Valeria Maria Gimenez Aguilar Rodrigues

Valeria Maria Gimenez Aguilar Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 141815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Maria Gimenez Aguilar Rodrigues possui 65 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT1, TRT2, TJRJ, TJSP, TRT15
Nome: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE PETIçãO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001333-77.2023.5.02.0714 AGRAVANTE: WILLIAN BALA GERALDO AGRAVADO: WAGNER GOMES RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e606bb0): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº.1001333-77.2023.5.02.0714 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: WILLIAN BALA GERALDO AGRAVADOS: WAGNER GOMES RIBEIRO E MWDF PADARIA E CONFEITARIA LTDA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                 Contra a r. decisão de id. bb62b0a, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MWDF PADARIA E CONFEITARIA LTDA e determinou a inclusão do sócio WILLIAN BALA GERALDO no polo passivo da demanda e o prosseguimento da execução em face dele, este agravou de petição (id. c31bcb9), sustentando que o seu salário é impenhorável, não podendo ser equiparado a pensão alimentícia o crédito dos autos, sendo sua remuneração destinada ao sustento próprio e familiar. Ademais, aduziu que não foi citado acerca do pedido de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Requereu, por fim, a sua exclusão do polo passivo da execução, bem como o redirecionamento da medida em face dos demais sócios. Contraminuta não apresentada. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).   É o relatório.       V O T O Admissibilidade Pressupostos legais extrínsecos presentes, estando ausente a dialeticidade, pressuposto legal intrínseco, razão pela qual o Agravo de Petição não passa pelo crivo da admissibilidade. Conforme anteriormente descrito, insurgiu-se o executado contra o bloqueio de valor em moeda corrente existente em sua conta salário. Pois bem. Logo à partida, pertinente a transcrição dos fundamentos adotados pela r. decisão agravada: "... É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado nos próprios autos, assim determina o art. 86 da Consolidação do Provimentos da CGJT e este juízo seguiu rigorosamente os ditames do que determina a lei, com a suspensão dos atos processuais até que seja julgado o presente incidente, com a citação do requerido e prazo para o contraditório. A determinação de Arresto é perfeitamente cabível no incidente de desconsideração da personalidade, com contraditório diferido, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de garantir efetividade à prestação jurisdicional, conforme Art. 855-A, §2º da CLT, e Art. 301 do CPC, eis que este juízo vislumbrou estarem presentes os elementos autorizadores: "probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não se aplica nesta especializada a teoria maior inserida no artigo 50 do Código Civil, portanto basta a inadimplência da empresa executada para que se avance sobre os bens dos sócios. É certo que o sócio requerido poderá indicar bens livres e desembaraçados da empresa para que seja realizado o benefício de ordem, o que não ocorreu, uma vez que a executada encontra-se dissolvida. Nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela em razão de omissão no Estatuto Consolidado, há de se desconsiderar a personalidade jurídica sempre que reste evidenciado óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados. Isto significa que a responsabilidade patrimonial dos sócios, por dívida da sociedade, prescinde da violação ao contrato social ou de gestão temerária, sendo suficiente o inadimplemento da dívida trabalhista. Outrossim, à vista da ficha cadastral da empresa executada, juntada ao Id 0a1da4a, resta demonstrado a empresa encontra-se dissolvida desde 17 /07/2023 e que o requerido ficou com a guarda de livros e documentos, bem como era o representante da personalidade jurídica e, despida a ficção jurídica que protege o patrimônio pessoal, é ele quem arca com o risco da atividade econômica desempenhada, bem como é(são) responsável(is) final pelo adimplemento ou não do crédito trabalhista, nos exatos termos do Art. 10-A da CLT. Neste sentido, constata-se que as providências executórias restaram infrutíferas, já que não foram localizados por este Juízo bens livres e desembaraçados registrados em nome da executada aptos a satisfação do crédito exequendo. Portanto a alegação do requerido de que não foram esgotados todos os meios de execução da devedora dissolvida não prospera. Registre-se, por fim, o fato de o sócio não ter participado da fase de conhecimento, não impede o redirecionamento da execução em face dele na presente fase processual através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com possibilidade de contraditório e ampla defesa, bem como não há óbice para que o reclamante requeira a instauração do incidente em desfavor do sócio atual sem a necessidade de inclusão dos sócios retirantes. Ademais, o requerido é parte ilegítima para requerer a inclusão de demais sócios e a existência de outro responsável não exime a sua responsabilidade. Isto posto, deverá o requerido responder subsidiariamente pelo pagamento integral da condenação imposta à personalidade jurídica." (id. bb62b0a). Ocorre que, independentemente do acerto da decisão ora agravada, diante dos fundamentos adotados e que serviram de respaldo para o deferimento do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, competia ao Agravante ter enfrentado de forma clara e específica tais fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade. Entretanto, assim não agiu o executado, deixando de oferecer ao exame razões pertinentes ao decidido na Origem, relativamente à procedência do IDPJ, tendo, ao contrário, se lançado em fundamentação contrária à penhora sobre salários, tendo apontado para a inaplicabilidade do art. 833, §2º, do CPC/215, indicando tratar-se sua remuneração da fonte de sustento próprio e de sua família, havendo impenhorabilidade a ser reconhecida, além do que o crédito trabalhista formado na presente demanda não detinha a mesma natureza de a pensão alimentícia para atrair o enquadramento na hipótese do §2º, do art. 833 do CPC/2015. Nesse cenário, o agravo de petição interposto se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária, não tendo o executado apontado irresignação no tocante ao entendimento adotado para despersonalização da pessoa jurídica e sua inclusão ao polo passivo da execução. Dessa forma, incumba à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. É certo ter ocorrido na decisão anteriormente proferida nos autos, antes da r. decisão agravada, sob o id. a15cfe7, determinação do Juízo, objetivando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, de arresto cautelar de bens dos executados. Para tanto foram expedidos ofícios aos convênios disponíveis, tendo sido o ora agravante comunicado em 07.11.2024, do bloqueio de valor existente em conta bancária de titularidade do sócio (id.93127e3). E, na sequência, após a prolação da sentença que deferiu o processamento do Incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, inconformado agravou de petição o executado impugnando esse bloqueio realizado em sua conta salário. Contudo, não foi essa a decisão agravada, tendo, isto sim, se tratado de decisão, como se disse, anterior ao julgamento do IDPJ, de molde a acautelar a execução através desse arresto. Em síntese, de acordo com os elementos apresentados, não houve ataque específico às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Nego conhecimento.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do agravo de petição interposto pelo sócio executado, por não preenchido pressuposto intrínseco de admissibilidade, relativo ao não atendimento ao princípio da dialeticidade.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN BALA GERALDO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001333-77.2023.5.02.0714 AGRAVANTE: WILLIAN BALA GERALDO AGRAVADO: WAGNER GOMES RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e606bb0): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº.1001333-77.2023.5.02.0714 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: WILLIAN BALA GERALDO AGRAVADOS: WAGNER GOMES RIBEIRO E MWDF PADARIA E CONFEITARIA LTDA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                 Contra a r. decisão de id. bb62b0a, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MWDF PADARIA E CONFEITARIA LTDA e determinou a inclusão do sócio WILLIAN BALA GERALDO no polo passivo da demanda e o prosseguimento da execução em face dele, este agravou de petição (id. c31bcb9), sustentando que o seu salário é impenhorável, não podendo ser equiparado a pensão alimentícia o crédito dos autos, sendo sua remuneração destinada ao sustento próprio e familiar. Ademais, aduziu que não foi citado acerca do pedido de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Requereu, por fim, a sua exclusão do polo passivo da execução, bem como o redirecionamento da medida em face dos demais sócios. Contraminuta não apresentada. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).   É o relatório.       V O T O Admissibilidade Pressupostos legais extrínsecos presentes, estando ausente a dialeticidade, pressuposto legal intrínseco, razão pela qual o Agravo de Petição não passa pelo crivo da admissibilidade. Conforme anteriormente descrito, insurgiu-se o executado contra o bloqueio de valor em moeda corrente existente em sua conta salário. Pois bem. Logo à partida, pertinente a transcrição dos fundamentos adotados pela r. decisão agravada: "... É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado nos próprios autos, assim determina o art. 86 da Consolidação do Provimentos da CGJT e este juízo seguiu rigorosamente os ditames do que determina a lei, com a suspensão dos atos processuais até que seja julgado o presente incidente, com a citação do requerido e prazo para o contraditório. A determinação de Arresto é perfeitamente cabível no incidente de desconsideração da personalidade, com contraditório diferido, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de garantir efetividade à prestação jurisdicional, conforme Art. 855-A, §2º da CLT, e Art. 301 do CPC, eis que este juízo vislumbrou estarem presentes os elementos autorizadores: "probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não se aplica nesta especializada a teoria maior inserida no artigo 50 do Código Civil, portanto basta a inadimplência da empresa executada para que se avance sobre os bens dos sócios. É certo que o sócio requerido poderá indicar bens livres e desembaraçados da empresa para que seja realizado o benefício de ordem, o que não ocorreu, uma vez que a executada encontra-se dissolvida. Nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela em razão de omissão no Estatuto Consolidado, há de se desconsiderar a personalidade jurídica sempre que reste evidenciado óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados. Isto significa que a responsabilidade patrimonial dos sócios, por dívida da sociedade, prescinde da violação ao contrato social ou de gestão temerária, sendo suficiente o inadimplemento da dívida trabalhista. Outrossim, à vista da ficha cadastral da empresa executada, juntada ao Id 0a1da4a, resta demonstrado a empresa encontra-se dissolvida desde 17 /07/2023 e que o requerido ficou com a guarda de livros e documentos, bem como era o representante da personalidade jurídica e, despida a ficção jurídica que protege o patrimônio pessoal, é ele quem arca com o risco da atividade econômica desempenhada, bem como é(são) responsável(is) final pelo adimplemento ou não do crédito trabalhista, nos exatos termos do Art. 10-A da CLT. Neste sentido, constata-se que as providências executórias restaram infrutíferas, já que não foram localizados por este Juízo bens livres e desembaraçados registrados em nome da executada aptos a satisfação do crédito exequendo. Portanto a alegação do requerido de que não foram esgotados todos os meios de execução da devedora dissolvida não prospera. Registre-se, por fim, o fato de o sócio não ter participado da fase de conhecimento, não impede o redirecionamento da execução em face dele na presente fase processual através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com possibilidade de contraditório e ampla defesa, bem como não há óbice para que o reclamante requeira a instauração do incidente em desfavor do sócio atual sem a necessidade de inclusão dos sócios retirantes. Ademais, o requerido é parte ilegítima para requerer a inclusão de demais sócios e a existência de outro responsável não exime a sua responsabilidade. Isto posto, deverá o requerido responder subsidiariamente pelo pagamento integral da condenação imposta à personalidade jurídica." (id. bb62b0a). Ocorre que, independentemente do acerto da decisão ora agravada, diante dos fundamentos adotados e que serviram de respaldo para o deferimento do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, competia ao Agravante ter enfrentado de forma clara e específica tais fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade. Entretanto, assim não agiu o executado, deixando de oferecer ao exame razões pertinentes ao decidido na Origem, relativamente à procedência do IDPJ, tendo, ao contrário, se lançado em fundamentação contrária à penhora sobre salários, tendo apontado para a inaplicabilidade do art. 833, §2º, do CPC/215, indicando tratar-se sua remuneração da fonte de sustento próprio e de sua família, havendo impenhorabilidade a ser reconhecida, além do que o crédito trabalhista formado na presente demanda não detinha a mesma natureza de a pensão alimentícia para atrair o enquadramento na hipótese do §2º, do art. 833 do CPC/2015. Nesse cenário, o agravo de petição interposto se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária, não tendo o executado apontado irresignação no tocante ao entendimento adotado para despersonalização da pessoa jurídica e sua inclusão ao polo passivo da execução. Dessa forma, incumba à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. É certo ter ocorrido na decisão anteriormente proferida nos autos, antes da r. decisão agravada, sob o id. a15cfe7, determinação do Juízo, objetivando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, de arresto cautelar de bens dos executados. Para tanto foram expedidos ofícios aos convênios disponíveis, tendo sido o ora agravante comunicado em 07.11.2024, do bloqueio de valor existente em conta bancária de titularidade do sócio (id.93127e3). E, na sequência, após a prolação da sentença que deferiu o processamento do Incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, inconformado agravou de petição o executado impugnando esse bloqueio realizado em sua conta salário. Contudo, não foi essa a decisão agravada, tendo, isto sim, se tratado de decisão, como se disse, anterior ao julgamento do IDPJ, de molde a acautelar a execução através desse arresto. Em síntese, de acordo com os elementos apresentados, não houve ataque específico às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Nego conhecimento.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do agravo de petição interposto pelo sócio executado, por não preenchido pressuposto intrínseco de admissibilidade, relativo ao não atendimento ao princípio da dialeticidade.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER GOMES RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001333-77.2023.5.02.0714 AGRAVANTE: WILLIAN BALA GERALDO AGRAVADO: WAGNER GOMES RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e606bb0): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº.1001333-77.2023.5.02.0714 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: WILLIAN BALA GERALDO AGRAVADOS: WAGNER GOMES RIBEIRO E MWDF PADARIA E CONFEITARIA LTDA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                 Contra a r. decisão de id. bb62b0a, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MWDF PADARIA E CONFEITARIA LTDA e determinou a inclusão do sócio WILLIAN BALA GERALDO no polo passivo da demanda e o prosseguimento da execução em face dele, este agravou de petição (id. c31bcb9), sustentando que o seu salário é impenhorável, não podendo ser equiparado a pensão alimentícia o crédito dos autos, sendo sua remuneração destinada ao sustento próprio e familiar. Ademais, aduziu que não foi citado acerca do pedido de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Requereu, por fim, a sua exclusão do polo passivo da execução, bem como o redirecionamento da medida em face dos demais sócios. Contraminuta não apresentada. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).   É o relatório.       V O T O Admissibilidade Pressupostos legais extrínsecos presentes, estando ausente a dialeticidade, pressuposto legal intrínseco, razão pela qual o Agravo de Petição não passa pelo crivo da admissibilidade. Conforme anteriormente descrito, insurgiu-se o executado contra o bloqueio de valor em moeda corrente existente em sua conta salário. Pois bem. Logo à partida, pertinente a transcrição dos fundamentos adotados pela r. decisão agravada: "... É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado nos próprios autos, assim determina o art. 86 da Consolidação do Provimentos da CGJT e este juízo seguiu rigorosamente os ditames do que determina a lei, com a suspensão dos atos processuais até que seja julgado o presente incidente, com a citação do requerido e prazo para o contraditório. A determinação de Arresto é perfeitamente cabível no incidente de desconsideração da personalidade, com contraditório diferido, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de garantir efetividade à prestação jurisdicional, conforme Art. 855-A, §2º da CLT, e Art. 301 do CPC, eis que este juízo vislumbrou estarem presentes os elementos autorizadores: "probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não se aplica nesta especializada a teoria maior inserida no artigo 50 do Código Civil, portanto basta a inadimplência da empresa executada para que se avance sobre os bens dos sócios. É certo que o sócio requerido poderá indicar bens livres e desembaraçados da empresa para que seja realizado o benefício de ordem, o que não ocorreu, uma vez que a executada encontra-se dissolvida. Nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela em razão de omissão no Estatuto Consolidado, há de se desconsiderar a personalidade jurídica sempre que reste evidenciado óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados. Isto significa que a responsabilidade patrimonial dos sócios, por dívida da sociedade, prescinde da violação ao contrato social ou de gestão temerária, sendo suficiente o inadimplemento da dívida trabalhista. Outrossim, à vista da ficha cadastral da empresa executada, juntada ao Id 0a1da4a, resta demonstrado a empresa encontra-se dissolvida desde 17 /07/2023 e que o requerido ficou com a guarda de livros e documentos, bem como era o representante da personalidade jurídica e, despida a ficção jurídica que protege o patrimônio pessoal, é ele quem arca com o risco da atividade econômica desempenhada, bem como é(são) responsável(is) final pelo adimplemento ou não do crédito trabalhista, nos exatos termos do Art. 10-A da CLT. Neste sentido, constata-se que as providências executórias restaram infrutíferas, já que não foram localizados por este Juízo bens livres e desembaraçados registrados em nome da executada aptos a satisfação do crédito exequendo. Portanto a alegação do requerido de que não foram esgotados todos os meios de execução da devedora dissolvida não prospera. Registre-se, por fim, o fato de o sócio não ter participado da fase de conhecimento, não impede o redirecionamento da execução em face dele na presente fase processual através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com possibilidade de contraditório e ampla defesa, bem como não há óbice para que o reclamante requeira a instauração do incidente em desfavor do sócio atual sem a necessidade de inclusão dos sócios retirantes. Ademais, o requerido é parte ilegítima para requerer a inclusão de demais sócios e a existência de outro responsável não exime a sua responsabilidade. Isto posto, deverá o requerido responder subsidiariamente pelo pagamento integral da condenação imposta à personalidade jurídica." (id. bb62b0a). Ocorre que, independentemente do acerto da decisão ora agravada, diante dos fundamentos adotados e que serviram de respaldo para o deferimento do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, competia ao Agravante ter enfrentado de forma clara e específica tais fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade. Entretanto, assim não agiu o executado, deixando de oferecer ao exame razões pertinentes ao decidido na Origem, relativamente à procedência do IDPJ, tendo, ao contrário, se lançado em fundamentação contrária à penhora sobre salários, tendo apontado para a inaplicabilidade do art. 833, §2º, do CPC/215, indicando tratar-se sua remuneração da fonte de sustento próprio e de sua família, havendo impenhorabilidade a ser reconhecida, além do que o crédito trabalhista formado na presente demanda não detinha a mesma natureza de a pensão alimentícia para atrair o enquadramento na hipótese do §2º, do art. 833 do CPC/2015. Nesse cenário, o agravo de petição interposto se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária, não tendo o executado apontado irresignação no tocante ao entendimento adotado para despersonalização da pessoa jurídica e sua inclusão ao polo passivo da execução. Dessa forma, incumba à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. É certo ter ocorrido na decisão anteriormente proferida nos autos, antes da r. decisão agravada, sob o id. a15cfe7, determinação do Juízo, objetivando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, de arresto cautelar de bens dos executados. Para tanto foram expedidos ofícios aos convênios disponíveis, tendo sido o ora agravante comunicado em 07.11.2024, do bloqueio de valor existente em conta bancária de titularidade do sócio (id.93127e3). E, na sequência, após a prolação da sentença que deferiu o processamento do Incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, inconformado agravou de petição o executado impugnando esse bloqueio realizado em sua conta salário. Contudo, não foi essa a decisão agravada, tendo, isto sim, se tratado de decisão, como se disse, anterior ao julgamento do IDPJ, de molde a acautelar a execução através desse arresto. Em síntese, de acordo com os elementos apresentados, não houve ataque específico às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Nego conhecimento.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do agravo de petição interposto pelo sócio executado, por não preenchido pressuposto intrínseco de admissibilidade, relativo ao não atendimento ao princípio da dialeticidade.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MWDF PADARIA E CONFEITARIA LTDA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do certificado à fl. 2863, intime-se o representante legal do Hospital Geral do Ingá (fl. 2820), por OJA, para atendimento do determinado às fls. 514/515, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001508-22.2024.5.02.0719 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 2 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000708-70.2021.5.02.0372 RECLAMANTE: LUIZ MIGUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: AUGUSTO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8421dc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão dos valores bloqueados em nome do sócio executado, extrato de id 7b4ad22. Mogi das Cruzes, 04 de julho de 2025. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária.   DESPACHO   Vistos. Considerando o acordo realizado entre as partes, sem notícia de inadimplemento, intime-se a reclamada para que forneça os dados bancários, no prazo de 05 dias, para liberação dos valores bloqueados em nome do sócio AUGUSTO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA. Após expeça-se o respectivo alvará. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, conforme decisão de Id daae458.   MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000708-70.2021.5.02.0372 RECLAMANTE: LUIZ MIGUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: AUGUSTO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8421dc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão dos valores bloqueados em nome do sócio executado, extrato de id 7b4ad22. Mogi das Cruzes, 04 de julho de 2025. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária.   DESPACHO   Vistos. Considerando o acordo realizado entre as partes, sem notícia de inadimplemento, intime-se a reclamada para que forneça os dados bancários, no prazo de 05 dias, para liberação dos valores bloqueados em nome do sócio AUGUSTO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA. Após expeça-se o respectivo alvará. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, conforme decisão de Id daae458.   MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MIGUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
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