Daniel Marques De Camargo

Daniel Marques De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 141369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR
Nome: DANIEL MARQUES DE CAMARGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000075-52.2018.8.26.0408 (processo principal 1005280-84.2014.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Júlio Alberto Agante Fernandes - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Trata-se de embargos de declaração tempestivamente interpostos pelo Executado relativamente à multa por litigância de má-fé, acoimada de incabível, por entender que o V. Acórdão proferido em Segunda Instância reconheceu como indevida, devendo, a seu juízo, ser excluída do cálculo de fls. 406/407, que restou homologado por este Juízo a fls. 463. Face a peculiaridade de que revestidos os embargos de declaração de rigor, primeiramente, a manifestação do Embargado/Exequente, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Após, retornem-me. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO (OAB 280392/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), ALINE DE CASSIA SOUZA (OAB 374012/SP), KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-30.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edivani Rizzatto - - Rizzatto Comércio de Veículos Ltda Me - Rodovia Recuperadora e Comercio de Peças Ltda - Diante da ausência da parte autora e da sua respectiva procuradora, bem como considerando o requerimento e documento de fls. 326/327, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 07 de julho de 2025, às 14h20, a realizar-se por videoconferência, com acesso pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZmYmQzNjUtMmE0OC00MTUwLWJmNzctNTVhZTljNTlmM2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22755a2546-67fe-4ca9-b34c-cb06266231f1%22%7d Caberá aos advogados o encaminhamento do link às partes e às testemunhas. Saem intimados os presentes. Intimem-se - ADV: TATIANA DA SILVA PESTANA (OAB 265870/SP), TATIANA DA SILVA PESTANA (OAB 265870/SP), HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015707-05.2024.8.26.0566 (apensado ao processo 1011890-98.2022.8.26.0566) - Ação de Partilha - Partilha - H.F.A. - R.M. - Vistos. Ante a manifestação da parte requerente às fls. 251, redesigno a audiência de conciliação para o dia 14/08/2025 às 14:30h, mantidas as demais determinações de fls. 243/244. Anote-se. As partes ficam intimadas da redesignação pela publicação desta decisão. Intime-se, publicando. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), HERCULES ROTHER DE CAMARGO (OAB 51126/SP), GLAUDECIR JOSE PASSADOR (OAB 66186/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003512-40.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Julia Conti - Vistos. Tendo em vista a efetividade, celeridade e adequação ao objetivo do Juizado Especial Cível,determino realização do ato conciliatório como não presencial, realizada por meio de audiência virtual, nos termos do contido no artigo 22, § 2°da Lei 9.099/95, ficandodesignadapara o dia 15/09/2025 às 14:30h - Sala de Audiência de Conciliação - 141 Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1003512-40.2025.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional ourinhosjec@tjsp.jus.br; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono (advogado) deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002082-70.2025.8.26.0408 (processo principal 1002766-51.2020.8.26.0408) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Pozza Hilario - RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Fica desde já, determinado o recolhimento das custas iniciais, em 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observado o Valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, através da guia DARE/SP, código 230-6, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460. Para apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, comprove a parte Autora, neste incidente, a permanência das condições de hipossuficiente, se pessoa física, carreando aos autos os três últimos comprovantes de rendimento, ou, se o caso, demonstrativo da Receita Federal de inexistência de renda tributária. Se pessoa jurídica, apresentar os documentos comprobatórios atualizados da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, justificando a benesse requerida. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001648-71.1999.8.26.0415 (415.01.1999.001648) - Inventário - Inventário e Partilha - Juvenal Pontremolez - Benvinda Modesto Pontremolez - - Neuza Gil Pontremolez - - Adriana Pontremolez - - Alcir Teodoro da Silva - - Elisa Teodoro da Silva Souza - Chamo o feito a ordem. Vistos. Tratam os presentes autos de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de ALCEU PONTREMOLEZ, ocorrido em 09/07/1999, processo este que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos perante este Juízo. O processo teve início com a nomeação de BENVINDA MODESTO PONTREMOLEZ como inventariante, posteriormente substituída por JUVENAL PONTREMOLEZ, que foi removido do cargo por inércia processual, conforme decisão confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2072735-94.2023.8.26.0000. Atualmente, ocupa o cargo de inventariante a herdeira ELISA PONTREMOLEZ SOUZA, cujo vínculo de filiação com o de cujus foi reconhecido judicialmente no curso do inventário, nos autos de investigação de paternidade nº 0001289-82.2003.8.26.0415. O espólio é composto pela viúva meeira BENVINDA MODESTO PONTREMOLEZ e pelos seguintes herdeiros: NEUZA GIL PONTREMOLEZ, JUVENAL PONTREMOLEZ, MARIA ELENA PONTREMOLEZ, ROSANA DAS GRAÇAS PONTREMOLEZ, ADRIANA PONTREMOLEZ, ALCIR TEODORO DA SILVA e ELISA PONTREMOLEZ SOUZA. O patrimônio inventariado compreende 39 (trinta e nove) imóveis rurais e urbanos, além de bens móveis, semoventes, valores em depósito judicial e outros ativos financeiros. Durante a tramitação do feito, foram apresentados diversos acordos e cessões de direitos hereditários, destacando-se: Acordo de fls. 249/254 entre a herdeira Neuza Gil Pontremolez e demais herdeiros, visando a cessão de determinados bens; Cessões de direitos hereditários de fls. 407/408 (Alcir Teodoro da Silva) e fls. 448/450 (Adriana Pontremolez), realizadas por instrumento particular; Acordos específicos de fls. 392/393 e 397/398, relativos a incidentes de prestação de contas e arrolamento de bens. Às fls. 765/769, a herdeira Neuza Gil Pontremolez manifestou discordância quanto ao plano de partilha apresentado pela inventariante (fls. 737/753), alegando direito consolidado sobre determinados bens com base no acordo de fls. 249/254 e posse exercida há mais de 20 anos. Às fls. 808/809, a mesma herdeira reiterou pedido de homologação do referido acordo. Por decisão de fls. 786, foi determinado aos herdeiros que informassem sobre a posse de bens do espólio, no prazo de 30 dias, bem como autorizada pesquisa via SISBAJUD para localização de ativos financeiros do falecido. Consta ainda nos autos o recolhimento do ITCMD (fls. 577), porém com pendência quanto ao pagamento da respectiva multa (fls. 593). É o relatório. De início, de se ressaltar que parte dos herdeiros, especialmente aqueles que já mantinham, ao tempo da abertura do inventário essa qualidade, vem se aproveitando dos imóveis que se encontra sob sua posse desde a abertura do inventário, sem qualquer tipo de restrição ou prestação de contas acerca dos frutos aproveitados. Essa situação jurídica é o combustível para que o processo seja demasiadamente protelado, culminando no tempo de demora do processo e prejuízo àqueles que não se mantenham na administração de qualquer imóvel ou estejam em administração de bens de menor valor ou retorno econômico. Desta forma, saliento de saída que as decisões tomadas neste expediente tem como objetivo a observância do tempo razoável do processo e a possibilidade/necessidade de que aqueles que mantenham sob sua posse bens pertencentes ao monte sejam responsabilizados e venham a prestar contas dos frutos em momento adequado. Saliento, assim, que serão estabelecida multas astreintes ao final, com o objetivo de se inverter o ônus do tempo em desfavor daqueles que, por ora, vem se aproveitando da qualidade de possuidores sem os ônus pertinentes ao estado de posse exercidos sobre os bens do monte mor. Sem prejuízo, advirto quem em virtude da ausência de posse dos bens por parte da atual inventariante, sem prejuízo da multa aplicável em caso de descumprimento das determinações que se seguirão, o herdeiro que não indicar a posse de determinado bem poderá ser condenado a pena de sonegados (art. 1992 do CC), caso o respectivo processo seja movido pela parte interessada/prejudicada. ISTO POSTO, FUNDAMENTO. I - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE FLS. 249/254 O acordo apresentado às fls. 249/254, embora subscrito por alguns herdeiros, não pode ser homologado pelas seguintes razões fundamentais: a) Ausência de concordância de todos os herdeiros - o instrumento não contou com a anuência de todos os herdeiros então conhecidos, violando o princípio da unanimidade necessária para acordos que afetem direitos sucessórios indisponíveis. b) Decurso temporal excessivo - a minuta foi elaborada há mais de 20 (vinte) anos, período durante o qual a situação patrimonial e pessoal dos envolvidos sofreu alterações substanciais, tornando inadequada sua aplicação no estado atual do inventário. c) Ausência de efetivação - durante todo este período, o acordo permaneceu sem execução efetiva, não havendo transferência formal dos bens ou cumprimento integral das obrigações assumidas. Nesse sentido, o acordo em referência NÃO GEROU (e nem poderia gerar), qualquer efeito jurídico, na medida em que jamais fora homologado e, conforme acima demonstrado, não há condições jurídicas de sua homologação na atualidade. Saliento que os efeitos porventura observados no mundo fenomênico são incidentais, sendo certo que os imóveis pertencem ao monte a ante o princípio da indivisibilidade a ele aplicável, não vinculam o juiz e as partes. Caso as partes cheguem a novo acordo, bastará que todos assinem nova minuta com o estabelecimento das cláusulas estabeeelecidas e o apresentem para homologação deste juízo. II - DA INVALIDADE DAS CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS As cessões de direitos hereditários documentadas às fls. 407/408 (Alcir Teodoro da Silva) e fls. 448/450 (Adriana Pontremolez) não produzem efeitos jurídicos pelos seguintes motivos: a) Natureza jurídica dos direitos sucessórios - o direito à sucessão é considerado bem imóvel por determinação legal, conforme preceitua o art. 80, II, do Código Civil, que expressamente dispõe que se consideram imóveis para os efeitos legais "o direito à sucessão aberta". b) Forma inadequada - em razão da natureza imobiliária dos direitos sucessórios, as cessões devem ser realizadas obrigatoriamente por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, e não por instrumento particular como ocorreu no caso em análise. c) Ausência de anuência dos herdeiros - as cessões não contaram com a concordância de todos os herdeiros, requisito essencial para a validade de tais atos em sede de inventário, conforme já decidido às fls. 453. d) Violação do princípio da solenidade - tratando-se de direitos considerados imóveis pela lei, aplicam-se integralmente as regras de solenidade previstas para esta categoria de bens, sendo nula a cessão que não observe a forma prescrita em lei. III - DA DISTINÇÃO DOS DEMAIS ACORDOS Os acordos documentados às fls. 392/393 e 397/398 referem-se especificamente a incidentes de prestação de contas e arrolamento de bens, não guardando qualquer relação com a partilha efetiva do patrimônio inventariado. Tais instrumentos possuem objeto e finalidade distintos do acordo de fls. 249/254, não podendo ser invocados para sustentar a validade deste último. IV - DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Verifica-se o recolhimento do ITCMD conforme documentação de fls. 577. Contudo, remanesce pendente o pagamento da multa correspondente, conforme demonstrado às fls. 593, obrigação que deve ser adimplida antes da homologação da partilha. V - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A POSSE DOS BENS A atual inventariante, Elisa Pontremolez Souza, assumiu o encargo após longa tramitação do feito e reconhecimento judicial de sua filiação com o de cujus. É fato notório que a inventariante não possui gerência sobre os bens do espólio, os quais se encontram sob a posse e administração dos demais herdeiros e da viúva meeira. Esta situação, além de prejudicar o regular andamento do inventário, impede a correta avaliação do patrimônio e a elaboração de plano de partilha condizente com a realidade patrimonial atual. Faz-se necessário, portanto, o esclarecimento imediato sobre a situação de cada bem componente do espólio, identificando-se seu atual possuidor e estado de conservação. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de fls. 249/254, pelos fundamentos acima expostos, bem como DECLARO INVÁLIDAS as cessões de direitos hereditários de fls. 407/408 e 448/450, ratificando o já decidido às fls. 453; DETERMINO que os herdeiros BENVINDA MODESTO PONTREMOLEZ, NEUZA GIL PONTREMOLEZ, JUVENAL PONTREMOLEZ, MARIA ELENA PONTREMOLEZ e ROSANA DAS GRAÇAS PONTREMOLEZ indiquem, de forma clara e detalhada, sob a posse de quem se encontra cada um dos bens relacionados no espólio, especificando: B.1) Identificação precisa do bem (matrícula, localização, descrição); B.2). Nome completo do atual possuidor; B.3) Estado atual de conservação; B.4) Eventual alienação, deterioração ou perecimento do bem; B.5) Se a propriedade rende frutos mensais, indicando espécie e valor estimado (incluindo alugueres pelo uso); B.6) Em sendo propriedade rural, as plantações que porventura existam e os contratos que lhes toquem, incluindo-se os de arrendamento e uso da superfície. 3. DO PRAZO E PENALIDADE O cumprimento da determinação acima (item b e subitens B1 a B6), deverão ocorrer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. O descumprimento da presente determinação sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por herdeiro detentor da posse de algum bem do espólio, nos termos do art. 77, §2º, inciso IV do CPC e em observância ao poder geral de cautela do Magistrado. Os valores das multas aplicadas reverterão em favor do Estado. 4. DA PENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DETERMINO à inventariante que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da multa pendente relativa ao ITCMD, conforme demonstrado às fls. 593. Considerando que os detentores da posse dos bens do espólio vêm auferindo os frutos e rendimentos dos bens inventariados, especialmente dos 39 (trinta e nove) imóveis que compõem o patrimônio, e que tais valores não foram partilhados até o presente momento, DETERMINO que o pagamento da multa por atraso no recolhimento do ITCMD seja arcado pelos detentores da posse dos bens do espólio (Benvinda, Juvenal, Neusa, Maria Elena e Rosana), que deverão liquidar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta. Saliento que os valores devidos que tocam a cada herdeiro serão, posteriormente, acertados quando da partilha dos bens do monte. 5. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Cumpridas as determinações acima, a inventariante deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Plano de partilha atualizado, considerando apenas os bens efetivamente existentes e sua situação atual; b) Demonstrativo de valores em depósito judicial, incluindo o montante de R$ 235.246,17 transferido dos autos nº 1000366-82.2016.8.26.0415; c) Proposta de acordo entre todos os herdeiros, se possível, visando à conclusão amigável do inventário. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE todos os herdeiros e a viúva meeira, pessoalmente por OFICIAL DE JUSTIÇA, servindo-se da presente como MANDADO, sem prejuízo da intimação dos respectivos patronos, em face da multa astreinte imposta pelo descumprimento da determinação - em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JOSE MARTINS FERREIRA JUNIOR (OAB 7259/MS), VIVIANE ROQUE BATISTA (OAB 54246/PR), RAFAEL AVANZI PRAVATO (OAB 258272/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP), EUGÊNIO LUCIANO PRAVATO (OAB 28533/PR), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP), EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005250-10.2018.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Nazeli Armênio Gomes Lopes - - Ricardo Villela Armênio - - Lúcia Helena Villela Armênio Consolim - - Melissa Franco Armênio - - Maurício Franco Armênio - - Maria Clara Armenio - - Rodolfo Armênio - - Regina Armênio Pereira - - Irene Maria Armenio Possidente - Fábio Villela Armênio - João Armênio Neto - - Tatiane Ferreira Armênio - - Vera Lucia Armenio Gonçalves - - Renato Machado Armenio - - Heloisa Machado Armenio - Roberto Fraiz Martinez Junior - - Aparecida Donizete Cândido Fraiz Martinez - - Antonio Carlos de Almeida Fraiz - - Raquel Nader Resende Fraiz - - Rosimari Almeida Fraiz e Silva - - Rosangela de Almeida Fraiz - - Maria Aparecida de Almeida Fraiz - - Silvia Cristina de Almeida Fraiz e outro - Nair Aparecida Silva dos Santos - Informe a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total dos bens partilhados nos presentes autos, relacionados às fls 47/56, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes disciplinados no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se a interessada/credora trabalhista Nair Aparecida Silva dos Santos sobre o comprovante de pagamento apresentado às fls 430/431, esclarecendo se seu crédito foi integralmente satisfeito. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), SANDRO GIZZI FIGUEREDO (OAB 60089/PR), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), SANDRO GIZZI FIGUEREDO (OAB 60089/PR), SANDRO GIZZI FIGUEREDO (OAB 60089/PR), SANDRO GIZZI FIGUEREDO (OAB 60089/PR), SANDRO GIZZI FIGUEREDO (OAB 60089/PR), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), SANDRO GIZZI FIGUEREDO (OAB 60089/PR), SANDRO GIZZI FIGUEREDO (OAB 60089/PR), SANDRO GIZZI FIGUEREDO (OAB 60089/PR), IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA (OAB 38607/PR), HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), ELIZABETE ALVES PIRES (OAB 354030/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195120-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro de Ourinhos; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000258-30.2023.8.26.0408; Indenização por Dano Material; Agravante: Rizzatto Comércio de Veículos Ltda Me; Advogada: Tatiana da Silva Pestana (OAB: 265870/SP); Agravado: Rodovia Recuperadora e Comercio de Peças Ltda; Advogado: Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP); Interessado: Edivani Rizzatto; Advogada: Tatiana da Silva Pestana (OAB: 265870/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195120-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ourinhos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000258-30.2023.8.26.0408; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Rizzatto Comércio de Veículos Ltda Me; Advogada: Tatiana da Silva Pestana (OAB: 265870/SP); Agravado: Rodovia Recuperadora e Comercio de Peças Ltda; Advogado: Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP); Interessado: Edivani Rizzatto; Advogada: Tatiana da Silva Pestana (OAB: 265870/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049272-89.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Renato Carlos da Cunha - Vistos. 1. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de quinze dias (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 2. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinalado para a especificação e justificação das provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas e informar os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Indicação de Provas" ou, se arroladas testemunhas, "Rol de Testemunha". 3. Caso haja na defesa apresentada pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e visando a sua apreciação, comprove o(a) réu(ré) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo ou a sua fragilidade financeira, juntando provas tais como comprovante oficial de renda atualizado de forma legível, declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e/ou informações sócio-econômicas e fiscais (em caso de ré pessoa jurídica). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Observo que no caso de isenção na declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal bem como comprovante de regularidade do CPF. Intimem-se. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
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