Adriana Claudia Cano
Adriana Claudia Cano
Número da OAB:
OAB/SP 141874
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP
Nome:
ADRIANA CLAUDIA CANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça RORSum 0011047-84.2024.5.03.0142 RECORRENTE: ERLANE IMACULADA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011047-84.2024.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante no ID-8ec57f6 (f. 876/881), por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a v. sentença de ID-0eac5af (f. 858/866), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: RECURSO DA RECLAMANTE. 1) LABOR INSALUBRE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DA JORNADA 12X36 E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Trata-se de contrato que perdurou de março/23 a jan/24 (f. 13), ou seja, já sob a égide da Lei 13.467/2017. A reclamante trabalhou na função de copeira de hospital, e recebeu adicional de insalubridade ao longo do pacto (cf. f. 146). Cumpria jornada 12x36, devidamente prevista no seu contrato de trabalho (f. 138). Havia acordo individual para compensação de jornada, f. 140, e banco de horas, f. 141. Ademais, a jornada também contava com o respaldo das normas coletivas, onde também havia previsão do banco de horas (cláusulas 27ª e 28ª, f. 518, f. 544/545). Os cartões de ponto, ID-d2500d9, revelam que ela se ativava das 07h às 19h, e, em algumas ocasiões (poucas) ocorreu a "dobra" de jornada - labor no dia de folga (f. 155, f. 157), mas com os devidos lançamentos no banco de horas. Pois bem. O labor em ambiente insalubre, quando se trata de jornada 12x36, não exige a licença prévia da autoridade competente para compensação de jornada (art. 60, parágrafo único, da CLT). Por outro lado, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada e/ou banco de horas, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em sua réplica, ID-6b9a460, a autora não logrou fazer amostragem válida de diferenças de horas extras existentes em seu favor. Limitou-se a pontuar que houve labor nos dias de folga (f. 754), e invocou a Súmula 85/TST e o art. 60/CLT. Na amostragem mais detalhada (f. 765), em relação ao dia 09/07/2023, a obreira não computou os débitos/créditos do banco de horas (vide cartão de ponto, f. 157). O apontamento de labor no feriado de 08/12/2023 (f. 770) tampouco merece prosperar, diante do que dispõe o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Assim, deve ser mantida a sentença (f. 861), que indeferiu a pretensão, eis que se mostra plenamente válida a jornada 12x36 praticada pela autora. Nada a prover. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT e considerando tratar-se de causa de baixa complexidade, reputa-se adequado o percentual fixado na origem, que não comporta majoração. Quanto à base de cálculo, correta também a sentença. Com efeito, o valor líquido apurado na execução diz respeito ao crédito do empregado e, portanto, não inclui a cota parte previdenciária do empregador, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Regional. Nada a alterar. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça RORSum 0011047-84.2024.5.03.0142 RECORRENTE: ERLANE IMACULADA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011047-84.2024.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante no ID-8ec57f6 (f. 876/881), por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a v. sentença de ID-0eac5af (f. 858/866), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: RECURSO DA RECLAMANTE. 1) LABOR INSALUBRE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DA JORNADA 12X36 E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Trata-se de contrato que perdurou de março/23 a jan/24 (f. 13), ou seja, já sob a égide da Lei 13.467/2017. A reclamante trabalhou na função de copeira de hospital, e recebeu adicional de insalubridade ao longo do pacto (cf. f. 146). Cumpria jornada 12x36, devidamente prevista no seu contrato de trabalho (f. 138). Havia acordo individual para compensação de jornada, f. 140, e banco de horas, f. 141. Ademais, a jornada também contava com o respaldo das normas coletivas, onde também havia previsão do banco de horas (cláusulas 27ª e 28ª, f. 518, f. 544/545). Os cartões de ponto, ID-d2500d9, revelam que ela se ativava das 07h às 19h, e, em algumas ocasiões (poucas) ocorreu a "dobra" de jornada - labor no dia de folga (f. 155, f. 157), mas com os devidos lançamentos no banco de horas. Pois bem. O labor em ambiente insalubre, quando se trata de jornada 12x36, não exige a licença prévia da autoridade competente para compensação de jornada (art. 60, parágrafo único, da CLT). Por outro lado, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada e/ou banco de horas, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em sua réplica, ID-6b9a460, a autora não logrou fazer amostragem válida de diferenças de horas extras existentes em seu favor. Limitou-se a pontuar que houve labor nos dias de folga (f. 754), e invocou a Súmula 85/TST e o art. 60/CLT. Na amostragem mais detalhada (f. 765), em relação ao dia 09/07/2023, a obreira não computou os débitos/créditos do banco de horas (vide cartão de ponto, f. 157). O apontamento de labor no feriado de 08/12/2023 (f. 770) tampouco merece prosperar, diante do que dispõe o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Assim, deve ser mantida a sentença (f. 861), que indeferiu a pretensão, eis que se mostra plenamente válida a jornada 12x36 praticada pela autora. Nada a prover. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT e considerando tratar-se de causa de baixa complexidade, reputa-se adequado o percentual fixado na origem, que não comporta majoração. Quanto à base de cálculo, correta também a sentença. Com efeito, o valor líquido apurado na execução diz respeito ao crédito do empregado e, portanto, não inclui a cota parte previdenciária do empregador, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Regional. Nada a alterar. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ERLANE IMACULADA GONCALVES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça RORSum 0011047-84.2024.5.03.0142 RECORRENTE: ERLANE IMACULADA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011047-84.2024.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante no ID-8ec57f6 (f. 876/881), por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a v. sentença de ID-0eac5af (f. 858/866), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: RECURSO DA RECLAMANTE. 1) LABOR INSALUBRE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DA JORNADA 12X36 E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Trata-se de contrato que perdurou de março/23 a jan/24 (f. 13), ou seja, já sob a égide da Lei 13.467/2017. A reclamante trabalhou na função de copeira de hospital, e recebeu adicional de insalubridade ao longo do pacto (cf. f. 146). Cumpria jornada 12x36, devidamente prevista no seu contrato de trabalho (f. 138). Havia acordo individual para compensação de jornada, f. 140, e banco de horas, f. 141. Ademais, a jornada também contava com o respaldo das normas coletivas, onde também havia previsão do banco de horas (cláusulas 27ª e 28ª, f. 518, f. 544/545). Os cartões de ponto, ID-d2500d9, revelam que ela se ativava das 07h às 19h, e, em algumas ocasiões (poucas) ocorreu a "dobra" de jornada - labor no dia de folga (f. 155, f. 157), mas com os devidos lançamentos no banco de horas. Pois bem. O labor em ambiente insalubre, quando se trata de jornada 12x36, não exige a licença prévia da autoridade competente para compensação de jornada (art. 60, parágrafo único, da CLT). Por outro lado, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada e/ou banco de horas, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em sua réplica, ID-6b9a460, a autora não logrou fazer amostragem válida de diferenças de horas extras existentes em seu favor. Limitou-se a pontuar que houve labor nos dias de folga (f. 754), e invocou a Súmula 85/TST e o art. 60/CLT. Na amostragem mais detalhada (f. 765), em relação ao dia 09/07/2023, a obreira não computou os débitos/créditos do banco de horas (vide cartão de ponto, f. 157). O apontamento de labor no feriado de 08/12/2023 (f. 770) tampouco merece prosperar, diante do que dispõe o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Assim, deve ser mantida a sentença (f. 861), que indeferiu a pretensão, eis que se mostra plenamente válida a jornada 12x36 praticada pela autora. Nada a prover. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT e considerando tratar-se de causa de baixa complexidade, reputa-se adequado o percentual fixado na origem, que não comporta majoração. Quanto à base de cálculo, correta também a sentença. Com efeito, o valor líquido apurado na execução diz respeito ao crédito do empregado e, portanto, não inclui a cota parte previdenciária do empregador, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Regional. Nada a alterar. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados