Eliana Barreira

Eliana Barreira

Número da OAB: OAB/SP 141395

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ELIANA BARREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0719116-84.1996.8.26.0100 (583.00.1996.719116) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - José Rubens de Oliveira - Expansão Adm. de Investimentos S/c Ltda - BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros - Auto Eletrica Nova Cidade e outro - Lucimar Borges do Rêgo e outros - Espólio de Nilza Santana de Araujo - - Alfredo José de Souza - - G dos Santos Souza Auto Eletrica - ME - - Lucidio Marcos de Vasconcelos - - Jeferson Scatoloni Tinel - - Terezinha Caetano de Melo - - Claudio Mendonça Lisboa - - Francisco Felix do Nascimento - - Antonio Carlos Balieiro - - Luiz Roberto Raimundo - - Marcelo Rodriges de Jesus - - Vida e Bens administradora e corretora de seguros LTDA - - Wilson Ribeiro - - Roliem Pereira Barrios - - Dimas de Barbosa Sales - - Ana Lucia de Souza da Silva - - Vanderlei Tenorio Feres - - José Raimundo Nonato Magalhães Avelar - - Gilberto Costa Coutinho - - Mercurio Industria Comercio Termometros e Densimetros - - Alexandre Augusto da Silva - - Ana Cecilia Hernandez Almeida - - Antonio Domingues Puerta Hernandes - - Bela Vista Carrocerias Ltda - - Espólio de Christian Senwaitis - - Conesul Surf Style Comércio LTDA ME - - Edson Rodrigues dos Santos - - Elizeu Paulo dos Angelos - - Elson Francisco Moreira - - Genival Cruz - - José Carlos de Freitas Batista - - José Carlos Pires - - Manoel José de Assunção - - Manoel Mendes Feitosa - - Marcia Gonçalves do Carmo - - Marco Antonio Oliveira Santos - - Marco Aurelio Moreira - - Mini Mercado Toma - - Nidia Aparecida Sakamoto - - Oswaldo Issamu Aihara - - Paulo Sérgio Garcia - - Raimundo Targino do Nascimento - - Rita de Jesus Rocha de Souza - - Rosenelia de Souza Cesar - - Ruben Carneiro de Menezes Filho - - Rui Caccuri de Araújo - - Walter Luiz Alves - - Wilma Augusta Fernandes - - WILSON MARCELINO DE TOLEDO - - Cléia Marcondes de Araujo - - Antonio Carlos Balieiro - - José Alberto Araujo - - Carlos Ronoel Garcia Fernandes - - Bocaletti Administração de bens próprios Ltda. e outro - Claudio Carlos Júnior - - Inês Brito Almeida e outros - Raspo Tubo Servicos Ltda. - - Pedro Arias de Souza e outro - Oneidi Adamski Reis - - Aluisio Machado de Moraes e outros - José Gabriel de Oliveira - - Jayr Jose Dias Junior - - Antonio Abelar Maciel e outro - BANCO BRADESCO S/A - - Pedro Remidio dos Santos - - OLINS BETTONI NETO - - Aces Consultoria e Gestao Empresarial Ltda. e outros - WLADIMIR DE SOUZA E OUTROS e outro - Edson Koiti Sato e outros - Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil, nos termos da certidão de fls. 13.990, no prazo de 02 (dois) dias. Caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá o síndico diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. - ADV: IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), JESONIAS SALES DE SOUZA (OAB 78881/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), LUIZ MITSUO YOSHIDA (OAB 76119/SP), ELIZETE RAMIRES DOS SANTOS (OAB 75117/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS (OAB 67463/SP), SCARLET ANDRADE BUCHALLA KAPLAN (OAB 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0719116-84.1996.8.26.0100 (583.00.1996.719116) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - José Rubens de Oliveira - Expansão Adm. de Investimentos S/c Ltda - BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros - Auto Eletrica Nova Cidade e outro - Lucimar Borges do Rêgo e outros - Espólio de Nilza Santana de Araujo - - Alfredo José de Souza - - G dos Santos Souza Auto Eletrica - ME - - Lucidio Marcos de Vasconcelos - - Jeferson Scatoloni Tinel - - Terezinha Caetano de Melo - - Claudio Mendonça Lisboa - - Francisco Felix do Nascimento - - Antonio Carlos Balieiro - - Luiz Roberto Raimundo - - Marcelo Rodriges de Jesus - - Vida e Bens administradora e corretora de seguros LTDA - - Wilson Ribeiro - - Roliem Pereira Barrios - - Dimas de Barbosa Sales - - Ana Lucia de Souza da Silva - - Vanderlei Tenorio Feres - - José Raimundo Nonato Magalhães Avelar - - Gilberto Costa Coutinho - - Mercurio Industria Comercio Termometros e Densimetros - - Alexandre Augusto da Silva - - Ana Cecilia Hernandez Almeida - - Antonio Domingues Puerta Hernandes - - Bela Vista Carrocerias Ltda - - Espólio de Christian Senwaitis - - Conesul Surf Style Comércio LTDA ME - - Edson Rodrigues dos Santos - - Elizeu Paulo dos Angelos - - Elson Francisco Moreira - - Genival Cruz - - José Carlos de Freitas Batista - - José Carlos Pires - - Manoel José de Assunção - - Manoel Mendes Feitosa - - Marcia Gonçalves do Carmo - - Marco Antonio Oliveira Santos - - Marco Aurelio Moreira - - Mini Mercado Toma - - Nidia Aparecida Sakamoto - - Oswaldo Issamu Aihara - - Paulo Sérgio Garcia - - Raimundo Targino do Nascimento - - Rita de Jesus Rocha de Souza - - Rosenelia de Souza Cesar - - Ruben Carneiro de Menezes Filho - - Rui Caccuri de Araújo - - Walter Luiz Alves - - Wilma Augusta Fernandes - - WILSON MARCELINO DE TOLEDO - - Cléia Marcondes de Araujo - - Antonio Carlos Balieiro - - José Alberto Araujo - - Carlos Ronoel Garcia Fernandes - - Bocaletti Administração de bens próprios Ltda. e outro - Claudio Carlos Júnior - - Inês Brito Almeida e outros - Raspo Tubo Servicos Ltda. - - Pedro Arias de Souza e outro - Oneidi Adamski Reis - - Aluisio Machado de Moraes e outros - José Gabriel de Oliveira - - Jayr Jose Dias Junior - - Antonio Abelar Maciel e outro - BANCO BRADESCO S/A - - Pedro Remidio dos Santos - - OLINS BETTONI NETO - - Aces Consultoria e Gestao Empresarial Ltda. e outros - WLADIMIR DE SOUZA E OUTROS e outro - Edson Koiti Sato e outros - Vistos. Ultima decisão às fls. 13891/13893. 1 Expedição de Ofício para pagamento do boleto informado pelo Banco Central. Fls. 13905: O Banco Central juntou novo boleto (fls. 13906) para pagamento de seu crédito, com validade de 60 dias (30.06.2025). Fls. 13983/13986: Manifestação apresentada pelo Síndico pela expedição com urgência de ofício ao Banco do Brasil para pagamento da guia apresentada pelo Banco Central do Brasil. Defiro. Considerando que o prazo para pagamento da guia juntada pelo Banco Central (fls. 13906) está se esgotando, providencie a Z. a expedição de ofício ao Banco do Brasil para pagamento da guia, com urgência. 2 Habilitação de crédito intempestiva e rateio suplementar. Fls. 13905: O Credor Edson Koiti Sato justifica a ausência de impugnação ao edital, requerendo a reabertura do prazo para levantamento do crédito, garantindo-se ao credor o exercício pleno de seu direito. Fls. 13983/13986: Manifestação apresentada pelo Síndico no sentido de que seja deferida a abertura de conta em nome dos credores que apresentaram pedido de levantamento, subsidiariamente, apresentara rateio complementar, com inserção do crédito de EDSON, caso determinado pelo Juízo. Por ora, nos termos do decidido às fls. 13891/13893, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), JESONIAS SALES DE SOUZA (OAB 78881/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), LUIZ MITSUO YOSHIDA (OAB 76119/SP), ELIZETE RAMIRES DOS SANTOS (OAB 75117/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS (OAB 67463/SP), SCARLET ANDRADE BUCHALLA KAPLAN (OAB 67129/SP), JOSUE DE OLIVEIRA RIOS (OAB 66901/SP), SEBASTIAO DANDE DOS SANTOS (OAB 66883/SP), MAURICIO LOURENCO DE 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  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007658-95.2023.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS FARIAS FELGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: ELIANA BARREIRA - SP141395 REU: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, nos quais argumenta que a decisão registrada sob o ID 351543091 seria omissa (ID 353558338). É o necessário. Decido. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos embargos de declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Inexistindo erro, obscuridade, contradição ou omissão não subsiste interesse processual na interposição dos embargos. A decisão embargada rejeitou as impugnações à proposta de honorários periciais, apresentadas pelas partes, por entender que o valor solicitado não se mostra excessivo, tendo em vista o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da perícia e o tempo estimado para realizá-la. Conforme assentado, a impugnação apresentada pela ré, completamente genérica, não foi capaz de demonstrar o excesso no valor pleiteado. Nessa linha, tem-se que a tese arguida nos embargos declaratórios demonstram a intenção de reformar a decisão impugnada, o que deve ser feito na forma e tempo adequados. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, REJEITO os Embargos de Declaração. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020654-91.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JAMIL MAHMOUD SAID AYOUB, RICARDO MARCELO PIASENTIN Advogado do(a) AUTOR: ELIANA BARREIRA - SP141395 REU: INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por JAMIL MAHMOUD SAID AYOUB e RICARDO MARCELO PIASENTIN em face do INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES e da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, objetivando obter provimento jurisdicional que condene “a autarquia ré ao pagamento cumulativo da gratificação por trabalho com raios x ou substância radioativa no percentual definido em lei, qual seja, 10% (dez por cento), sobre os vencimentos dos autores daqui em diante, bem como das parcelas retroativas devidas nos últimos 5 anos, com a projeção dos reflexos desse pagamento em férias + 1/3, 13º salário, correção monetária desde o momento em que tais pagamentos deveriam ter sido realizados e incidência de juros de mora desde a citação, verba essa que deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação”. Alegam que são servidores públicos federais lotados no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN. Sustentam que fazem jus ao recebimento cumulativo da gratificação por trabalho com raios x ou substância radioativa de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos. Sustentam que “cumular a gratificação por operação de raios x ou substância radioativa da lei nº 1234/50 e o adicional de irradiação ionizante da lei nº 8.270/91 não configura bis in idem, pois cada rubrica tem natureza e função diferentes, sendo certo que a primeira é uma gratificação de FUNÇÃO, isto é, um incentivo em virtude da qualificação e do zelo exigidos pelas tarefas executadas, enquanto que o segundo é um adicional de risco, ou seja, uma compensação pelo ônus do risco decorrente do LOCAL onde se realizam as atividades”. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas processuais foram recolhidas. Foi decretada a revelia da parte ré (Id 348803288). A parte ré apresentou contestação, aduzindo que “o sistema da AGU (SAPIENS) possui registro da produção de contestação em 19/09/2024, constando anotação, no sistema de controle, atinente a "Contestação, Oferecimento de". Possível que tenha havido erro de integração entre os sistemas da AGU e o sistema PJE. Não obstante, por se tratar de ente público, ao qual não se aplicam os efeitos da revelia, requer sejam afastados os efeitos da revelia”. Sustenta a ilegitimidade passiva da CNEN; ocorrência de prescrição; a não cumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de raio-x; que os autores não teriam comprovado que operam diretamente com raios-x e/ou substâncias radiotivas (Id 349521474). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os efeitos materiais da revelia não se aplicam em desfavor dos entes públicos, uma vez que envolvem interesses indisponíveis, de acordo com o art. 345, II do CPC. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o fato da edição de orientação normativa (Orientação Normativa nº 03/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) não desloca a legitimidade passiva para a União, uma vez que se tratam de servidores do quadro da CNEN, que foi quem efetivamente interrompeu o pagamento do adicional e quem deverá voltar a pagá-lo em caso de procedência da ação. No que toca à alegação de ocorrência da prescrição, destaco que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada violação do direito da parte autora, ou seja, a cada período em que caberia a jornada reduzida, não cabendo, no caso, falar-se em prescrição de fundo do direito à redução de jornada. Aplicação, no caso, da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, cabível, no caso, somente o reconhecimento da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor JAMIL MAHMOUD SAID AYOUB foi transferido para o Centro de Radiofarmácia – CECRF/Serviço de Produção de Radioisótopos – SEPRF em 01/10/2018. O autor recebia, em seus vencimentos, a GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, bem como o Adicional de Irradiação Ionizante até abril de 2019, quando deixou de receber o adicional de radiação ionizante (conforme fichas financeiras de Id 334546714). A parte autora também apresentou Formulário de Informações sobre Trabalho em Área Restrita (FITAR), emitido em 09/08/1993, que atesta a exposição a compostos de urânio e tório e informa que as atividades do autor em áreas restritas se referem a “Processos de produção, transformação e tratamento de materiais nucleares do ciclo do combustível” entre outros (Id 334546715). Instruem a inicial, ainda, histórico de evoluções funcionais do autor, histórico de férias, histórico do adicional de radiação ionizante, relatórios de desempenho individual do autor, relatório individual de dose do autor. Quanto ao autor RICARDO MARCELO PIASENTIN, verifica-se que foi transferido para a Gerência de Radioproteção (GRP) em 08/01/2019. O autor recebia, em seus vencimentos, a GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, bem como o Adicional de Irradiação Ionizante até abril de 2019, quando deixou de receber o adicional de radiação ionizante (conforme Id 334546725). A parte autora também apresentou Formulário de Informações sobre Trabalho em Área Restrita (FITAR), emitido em 15/01/1996, que atesta a exposição a compostos de urânio e tório e informa que as atividades do autor em áreas restritas se referem a “Processos de produção, transformação e tratamento de materiais nucleares do ciclo do combustível” entre outros (Id 334546726). Instruem a inicial, ainda, histórico de evoluções funcionais do autor, histórico de férias, histórico do adicional de radiação ionizante, relatórios de desempenho individual do autor. Observo que a Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação genérica devida por mero risco de exposição a radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço prestado. O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas efetivamente expostas à radiação, independentemente da função por eles exercida. É, portanto, devido em razão do local e das condições de trabalho. O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Assim, os autores fazem jus ao recebimento da gratificação de Raio-X de forma cumulada com o Adicional de Irradiação Ionizante. Quanto às questões discutidas nos presentes autos, cumpre consignar o entendimento pacificado do eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região acerca do tema: SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. 1. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do prazo aplicável. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. 2. Possibilidade da cumulação de gratificação de raios X e adicional de irradiação que se reconhece. Precedentes. 3. Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 4. Condenação em litigância de má-fé mantida. 5. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais. 6. O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando no referido dispositivo legal, o artigo 99, §2º do mesmo diploma legal autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício. 7. Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária. (ApCiv 5006899-10.2018.4.03.6100. 2ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. Julgamento: 03/06/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO, SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS E PRÓXIMOS ÀS FONTES DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. REDUÇÃO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito dos autores ao recebimento cumulativo da gratificação por operação de raio x ou substância radioativa com o adicional de irradiação ionizante, a redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais, direito ao pagamento das horas extras decorrentes da redução da jornada de trabalho e dos respectivos reflexos e o pagamento da diferença da vantagem pessoal prevista na Lei 8.270/91; exames periódicos e danos morais. 2. Inicialmente, em relação à reiteração do agravo retido em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal a fim de comprovar o alegado, sob pena de cerceamento de defesa, tenho que não merece provimento. Isto porque a análise minuciosa da prova documental produzida nos autos é apta para o deslinde da controvérsia, de modo que desnecessário, no caso, a perícia técnica para a apuração das condições de trabalho dos apelantes, para verificar a existência de atividade com substâncias radioativas ou fontes de irradiação, ou mesmo, a produção de prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas a fim de comprovar os fatos alegados, eis que, os documentos acostados pelo autor e pela ré, são suficientes para comprovar ou não o direito pleiteado nestes autos. 3. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide se restringe ao exame dos documentos trazidos aos autos. 4. Tem-se que nos termos da legislação processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e 371 do Código de Processo Civil. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz. 5. Nesse sentido, cumpre destacar que o princípio em referência "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento ‘secundum conscientizam’ (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008). Portanto, em função do princípio processual do livre convencimento motivado, o agravo retido não merece provimento. 6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ), no caso em tela, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, tal como previsto pelo Decreto 20.910/32, sendo atingidas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 7. Quanto à possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante é imprescindível destacar a natureza jurídica distinta da pretendida Gratificação de Raio-X e o adicional de irradiação ionizante. Acerca das referidas verbas, o art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.270/1991, dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos. O adicional de irradiação ionizante previsto na Lei nº 8.270/1991, foi regulamentado pelo Decreto de nº 877, de 20 de julho de 1993, que em seu art. 1º. Por sua vez, o Decreto de nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substância radioativas, nos termos dos artigos 1º e 7º. 8. Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que o adicional por irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores, independente do cargo ou função que exerçam. Por sua vez, a gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de radiação, daí a natureza jurídica distinta entre elas. 9. Note-se que a legislação de regência em nenhum momento vedou o acúmulo do adicional de irradiação ionizante com a gratificação por trabalhos com raios X. Ademais, no que se refere à percepção cumulativa de adicionais, assim prevê o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90: "Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles." 10. Frise-se que a vedação prevista no § 1º, do art. 68 da Lei nº 8.112/1990, atine, tão-somente, à opção por um dos adicionais a que, porventura, teria direito, quais sejam, o de insalubridade ou o de periculosidade. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade. Precedentes STJ. 11. Com efeito, a aplicação da Lei n.º 1.234/51 ao caso, deve levar em consideração que a Lei n.º 8.112/90, bem como a Lei n.º 8.270/91, não revogaram a Lei n.º 1.234/50, esta foi apenas revogada parcialmente no que concerne ao percentual da Gratificação por Trabalhos com Raios-X, aplicando-se, ao caso, o art. 12 da Lei n.º 8.270/91. 12. Conforme Folha de Informações/Despacho emitida pelo próprio CNEN/IPEN a jornada de trabalho dos autores é de 40 horas semanais (138112510 - Pág. 110). Do exame dos Contracheques acostados pelos autores, se observa que os autores não recebem a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR. Logo, não há se falar em incompatibilidade da percepção, uma vez que os autores, não percebem referida verba. 13. Através do exame dos documentos acostados, especialmente do Formulário de Informações Sobre o Trabalho em Área Restrita (FITAR), se dessume que os autores exercem as atividades próximos à a fontes de radiação, conforme se extrai dos formulários expedidos pela própria ré, tratando-se de documento hábil a demonstrar que os autores no exercício de suas atribuições operam diretamente e de forma habitual aparelhos de emissão de raios x e outras substâncias radioativas, expostos à fontes de irradiação, fazendo jus à gratificação de raio x e ao adicional de irradiação ionizante, conforme apurado e atestado pelo próprio CNEN. 14. No tocante ao direito às horas extras, a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, bastando, para tanto, a habitual exposição a radiações, motivo pelo qual advém o direito ao ressarcimento pelas horas extras trabalhadas. Precedentes. 15. Conforme a orientação sedimentada nesta 3ª Corte Regional, o pagamento da totalidade das horas extras efetivamente trabalhadas, considerado que o empregador é quem deveria respeitar o limite imposto pela legislação vigente e que os documentos apresentados comprovam o labor em jornada muito superior. 16. Há que se mencionar ser indevida a incorporação de tais valores a outras vantagens pecuniárias dos autores, tendo em vista tratar-se de indenização por horas de trabalho além da carga horária prevista na legislação pertinente. 17. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. No entanto, o serviço foi realizado por determinação e ciência da Administração, sendo o seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 18. Incabível cogitar-se que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implicaria na obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho. 19. A denominada Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT com Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, instituída pela MP 1548-37, de 30.10.1997 (art. 15) e suas reedições, criada pela Lei n. 9.638, de 20.05.1998, foi revogada pela MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e pela MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia. 20. O Decreto 3.762/2001, que regulamentou diversas gratificações de desempenho, dentre elas a GDACT, ressalvou os servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica (artigo 15). A citada MP 2229-43, de 06.09.2001 que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), também ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos servidores expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. 21. Faz jus a parte autora à redução da jornada de trabalho nos moldes da Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, uma vez que remunerada pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada limita-se ao acréscimo de 50% sobre o limite de 02 horas diárias excedentes, trabalhadas no período, respeitado o limite de 16 horas semanais (correspondentes à diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais cabíveis, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 22. Aduz a parte autora que a Lei 8.270/91 transformou o valor do adicional de periculosidade por atividades nucleares pagos pela ré em vantagem pessoal nominalmente identificada, no entanto, afirma que não houve revisão ou correção do valor desde 1999, mantendo-se o mesmo valor nominal, o que violaria o art. 12, § 4º, da Lei 8.270/91 e a regra geral que impede o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), visto que as revisões do valor dos vencimentos dos servidores representam a reposição do seu poder de compra (CF, art. 37, inc. X). 23. Ao se debruçar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, nos termos da Lei n. 8.270/91, foi mantido a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - parcela salarial fixa - desvinculada do adicional que lhe deu origem, e se sujeita somente aos mesmos percentuais de revisão geral anual dos servidores públicos federais, de que trata o art. 37, X da CF, não se podendo falar em equivalência entre a referida vantagem e o vencimento básico. Precedentes. 24. À vista do sobredito, os servidores do CNEN receberam o adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário básico no período compreendido entre a Lei 8.112/90 e a Lei 8.270/91, nos termos da CLT. A diferença entre o valor percebido e o enquadramento no Regime Jurídico Único foi transformada em VPNI e deve ser corrigido somente pelas revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, não incorrendo a hipótese em violação à irredutibilidade de vencimentos. 25. Conforme jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito a regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com a Administração Pública não tem natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime. Nesse ponto, as alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do disposto no art. 37, XV, da Constituição da República. 26. No caso em apreço, em que pese a afirmação dos autores e o pleito de recebimento das diferenças a título de VPNI, não houve comprovação de fato da redução na remuneração nominal recebida pelos apelantes, razão pela qual não se pode falar em violação ao princípio da legalidade, a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. 27. Encontram-se mantidos e vigentes os dispositivos alusivos ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade (art. 72 da Lei nº 8.112/90-RJU). Acerca do controle e monitoramento individual dos servidores que trabalham com Raio-X, estes possuem o direito a exames de saúde periódicos, ficando a cargo da Administração a obrigação de realizá-los periodicamente, os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, os servidores deverão ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 28. Para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. 29. Não restou comprovado indício de violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, a indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas consideradas normais, no contexto da carreira do servidor público. 30. Os consectários legais serão delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nºs 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 31. Em vista da sucumbência mínima da parte autora, há de ser aplicado o art. 86, parágrafo único do CPC, e a verba honorária deve ser suportada integralmente pela ré, devendo ser fixada em R$ 10% do valor da causa. 32. Cumpre consignar que os autores Jurandyr Schmiedell de Carvalho e José Roberto Araújo Nicolau desistiram parcialmente da pretensão, com relação à retomada do pagamento da gratificação de raios x, assim como do pagamento dos valores retroativos, prosseguindo no feito quanto às demais questões. O pedido de desistência foi homologado pelo Juízo ‘a quo’ em sentença publicada em 02/12/2014 (138112512 - Pág. 197/199). 33. Agravo retido não provido, Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0000176-70.2012.4.03.6100. 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO. Julgamento: 23/02/2021) Também o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no mesmo sentido, como se observa do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ . SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA . ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. Não ocorreu a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2 . O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC . 4. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE . CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA . BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1 . No que tange à alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso e contraditório, sem contudo delimitar que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, levaria à sua anulação ou reforma. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 3 . É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ . SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 2 . É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1871980 PR 2020/0096920-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Procede, portanto, o pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar a parte ré ao restabelecimento do pagamento aos autores do adicional de irradiação ionizante desde sua cessação, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento desta ação, com a projeção dos reflexos desse pagamento em férias mais 1/3 (um terço), 13º salário, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada autor (atrasados até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, atualizados conforme parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098326-32.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Velasco Dias - - Cacilda Gonçalves Velasco - À parte autora, para que junte os comprovantes de pagamentos juntados às fls. 272 e 275, referente as guias de fls 270/271 e 273/274, com os códigos de barras completos, no prazo de 15 dias. - ADV: ELIANA BARREIRA (OAB 141395/SP), ELIANA BARREIRA (OAB 141395/SP), ROBERTO CIANCI (OAB 84817/SP), ROBERTO CIANCI (OAB 84817/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035225-80.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCELINO AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ELIANA BARREIRA - SP141395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002003-39.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: JURACI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA BARREIRA - SP141395 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 6 de junho de 2025.