Andreia Grassi Cuan
Andreia Grassi Cuan
Número da OAB:
OAB/SP 141880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Grassi Cuan possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJTO, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJTO, TRT3, TJMG, TJSP
Nome:
ANDREIA GRASSI CUAN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010361-64.2020.5.03.0035 AUTOR: IVALDO JOSE MONTEIRO RÉU: MRS LOGISTICA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461dafb proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 23/07/2025. CINARA DOMITH DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO PJe Vistos. Acato o laudo pericial retificado de Id 1fab034. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. JUIZ DE FORA/MG, 23 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVALDO JOSE MONTEIRO
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010361-64.2020.5.03.0035 AUTOR: IVALDO JOSE MONTEIRO RÉU: MRS LOGISTICA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461dafb proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 23/07/2025. CINARA DOMITH DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO PJe Vistos. Acato o laudo pericial retificado de Id 1fab034. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. JUIZ DE FORA/MG, 23 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A - ODONTOPREV S.A. - MRS LOGISTICA S/A
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010537-77.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: GRAZIELE VALDEMARIN GARCIA GRASSI Advogado do(a) APELADO: ANDREIA GRASSI CUAN - SP141880-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, os quais totalizavam, à época da propositura da ação, R$ 3.662,14. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, tendo aplicado o disposto na Resolução CNJ 547/2024. Apelou o Conselho exequente, sustentando não ser a Resolução CNJ 547/2024 aplicável aos conselhos de fiscalização profissional, os quais possuem regramento previsto em legislação específica, qual seja, a Lei 12.514/2011. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal recai sobre a possibilidade da aplicação da Resolução CNJ 547/2024 à hipótese dos autos. Entendo assistir razão ao apelante. Senão vejamos. As execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional têm regramento específico, previsto na Lei 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. Nesse passo, a Lei nº 12.514/2011 estabeleceu o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos visando o adimplemento de débitos de seus filiados, os quais, em sua maioria, são referentes a anuidades. Merece destaque serem baixos os valores cobrados à título de anuidades, razão pela qual a legislação especial restringiu a propositura dessas ações, as quais somente podem ser ajuizadas, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, para cobrança correspondente ao mínimo de cinco vezes do valor da anuidade prevista para a categoria do Conselho exequente. Assim, tratando-se de execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, a observância do limite previsto na Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº14.195/2021 é obrigatória aos Conselhos, sob pena de arquivamento do processo. Ressalte-se que a regra acima foi inserida em lei criada especificamente para tratar das execuções movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, razão pela qual se sobrepõe à legislação geral que trata das execuções fiscais, em atenção ao princípio da especialidade. Assim, o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos já é objeto de lei especial, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNJ 547/2024, a qual prevê a extinção das execuções fiscais propostas para cobrança de montante inferior a dez mil reais, movidas pela Fazenda Pública. Além da existência de lei especial, verifica-se que a Resolução CNJ 547/2024 foi editada visando à extinção de execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública, expressamente mencionada no ato normativo. Além disso, a Resolução faz referência à Lei 10.522/02, a qual também prevê regra dirigida à Fazenda Nacional no tocante à extinção das execuções fiscais promovidas para a cobrança de débitos inferiores ao montante de dez mil reais. Nesse passo, ainda que considerada a personalidade jurídica de direito público dos Conselhos de Fiscalização Profissional, com natureza jurídica de autarquia (STF, ADI 1.717-DF), não se pode concluir estar incluída no conceito do Fazenda Nacional, expressamente mencionada na Lei 10.522/02 e na referida na Resolução CNJ 547/2024. Esse, aliás, o entendimento pacificado pelo C.STJ, conforme se extrai do verbete da Súmula 583, in verbis: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. Isso porque os Conselhos são mantidos essencialmente por receita própria - e não em decorrência de dotação orçamentária originada dos cofres públicos -, sendo certo que parcela relevante de seus recursos advém do pagamento das contribuições de seus filiados, as quais, ainda que sejam classificadas como tributos, são destinadas exclusivamente ao custeio das atividades desenvolvidas por essas autarquias, no interesse de suas categorias próprias. Nesses termos, a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 não pode ser admitida para as execuções movidas pelos Conselhos de Fiscalização não inseridos no conceito de Fazenda Nacional da Lei 10.522/02, expressamente mencionada no ato normativo. Insta consignar, finalmente, que a aplicação do valor mínimo de dez mil reais para as execuções fiscais, nos termos previstos na sobredita resolução, inviabilizaria a cobrança judicial dos débitos pelos Conselhos de Fiscalização, à vista do diminuto valor de suas contribuições, de periodicidade anual. Com efeito, para atingir o montante previsto na Resolução CNJ 547/2024, considerando a média dos valores cobrados a título de anuidade, o Conselho teria que aguardar o transcurso de prazo superior a dez anos, sendo certo que parte dos valores cobrados seria atingido pela prescrição. Nesse passo, a aplicação do regramento da Resolução CNJ 547/2024 aos Conselhos implicaria, em última análise, a impossibilidade de acesso ao judiciário para a execução dos débitos de seus inscritos, por ser o valor de dez mil excessivamente alto para tais entidades, as quais, conforme já consignado alhures, possuem lei especial a reger a matéria. Esse, aliás, foi um dos fundamentos contidos no julgamento do REsp nº1.363.163/SP, pelo rito dos repetitivos, no qual foi afastada a aplicação da Lei 10.522/02 aos Conselhos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. 2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 3. A possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. 4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto. 5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito. 6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.”. (STJ, REsp 1.363.163/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/09/2013, DJe 30/09/2013)- grifo nosso. Impõe-se, dessarte, a reforma do decisum. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do exequente. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura eletônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501795-75.2024.8.26.0567 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - KAUAN CRISTIAN DE OLIVEIRA - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ANDRÉIA GRASSI CUAN (OAB 141880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003052-95.2024.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renato Shendroski - Angela Maria Claudino Shendroski - Vistos. Diante do documento de fl. 99/100, defiro o pedido de justiça gratuita ao (à) recorrente. Anote-se. No mais, considerando que o recurso apresentado foi proposto tempestivamente e não são devidas as custas processuais em razão da justiça gratuita deferida, preenchidos que estão os requisitos do artigo 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1.010, do CPC/2015, processe-se em seus regulares efeitos, intimando-se a outra parte a apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 dias (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Após, na forma do artigo 1010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal observando as formalidade legais, consignando as homenagens deste Juizado. Intime-se. - ADV: PEDRO MESQUITA NETO (OAB 487455/SP), DAIANE ESTEFANE LEITE FIGUEIREDO (OAB 458156/SP), ANDRÉIA GRASSI CUAN (OAB 141880/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - LUZIRENE LIMA DE SOUZA; SINOMAR FERREIRA DE SOUZA; Embargado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 07/08/2025, 00 horas. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã. Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ADRIANA FRANCO BARRETO, ALLISSON BRANDAO ROSA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANTONIO LOPES NETO, ANTONIO LOPES NETO, BERNARDO FRANCO VIANNA, BERNARDO FRANCO VIANNA, CLAUDIA HECK MACHADO, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, ESTHER MENDES LACERDA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FERNANDO AUGUSTO FERREIRA DE AMORIM, JORDANO SOARES AZEVEDO, LARISSA FLORENCIO DE OLIVEIRA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, LORENA SOUSA ROCHA, LUCAS RIBEIRO BONFIM, LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL, MANUELA LEITE CARDOSO, MARCELO BRUNO DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO MOREIRA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, NATALIA LUCIANE OLIVEIRA DE PAULA, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RALPH BATISTA DE MAULAZ, RAYANE MARTINS DE CARVALHO, RENATO DELEUSE VENNA, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SAMARA CRISLEY BASTOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - FAN ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA; Agravado(a)(s) - BRADESCO SAUDE S/A; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ADRIANA FRANCO BARRETO, ALLISSON BRANDAO ROSA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDRE SOUZA GUIMARAES, CLAUDIA HECK MACHADO, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA VANESSA DE JESUS SILVA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, MANUELA LEITE CARDOSO, MARCO ANTONIO MOREIRA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, NINA SUE HANGAI COSTA, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA.
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