Maria Das Gracas Pires
Maria Das Gracas Pires
Número da OAB:
OAB/SP 141707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Das Gracas Pires possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MARIA DAS GRACAS PIRES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000664-45.2021.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) M ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA CPF: 464.479.466-04 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral e tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA em face da CEMIG DISTRIBUICAO S.A, partes devidamente qualificadas, conforme inicial de ID 4443993186. Aduz a exordial, em síntese, que o autor teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, bem como protestado pela CEMIG, ora parte ré, em razão da ausência de pagamento da fatura de energia elétrica do mês de maio de 2020, no valor de R$ 318,90 (trezentos e dezoito reais e noventa centavos). Informa que após quitar o débito em 22/06/2021, o autor solicitou a carta de anuência para o cancelamento do protesto, conforme orientação do cartório e da própria requerida. Contudo, apesar da solicitação formalizada por e-mail, a CEMIG não forneceu o referido documento, mantendo indevidamente o nome do autor negativado. Diante da omissão, requer-se a procedência da ação, com a consequente declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. Com a inicial foram juntados os documentos devidos. Tutela de urgência indeferida em decisão de ID 5995463020. Contestação apresentada ao ID 9659073339. Audiência de conciliação realizada, consoante ata de ID 9660907545. Impugnação à contestação ao ID 10092358489. Instadas a especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos IDs. 10103019340, 10114823888, no qual pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando os ditames do art. 355, I, do CPC, que deve ser interpretado à luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII, da CF e, ainda, que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado dos pedidos, é de rigor o sentenciamento do feito. Presentes as condições e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Registro, inicialmente, que os fatos narrados nos presentes autos devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo entre as partes, consoante preceituam os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. Portanto, a responsabilidade da ré será analisada sob o prisma objetivo (art. 12 c/c art. 14, ambos do CDC), sendo irrelevante para o deslinde do feito perquirir a existência de dolo ou culpa na conduta adotada. Nessa conjectura, quanto ao ônus probatório aplicável ao presente feito, constato que o caso em análise não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão ou dinamização, devendo serem observadas as disposições do artigo 373, incisos I e II, bem como o artigo 429, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, cumpre dizer que, por se tratar de questão envolvendo direito do consumidor, havendo o suposto devedor negado a existência do débito, cabe à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, de modo que gerasse a obrigação de pagar, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Avançando na análise, constata-se dos autos que o autor pretende a declaração de inexistência do débito junto à ré, uma vez que realizou o pagamento da fatura de energia elétrica em 22/06/2021, mas não teve seu nome excluído dos cadastros de restrição ao crédito dentro do prazo legal. Requer, ainda, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de seu nome nos referidos cadastros. A ré, por sua vez, sustenta a legalidade da negativação, afirmando que esta decorreu do inadimplemento do autor em relação à fatura referente ao mês de maio de 2020, no valor de R$ 318,90 (trezentos e dezoito reais e noventa centavos). Alega que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ocorreu em razão do atraso no pagamento, mas que o protesto foi devidamente cancelado em 08/07/2021, após a solicitação de cancelamento realizada em 06/07/2021. Pois bem. O arcabouço restringe-se à prova documental. Em atenta análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, nos IDs. 4446313016, 4446313016 e 4446313006, o autor comprovou que teve seu nome incluído no SPC/Serasa e protestado, pela ré, no dia 04/06/2021, em decorrência de débito no valor de R$ 318,90 (trezentos e dezoito reais e noventa centavos), por ausência de pagamento da fatura de abril/2020, com vencimento em 03/05/2020, conforme fatura de ID 4446313000. Além disso, a parte autora apresentou comprovante de pagamento do boleto bancário no valor da dívida impugnada (ID 4446313010), datado de 22/06/2021. Já a empresa ré juntou aos autos, no ID 9659073339, prints de tela de seu sistema interno, por meio dos quais busca demonstrar a ausência de negativação do nome do autor na base de dados do Serasa, bem como apresenta informações relativas ao protesto da dívida efetuado em face do devedor. Não obstante, ressalta-se que a juntada de telas e prints dos sistemas internos da empresa ré, por si só, não possuem valor probatório suficiente para demonstrar a existência do débito ou regularidade da inscrição efetuada. Nesse sentido, veja-se julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESCISÃO DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - VÁLIDADE - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. - . O ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato. - Os prints de telas de serviço constituem documentos que são insuficientes para certificar a ocorrência de um fato, sobretudo quando desacompanhadas de outras provas. - Existindo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito praticado por empresas, a indenização deve ser reconhecida e fixada de acordo com os "princípios de razoabilidade e proporcionalidade". - A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.064381-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)(grifo nosso). No caso dos autos, embora a parte ré sustente que o autor apenas solicitou o cancelamento do protesto em 06/07/2021, não apresentou prova do alegado, tampouco indicou a data de pagamento do boleto. O autor, por outro lado, afirma ter quitado a dívida em 22/06/2021 e solicitado a carta de quitação em 25/06/2021, conforme demonstram os documentos acostados aos IDs 4446313010 e 4446313024. Nesse diapasão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 548, incumbe ao credor promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados do efetivo e integral pagamento do débito. Nessa senda, consoante ao que alega a ré, ao afirmar ter procedido à exclusão da negativação em 08/07/2021, observa-se que o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes por período superior a 10 (dez) dias úteis após o efetivo pagamento da dívida. Isso porque, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o protesto foi lavrado em 04/06/2021 e o débito quitado em 22/06/2021, evidenciando o descumprimento do prazo legal para a exclusão da restrição. Assim, verifica-se que a manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito deu-se de forma indevida após o pagamento do débito. Sob esse ponto, diante dos impactos negativos que tal restrição acarreta, especialmente no âmbito financeiro e social, é razoável acolher as alegações do autor, reconhecendo que sofreu prejuízos em razão da conduta omissiva da ré. Sobre o tema, já decidiu o eg. TJ/MG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA NEGATIVAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos do Apelado, declarando a inexigibilidade da dívida e condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00. A Apelante sustenta que a negativação foi legítima, pois o débito não foi quitado no prazo, e que a exclusão do nome do Apelado dos cadastros de inadimplentes dependia do prazo de compensação e do feriado de carnaval. Requer a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da inscrição do Apelado nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais; e (ii) se o valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais é adequado ou deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, salvo se comprovar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o Apelado realizou o pagamento da dívida em 07 de fevereiro de 2024, mas a Apelante manteve indevidamente o nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes até 22 de fevereiro de 2024, extrapolando o prazo de cinco dias úteis estabelecido pelo STJ no REsp 1.424.792/BA. A manutenção indevida do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito configura dano moral in re ipsa, ou seja, que indepe nde de comprovação de abalo psicológico específico, pois a inclusão indevida fere a dignidade, a honra e a imagem do consumidor. No entanto, considerando que o próprio Apelado deu causa à negativação inicial ao efetuar o pagamento do boleto após o vencimento, o valor arbitrado de R$10.000,00 mostra-se excessivo. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta as circunstâncias do caso concreto, reduz-se a indenização para R$5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano moral sofrido e inibir a reiteração da conduta pela Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes após a quitação do débito configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar, independentemente de comprovação de abalo psicológico específico. O valor da indenização por danos morais em casos de manutenção indevida de negativação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando o consumidor deu causa à inscrição inicial por inadimplência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.468085-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024)(grifo nosso) Dessa forma, caberia à ré demonstrar a existência da dívida, bem como a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que, no caso sub judice, não ocorreu. Com isso, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o reconhecimento da irregularidade da manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após o efetivo pagamento da dívida. Do mesmo modo, melhor sorte assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. A indenização por danos morais têm como finalidade reparar os prejuízos causados aos bens de ordem extrapatrimonial de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica. Assim, a prática de ato ilícito que implique violação à imagem, ao nome, à honra ou a qualquer outro atributo ligado à dignidade da pessoa deve ser devidamente compensada por meio de reparação adequada. Tratando-se de dano moral, não são exigíveis provas cabais do constrangimento e da humilhação, uma vez que sua ocorrência não se comprova com os tradicionais meios de prova regulados pelo estatuto processual civil. O alicerce da responsabilidade civil encontra-se no artigo 186 do Código Civil, c/c o artigo 927 do mesmo diploma legal, que assim preceituam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na presente situação, entendo que não há dúvidas de que a negativação indevida do nome do autor lhe causou aflição e angústia excessivas diante da situação constrangedora, além de prejuízos à sua imagem perante terceiros nas relações comerciais, caracterizando o dano in re ipsa. Nesse ínterim, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a responsabilização civil da parte ré. Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o arbitramento deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, através da análise de fatores norteadores como a extensão do dano, a condição das partes, o caráter pedagógico/punitivo da reparação, dentre outros, a fim de evitar a fixação em patamar irrisório, como também o enriquecimento às custas da parte contrária. Desse modo, fixo o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo autor. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto de discussão nos autos. b) determinar a exclusão, em caráter definitivo, do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito debatido nos autos; c) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. Pelo princípio da cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 dias. Esclareço que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária é aferido no âmbito do 2º grau, pela Turma Recursal, de modo que compete a parte instruir o recurso com todos os documentos comprobatórios da alegação de miserabilidade. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. ISAIAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito em Substituição Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000701-33.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUANA ANTUNES ROSA CPF: 102.424.176-98 BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 e outros Vista as partes para especificação de provas, justificadamente. EDILENE GOMES VIEIRA PIMENTA São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica.