Ana Paula Geretto Caldas Mazo
Ana Paula Geretto Caldas Mazo
Número da OAB:
OAB/SP 141285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Geretto Caldas Mazo possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJRJ, TRT15
Nome:
ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002315-81.2025.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.L.S.P. - Vistos 1- P. 65/69: recebo como emenda à inicial. 2- Trata-se de ação de divórcio litigioso cc partilha de bens e alimentos ajuizada por Ivete Lima dos Santos Perinoto em face de José Carlos Perinoto. 3-Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 4. Feito sob segredo de justiça. (CPC, art. 189, II). Tarje-se. 5-Dos alimentos compensatórios: Os alimentos compensatórios devem ser admitidos quando comprovada a absoluta incapacidade de um dos cônjuges manter-se por conta própria. Dos elementos carreados aos autos não comprovou a autora tal requisito, sendo necessário aguardar-se a manifestação do réu, com ampla dilação probatória. Nesse sentido: DIVÓRCIO Decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida para decretação do divórcio sem oitiva da parte contrária, sem o bloqueio de bens e a fixação de alimentos compensatórios Inconformismo da autora Não acolhimento Necessidade da citação do outro cônjuge para decretação do divórcio Entendimento desta 1ª Câmara Tentativas de citação que não foram esgotadas Não se reputam atendidos os requisitos legais para a antecipação de tutela 'inaudita altera parte' Não demonstrado a contento o perigo de dano advindo de fundado receio de dilapidação patrimonial Necessidade de esclarecimento quanto à propriedade dos bens que se pretende bloquear Alimentos compensatórios - Natureza indenizatória Destinam-se a equilibrar o patrimônio entre os cônjuges após a separação Necessidade de dilação probatória para averiguação Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; 2081955-19.2023.8.26.0000 e AGV. INT: 50000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; comarca de Campinas - Data do Julgamento: 20/06/2023) Dessa forma, em sede de cognição não exauriente, não se justifica, por ora, a fixação dos alimentos compensatórios 6. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP para o próximo dia 13 de agosto de 2025, às 14:30 horas. Nos moldes do artigo 1º, parágrafo único da Portarias NUPEMEC N. 001/2023 e do artigo 18 da Portaria CEJUSC N.01/2023, fixo a pagamento do conciliador/mediador, pelas partes, ocorra por meio de transferência bancária/pix, no patamares fixados na tabela de remuneração da Resolução n.809/2019. Desde logo, a(s) parte(s) autora(s) fica(m) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então, o(s) procurador(es) será(ão) intimado(s) da data e hora. 7. Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 8. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se manifestar(em) em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. 11. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 12. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 13. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804418-04.2025.8.19.0054 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV Ação: 0804418-04.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2025.00069131 RECTE: MARIUCHA ALANA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA OAB/RJ-141285 ADVOGADO: MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-247046 RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/SP-257614 RECORRIDO: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1015047-06.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro de Jundiaí; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015047-06.2024.8.26.0309; Acidente de Trânsito; Apelante: Aldo Jonathan Nazario Moura Martins; Advogada: Luciana Aparecida Goncalves de Brito (OAB: 141285/MG); Apelada: Simone Pincinato Toledo; Advogada: Raquel Pincinato Toledo (OAB: 510460/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-49.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.A. - Vistos. P. 88/91: trata-se de pedido de suspensão do direito de visitas paterna requerida pela genitora dos menores S.A.E e L.A.E, alegando em síntese: -que a avó paterna encaminhou a autora áudio revelador de condutas inaceitáveis praticadas pelo genitor durante o período que permanecem sob sua responsabilidade; -que segundo o áudio o requerido tem levado prostitutas na sua residência e elas convivem com as crianças; -que a casa encontra-se em completo estado de sujeira; -que o genitor tem feito uso excessivo de bebida alcóolica, inclusive ingerindo "muita pinga" na presença das crianças e trazendo bebida para o interior do lar; -que segundo relato da avó paterna o genitor está judiando da menor S., que tem chorado bastante e demonstrado grande sofrimento; -que tais relatos demonstram de forma inequívoca que o ambiente onde ocorrem as visitas é totalmente inadequado e perigoso, podendo acarretar sérios prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico das crianças. A parte autora juntou áudios para análise à p. 89. Manifestação do Ministério Público à p. 95/96. É o breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: (suspensão das visitas paternas): Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, a caução. Na espécie, reputo presentes os requisitos. A autora trouxe elementos que reclamam cautela. Nesse sentido: áudios de p. 89, nos quais há claros indícios de que existe situação de perigo na manutenção das visitas. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender as vistas paternas até conclusão da avaliação psicossocial que determino seja realizada com a máxima urgência. Laudos em 15 (quinze) dias. Oficie-se ainda ao Conselho Tutelar de Ibitinga para que envie no prazo de 10 (dez) dias atendimentos e relatórios referentes aos fatos narrados à p. 88/91. Expeça-se mandado para intimar o genitor da presente decisão, devendo ser cumprido em regime de plantão. No mais, aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-09.2022.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - Isabela Cristina Costa - Fls. 1487/1492: Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500379-37.2020.8.26.0236; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; HERMANN HERSCHANDER; Foro de Ibitinga; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500379-37.2020.8.26.0236; Furto Qualificado; Apelante: Bruno Henrique dos Santos Aristao; Advogada: Ana Paula Geretto Caldas Mazo (OAB: 141285/SP); Advogado: Marcos Geretto Caldas Mazo (OAB: 452838/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0944575-26.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré/embargante em ID 201019873, na qual alega vício de omissão na sentença proferida em ID 196361061 em relação ao cálculo apresentado pela embargada. Sustenta que os critérios utilizados pela embargada foram inadequados para apuração da obrigação, resultando em um montante superior ao efetivamente devido. Aduz, ainda, a existência de contradição e omissão quanto ao disposto no caputdo artigo 523 do CPC. Manifestação do embargado em ID 202637943. Quanto à alegação de omissão e contradição em relação ao disposto no artigo 523 do CPC, inexiste vício a ser sanado. O embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. Em relação ao cálculo apresentado pela embargada em ID 178947823, verifico, de fato, que a sua apresentação se deu em desacordo com os termos da sentença. Assim, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: "Trata-se de execução de Sentença (id. 166698223/167321281), cuja leitura ocorreu em 22/01/2025, em que foi confirmada a decisão de id. 155568866, tornando definitiva a tutela antecipada; e na qual a ré ÁGUAS DO RIO foi condenada a cancelar as faturas de Id. 152678203 e 152678204, referentes ao mês de agosto de 2024, no prazo de 5 dias úteis, a contar desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; e pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ e da Súmula nº 97/TJRJ, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, “caput” e §§ 1º e 2º, do Código Civil. A parte autora iniciou a execução (id. 177015086 e 178282031), dos valores que entende devidos, alegando que obrigação de pagar não havia sido cumprida. Apresentou planilha de cálculo. Foi realizado o pagamento espontâneo da quantia de R$ 5.098,18 (id. 177842225), em 10/03/2025, relativa à obrigação de pagar. Mandado de pagamento expedido em favor do autor, conforme id. 180358289/182822735, referente ao valor depositado pela ré. A autora promoveu a execução da diferença (id. 178947823), alegando que, apesar do depósito de id. 177842225, a obrigação de pagar não foi cumprida integralmente. Devidamente intimada para promover o pagamento do valor remanescente (R$ 618,16), a parte executada ÁGUAS DO RIO depositou a quantia de R$ 618,16 (id. 187118413), em 17/04/2025; e apresentou impugnação à execução (id. 187118410) alegando excesso de execução, visto que não foi devidamente intimada da Sentença, motivo pelo qual não há descumprimento de obrigação e aplicação de multa. Apresentou memória de cálculo (id. 187118412). A parte autora/impugnada apresentou, no id. 194122458, resposta a impugnação, contestando os argumentos da impugnante. Por fim, pugnou pela rejeição. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cabe ressaltar que inexiste duplicidade de pagamento, uma vez que os mandados de pagamento expedidos nos id. 180358289 e 182822735 são referentes à mesma quantia (R$ 5.098,18), conforme certidão de id. 194870608. Em segundo momento, verifica-se que a Sentença supracitada ficou disponível às partes na data prevista para leitura (dia 22/01/2025). Sobre a tese de falta de intimação para cumprimento da Sentença, cabe destacar que, em sede de Juizado Especial, a teor do disposto nos incisos III e IV, do Artigo 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da Sentença prescinde nova intimação ou citação. Assim, como a Sentença foi proferida no dia de sua leitura, não há que se falar em nova intimação para cumprimento das obrigações nela determinadas. Em relação à multa pelo pagamento intempestivo, observa-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 06/02/2025 (id. 171029475), sendo que, a contagem do prazo para pagamento espontâneo iniciou-se em 10/02/2025 e, por conseguinte, o marco final para o cumprimento da condenação foi o dia 06/03/2025. Considerando que, a parte impugnante promoveu o depósito de id. 177842225 apenas no dia 10/03/2025, ou seja, de forma intempestiva, incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do artigo 523 do CPC. Quanto ao valor devido a título de danos morais, de acordo com os cálculos em anexo, realizados nos exatos termos da Sentença de ID 166698223, considerando as datas de citação (29/10/2024) e de leitura de sentença (22/01/2025), bem como a data final para a incidência de juros e correção monetária na data da realização do depósito (10/03/2025 – id. 177842225), o valor atualizado relativo aos danos morais é R$ 5.318,06, já incluída a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC. A embargante realizou o pagamento no valor de R$ 5.098,18, restando uma diferença no valor de R$ 219,88. Dessa forma, a quantia correta da execução é R$ 219,88 (R$ 5.318,06 - R$ 5.098,18), havendo, portanto, um excesso no valor de R$ 398,28. Pelo exposto acima, ACOLHO, PARCIALMENTE, os embargos opostos em id. 187118410 para reconhecer o excesso da execução em R$ 398,28 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), fixando como valor correto R$ 219,88 (duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos). Diante do depósito já existente nos autos (ID 187118413), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, na forma da lei. Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da PARTE AUTORA, no valor de R$ 219,88 (depósito em id. 187118413). Expeça-se mandado de pagamento em favor da PARTE RÉ do valor remanescente (R$ 398,28). Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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