Patricia Nishiyama Nishimoto
Patricia Nishiyama Nishimoto
Número da OAB:
OAB/SP 141350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Nishiyama Nishimoto possui 66 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001782-51.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Brigati e outros - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes acerca da cópia da decisão de fls. 607 oriunda da Egrégia 2ª Vara Cível local. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007260-35.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Carlos Maemori - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Autos nº 2019/001611. Vistos. Fls. 458/459 (embargos de declaração do autor): Querendo, posicione-se a requerida/embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004935-77.2025.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.A.N. - - V.F.O.A. - Autos nº 2025/000998. Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por V. F. de O. do A. e L. C. do A. N., pleiteando a decretação do divórcio entre as partes. O Ministério Público manifestou-se a fl. 25 opinando pela homologação do acordo. A pretensão apresentada pelos interessados atende aos requisitos legais. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que se produza seus legais efeitos de direito, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, segundo os termos constantes da petição inicial e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, RESOLVENDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 1.581 e 1.582 do Código Civil c/c art. 226,§ 6° da Constituição Federal (EC 66/2010), extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, V. F. de O.. Homologo também a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), JOSÉ LUIZ NUNES (OAB 197769/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), JOSÉ LUIZ NUNES (OAB 197769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000935-52.2021.8.26.0439 (processo principal 1001574-87.2020.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.J. - E.T.T. - Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte executada, providenciando-se o cancelamento da restrição do veículo objeto dos autos. 2. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. Dilig - ADV: ROGÉRIO RIATTO FUZISSIMA (OAB 472482/SP), DANUBIA FRÂINY FURUSHO LOPES DA ROCHA (OAB 307551/SP), EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001354-54.2025.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rone de Oliveira Damasio Montilha - EUGENIO EDUARDO DE SOUZA - Eugenio Eduardo de Souza - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), JOSÉ LUIZ NUNES (OAB 197769/SP), LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP), LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0012231-56.2016.5.03.0142 AUTOR: TIAGO PEREIRA RAMOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099f0e2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ATOrd 0012231-56.2016.5.03.0142) I - RELATÓRIO Homologados os cálculos periciais, conforme decisão de fl. 1564/Id 8b8b8e5. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA interpôs os Embargos à Execução em fl. 1572/Id 388ebbc. TIAGO PEREIRA RAMOS apresentou Impugnação à Sentença de liquidação em fl. 1568/Id 5c04ffb. É o relatório, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução aviados, bem como da impugnação à sentença homologatória oposta. EMBARGOS À EXECUÇÃO Reflexos em FGTS+40% Sem razão a Reclamada, ora Embargante. A metodologia usada pela perita está em consonância com o título exequendo e preceitos da Lei 8.036 de 11/05/90, art. 15 (incidência do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias, observando-se às exceções previstas na legislação trabalhista). Nesse sentido, há julgados do nosso Eg. Tribunal Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS + 40% - Os valores de FGTS + 40% devem ser calculados considerando os reflexos deferidos aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, com espeque no art. 15 da Lei 8.036/90, não havendo necessidade de expressa previsão no comando exequendo no particular, por decorrer de previsão legal. INTEIRO TEOR: considerando os reflexos deferidos aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, com espeque no art. 15 da Lei 8.036/90, não havendo necessidade de expressa previsão ... agravo de petição adesivo, Id 625f885, versando sobre inclusão na base de cálculo do FGTS + 40% de todos os reflexos deferidos; correção na metodologia … deferidos, tendo em vista o preceituado no art. 15 da Lei nº 8.036/1990 sobre base de cálculo da parcela fundiária, os cálculos devem ser mantidos, vez ... exequendo. A i. expert apresentou seu laudo contábil, Id 8ce7fef, no qual se constata que foi incluído na base de cálculo do FGTS + 40% os reflexos … perita, sobre a base de cálculo de FGTS, manifestou-se: ‘Dos reflexos das horas extras em RSR, férias +1/3, 13º salário e aviso prévio - incidência no (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011500-82.2020.5.03.0057 (AP); Disponibilização: 27/04/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Luiz Otavio Linhares Renault)” Nesses termos, nada a retificar. Minutos A reclamada alega incorreção no cálculo homologado, aduzindo que a perita não deduziu os minutos que estiveram dentro da tolerância dos dez minutos diários. Sem razão. A Súmula nº 366, do TST, determina que somente sejam considerados como labor extraordinário o tempo que extrapolar o limite de 10 minutos diários (5min na entrada e 5 min na saída). Entretanto, uma vez ultrapassado o referido limite, a súmula orienta que todo o período extrapolado deverá ser considerado como extra. Nesse sentido, correto o entendimento da perita ao não descontar os minutos posteriores do somatório das horas extras. Desta forma, nada a retificar. Horas Extras A embargante aduz que “a perita procedeu com a apuração de todas as horas extras que excederam à 8ª diária, sem observar a correta jornada semanal.” Verifica-se que o comando exeqüendo (fl.1144) determinou o pagamento das “horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos termos estabelecidos na cláusula coletiva alusiva ao turno ininterrupto de revezamento, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Desta forma, correto a metodologia da perita ao apurar as horas excedentes da 8ª diária de segunda a sexta-feira, bem como as horas que ultrapassaram a 4ª diária no sábado. Nada a retificar. Juros de mora O executado aduz que “estão apurando juros sobre o valor bruto do autor, sem antes deduzir o INSS, o que se mostra equivocado e merece reforma.” Sem razão. Nos termos da súmula 200 do TST, Os juros de mora incidem sobre a "importância da condenação já corrigida" monetariamente - débito principal corrigido, portanto - e não o valor líquido da condenação. Nada a alterar. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Dedução intervalo não usufruído O autor aduz que foi expressamente reconhecido na sentença o gozo do intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, estando incorreta a dedução de 01 hora. A perita aduz que observou o tempo de intervalo intrajornada pré-assinalado nos documentos, sendo que “Na jornada das 01:00 às 06:00, o obreiro gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada. Nas demais jornadas, o obreiro gozava de 1hora a título de intervalo intrajornada.” Verifica-se que não há no comando exeqüendo qualquer decisão acerca da invalidade dos registros pré assinalados. Ao contrário do disposto pelo autor, os 15 minutos de intervalo citado na folha 790 do julgado refere-se justamente à amostragem realizada pelo mesmo referente ao turno de 01h às 06h00, quando gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada. Desta forma, nada a retificar. FGTS sobre DSR Consta do comando exeqüendo que (fl. 789): “Indevida integração das horas extras nos repousos semanais remunerados para cálculo de reflexos posteriores (OJ 394 da SDI-I do TST).” Desta forma, nada a retificar, considerando que os cálculos homologados observam o disposto no julgado. Correção Monetária e Juros de Mora Consta da sentença de primeiro grau (fl. 792): “Os juros de mora aplicáveis aos créditos ora deferidos, devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST. No tocante à correção monetária, deverá ser observado o índice a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao trabalhado, nos termos da Súmula no. 381 do C. TST. (...) Determina-se que os créditos trabalhistas ora deferidos sejam atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observando o termo inicial de 25.03.2015, devendo considerar os termos do art. 39, da Lei 8.177 /91, até 24.03.2015.” Referido tema foi objeto de recurso pela reclamada (fl.811), mas foi objeto de análise no acórdão de fl.867. Ressalto que não foram interpostos embargos de declaração ou recursos ao Acórdão quanto ao ponto, ocorrendo o trânsito em julgado quanto à matéria “correção monetária e juros”, em 02/08/2018, considerando publicação em 20/07/2018 (fl.876) Assim, operou-se a coisa julgada parcial (referente apenas aos juros de mora e correção monetária), em 02/08/2018, vez que a matéria não foi objeto de recurso pelas partes na matéria. O título executivo definiu o índice de correção monetária e juros a serem aplicados. O acórdão proferido na ADC, transitado em julgado em 02/02/2022, fixou os marcos de modulação para aplicação da decisão. Calha a transcrição do item aplicado: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Portanto, considerando que referido parâmetro não foi aplicado, determino a retificação do cálculo homologado, devendo ser observada a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E, a partir de então. Juros de mora de 1% ao mês (art.39 da Lei 8.177/90), a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), incidentes sobre o valor já corrigido (súmula 200 do TST). III - DISPOSITIVO À luz do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por TIAGO PEREIRA RAMOS em desfavor de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA : I - conheço impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que: a) seja observada a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E, a partir de então. Juros de mora de 1% ao mês (art.39 da Lei 8.177/90), a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), incidentes sobre o valor já corrigido (súmula 200 do TST); II - conheço dos embargos à execução aviados pela Executada, e, no mérito, julgo-o IMPROCEDENTES. Após o trânsito em julgado, intime-se o Perito para proceder as retificações devidas, no prazo de 10 dias. Custas no importe de R$99,61 (art. 789-A, incisos V e VII, da CLT), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 18 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA RAMOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0012231-56.2016.5.03.0142 AUTOR: TIAGO PEREIRA RAMOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099f0e2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ATOrd 0012231-56.2016.5.03.0142) I - RELATÓRIO Homologados os cálculos periciais, conforme decisão de fl. 1564/Id 8b8b8e5. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA interpôs os Embargos à Execução em fl. 1572/Id 388ebbc. TIAGO PEREIRA RAMOS apresentou Impugnação à Sentença de liquidação em fl. 1568/Id 5c04ffb. É o relatório, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução aviados, bem como da impugnação à sentença homologatória oposta. EMBARGOS À EXECUÇÃO Reflexos em FGTS+40% Sem razão a Reclamada, ora Embargante. A metodologia usada pela perita está em consonância com o título exequendo e preceitos da Lei 8.036 de 11/05/90, art. 15 (incidência do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias, observando-se às exceções previstas na legislação trabalhista). Nesse sentido, há julgados do nosso Eg. Tribunal Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS + 40% - Os valores de FGTS + 40% devem ser calculados considerando os reflexos deferidos aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, com espeque no art. 15 da Lei 8.036/90, não havendo necessidade de expressa previsão no comando exequendo no particular, por decorrer de previsão legal. INTEIRO TEOR: considerando os reflexos deferidos aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, com espeque no art. 15 da Lei 8.036/90, não havendo necessidade de expressa previsão ... agravo de petição adesivo, Id 625f885, versando sobre inclusão na base de cálculo do FGTS + 40% de todos os reflexos deferidos; correção na metodologia … deferidos, tendo em vista o preceituado no art. 15 da Lei nº 8.036/1990 sobre base de cálculo da parcela fundiária, os cálculos devem ser mantidos, vez ... exequendo. A i. expert apresentou seu laudo contábil, Id 8ce7fef, no qual se constata que foi incluído na base de cálculo do FGTS + 40% os reflexos … perita, sobre a base de cálculo de FGTS, manifestou-se: ‘Dos reflexos das horas extras em RSR, férias +1/3, 13º salário e aviso prévio - incidência no (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011500-82.2020.5.03.0057 (AP); Disponibilização: 27/04/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Luiz Otavio Linhares Renault)” Nesses termos, nada a retificar. Minutos A reclamada alega incorreção no cálculo homologado, aduzindo que a perita não deduziu os minutos que estiveram dentro da tolerância dos dez minutos diários. Sem razão. A Súmula nº 366, do TST, determina que somente sejam considerados como labor extraordinário o tempo que extrapolar o limite de 10 minutos diários (5min na entrada e 5 min na saída). Entretanto, uma vez ultrapassado o referido limite, a súmula orienta que todo o período extrapolado deverá ser considerado como extra. Nesse sentido, correto o entendimento da perita ao não descontar os minutos posteriores do somatório das horas extras. Desta forma, nada a retificar. Horas Extras A embargante aduz que “a perita procedeu com a apuração de todas as horas extras que excederam à 8ª diária, sem observar a correta jornada semanal.” Verifica-se que o comando exeqüendo (fl.1144) determinou o pagamento das “horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos termos estabelecidos na cláusula coletiva alusiva ao turno ininterrupto de revezamento, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Desta forma, correto a metodologia da perita ao apurar as horas excedentes da 8ª diária de segunda a sexta-feira, bem como as horas que ultrapassaram a 4ª diária no sábado. Nada a retificar. Juros de mora O executado aduz que “estão apurando juros sobre o valor bruto do autor, sem antes deduzir o INSS, o que se mostra equivocado e merece reforma.” Sem razão. Nos termos da súmula 200 do TST, Os juros de mora incidem sobre a "importância da condenação já corrigida" monetariamente - débito principal corrigido, portanto - e não o valor líquido da condenação. Nada a alterar. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Dedução intervalo não usufruído O autor aduz que foi expressamente reconhecido na sentença o gozo do intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, estando incorreta a dedução de 01 hora. A perita aduz que observou o tempo de intervalo intrajornada pré-assinalado nos documentos, sendo que “Na jornada das 01:00 às 06:00, o obreiro gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada. Nas demais jornadas, o obreiro gozava de 1hora a título de intervalo intrajornada.” Verifica-se que não há no comando exeqüendo qualquer decisão acerca da invalidade dos registros pré assinalados. Ao contrário do disposto pelo autor, os 15 minutos de intervalo citado na folha 790 do julgado refere-se justamente à amostragem realizada pelo mesmo referente ao turno de 01h às 06h00, quando gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada. Desta forma, nada a retificar. FGTS sobre DSR Consta do comando exeqüendo que (fl. 789): “Indevida integração das horas extras nos repousos semanais remunerados para cálculo de reflexos posteriores (OJ 394 da SDI-I do TST).” Desta forma, nada a retificar, considerando que os cálculos homologados observam o disposto no julgado. Correção Monetária e Juros de Mora Consta da sentença de primeiro grau (fl. 792): “Os juros de mora aplicáveis aos créditos ora deferidos, devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST. No tocante à correção monetária, deverá ser observado o índice a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao trabalhado, nos termos da Súmula no. 381 do C. TST. (...) Determina-se que os créditos trabalhistas ora deferidos sejam atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observando o termo inicial de 25.03.2015, devendo considerar os termos do art. 39, da Lei 8.177 /91, até 24.03.2015.” Referido tema foi objeto de recurso pela reclamada (fl.811), mas foi objeto de análise no acórdão de fl.867. Ressalto que não foram interpostos embargos de declaração ou recursos ao Acórdão quanto ao ponto, ocorrendo o trânsito em julgado quanto à matéria “correção monetária e juros”, em 02/08/2018, considerando publicação em 20/07/2018 (fl.876) Assim, operou-se a coisa julgada parcial (referente apenas aos juros de mora e correção monetária), em 02/08/2018, vez que a matéria não foi objeto de recurso pelas partes na matéria. O título executivo definiu o índice de correção monetária e juros a serem aplicados. O acórdão proferido na ADC, transitado em julgado em 02/02/2022, fixou os marcos de modulação para aplicação da decisão. Calha a transcrição do item aplicado: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Portanto, considerando que referido parâmetro não foi aplicado, determino a retificação do cálculo homologado, devendo ser observada a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E, a partir de então. Juros de mora de 1% ao mês (art.39 da Lei 8.177/90), a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), incidentes sobre o valor já corrigido (súmula 200 do TST). III - DISPOSITIVO À luz do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por TIAGO PEREIRA RAMOS em desfavor de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA : I - conheço impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que: a) seja observada a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E, a partir de então. Juros de mora de 1% ao mês (art.39 da Lei 8.177/90), a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), incidentes sobre o valor já corrigido (súmula 200 do TST); II - conheço dos embargos à execução aviados pela Executada, e, no mérito, julgo-o IMPROCEDENTES. Após o trânsito em julgado, intime-se o Perito para proceder as retificações devidas, no prazo de 10 dias. Custas no importe de R$99,61 (art. 789-A, incisos V e VII, da CLT), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 18 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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