Rafael Jonatan Marcatto

Rafael Jonatan Marcatto

Número da OAB: OAB/SP 141237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 633
Total de Intimações: 861
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRF1, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: RAFAEL JONATAN MARCATTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 861 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 3008697-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; LEONEL COSTA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 1034669-97.2023.8.26.0053; Gratificações e Adicionais; Agravante: São Paulo Previdência - Spprev; Advogada: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP); Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP); Agravado: Rogério da Silva Soares; Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP); Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033690-38.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Não Discriminação - Erenildo Santos Matos - Vistos. Ciências às partes do V. Acórdão. Cumpra-se. Requeira a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004157-95.2016.8.26.0053 (processo principal 0020028-44.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luci do Amaral - - Maria José da Silva - - Maria Elisa dos Santos Conceição - - Maria Conceição Mariano Batista - - Maria Aquemi Shimada - - Rosa Maria Damaceno Pereira - - Rita Arruda Cardoso - - Nelson Rosa da Silva - - Mauro Ortega Golin - - Malba Nogueira - - Floris Cardoso da Silva - - Juraci de Ramos Firmiano - - Isabel Pereira da Silva - - Irene Mitsuko Shimada Martins - - Ignácia Maria Tagliaverga de Luca - - Elizier de Pontes - - Dirce Marques de Oliveira - - Claudete Salles Silva - - Celia Maria Limeira - - Aurélia Maria da Silva Freitas - Vistos. Fls. 1221/1224: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE MAURO ORTEGA GOLIN, representado pela inventariante Beatriz Mangialardo Golin, assistida por sua genotora Paula Mangialardo Cateli de Mayo, juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação do espólio do coautor Mauro Ortega Golin, procedendo-se às necessárias anotações. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021447-16.2022.8.26.0053 (processo principal 0118660-47.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Helena Maria de Carvalho - - Jullyana Cristina Aguiar Zillesg - - Marlene Hernandez Perez - - Wanda Castro do Amaral - - Catia das Neves Alves Pereira - - Persidia Ferreira da Silva - - Elizabeth das Neves Alves Pereira - - Solange Elizabeth Ferreira David - - Alice Cristina Ferreira David - - Euridice Silva Rebelo Felicio - - Lindinalva Francisco Leite - - Leandra Karen Gonçalves Massa - - Rosemeire de Abreu Barati - - Juliana Maria Degrossoli - - Odette de Azevedo Camargo - - Fatima Regina Massa - - Lucia Ribeiro da Luz - - Maria de Lurdes Carvalho Pereira - - Camila Fernanda de Morais Silva - - Maria Luiza Costa - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051392-75.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irene Gomes da Silva Cassanta - - Hilda Gomes da Silva Nishimoro - - Maria Helena Gomes da Silva Barbosa - - Ana Maria Gomes da Silva Mariano - - Espólio de Landozi da Silva e outro - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais - R$ 432,76, custas finais - R$ 1.122,13 e interposição de Agravo de Instrumento (01 - ato - fls. 105/118) - R$ 370,20, totalizando a importância de R$ 1.925,09 (Um mil, novecentos e vinte e cinco reais e nove centavos), conforme demonstrativos nos autos. sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 0019724-64.2019.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0019724-64.2019.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Karina Ferreri Xavier e outros; Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP); Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: César Trama (OAB: 479578/SP) (Procurador)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3008250-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Donizete José de Morais - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.PRETENSÃO À REFORMA DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS ORA AGRAVANTES, NO QUE DIZ RESPEITO À NÃO ASSOCIAÇÃO DA PARTE AGRAVADA À AOPP NA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E NA DATA DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO.SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO ABARCADO PELA COISA JULGADA, QUE POSSUI PRÓPRIA DEFINIÇÃO EM TERMOS DE ALCANCE E EXTENSÃO, VEDADA A INTERFERÊNCIA DE DEFINIÇÕES POSTERIORES, QUE SE APLICAM APENAS A PROCESSOS AINDA NÃO JULGADOS. DEFINIÇÃO FINAL EM IRDR QUE NÃO PODE AFETAR A COISA JULGADA, DETERMINADA EXCLUSIVAMENTE PELO TÍTULO, SEM INGERÊNCIA DE DECISÃO SUPERVENIENTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO, QUE DEVEM SER CONTINUADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIXADA.CONTROVÉRSIA RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, POR LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 5º, INCISO LXX, ALÍNEA 'B' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 21 E 22 DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 629 DO STF). DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU LISTA NOMINAL PARA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE A ASSOCIAÇÃO ATUA EM NOME PRÓPRIO, DEFENDENDO DIREITO ALHEIO PERTENCENTE A TODOS OS ASSOCIADOS OU PARCELA DELES.TEMA 1119 DO STF: “É DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS, A RELAÇÃO NOMINAL DESTES, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA, PARA A COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE CARÁTER CIVIL.”TEMA 1056 DO STJ:” A COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0 (IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, ENQUANTO SUBSTITUTA PROCESSUAL) BENEFICIA OS MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL, INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA - OFICIAIS, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM CONSTADO DA LISTA APRESENTADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS OU DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.”ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ALCANÇA TODA A CATEGORIA SUBSTITUÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA A EFETIVA FILIAÇÃO DO SERVIDOR À AOPP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Adriana Regina Rabelo de Oliveira Marcatto (OAB: 176192/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3008274-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Agravado: Marcelo Vinicius Costa Rezende - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.PRETENSÃO À REFORMA DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, APÓS ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DUPLICADAS.SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO ABARCADO PELA COISA JULGADA, QUE POSSUI PRÓPRIA DEFINIÇÃO EM TERMOS DE ALCANCE E EXTENSÃO, VEDADA A INTERFERÊNCIA DE DEFINIÇÕES POSTERIORES, QUE SE APLICAM APENAS A PROCESSOS AINDA NÃO JULGADOS. DEFINIÇÃO FINAL EM IRDR QUE NÃO PODE AFETAR A COISA JULGADA, DETERMINADA EXCLUSIVAMENTE PELO TÍTULO, SEM INGERÊNCIA DE DECISÃO SUPERVENIENTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO, QUE DEVEM SER CONTINUADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIXADA.CONTROVÉRSIA RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO (ART. 5º, LXX, 'B)' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 21 E 22 DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 629 DO STF). DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU LISTA NOMINAL PARA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE A ASSOCIAÇÃO ATUA EM NOME PRÓPRIO, DEFENDENDO DIREITO ALHEIO PERTENCENTE A TODOS OS ASSOCIADOS OU PARCELA DELES.TEMA 1119 DO STF: “É DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS, A RELAÇÃO NOMINAL DESTES, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA, PARA A COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE CARÁTER CIVIL.”.TEMA 1056 DO STJ:” A COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0 (IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, ENQUANTO SUBSTITUTA PROCESSUAL) BENEFICIA OS MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL, INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA - OFICIAIS, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM CONSTADO DA LISTA APRESENTADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS OU DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.”.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ALCANÇA TODA A CATEGORIA SUBSTITUÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA A EFETIVA FILIAÇÃO DO SERVIDOR À AOPP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3008313-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Agravado: Adenilson Mireider - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.PRETENSÃO À REFORMA DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS ORA AGRAVANTES, NO QUE DIZ RESPEITO À NÃO ASSOCIAÇÃO DA PARTE AGRAVADA À AOPP NA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E NA DATA DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO.CONTROVÉRSIA RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, POR LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 5º, INCISO LXX, ALÍNEA 'B' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 21 E 22 DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 629 DO STF). DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU LISTA NOMINAL PARA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE A ASSOCIAÇÃO ATUA EM NOME PRÓPRIO, DEFENDENDO DIREITO ALHEIO PERTENCENTE A TODOS OS ASSOCIADOS OU PARCELA DELES.TEMA 1119 DO STF: “É DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS, A RELAÇÃO NOMINAL DESTES, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA, PARA A COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE CARÁTER CIVIL.”TEMA 1056 DO STJ:” A COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0 (IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, ENQUANTO SUBSTITUTA PROCESSUAL) BENEFICIA OS MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL, INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA - OFICIAIS, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM CONSTADO DA LISTA APRESENTADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS OU DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.”ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ALCANÇA TODA A CATEGORIA SUBSTITUÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA A EFETIVA FILIAÇÃO DO SERVIDOR À AOPP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Vissoto Biscaia (OAB: 480288/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005131-98.2017.8.26.0053/27 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Almir de Paula Trovão - Luiza Maria Vieira Barbosa Trovão e outro - Execução nº 2025/015532 Vistos. Fls. 197/207: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ALMIR DE PAULA TROVÃO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ALMIR DE PAULA TROVÃO (fls. 200 - certidão de óbito e CPF 371.315.088-53), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - LUIZA MARIA VIEIRA BARBOSA TROVAO (fls. 203 - RG 52.465.181 e CPF 066.690.518-59); B - ANA PAULA BARBOSA TROVAO (fls. 206 - RG 42.411.756-3 e CPF 350.921.878-75). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Rafael Jonatan Marcatto, OAB/SP 141.237 e Dra. Clélia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 202 e 205. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0065531-22.2022.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) No mais, anote-se a prioridade de tramitação para LUIZA MARIA VIEIRA BARBOSA TROVAO, conforme art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
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