Dra. Cristiane Da Silva Marcos Bonacordi

Dra. Cristiane Da Silva Marcos Bonacordi

Número da OAB: OAB/SP 141207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Cristiane Da Silva Marcos Bonacordi possui 208 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 208
Tribunais: TST, TRT9, TRT2, TRT12, TRT1, TRT3, TRT17, TJSP, TRT15, TRT4
Nome: DRA. CRISTIANE DA SILVA MARCOS BONACORDI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (128) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020022-13.2023.5.04.0010 RECLAMANTE: LUAN MEDEIROS FLORES RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d145255 proferido nos autos.   Vistos, etc.  Dê-se ciência às rés dos cálculos apresentados pela parte autora no prazo preclusivo de 08 dias, nos termos do art. 879,§2º da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001220-45.2023.5.12.0009 RECORRENTE: JOZIANI BITENCOURT RODRIGUES RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001220-45.2023.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JOZIANI BITENCOURT RODRIGUES RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não estando o julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, e inexistindo prova acerca da existência do nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia apresentada, não há como responsabilizar a empregadora pela reparação dos danos alegados pela autora na petição inicial.                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente JOZIANI BITENCOURT RODRIGUES e recorrida G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. A sentença do ID. cba126c julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora insurge quanto aos seguintes tópicos: limitação da condenação aos valores da inicial; dano moral; doença ocupacional e indenizações decorrentes; assédio moral; rescisão indireta e honorários advocatícios. Com contrarrazões, sobem os autos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Trata-se de matéria cujo entendimento no âmbito deste Regional restou consolidado na Tese Jurídica nº 6, fixada em IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que assim dispõe: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". O mero fato de terem sido estimados os valores atribuídos aos pedidos na exordial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não impede a limitação da condenação à estimativa feita pela reclamante, mormente tendo em vista também o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. Logo, não procede a pretensão recursal de que a condenação não seja limitada pelos valores atribuídos na exordial aos pedidos, restando incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento. 2 - DANO MORAL. ASSÉDIO A autora alegou perseguição pelos superiores hierárquicos e que recebia mensagens de cunho sexual. Pede a indenização por danos morais por assédio. O Juízo a quo assim decidiu: Não há sequer indícios de que tenha sido humilhada, ou submetida a acatar ordens injustas e suportar o tratamento grosseiro de seus superiores. Não foram demonstrados os comentários indecentes em fotos que a autora postava. Também não foi confirmada a alegação de que "o Sr. Alexsandro convidou a Reclamante para sair, ficava insinuando que queria "acabar com o casamento" da Reclamante. A situação chegou a um ponto tão sério, que o Sr. Alexsandro ameaçava que a Reclamante perderia seu emprego caso não aceitasse os encontros com ele". Os "prints" das conversas por meio de aplicativo juntado no id. 5cc0fef, além de não servir como prova de que tenham sido de autoria do Sr. Jonas, não evidenciam por si só assédio sexual, cuja prova deve ser robusta tendo em vista tratar-se de ilícito (inclusive na esfera penal). A prova oral também não confirma o assédio moral ou sexual. Apesar de a testemunha Antoninho ter afirmado que várias vezes viu a autora chorando na portaria dizendo que estava sendo perseguida /pressionada pelos superiores, não relatou ter presenciado alguma situação específica de perseguição ou desrespeito, limitando-se a afirmações genéricas do tipo: "eles perseguiam bastante as mulheres"; "eles gostavam de "cantar" as mulheres, se elas aceitassem a cantada, ficava tudo bem, mas se elas não aceitassem eles perseguiam". Questionado, disse que ouvia as pessoas comentando. A testemunha Evandro disse que não presenciou nenhuma situação entre a autora e os superiores, apenas viu a autora chorando na portaria "pelos fatos que estava passando na empresa" e que os colegas comentavam. Por outro lado o coordenador Jonas, ouvido a convite da reclamada, disse que era comum o rodízio entre os postos de trabalho, "todos rodavam todos os postos", não existe posto de "punição". Esclareceu que Alexsando era colega da reclamante e foi promovido a líder. Assegurou que não chegou a seu conhecimento nenhuma queixa quanto ao tratamento dispensado pelo superior nem foi cientificado de que a autora tivesse sido vista chorando com frequência ou que estivesse sendo perseguida. Assim sendo, e considerando que os danos morais, salvo em algumas situações específicas, não são presumidos, de modo que o abalo deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu nos presentes autos, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais formulado com base nessas alegações. Analiso. O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Comungo do entendimento a quo. Não há provas que amparam a tese inicial. Nenhuma testemunha presenciou o assédio que a autora alega ter sofrido tampouco as trocas de mensagens o comprovam. Nego provimento. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES DECORRENTES A autora alega ter adoecido pelas atividades desenvolvidas na reclamada e o assédio moral que sofria. Realizada perícia médica, assim concluiu a expert: Da coluna lombar: Baseado a ausência de risco ergonômico para a coluna lombar no labor, nas alterações demostradas na coluna lombar de etiologia degenerativa, no histórico pregresso de lombalgia /lombociatalgia prévia a admissão na reclamada e no período gestacional e puerperal, pode-se afirmar que não há nenhuma relação causal ou concausal com o labor. Do transtorno psiquiátrico: Baseado nos elementos expostos, no histórico pregresso de transtorno ansioso e depressivo, no período gestacional e nos afastamentos do trabalho, pode-se afirmar que não há nexo causal e não há concausal no caso em estudo (id. 79c5b7b). Nos quesitos complementares, a expert reiterou as conclusões do laudo de que não há nexo causal entre as atividades desenvolvidas e ambiente de trabalho da autora e as patologias apresentadas. Apesar das alegações da autora, em suas razões recursais, tenho que não se conseguiu infirmar as conclusões periciais. Ante o teor da conclusão do laudo pericial supratranscrita, associo-me aos fundamentos contidos na sentença de origem no sentido de que a expert foi enfática quanto à inexistência do nexo causal, conclusão não ilidida pelas demais provas dos autos, devendo assim ser acolhida a conclusão pericial. Conquanto a teor do que dispõe o art. 479 do CPC, não esteja o Julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos nos autos, não há no presente feito provas com força suficiente a infirmar a conclusão técnica. Assim, nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA A autora requer a rescisão indireta do contrato de trabalho por demonstrado que sofreu assédio moral. Sem razão. Por indeferido o pleito de assédio moral bem como a doenças ocupacional, não há o que deferir. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora requer "que seja a reclamada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do recorrente, principalmente diante da reforma dos pedidos elencados no presente instrumento". Por mantida a improcedência da ação, não há o que deferir. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Com exceção aos pedidos providos neste acórdão, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo a necessidade de maiores manifestações (Art. 895, § 1º, IV, da CLT). E, considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOZIANI BITENCOURT RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001220-45.2023.5.12.0009 RECORRENTE: JOZIANI BITENCOURT RODRIGUES RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001220-45.2023.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JOZIANI BITENCOURT RODRIGUES RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não estando o julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, e inexistindo prova acerca da existência do nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia apresentada, não há como responsabilizar a empregadora pela reparação dos danos alegados pela autora na petição inicial.                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente JOZIANI BITENCOURT RODRIGUES e recorrida G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. A sentença do ID. cba126c julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora insurge quanto aos seguintes tópicos: limitação da condenação aos valores da inicial; dano moral; doença ocupacional e indenizações decorrentes; assédio moral; rescisão indireta e honorários advocatícios. Com contrarrazões, sobem os autos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Trata-se de matéria cujo entendimento no âmbito deste Regional restou consolidado na Tese Jurídica nº 6, fixada em IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que assim dispõe: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". O mero fato de terem sido estimados os valores atribuídos aos pedidos na exordial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não impede a limitação da condenação à estimativa feita pela reclamante, mormente tendo em vista também o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. Logo, não procede a pretensão recursal de que a condenação não seja limitada pelos valores atribuídos na exordial aos pedidos, restando incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento. 2 - DANO MORAL. ASSÉDIO A autora alegou perseguição pelos superiores hierárquicos e que recebia mensagens de cunho sexual. Pede a indenização por danos morais por assédio. O Juízo a quo assim decidiu: Não há sequer indícios de que tenha sido humilhada, ou submetida a acatar ordens injustas e suportar o tratamento grosseiro de seus superiores. Não foram demonstrados os comentários indecentes em fotos que a autora postava. Também não foi confirmada a alegação de que "o Sr. Alexsandro convidou a Reclamante para sair, ficava insinuando que queria "acabar com o casamento" da Reclamante. A situação chegou a um ponto tão sério, que o Sr. Alexsandro ameaçava que a Reclamante perderia seu emprego caso não aceitasse os encontros com ele". Os "prints" das conversas por meio de aplicativo juntado no id. 5cc0fef, além de não servir como prova de que tenham sido de autoria do Sr. Jonas, não evidenciam por si só assédio sexual, cuja prova deve ser robusta tendo em vista tratar-se de ilícito (inclusive na esfera penal). A prova oral também não confirma o assédio moral ou sexual. Apesar de a testemunha Antoninho ter afirmado que várias vezes viu a autora chorando na portaria dizendo que estava sendo perseguida /pressionada pelos superiores, não relatou ter presenciado alguma situação específica de perseguição ou desrespeito, limitando-se a afirmações genéricas do tipo: "eles perseguiam bastante as mulheres"; "eles gostavam de "cantar" as mulheres, se elas aceitassem a cantada, ficava tudo bem, mas se elas não aceitassem eles perseguiam". Questionado, disse que ouvia as pessoas comentando. A testemunha Evandro disse que não presenciou nenhuma situação entre a autora e os superiores, apenas viu a autora chorando na portaria "pelos fatos que estava passando na empresa" e que os colegas comentavam. Por outro lado o coordenador Jonas, ouvido a convite da reclamada, disse que era comum o rodízio entre os postos de trabalho, "todos rodavam todos os postos", não existe posto de "punição". Esclareceu que Alexsando era colega da reclamante e foi promovido a líder. Assegurou que não chegou a seu conhecimento nenhuma queixa quanto ao tratamento dispensado pelo superior nem foi cientificado de que a autora tivesse sido vista chorando com frequência ou que estivesse sendo perseguida. Assim sendo, e considerando que os danos morais, salvo em algumas situações específicas, não são presumidos, de modo que o abalo deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu nos presentes autos, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais formulado com base nessas alegações. Analiso. O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Comungo do entendimento a quo. Não há provas que amparam a tese inicial. Nenhuma testemunha presenciou o assédio que a autora alega ter sofrido tampouco as trocas de mensagens o comprovam. Nego provimento. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES DECORRENTES A autora alega ter adoecido pelas atividades desenvolvidas na reclamada e o assédio moral que sofria. Realizada perícia médica, assim concluiu a expert: Da coluna lombar: Baseado a ausência de risco ergonômico para a coluna lombar no labor, nas alterações demostradas na coluna lombar de etiologia degenerativa, no histórico pregresso de lombalgia /lombociatalgia prévia a admissão na reclamada e no período gestacional e puerperal, pode-se afirmar que não há nenhuma relação causal ou concausal com o labor. Do transtorno psiquiátrico: Baseado nos elementos expostos, no histórico pregresso de transtorno ansioso e depressivo, no período gestacional e nos afastamentos do trabalho, pode-se afirmar que não há nexo causal e não há concausal no caso em estudo (id. 79c5b7b). Nos quesitos complementares, a expert reiterou as conclusões do laudo de que não há nexo causal entre as atividades desenvolvidas e ambiente de trabalho da autora e as patologias apresentadas. Apesar das alegações da autora, em suas razões recursais, tenho que não se conseguiu infirmar as conclusões periciais. Ante o teor da conclusão do laudo pericial supratranscrita, associo-me aos fundamentos contidos na sentença de origem no sentido de que a expert foi enfática quanto à inexistência do nexo causal, conclusão não ilidida pelas demais provas dos autos, devendo assim ser acolhida a conclusão pericial. Conquanto a teor do que dispõe o art. 479 do CPC, não esteja o Julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos nos autos, não há no presente feito provas com força suficiente a infirmar a conclusão técnica. Assim, nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA A autora requer a rescisão indireta do contrato de trabalho por demonstrado que sofreu assédio moral. Sem razão. Por indeferido o pleito de assédio moral bem como a doenças ocupacional, não há o que deferir. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora requer "que seja a reclamada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do recorrente, principalmente diante da reforma dos pedidos elencados no presente instrumento". Por mantida a improcedência da ação, não há o que deferir. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Com exceção aos pedidos providos neste acórdão, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo a necessidade de maiores manifestações (Art. 895, § 1º, IV, da CLT). E, considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000177-89.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: JESSICA BALESTRA DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO SERVICOS DE PORTARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff370a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ESTHER PINTO LIMA   DESPACHO #id:2237813 e anexo. Ciência à reclamante. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 29 de julho de 2025. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BALESTRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000177-89.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: JESSICA BALESTRA DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO SERVICOS DE PORTARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff370a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ESTHER PINTO LIMA   DESPACHO #id:2237813 e anexo. Ciência à reclamante. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 29 de julho de 2025. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO SERVICOS DE PORTARIA LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000226-41.2020.5.02.0087 RECLAMANTE: LETICIA DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c70020 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ULISSES KODAMA   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. (#): 83aaf63 Defiro a dilação de prazo de 10 dias, conforme requerido.   Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3390287. Intimado(s) / Citado(s) - G.V.S.E.V.L. - B.B.S.
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