Cintia Franco
Cintia Franco
Número da OAB:
OAB/SP 141554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Franco possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, STJ, TJGO, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
CINTIA FRANCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025 às 15h 30 min.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805439-96.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARIA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, SABEMI SEGURADORA SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Vistos. Diante da renúncia de id. 207714320, declaro suspenso o processo e determino a intimação da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA para que regularize sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, nos termos do inciso II do §1.º do art. 76 do CPC. Por oportuno, informe a parte autora, também no prazo de quinze dias, se ainda possui interesse na produção da prova pleiteada em id. 68377094. TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045296-68.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Aqua Beach Confeccoes LTDA - - LUIS FERNANDO BIANCARDI - - RENATA CHAVENCO BIANCARDI - ANSELMO LUIZ LAPIETRA - Vistos. Fls. 197/216: Defiro o cancelamento da Penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.814, registrado perante o sétimo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo referente a Av.12 de 17 de julho de 2014. Serve cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como MANDADO DE CANCELAMENTO a ser encaminhado ao competente cartório pela parte interessada que deverá comprovar o protocolo em dez dias. Para processos digitais a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), PATRICIA CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO LAPIETRA (OAB 188140/SP), CINTIA FRANCO (OAB 141554/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilões extrajudiciais em alienação fiduciária. O agravante alegou ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões e inobservância do prazo legal entre eles. A decisão recorrida entendeu que houve intimação e que o prazo entre os leilões foi respeitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve a devida intimação pessoal do agravante acerca das datas dos leilões extrajudiciais; e (ii) se o intervalo entre os leilões observou o prazo legal previsto na Lei nº 9.514/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões é imprescindível para a validade do procedimento. Embora haja averbação na matrícula do imóvel, não há prova de intimação pessoal quanto às datas dos leilões. A ausência desta intimação configura vício que pode levar à anulação dos atos. 4. O § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece prazo máximo, e não mínimo, de quinze dias entre os leilões. O intervalo entre as datas observou a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais configura vício passível de anular os atos. 2. O intervalo entre os leilões atendeu ao disposto na Lei nº 9.514/97."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765145-10.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: DIERNANDO BEVENUTO GASPARAGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por DIERNANDO BEVENUTO GASPAR em face da decisão proferida pelo Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da Ação Anulatória nº 5838544-09.2023 proposta em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. De início, cumpre ressaltar que por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita a legalidade ou ilegalidade do ato decisório hostilizado. Assim, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que não foram debatidas no âmbito do juízo singular, representa indevida supressão de instância (vide TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5544954-13.2024.8.09.0069, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo magistrado singular, que indeferiu o pleito liminar pelos seguintes fundamentos: “(…).No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito, pois se extrai da certidão de matrícula do imóvel nº. 4.386, averbação de que o requerente foi devidamente intimado do procedimento extrajudicial no dia 28/03/2023 e foi oportunizado prazo para purgação da mora (Av-13=4.386), sendo que tal documento possui fé pública.Além disso, o art. 27, § 1º da Lei 9.514/97 estabelece que 'se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes'.A interpretação do dispositivo é o de que não necessariamente deve aguardar 15 (quinze) dias entre um leilão e o outro, mas apenas que o segundo ato ocorrerá dentro desse lapso.No caso, a previsão do primeiro leilão em 12/12/2023 e o segundo leilão em 22/12/2023 atende ao comando legal.(…).Ademais, as datas designadas para realização dos leilões já se exauriram, não havendo que falar em suspensões dos atos por perda de objeto desse pedido.Sendo assim, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA.” (movimentação 09, na origem) Segundo consta dos autos, a pretensão do agravante ampara-se, essencialmente, em dois fundamentos: (i) a ausência de intimação pessoal quanto às datas de realização dos leilões extrajudiciais, e (ii) a alegada inobservância do prazo mínimo de quinze dias entre a primeira e a segunda praça, conforme dispõe o §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. No que tange à intimação do devedor fiduciante, embora conste na matrícula do imóvel (Av-13 da matrícula n.º 4.386) averbação referente à notificação para purgação da mora, não há comprovação de que o agravante tenha sido pessoalmente intimado acerca das datas, local e horário designados para os leilões públicos. Esse é um requisito indispensável à regularidade do procedimento expropriatório, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente" (AgInt no REsp n. 1.800.044/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025.) Como visto, o STJ já firmou posição quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para assegurar a efetividade de garantias processuais básicas, tais como o direito de purgar a mora, exercer o direito de preferência, impugnar eventuais nulidades do edital, ou mesmo acompanhar a regularidade dos leilões. A ausência dessa notificação compromete o contraditório e enseja a nulidade dos atos subsequentes, inclusive a alienação do bem. Quanto à alegação de descumprimento do prazo entre os leilões, razão não lhe assiste. Isso porque o §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece que o segundo leilão deverá ocorrer “nos quinze dias seguintes” ao primeiro, o que configura, inequivocamente, um prazo máximo – e não mínimo – entre os certames. Inexiste, portanto, exigência legal de que o segundo leilão ocorra apenas quinze dias após a primeira praça. A esse respeito, este Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA RECEBIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 2. O art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 9.514/97 dispõe que o segundo leilão deve ser feito dentro dos quinze dias seguintes ao do primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas. Não há previsão legal de que o segundo leilão deva ocorrer somente após quinze dias do fracasso do primeiro. 3. Nos contratos regidos pela Lei federal nº 9.514/1997, faz-se necessário a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. In casu, demonstrada a notificação pessoal, via telegrama, acerca da designação das hastas públicas. 4. Não evidenciada a presença concomitante dos requisitos legais, há que se acolher o pleito recursal, e reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Diante desse contexto, verifica-se que a ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas designadas para os leilões configura, neste momento processual, fundamento suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Além disso, o periculum in mora está presente, haja vista que a consolidação definitiva da propriedade ou eventual alienação do bem a terceiro de boa-fé poderá tornar ineficaz eventual julgamento favorável ao agravante na ação anulatória. A suspensão dos efeitos dos leilões, portanto, revela-se medida adequada à preservação do resultado útil do processo. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 12 e 22 de dezembro de 2023, bem como de eventual alienação subsequente do imóvel objeto da matrícula nº 4.386. É o voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA01 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765145-10.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: DIERNANDO BEVENUTO GASPARAGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilões extrajudiciais em alienação fiduciária. O agravante alegou ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões e inobservância do prazo legal entre eles. A decisão recorrida entendeu que houve intimação e que o prazo entre os leilões foi respeitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve a devida intimação pessoal do agravante acerca das datas dos leilões extrajudiciais; e (ii) se o intervalo entre os leilões observou o prazo legal previsto na Lei nº 9.514/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões é imprescindível para a validade do procedimento. Embora haja averbação na matrícula do imóvel, não há prova de intimação pessoal quanto às datas dos leilões. A ausência desta intimação configura vício que pode levar à anulação dos atos. 4. O § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece prazo máximo, e não mínimo, de quinze dias entre os leilões. O intervalo entre as datas observou a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais configura vício passível de anular os atos. 2. O intervalo entre os leilões atendeu ao disposto na Lei nº 9.514/97."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5765145-10, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 07 de julho de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1126659-28.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro Central Cível; 1ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1126659-28.2023.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Apelante: Ricardo Antero Loureiro; Advogado: Ricardo Antero Loureiro (OAB: 119575/SP) (Causa própria); Advogado: Rodrigo Ferreira de Albuquerque (OAB: 477492/SP); Apelado: Itaú Unibanco S/A; Advogada: Ana Carolina Corrêa Tabith (OAB: 187295/SP); Advogada: Cintia Franco (OAB: 141554/SP); Advogada: Eliana Torres Azar (OAB: 86120/SP); Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0808614-41.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO SA, PARANA BANCO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA Digam os Réus sobre os extratos apresentados pela Autora. SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
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