Daniel Marques De Camargo

Daniel Marques De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 141369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: DANIEL MARQUES DE CAMARGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002388-90.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.C. - T.S.R. - - C.S.B.S. e outro - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º, do CPC). - ADV: VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB 409469/SP), HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183193-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Daniel Marques de Camargo - Impetrante: Hugo Rafael Pires dos Santos - Paciente: Leandro de Carvalho Muniz - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DE CARVALHO MUNIZ, sob a alegação de ilegal constrangimento decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ Comarca de Bauru, no feito sob nº. 1501988-96.2025.8.26.0392. Aduzem os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crimes de falsificação, corrupção e adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sendo o ato convertido em custódia preventiva mediante decisão genérica e carente de fundamentação idônea, daí o constrangimento ilegal. Sustentam que a pena máxima em abstrato do crime não supera 3 anos, daí o descabimento da prisão, consoante artigo 313 do Código de Processo Penal. Arguem a inexistência de indícios de associação criminosa, enquanto a quantidade de produtos apreendidos não autoriza a segregação cautelar. Pedem, pois, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, assegurando o direito de LEANDRO responder ao processo em liberdade, confirmada a ordem quando do julgamento da impetração. É o relatório. Diante da argumentação, documentos apresentados e dados do sistema SAJ, observa-se, de plano, a ausência de constrangimento ilegal a justificar a denegação da ordem via decisão monocrática, consoante artigo 168, § 3º, primeira parte, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso, extrai-se de consulta aos autos subjacentes que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho último porque mantinha em depósito, para venda, aproximadamente 5 mil frascos de anabolizantes, além de cerca de 25 quilos de insumos (cipionato de testosterona, enantato de testosterona e propionato de testosterona), sem autorização e em desacordo com a lei. Consta do boletim de ocorrência que “A DEIC BAURU DEINTER 4, por meio de sua 2ª DISE, atendeu a um contato da Polícia Civil de Santa Catarina, do Departamento de Investigações Criminais de Blumenau, para o cumprimento de uma Busca Domiciliar nesta cidade de Bauru. Segundo as Investigações da Polícia Civil de Blumenau, havia um fornecedor de anabolizantes em Bauru que remetia seus produtos para aquele município. A Polícia Civil de Blumenau representou por um Mandado de Busca, sendo expedido o Mandado nº310076894464, referente ao Pedido de Busca Domiciliar nº 5002151-96.2024.8.24.0508/SC. No dia de hoje, por volta das 7 horas da manhã, Policiais desta unidade Policial foram dar cumprimento ao referido Mandado de Busca, na rua Tenri 942, Vila Independência. Ao chegarem no local, a campainha foi acionada várias vezes e a garagem estava vazia, aparentando que não havia ninguém no endereço. Os Policiais retornaram para a base e então localizaram um outro endereço pesquisando nos sistemas policiais, na rua Jose Fernandes nº 226, Estoril. Em seguida, as equipes foram até esse segundo endereço e localizaram na garagem um veículo FIAT/PALIO de placas DZY4133. Foi acionada a campainha várias vezes, mas ninguém saiu. As equipes voltaram para a Base e passaram a pesquisar a placa. Descobriram que o carro estava registrado em nome da mãe do investigado LEANDRO DE CARVALHO MUNIZ. Enquanto realizavam pesquisas, notaram pelo sistema MURALHA PAULISTA que o carro passou por um radar inteligente no sentido da casa da rua Tenri. As equipes se dividiram e cada uma foi para um endereço diferente. A equipe que foi para a casa da rua Tenri verificou que o FIAT PALIO estava na garagem. Após a reunião das equipes, os Policiais novamente acionaram a campainha várias vezes da residência. Diante da negativa e considerando que o carro estava na garagem e, portanto, o alvo deveria estar na casa, foi procedido ao arrombamento do portão da garagem. Assim que os Policiais entraram, se depararam com o investigado, o qual foi abordado. Indagado se havia algo de errado na casa, imediatamente respondeu que sim. Ao verificar a residência, os Policiais notaram que era, em verdade, um local de armazenamento e laboratório de esteroides anabolizantes. A equipe de perícia do IC BAURU foi acionada para constatar que o local se trata de um laboratório completo, com insumos primários, equipamentos para a fabricação, e todo tipo de apetrechos até as embalagens e etiquetas. Os peritos coletaram uma amostra de cada substância encontrada na residência. Protocolo 46453. REP. 212.702/2025. Após a realização da Perícia, todos os objetos e anabolizantes foram trazidos para a Delegacia para serem contabilizados e apreendidos. Foram apreendidos aproximadamente 5 mil frascos de anabolizantes, numa média de R$ 160,00 cada um, estima-se um valor de mercado da ordem de R$ 800.000,00. Além disso, foram apreendidos cerca de 25 quilos de insumos (cipionato de testosterona, enantato de testosterona e propionato de testosterona). Em média, a valores de atacado, cada quilo é adquirido por R$ 10.000,00. Portanto, os insumos representam um valor de R$ 250.000,00. O valor total da apreensão, em valores conservadores, é de R$ 1.050.000,00” (fls. 10/32 dos autos subjacentes, destaquei e grifei). Com efeito, a decisão que converteu a prisão inicial em preventiva baseou-se em preceitos legais e em detalhes do caso concreto, anotando o magistrado que, “(...) no caso em análise, compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos constantes dos autos atestam a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do custodiado é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de produtos adulterados ou alterados, destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Conforme auto de exibição e apreensão de fls. 34/43 e fotografias de fls.51/61, foram apreendidos aproximadamente 5 (cinco) mil frascos de anabolizantes, 25 Kg de de insumos (cipionato de testosterona, enantato de testosterona e proprionato de testosterona), estimando-se o valor total da apreensão em R$ 1.050.000,00 (..). Além disso, verifica-se que há fortes indícios de organização criminosa ou associação criminosa destinada à prática deste delito, uma vez que o próprio custodiado, durante a audiência de custódia, declarou que sua função era exclusivamente embalar e organizar a logística de entregados produtos ilícitos. Registre-se, outrossim, que o custodiado registra condenação definitiva anterior por delito da mesma natureza, todavia, a pretensão penal está extinta por força da prescrição. Como se pode observar, por qualquer ângulo que se analise, há necessidade de assegurar a ordem pública, a fim de fazer cessar a prática reiterada da conduta criminosa. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar” (fls. 101/103 dos autos subjacentes, grifou-se e destacou-se). Destarte, o julgador singular externou as razões de seu convencimento com respaldo no conteúdo do auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nada indicando abstração. A situação, pois, denota a materialidade dos crimes e a existência de claros indícios de autoria, vedada análise aprofundada das provas pela estreita via eleita. Ademais, no caso concreto, diante da apreensão de significativa quantidade de insumos e petrechos para fabricação, incluindo embalagens e etiquetas de mercadoria que alçaria, em valores conservadores, o total de R$ 1.050.000,00, tem-se como nítida a acentuada periculosidade do agente, cuja custódia cautelar se afigura imprescindível para a garantia da ordem pública, sem se ignorar que a situação em foco delineia, em tese, dolo extremado incondizente com as singelas medidas previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal. Importa dizer que a posse de enorme volume de substâncias proscritas apreendidas indica a existência de logística bem engendrada a possibilitar a persistência na senda do crime, daí o descabimento da liberdade que, no caso, permitiria a continuidade da delinquência, lembrando que, conforme decisão questionada, o paciente registra condenação anterior por igual delito, tudo a exigir a manutenção da custódia, em prol da ordem pública. Portanto, justificável (aliás, inafastável) a prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto a permanência do paciente em liberdade, tendo em vista a acentuada periculosidade em destaque, ensejaria intranquilidade social em razão do justificado e concreto receio dele tornar a delinquir, a par da extrema e indiscutível gravidade do delito em questão. Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva nem ensejam a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na hipótese. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, quadro diverso daquele aqui delineado, prescindindo-se do afastamento uma a uma das medidas, porquanto motivada a manutenção da segregação. Convém repisar, como pontuado em primeiro grau e consoante certidões a fls. 95/98 dos autos subjacentes, que LEANDRO ostenta condenação anterior pelo mesmo delito, cuja punibilidade acabou extinta com fulcro no artigo 110, § 2º, do Código Penal, algo a corroborar a conclusão sobre o “periculum libertatis” e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública, evitando-se novas transgressões. Ressalte-se que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência (STJ, HC 469179/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 13-11-2018), porquanto não se trata de pena, mas, sim, de segregação com objetivo processual. À vista do exposto, sem se verificar constrangimento ilegal de plano decorrente de ato da autoridade impetrada, NEGO O habeas corpus monocraticamente, consoante artigo 168, § 3º, primeira parte, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. FARTO SALLES Relator - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB: 375671/SP) - Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) - 10ºAndar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2268519-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. - Agravado: I. P. de P. S.A. - Interessado: P. P. LTDA - Interessado: R. G. da S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/12) interposto por ARTUR PRANDINI, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença que lhe move IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., contra a r. decisão (fls. 244/248, 255/256 e 260/261) proferida pelo MM. Juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dr. Mario Chiuvite Júnior, que rejeitou a proteção do bem de família do imóvel matriculado sob o n.º 9.145 do CRI de Ipaussu. Foi concedido efeito suspensivo (fls. 267/270). Foi apresentada resposta (fls. 276/280). Os autos foram baixados pelo e. Des. Alexandre Lazzarini (fl. 283) e pelo e. Juiz Subs. em 2º Grau J. B. Paula Lima (fl. 286), tornando conclusos (fl. 289). Pois bem. Manifeste-se o Agravante se subsiste interesse no julgamento do recurso, especialmente diante da notícia de que, em tese, há dúvidas se de fato o imóvel penhorado é residencial, pois nele aparentemente há um Posto de Combustível, motivo pelo qual fora determinada nova perícia sobre o bem para esclarecer essa celeuma (fl. 280, destacou-se), ex vi do art. 10 do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB: 375671/SP) - Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Ronaldo Santos Monteiro (OAB: 349167/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004009-52.2014.8.26.0539 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - MASSA FALIDA de IRLOFIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Laspro Consultores Ltda. ( Administradora Judicial) - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016648-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1067970-98.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Goakira Consultoria Empresarial Ltda ME - Cenaic Franchising Ltda ME - Vistos. Desde que recolhidas as custas, defiro a expedição de novo mandado para cumprimento da decisão de fls. 145 no endereço informado às fls. 159. Intime-se. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000265-27.2017.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosário Luiz Pegorer e outros - Clelia Maria Pegorer Peres - Alta Paulista Equipamentos Agricolas Ltda - Me - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do processo. Manifeste-se a inventariante. - ADV: MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 175803/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), ELAINE APARECIDA SEMENTILLE (OAB 261604/SP), MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 175803/SP), MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 175803/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006062-68.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Pereira e Tavante Informática Ltda Me - Cenaic Franchising Ltda. - Me - Fls. 144/154: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Pereira e Tavante Informática Ltda ME. Diante da redação do artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Por isso, apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (artigo 102, §6º das NSCGJ). Na existência de mídias, decorrentes de processos digitais, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1106/2016. Após, remetam-se os autos ao Serviço de Entrada de Autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB 251701/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005810-52.2004.8.26.0539 (539.01.2004.005810) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Irlofil Prods Alimenticios Lt - Laspro Consultores Ltda. - Aguardando-se o desfecho da ação falimentar, declaro suspensa a execução. Decorrido o prazo de 1 ano, abra-se vista à exequente, a fim de que se manifeste sobre eventual cumprimento do parcelamento aderido pela executada. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049019-95.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Daniel Marques de Camargo - Processo de Origem: 0001739-84.2019.8.26.0408/0004 2ª Vara Cível Foro de Ourinhos Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de junho de 2025. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
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