcial por aquele que, originalmente, era o titular da obrigação, há responsabilidade solidária dos contribuintes, substituído e substituto, pela retenção e recolhimento do imposto, sem benefício de ordem. Afastada, portanto, a alegação de nulidade do crédito tributário de ICMS-ST constituído em face da Autora. No que tange à multa aplicada, rechaça-se o alegado caráter confiscatório e desproporcional, porque o percentual de 75% tem precisão expressa em lei, conforme dispositivo acima colacionado, sendo certo que o Estado se restringiu a aplicar o art. 60, inc. I, alínea "b" da Lei n. 2657/96, com redação da Lei n. 6357/12. Manutenção integral da sentença. Desprovimento do recurso. Honorária majorada. Embargos declaratórios. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. Inexistência de omissão ou contradição no Acórdão. O inconformismo da embargante com a decisão colegiada embargada não serve de fundamento ao recurso integrativo. Súmula n.º 52 do TJRJ. Declaratórios rejeitados. Nas razões de recurso especial, aponta violação ao 128 do Código Tributário Nacional e a existência de divergência jurisprudencial Alega ter sido autuada e cobrada por crédito tributário não retido por seus fornecedores, atraindo a responsabilidade solidária, a qual refuta ante a responsabilidade suplementar conferida por lei federal e que deveria ser aplicada ao caso. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 146, III, da CF. Defende a necessidade de prevalecer a legislação complementar federal em detrimento da legislação estadual, sob pena de se fazer letra morta ao texto do art. 146, III, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 695/711 e 712/726. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, portanto, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria pela análise da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia. Veja-se o exposto no acórdão: "(...)Como pontuado pela sentença vergastada, o regime de substituição tributária está previsto no §7º do art. 150 da CRFB, o qual dispõe que "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." 15. A competência dos Estados para legislar sobre a substituição tributária está prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "b" da CRFB, que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esse dispositivo constitucional permite que os Estados estabeleçam normas relativas à substituição tributária, incluindo a definição dos responsáveis pelo recolhimento do tributo e as condições para sua aplicação. 16. Com efeito, no Rio de janeiro, a Lei Estadual nº 2.657/96 (Lei Kandir) do Rio de Janeiro estabelece que o adquirente ou destinatário de mercadorias é considerado substituto tributário". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário não merece ser admitido, eis que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso extraordinário à luz do art. 146, III, da Constituição Federal. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência dos verbetes nº. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ALEGADA AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. TEMA Nº 864. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (ARE 1335428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR BRAVURA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1353086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022) Ademais, o detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF (...)". Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. (...) 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (RE 1345674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Portanto, o recurso não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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