Ricardo Hiroaki Ichihara
Ricardo Hiroaki Ichihara
Número da OAB:
OAB/SP 141744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Hiroaki Ichihara possui 52 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT2, STJ, TRT1, TJSP, TRT15, TRF3, TJMG, TST
Nome:
RICARDO HIROAKI ICHIHARA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADOS : MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800 JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885 AGRAVADO : NELSON SILVEIRA DE SOUZA AGRAVADO : MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744 INTERESSADO : G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO : DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541 INTERESSADO : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADOS : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023 INTERESSADO : FUNDAÇÃO RUBEN BERTA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101858-56.2018.5.01.0401 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR AGRAVADO: SULAMITA SILVA DE OLIVEIRA, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101858-56.2018.5.01.0401 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR AGRAVADO: SULAMITA SILVA DE OLIVEIRA, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101858-56.2018.5.01.0401 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR AGRAVADO: SULAMITA SILVA DE OLIVEIRA, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0000652-79.2010.5.15.0048 AUTOR: ADILSON ALVES RÉU: VIBAN VIGILANCIA INDUSTRIAL E BANCARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9acd9 proferido nos autos. DESPACHO com força de Ofício Visto. Determino que seja reiterado, mais uma vez, o Ofício Id 3d491f4 ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para resposta no prazo preclusivo de 10 dias, sob pena de ser considerado como crime de desobediência pelos responsáveis por referida agência responsável - APS: 17001140 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - BARRA DA TIJUCA. Encaminhe-se também cópia da certidão id 5e10a73, para que esclareçam se os descontos ali indicados foram o da penhora aqui solicitada, e para onde foram enviados os valores retidos. Por medida de economia e celeridade processual, cópia assinada digitalmente desta decisão, acompanhada de cópias dos Ofícios Ids 8c701fd , ac4de23 e resposta id c01e82c, serão encaminhadas à agência da Previdência Social Rio de Janeiro - Barra da Tijuca - APSRJ Rio de Janeiro - Barra da Tijuca , conforme informando nas respostas anteriores, com força de Ofício Judicial, para resposta no prazo acima determinado. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail deste Juízo: saj.vt.portoferreira@trt15.jus.br e saaacpfm@trt15.jus.br. Se não houver resposta, deste já determino que a execução prossiga através de bloqueios Sisbajud. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2025 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010770-23.2015.5.15.0054 AUTOR: JOAO ALVES DOS ANJOS RÉU: FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6e31d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A ação foi julgada improcedente em relação à 3ª reclamada (Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear), conforme decisão Id b8a4603 (“... reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Eletrobrás Termoelétrica S.A.-Eletronuclear, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Como consectário, exclui-se a multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios”). O depósito avulso para fins recursais Id 7c3c0c0 (R$ 8.183,06 de 13/4/2016) já foi devolvido à ré (Ids 9b8ae79 e da97df0). 2. O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação conforme Id 2963630. A 1ª reclamada (Fuzi-Tec Equipamentos Industriais Eireli) apresentou impugnações (Id d3fd34f) e contas alternativas (Id 5932ec8), que foram contestadas pelo autor (Id a6cc800). Tópicos controvertidos e irregularidades: a) Termo final de atualização do débito: a 1ª ré (Fuzi-Tec Equipamentos Industriais Eireli) e a 2ª reclamada (Mitre Engenharia Ltda) respondem solidariamente pelas verbas da condenação (sentença Id bbfd14d). A 1ª reclamada (Fuzi-Tec) teve sua falência decretada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, nos autos do processo 1003901-26.2014.8.26.0597, em 11/04/2016. Esclarece-se que, ante os termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no caso de eventual habilitação do crédito no Juízo Falimentar, deverão ser observados os valores devidos até a data da decretação da quebra (11/04/2016). A falência, no entanto, abrange apenas a 1ª ré (Fuzi-Tec Equipamentos Industriais Eireli). Assim, com relação à 2ª reclamada (Mitre Engenharia Ltda), os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. b) Correção monetária e juros de mora: conforme já consignado no item “6” do despacho Id cd8f112, considerando que a presente ação transitou em julgado em 31/3/2023 (certidão Id e05ee6c), após a decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, proferida em dezembro de 2020, devem ser aplicados: a) o índice IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC/Receita Federal (sem incidência de juros além dela); c) a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024), o índice IPCA e os juros pela Taxa Legal (Pje-Calc), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC). c) Verbas rescisórias e contribuições previdenciárias: as reclamadas foram condenadas ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT Id e5a71ea (saldo de 10 dias de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado e projeções e FGTS atrasado, no valor total bruto de R$ 4.975,92). O reclamante não apontou/apurou, contudo, as contribuições previdenciárias (cota parte empregado e cota parte empregador) incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes do termo de rescisão contratual, em inobservância ao comando sentencial (Id bbfd14d: “As contribuições previdenciárias são devidas tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, nos termos da legislação, e Provimentos CG/TST nº 01/96, art. 3º, e Provimento CG/TST nº 02/93, art. 6º, conforme as respectivas cotas de contribuição, cujo cálculo deverá ser feito tendo como base o somatório das parcelas sujeitas à contribuição, mês a mês, observadas as alíquotas cabíveis, além do limite do salário de contribuição”). d) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: não assiste razão à reclamada. O Juízo ad quem excluiu apenas a multa do art. 477 da CLT da base de cálculo do acréscimo de 50% previsto no art. 467 do mesmo diploma (Id 2b96b3c). 3. O reclamante deverá retificar seus cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias, atentando-se ao acima exposto (letras ‘b’ e ‘c’). O autor também deverá apresentar o arquivo dos cálculos retificados em formato .PJC (Pje-Calc Cidadão, aba Operações/enviar para o PJe), nos termos do art. 22, §§ 6º e 7º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 (redação dada pela Resolução CSJT nº 284, de 26 de fevereiro de 2021), a fim de possibilitar eventuais adequações pela secretaria da vara, bem como futuras atualizações de valores. Observe-se que não se trata do arquivo juntado ao processo (extensão .PDF), mas daquele gerado no Pje-Calc Cidadão (extensão .PJC). Caso haja dificuldades no envio do arquivo pelo sistema, este deve ser feito via e-mail (saj.2vt.sertaozinho@trt15.jus.br), aos cuidados do calculista da vara (citar no assunto do e-mail), devendo ser informado também o número do processo. 4. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para análise e homologação das contas autorais retificadas. 5. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2025 MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Mitre Engenharia e Informática Industrial Ltda - FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010770-23.2015.5.15.0054 AUTOR: JOAO ALVES DOS ANJOS RÉU: FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6e31d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A ação foi julgada improcedente em relação à 3ª reclamada (Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear), conforme decisão Id b8a4603 (“... reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Eletrobrás Termoelétrica S.A.-Eletronuclear, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Como consectário, exclui-se a multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios”). O depósito avulso para fins recursais Id 7c3c0c0 (R$ 8.183,06 de 13/4/2016) já foi devolvido à ré (Ids 9b8ae79 e da97df0). 2. O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação conforme Id 2963630. A 1ª reclamada (Fuzi-Tec Equipamentos Industriais Eireli) apresentou impugnações (Id d3fd34f) e contas alternativas (Id 5932ec8), que foram contestadas pelo autor (Id a6cc800). Tópicos controvertidos e irregularidades: a) Termo final de atualização do débito: a 1ª ré (Fuzi-Tec Equipamentos Industriais Eireli) e a 2ª reclamada (Mitre Engenharia Ltda) respondem solidariamente pelas verbas da condenação (sentença Id bbfd14d). A 1ª reclamada (Fuzi-Tec) teve sua falência decretada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, nos autos do processo 1003901-26.2014.8.26.0597, em 11/04/2016. Esclarece-se que, ante os termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no caso de eventual habilitação do crédito no Juízo Falimentar, deverão ser observados os valores devidos até a data da decretação da quebra (11/04/2016). A falência, no entanto, abrange apenas a 1ª ré (Fuzi-Tec Equipamentos Industriais Eireli). Assim, com relação à 2ª reclamada (Mitre Engenharia Ltda), os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. b) Correção monetária e juros de mora: conforme já consignado no item “6” do despacho Id cd8f112, considerando que a presente ação transitou em julgado em 31/3/2023 (certidão Id e05ee6c), após a decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, proferida em dezembro de 2020, devem ser aplicados: a) o índice IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC/Receita Federal (sem incidência de juros além dela); c) a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024), o índice IPCA e os juros pela Taxa Legal (Pje-Calc), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC). c) Verbas rescisórias e contribuições previdenciárias: as reclamadas foram condenadas ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT Id e5a71ea (saldo de 10 dias de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado e projeções e FGTS atrasado, no valor total bruto de R$ 4.975,92). O reclamante não apontou/apurou, contudo, as contribuições previdenciárias (cota parte empregado e cota parte empregador) incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes do termo de rescisão contratual, em inobservância ao comando sentencial (Id bbfd14d: “As contribuições previdenciárias são devidas tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, nos termos da legislação, e Provimentos CG/TST nº 01/96, art. 3º, e Provimento CG/TST nº 02/93, art. 6º, conforme as respectivas cotas de contribuição, cujo cálculo deverá ser feito tendo como base o somatório das parcelas sujeitas à contribuição, mês a mês, observadas as alíquotas cabíveis, além do limite do salário de contribuição”). d) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: não assiste razão à reclamada. O Juízo ad quem excluiu apenas a multa do art. 477 da CLT da base de cálculo do acréscimo de 50% previsto no art. 467 do mesmo diploma (Id 2b96b3c). 3. O reclamante deverá retificar seus cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias, atentando-se ao acima exposto (letras ‘b’ e ‘c’). O autor também deverá apresentar o arquivo dos cálculos retificados em formato .PJC (Pje-Calc Cidadão, aba Operações/enviar para o PJe), nos termos do art. 22, §§ 6º e 7º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 (redação dada pela Resolução CSJT nº 284, de 26 de fevereiro de 2021), a fim de possibilitar eventuais adequações pela secretaria da vara, bem como futuras atualizações de valores. Observe-se que não se trata do arquivo juntado ao processo (extensão .PDF), mas daquele gerado no Pje-Calc Cidadão (extensão .PJC). Caso haja dificuldades no envio do arquivo pelo sistema, este deve ser feito via e-mail (saj.2vt.sertaozinho@trt15.jus.br), aos cuidados do calculista da vara (citar no assunto do e-mail), devendo ser informado também o número do processo. 4. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para análise e homologação das contas autorais retificadas. 5. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2025 MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES DOS ANJOS
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