Valeria Rodrigues Duarte

Valeria Rodrigues Duarte

Número da OAB: OAB/SP 141585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Rodrigues Duarte possui 83 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP
Nome: VALERIA RODRIGUES DUARTE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) ARROLAMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001480-08.2016.5.02.0049 AGRAVANTE: RENATA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: PRIME CENTER SOLUCOES MERCADOLOGICAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1425cb):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROC. TRT/SP Nº 1001480-08.2016.5.02.0049 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: RENATA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: KENIA CARLA MILHAREZI DE SOUZA ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                         Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT.     VOTO   Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   Do bem de família Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que, julgando procedentes os embargos à execução da sócia executada, determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 231.983, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo, in verbis:   "O imóvel objeto destes e que consta da matrícula nº 231.983, registrado junto ao 9º CRI de São Paulo/SP - ID. 4ec642d, fora adquirido pela embargante e seu cônjuge em 30/08/2011, conforme se verifica do R.1. Os documentos juntados pela embargante, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda, confirmam a tese de único imóvel. Ainda, a pesquisa de endereço realizada pela secretaria em ID. 5b48f14, trouxe o mesmo endereço a ser diligenciado, restando positiva a intimação da embargante para se manifestar sobre o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica- IDPJ formulado pelo autor. Prossigo. A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do executado. Desse modo, o imóvel residencial, se for único, não pode ser penhorado. Portanto, quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 8.009 de 1.990, ou seja, tratar-se de único imóvel de sua propriedade e de residência familiar, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. No caso em questão, ficou comprovado que o imóvel é o único pertencente à embargante e que o endereço corresponde ao registrado nos cadastros oficiais, com diligência confirmada, reforçando as alegações de residência no local. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família. Por todo o exposto, conheço dos presentes Embargos à Execução e julgo procedentes para determinar o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 231.983, registrado junto ao 9º CRI de São Paulo/SP, por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação. Intimem-se".   Data venia, a decisão merece reforma. Conforme se extrai da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, circunstância que não se evidenciou no caso concreto. É verdade que a executada apresentou declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2021, 2022 e 2023 (ID's. 82cdc25, 866461a e 9415b69), nas quais consta que ela residiria na Rua Rego Barros, 570, apartamento 27-C, Jardim Vila Formosa, São Paulo-SP. Todavia, em diligência realizada no dia 10/04/2025, o Sr. Oficial de Justiça constatou que a executada, Sra. Kenia Carla Milharezi de Souza, havia se mudado de endereço, como se observa na certidão de ID. 060138b. Instada a se manifestar acerca do que foi certificado nos autos (ID. 0f9ff18), a reclamada reiterou ser moradora do bem em questão, apresentando a declaração de ID. 365c7d7, assinada digitalmente por "CONDOMÍNIO PROJETO LESTE", nos seguintes termos:   "DECLARAÇÃO CONDOMÍNIO PROJETO LESTE, FICÇÃO DE DIREITO, INSCRITO NO CNPJ/MF. SOB Nº. 01.005.608/0001-71, COM SEDE NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA RUA REGO BARROS, Nº. 570 - JARDIM VILA FORMOSA, CEP.: 03460-000, NESTE ATO, NA FORMA DE SUA ATA DE ASSEMBLEIA, REPRESENTADA POR SUA SÍNDICA ALESSANDRA MONTEIRO DE SOUZA, DECLARA PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO E A QUEM POSSA INTERESSAR, QUE KENIA CARLA MILHAREZI DE SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, EMPRESÁRIA, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº 20.511.728-4 SSP/SP E INSCRITA NO CPF/MF 104.487.678-64, É RESIDENTE E DOMICILIADA EM UMA DAS UNIDADES RESIDÊNCIAS DESTE CONDOMÍNIO, NA UNIDADE 27, BLOCO "C" - EDIFÍCIO CANNES, UNIDADE ESSA MATRICULADA SOB Nº. 231.983 JUNTO AO 9º. REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO-SP. ERA O QUE TINHA A DECLARAR. POR SER VERDADE O REFERIDO, CONFIRMO E DOU FÉ. SÃO PAULO, 26 DE MAIO DE 2025".   Entrementes, inexiste comprovação de que a Sra. Alessandra Monteiro de Souza, que sequer foi qualificada em tal documento, seja a síndica do referido condomínio, na medida em que não vieram aos autos as atas de assembleia geral. Nem mesmo foi possível validar a assinatura digital aposta na declaração, que foi, a propósito, juntada de forma extemporânea. Ao revés, em consulta realizada no PJe, denota-se que, nos autos nº 0002421-95.2013.5.02.0043, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao mesmo endereço do imóvel aqui discutido em 03/09/2024 e teve a idêntica informação de que a executada não mais residia naquele local (ID. 70357e9 daqueles autos). Assim, a aludida declaração não se sobrepõe ao que foi certificado pelos oficiais de justiça, que possuem fé pública. Deve-se ressaltar, outrossim, que a executada não trouxe outros elementos de prova, como contas recentes de consumo de luz, água, gás, entre outros, apenas apresentando uma única fatura de IPTU de 2025 (ID. 7c7661c), a qual não é suficiente para demonstrar a sua residência no aludido endereço. Tais evidências indicam que o imóvel aqui discutido não serve como residência da agravada, não se tratando, pois, de bem de família. Por fim, no que se refere à manifestação de ID. a69f292, inexiste nulidade por ausência de intimação acerca da penhora, na medida em que a executada compareceu em juízo tempestivamente e apresentou embargos à execução, exercendo o seu direito à ampla defesa. Além disso, são vazias as alegações acerca de ausência de avaliação do bem, que foi devidamente realizada por oficial de justiça (ID. 060138b). Como corolário, de rigor a reforma da r. sentença, mantendo-se a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 231.983, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo. Dou provimento.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela exequente para, afastando a condição de bem de família, manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 231.983, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo, na forma da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CENTER SOLUCOES MERCADOLOGICAS EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001480-08.2016.5.02.0049 AGRAVANTE: RENATA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: PRIME CENTER SOLUCOES MERCADOLOGICAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1425cb):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROC. TRT/SP Nº 1001480-08.2016.5.02.0049 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: RENATA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: KENIA CARLA MILHAREZI DE SOUZA ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                         Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT.     VOTO   Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   Do bem de família Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que, julgando procedentes os embargos à execução da sócia executada, determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 231.983, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo, in verbis:   "O imóvel objeto destes e que consta da matrícula nº 231.983, registrado junto ao 9º CRI de São Paulo/SP - ID. 4ec642d, fora adquirido pela embargante e seu cônjuge em 30/08/2011, conforme se verifica do R.1. Os documentos juntados pela embargante, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda, confirmam a tese de único imóvel. Ainda, a pesquisa de endereço realizada pela secretaria em ID. 5b48f14, trouxe o mesmo endereço a ser diligenciado, restando positiva a intimação da embargante para se manifestar sobre o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica- IDPJ formulado pelo autor. Prossigo. A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do executado. Desse modo, o imóvel residencial, se for único, não pode ser penhorado. Portanto, quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 8.009 de 1.990, ou seja, tratar-se de único imóvel de sua propriedade e de residência familiar, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. No caso em questão, ficou comprovado que o imóvel é o único pertencente à embargante e que o endereço corresponde ao registrado nos cadastros oficiais, com diligência confirmada, reforçando as alegações de residência no local. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família. Por todo o exposto, conheço dos presentes Embargos à Execução e julgo procedentes para determinar o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 231.983, registrado junto ao 9º CRI de São Paulo/SP, por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação. Intimem-se".   Data venia, a decisão merece reforma. Conforme se extrai da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, circunstância que não se evidenciou no caso concreto. É verdade que a executada apresentou declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2021, 2022 e 2023 (ID's. 82cdc25, 866461a e 9415b69), nas quais consta que ela residiria na Rua Rego Barros, 570, apartamento 27-C, Jardim Vila Formosa, São Paulo-SP. Todavia, em diligência realizada no dia 10/04/2025, o Sr. Oficial de Justiça constatou que a executada, Sra. Kenia Carla Milharezi de Souza, havia se mudado de endereço, como se observa na certidão de ID. 060138b. Instada a se manifestar acerca do que foi certificado nos autos (ID. 0f9ff18), a reclamada reiterou ser moradora do bem em questão, apresentando a declaração de ID. 365c7d7, assinada digitalmente por "CONDOMÍNIO PROJETO LESTE", nos seguintes termos:   "DECLARAÇÃO CONDOMÍNIO PROJETO LESTE, FICÇÃO DE DIREITO, INSCRITO NO CNPJ/MF. SOB Nº. 01.005.608/0001-71, COM SEDE NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA RUA REGO BARROS, Nº. 570 - JARDIM VILA FORMOSA, CEP.: 03460-000, NESTE ATO, NA FORMA DE SUA ATA DE ASSEMBLEIA, REPRESENTADA POR SUA SÍNDICA ALESSANDRA MONTEIRO DE SOUZA, DECLARA PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO E A QUEM POSSA INTERESSAR, QUE KENIA CARLA MILHAREZI DE SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, EMPRESÁRIA, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº 20.511.728-4 SSP/SP E INSCRITA NO CPF/MF 104.487.678-64, É RESIDENTE E DOMICILIADA EM UMA DAS UNIDADES RESIDÊNCIAS DESTE CONDOMÍNIO, NA UNIDADE 27, BLOCO "C" - EDIFÍCIO CANNES, UNIDADE ESSA MATRICULADA SOB Nº. 231.983 JUNTO AO 9º. REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO-SP. ERA O QUE TINHA A DECLARAR. POR SER VERDADE O REFERIDO, CONFIRMO E DOU FÉ. SÃO PAULO, 26 DE MAIO DE 2025".   Entrementes, inexiste comprovação de que a Sra. Alessandra Monteiro de Souza, que sequer foi qualificada em tal documento, seja a síndica do referido condomínio, na medida em que não vieram aos autos as atas de assembleia geral. Nem mesmo foi possível validar a assinatura digital aposta na declaração, que foi, a propósito, juntada de forma extemporânea. Ao revés, em consulta realizada no PJe, denota-se que, nos autos nº 0002421-95.2013.5.02.0043, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao mesmo endereço do imóvel aqui discutido em 03/09/2024 e teve a idêntica informação de que a executada não mais residia naquele local (ID. 70357e9 daqueles autos). Assim, a aludida declaração não se sobrepõe ao que foi certificado pelos oficiais de justiça, que possuem fé pública. Deve-se ressaltar, outrossim, que a executada não trouxe outros elementos de prova, como contas recentes de consumo de luz, água, gás, entre outros, apenas apresentando uma única fatura de IPTU de 2025 (ID. 7c7661c), a qual não é suficiente para demonstrar a sua residência no aludido endereço. Tais evidências indicam que o imóvel aqui discutido não serve como residência da agravada, não se tratando, pois, de bem de família. Por fim, no que se refere à manifestação de ID. a69f292, inexiste nulidade por ausência de intimação acerca da penhora, na medida em que a executada compareceu em juízo tempestivamente e apresentou embargos à execução, exercendo o seu direito à ampla defesa. Além disso, são vazias as alegações acerca de ausência de avaliação do bem, que foi devidamente realizada por oficial de justiça (ID. 060138b). Como corolário, de rigor a reforma da r. sentença, mantendo-se a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 231.983, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo. Dou provimento.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela exequente para, afastando a condição de bem de família, manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 231.983, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo, na forma da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENIA CARLA MILHAREZI DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0157900-12.1998.5.02.0042 RECLAMANTE: NORMA BARRETO ARAUJO RECLAMADO: AEROEXECUTIVOS TAXI AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 469d947 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da juntada da petição de ID. 10bbaa6. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 28 de julho de 2025 Paula M. P. da Silva Analista judiciário     Vistos, etc. Observo que há informação do falecimento do(a) Executado(a) ANTONIO DE PADUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO conforme descrito no despacho de Id. 834b6bb. Ressalta-se que até a partilha, a administração da herança compete ao inventariante que tem por dever pagar as dívidas do espólio, apresentando relação das mesmas (artigos 619, inciso III e 620, inciso IV, alínea"f", do CPC) e reservando os bens necessários à quitação (artigo 642, § 3º, do CPC). Sendo assim, quanto ao(à) Executado(a) ANTONIO DE PADUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO, a execução deve recair sobre seu espólio e no processo em que tramita a Ação de Inventário e Partilha. Defiro a consulta ao convênio ARPEN a fim de que seja realizada a pesquisa da certidão de óbito do referido Executado. Após, intime-se o Exequente para que indique o inventariante, bem como o número do processo de Inventário e Partilha no prazo de 15 dias. Não havendo processo de inventário/arrolamento de bens, deverá a parte autora juntar a certidão do distribuidor cível no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORMA BARRETO ARAUJO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007550-49.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.I.S. - P.S.B.S. e outro - Audiência virtual de mediação no Cejusc designada para o dia 18 de setembro de 2025, às 15:00 horas. - ADV: VALERIA RODRIGUES DUARTE (OAB 141585/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP), REBECCA BEATRIZ VERÍSSIMO (OAB 506021/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0116210-74.1999.8.26.0001 (apensado ao processo 0037530-89.2010.8.26.0001) (001.99.116210-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Andrade Arraiz (espolio) - - Maria do Socorro Andrade Guimaraes (espolio) - - Maria da Conceicão Arrais Santos - - Bento Andrade Arrais (espolio) - José de Andrade Arrais Junior - Elizabeth de Andrade Arrais - - Maria do Carmo Andrade de Oliveira (espolio) - Francisco Teixeira Andrade - - Vilma Andrade da Silva Arrais - - Alexandre Andrade da Silva Arrais (espólio) - - Ronaldo Andrade da Silva Arrais - - Eunice Andrade da Silva Arrais - - Cristiano Andrade Arraiz - - Ligia Andrade Arraiz - - Gabriel Andrade Arraiz - - Ernestina Andrade de Oliveira - - Alfredo Andrade Oliveira - espólio - - Francisco Andrade Guimarães - - Sueli Andrade Guimarães - - Antonia Alves de Andrade - - Sueli Andrade Guimarães Aguiar - - Artur Alves de Andrade Neto - Vistos, etc. 1.Anoto decisão a fls. 7.003/7.004. 2.Fls. 7.044/7.046: todas as obrigações do espólio já foram cumpridas. A regularização resgistral dos imóveis competem aos herdeiros sem o concurso deste juízo, motivo pelo qual indefiro a expedição dos alvarás. 3.Fls. 7.047/7.048: os levantamentos obedeceram o quanto decidido a fls. 7.003/7.004. Os valores pertencentes a espólios devem ser transferidos aos respectivos processos, cabendo ao juízo competente a decisão sobre a partilha deles e levantamento. 4.Fls. 7.055/7.061: digam as partes no prazo de 15 dias. 5.Fls. 7.062/7.067: cabe ao juízo do inventário do falecido herdeiro a análise sobre a partilha e levantamento de valores. 6.Fls. 7.086/7.097: nada a deliberar, porquanto as matérias alegadas devem ser tratadas em sua sede apropriada e não neste processo de inventário findo. Ciência ao MP. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: GABRIEL ANDRADE ARRAIZ (OAB 303609/SP), KAMILA PERES ARRAIS (OAB 316807/SP), GABRIEL ANDRADE ARRAIZ (OAB 303609/SP), GABRIEL ANDRADE ARRAIZ (OAB 303609/SP), ROBERTO AVELINI CHAVES JUNIOR (OAB 416162/SP), ARTUR ALVES DE ANDRADE NETO (OAB 299808/SP), ARTUR ALVES DE ANDRADE NETO (OAB 299808/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB 236667/SP), ROBERTO AVELINI CHAVES JUNIOR (OAB 416162/SP), MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB 496709/SP), MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB 496709/SP), REBECCA MACHADO MOURA (OAB 469139/SP), REBECCA MACHADO MOURA (OAB 469139/SP), CAROLINE BORGES DA COSTA (OAB 402508/SP), KAMILA PERES ARRAIS (OAB 316807/SP), KAMILA PERES ARRAIS (OAB 316807/SP), BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB 236667/SP), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), ANA CLAUDIA DE O ANDRADE FRANCISCO (OAB 130705/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), VALERIA RODRIGUES DUARTE (OAB 141585/SP), RONALDO ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 151049/SP), ANA MARIA SERRA (OAB 196752/SP), ANA MARIA SERRA (OAB 196752/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), BERNARDO LOPES CALDAS (OAB 215437/SP), BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB 236667/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000962-43.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: EUCLIDES DOURADO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: ALEXANDRE SILVA QUEZADA JORQUERA 42186774844 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a3bf68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 23 de julho de 2025                                                                    DESPACHO Vistos… Intime-se o patrono do autor para que informe, no prazo de dez dias, os dados bancários necessários para a realização da transferência eletrônica do montante determinado na decisão Id 20133d6. Cumprido, prossiga-se com a liberação. ITAPEVI/SP, 23 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES DOURADO DE ALMEIDA JUNIOR
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007550-49.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.I.S. - P.S.B.S. e outro - Considerando que o mandado de fls. 168/169 não foi integralmente cumprido quanto à constatação determinada, expeça-se mandado de constatação nos termos da decisão de fls. 166/167 com carga para o mesmo Oficial de Justiça. Tendo em vista a natureza da controvérsia, e a atual sistemática adotada pelo novo CPC em vigor, prestigiando a conciliação e a mediação como métodos para solução de conflitos extrajudiciais e judiciais, encaminhe-se o procedimento em tela ao CEJUSC do Foro Regional do Jabaquara para agendamento de sessão de conciliação a ser realizada por conciliador/mediador devidamente habilitado perante aquele Centro. Com o agendamento, intimem-se as partes para comparecimento através de seus advogados constituídos nos autos (ou pessoalmente na hipótese de parte assistida pela DPE), caso realizada na modalidade presencial. Na hipótese de sessão online, por video conferencia, o Setor encaminhará o link para participação das partes e seus procuradores. Para esse fim, desde já, informem as partes seus e-mails e de seus procuradores, caso ainda não constem dos autos. A remuneração do conciliador/mediador deverá observar o teor da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Caso frustrada a tentativa de composição, serão apreciados os requerimentos de prova deduzidos pelos litigantes. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: VALERIA RODRIGUES DUARTE (OAB 141585/SP), REBECCA BEATRIZ VERÍSSIMO (OAB 506021/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP)
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