Marcos Alexandre Riviello Balduino

Marcos Alexandre Riviello Balduino

Número da OAB: OAB/SP 141915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Alexandre Riviello Balduino possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT15, TJMG, TJSP
Nome: MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002408-34.2012.8.26.0457 (457.01.2012.002408) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Pombani & Pombani Ltdame - Vistos. A exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição extingue a pretensão de cobrança do crédito e, por consequência, a própria execução fiscal. Tratando-se de reconhecimento administrativo da prescrição pela própria exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.849.437/SC e consolidado no Tema 1.229 dos recursos repetitivos. Também não há condenação em custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, bem como o crédito tributário nela exigido, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional , sem ônus para as partes. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, intima-se o(a) executado(a), por meio de seu patrono (caso esteja representado(a) no processo), para que informe se há bens ou valores ainda constritos, indicando, se for o caso, as respectivas placas (no caso de veículos), os números de matrícula (no caso de imóveis com penhora averbada) ou as páginas dos autos digitais (no caso de valores ainda não levantados). Para tanto, deverá ser utilizado o tipo de petição 8977 - Pedido de Desbloqueio de Penhora. A presente solicitação tem caráter colaborativo e busca garantir maior celeridade e efetividade na liberação das constrições eventualmente existentes, considerando o elevado volume de feitos nesta unidade judicial e a escassez de recursos humanos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: ARCEMIRO BALDUINO JUNIOR (OAB 142965/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005420-08.2002.8.26.0457 (apensado ao processo 0005323-08.2002.8.26.0457) (457.01.2002.005420) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pombani e Pombani Ltda Me - Renato Pombani - - Alaice de Fátima dos Santos Pombani - Vistos. A exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição extingue a pretensão de cobrança do crédito e, por consequência, a própria execução fiscal. Tratando-se de reconhecimento administrativo da prescrição pela própria exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.849.437/SC e consolidado no Tema 1.229 dos recursos repetitivos. Também não há condenação em custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, bem como o crédito tributário nela exigido, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional , sem ônus para as partes. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, intima-se o(a) executado(a), por meio de seu patrono (caso esteja representado(a) no processo), para que informe se há bens ou valores ainda constritos, indicando, se for o caso, as respectivas placas (no caso de veículos), os números de matrícula (no caso de imóveis com penhora averbada) ou as páginas dos autos digitais (no caso de valores ainda não levantados). Para tanto, deverá ser utilizado o tipo de petição 8977 - Pedido de Desbloqueio de Penhora. A presente solicitação tem caráter colaborativo e busca garantir maior celeridade e efetividade na liberação das constrições eventualmente existentes, considerando o elevado volume de feitos nesta unidade judicial e a escassez de recursos humanos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005339-59.2002.8.26.0457 (apensado ao processo 0005323-08.2002.8.26.0457) (457.01.2002.005339) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pombani & Pombani Ltda Me - Renato Pombani - - Alaice de Fátima dos Santos Pombani - Vistos. A exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição extingue a pretensão de cobrança do crédito e, por consequência, a própria execução fiscal. Tratando-se de reconhecimento administrativo da prescrição pela própria exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.849.437/SC e consolidado no Tema 1.229 dos recursos repetitivos. Também não há condenação em custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, bem como o crédito tributário nela exigido, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional , sem ônus para as partes. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, intima-se o(a) executado(a), por meio de seu patrono (caso esteja representado(a) no processo), para que informe se há bens ou valores ainda constritos, indicando, se for o caso, as respectivas placas (no caso de veículos), os números de matrícula (no caso de imóveis com penhora averbada) ou as páginas dos autos digitais (no caso de valores ainda não levantados). Para tanto, deverá ser utilizado o tipo de petição 8977 - Pedido de Desbloqueio de Penhora. A presente solicitação tem caráter colaborativo e busca garantir maior celeridade e efetividade na liberação das constrições eventualmente existentes, considerando o elevado volume de feitos nesta unidade judicial e a escassez de recursos humanos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004206-79.2002.8.26.0457 (457.01.2002.004206) - Execução Fiscal - PIS - Carmem Aparecida Mistieri - - Rita de Cássia Mistieri Rodrigues e outros - Vistos. A exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição extingue a pretensão de cobrança do crédito e, por consequência, a própria execução fiscal. Tratando-se de reconhecimento administrativo da prescrição pela própria exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.849.437/SC e consolidado no Tema 1.229 dos recursos repetitivos. Também não há condenação em custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, bem como o crédito tributário nela exigido, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional , sem ônus para as partes. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, intima-se o(a) executado(a), por meio de seu patrono (caso esteja representado(a) no processo), para que informe se há bens ou valores ainda constritos, indicando, se for o caso, as respectivas placas (no caso de veículos), os números de matrícula (no caso de imóveis com penhora averbada) ou as páginas dos autos digitais (no caso de valores ainda não levantados). Para tanto, deverá ser utilizado o tipo de petição 8977 - Pedido de Desbloqueio de Penhora. A presente solicitação tem caráter colaborativo e busca garantir maior celeridade e efetividade na liberação das constrições eventualmente existentes, considerando o elevado volume de feitos nesta unidade judicial e a escassez de recursos humanos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), ARCEMIRO BALDUINO JUNIOR (OAB 142965/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), ARCEMIRO BALDUINO JUNIOR (OAB 142965/SP), MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005323-08.2002.8.26.0457 (457.01.2002.005323) - Execução Fiscal - Cofins - Pombani e Pombani Ltda Me - Renato Pombani - - Alaice de Fátima dos Santos Pombani - Vistos. A exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição extingue a pretensão de cobrança do crédito e, por consequência, a própria execução fiscal. Tratando-se de reconhecimento administrativo da prescrição pela própria exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.849.437/SC e consolidado no Tema 1.229 dos recursos repetitivos. Também não há condenação em custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, bem como o crédito tributário nela exigido, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional , sem ônus para as partes. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, intima-se o(a) executado(a), por meio de seu patrono (caso esteja representado(a) no processo), para que informe se há bens ou valores ainda constritos, indicando, se for o caso, as respectivas placas (no caso de veículos), os números de matrícula (no caso de imóveis com penhora averbada) ou as páginas dos autos digitais (no caso de valores ainda não levantados). Para tanto, deverá ser utilizado o tipo de petição 8977 - Pedido de Desbloqueio de Penhora. A presente solicitação tem caráter colaborativo e busca garantir maior celeridade e efetividade na liberação das constrições eventualmente existentes, considerando o elevado volume de feitos nesta unidade judicial e a escassez de recursos humanos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004204-12.2002.8.26.0457 (457.01.2002.004204) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Flatex Industria e Comercio de Confeccoes Ltda Me - Vistos. A exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição extingue a pretensão de cobrança do crédito e, por consequência, a própria execução fiscal. Tratando-se de reconhecimento administrativo da prescrição pela própria exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.849.437/SC e consolidado no Tema 1.229 dos recursos repetitivos. Também não há condenação em custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, bem como o crédito tributário nela exigido, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional , sem ônus para as partes. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, intima-se o(a) executado(a), por meio de seu patrono (caso esteja representado(a) no processo), para que informe se há bens ou valores ainda constritos, indicando, se for o caso, as respectivas placas (no caso de veículos), os números de matrícula (no caso de imóveis com penhora averbada) ou as páginas dos autos digitais (no caso de valores ainda não levantados). Para tanto, deverá ser utilizado o tipo de petição 8977 - Pedido de Desbloqueio de Penhora. A presente solicitação tem caráter colaborativo e busca garantir maior celeridade e efetividade na liberação das constrições eventualmente existentes, considerando o elevado volume de feitos nesta unidade judicial e a escassez de recursos humanos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), ARCEMIRO BALDUINO JUNIOR (OAB 142965/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009213-42.2008.8.26.0457 (457.01.2008.009213) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alcides Candido Machado - - Ines Aparecido Lopes Machado - Banco Itaú Sa - Vistos. Fls. Retro: Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Ademais, consoante assentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente. Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 1342737/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019). No mesmo sentido, O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...) (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Por fim, ainda conforme iterativa jurisprudência da Corte, "'erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento' (...). Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021). Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP)
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