Marcio Costa
Marcio Costa
Número da OAB:
OAB/SP 142028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Costa possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARCIO COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012079-09.2019.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.L.O. - Vistos. 1) Anoto, para fins de controle, que a requerida foi pessoalmente intimada (fl. 332), conforme requerido à fl. 324. 2) Fls. 341 e 351/352: Manifeste-se o requerente. 3) Com fulcro no artigo 370, do Código de Processo Civil, determino: a) a expedição de ofício ao INSS, via e-mail, solicitando o CNIS completo do requerente; b) pesquisa junto ao SISBAJUD, a fim de apurar a movimentação financeira do requerente nos últimos doze meses; c) pesquisa junto ao RENAJUD, a fim de apurar a existência de veículo automotor em nome do requerente e d) pesquisa junto ao sistema INFOJUD para a obtenção das últimas duas declarações de renda do requerente. Determino vista deste feito à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARCIO COSTA (OAB 142028/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5304771-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIANFRANCO BRANCATELLI CPF: 014.223.386-22 RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 A SENTENÇA GIANFRANCO BRANCATELLI ajuizou a presente ação em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, alegando que adquiriu passagens aéreas em classe executiva, no valor de R$31.696,32, para si e sua esposa, com trecho BH-Lisboa-BH. Alega que, ao cogitar estender a estadia em Milão, optou pelo cancelamento do retorno inicialmente previsto, com base em informação da companhia aérea de que a penalidade seria de US$250 por passageiro. Contudo, o reembolso efetivado foi inferior ao esperado, com retenção de R$7.169,10, sob alegação posterior de que a penalidade era por trecho. Sustenta, ainda, que ao antecipar o voo de retorno, pagou multa de 563 euros, mas foi surpreendido com cobrança adicional de R$11.000,00, sem aviso prévio, tendo o valor inicial sido devolvido em crédito. PEDE o reembolso de R$7.537,55 e R$4.597,95, além de danos morais. TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, afirmando que o cancelamento se deu por vontade exclusiva do autor, sem vício de informação. No mérito, defende que a tarifa adquirida não permite reembolso integral e que todas as condições tarifárias foram previamente informadas. Sustenta que os valores retidos foram legítimos, conforme regras da ANAC, e que a cobrança adicional pela remarcação decorre de diferença tarifária devidamente autorizada pelo autor. Ressalta que não houve cobrança indevida, tampouco dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Frustradas as tentativas conciliatórias, a parte autora apresentou impugnação em ato, contestando todos os termos da peça de defesa, e reiterando os pedidos da exordial. É o breve relato. Em atendimento ao art. 488 do CPC, superadas as preliminares, pois a questão de fundo favorece quem as suscitou. Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor afirma que, antes de cancelar o trecho de retorno de suas passagens aéreas, teria entrado em contato telefônico com a ré e recebido a informação de que a penalidade aplicável seria de US$250 por passageiro. No entanto, a retenção realizada pela companhia foi em valor superior, sob a justificativa de que a multa seria por trecho. Contudo, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de ao menos demonstrar a existência do alegado contato telefônico. Não foram apresentados número de protocolo, extrato de chamadas, prints de atendimento ou qualquer outro meio de prova que indique que a referida conversa de fato ocorreu, muito menos que, nela, foi fornecida informação diversa da efetivamente aplicada. A simples alegação de que houve um contato com informação equivocada não é suficiente para transferir à parte ré o ônus de apresentar gravação de uma ligação cuja existência sequer foi minimamente demonstrada. Exigir da ré a prova negativa de que não forneceu determinada informação em um contato telefônico não comprovado configuraria a chamada “prova diabólica”, ou seja, impossível ou excessivamente onerosa de ser produzida. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. No entanto, não se pode presumir a veracidade de um fato não comprovado minimamente. A mera condição de consumidor não autoriza, por si só, a inversão do ônus probatório, tampouco substitui a obrigação de produzir prova mínima das alegações. Em síntese, o autor não se desincumbiu do encargo de comprovar sequer a existência da comunicação que sustenta a sua tese principal. Por essa razão, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora GIANFRANCO BRANCATELLI em desfavor da ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei n º 9.099, de 1995. Intimem-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012544-42.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C. - M.C. - - L.B.C. - Vistos. Fls. 203/292: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se se "in albis" e abra-se vista ao Ministério Público. Com a r. manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: NAOMI MARATEA (OAB 429815/SP), MARCIO COSTA (OAB 142028/SP), MÁRIO TADEU MARATEA (OAB 180766/SP), MÁRIO TADEU MARATEA (OAB 180766/SP), MÁRIO TADEU MARATEA (OAB 180766/SP), NAOMI MARATEA (OAB 429815/SP), NAOMI MARATEA (OAB 429815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005786-49.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rita de Cássia Gomes da Silva - Thayna Pereira de Souza Transportes de Pessoas e Cargas - DEFIRO a assistência judiciária à(ao) recorrente, intimando-se a(o) recorrido(a) a apresentar, querendo, no decêndio legal, contrarrazões ao recurso interposto a fls. 172/180. Após ou na inércia, certificando-se, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de estilo, para o eventual conhecimento daquele. Itanhaém, 21 de maio de 2025. - ADV: CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP), MARCIO COSTA (OAB 142028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000972-74.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 0001069-11.2024.8.26.0266) (processo principal 0001069-11.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alexandre Antonio Matenauer - MARINUZA TEIXEIRA DA SILVA - PORTAL MULTIMARCAS - VISTOS. Págs. 1/3: Diante das NSCGJ artigo 917 § 3º "pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento", ocorrendo assim somente alteração da classe processual. Ante os princípios que norteiam o Juizado Especial Cível e a forma processual sincrética, rejeito a criação do incidente processual de cumprimento de sentença. Deverá o autor realizar o peticionamento nos autos do processo nº 0001069-11.2024.8.26.0266. No mais, dê-se baixa neste. Intime-se. - ADV: JULIANA EBLING DE OLIVEIRA (OAB 303353/SP), MARCIO COSTA (OAB 142028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005483-09.2019.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.E.S.O. - - Y.S.O. - R.M.O. - Vistos. Diante da certidão retro, renovo aos exequentes a oportunidade de atender a determinação judicial devendo fazê-lo, desta feita, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o que deverá ser certificado, o feito será arquivado onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP), MARCIO COSTA (OAB 142028/SP), VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000991-67.2025.8.26.0529 (processo principal 1003377-58.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcelo Jose Silva - - Fernanda Zornek - Marcelo Mariano da Silva - Vistos. Antes de analisar a controvérsia estabelecida pelas partes, é necessário que os exequentes cumpram a decisão de fl. 08, recolhendo as custas iniciais, as quais são requisitos para a tramitação do incidente. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCIO COSTA (OAB 142028/SP), MARCIO COSTA (OAB 142028/SP), MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP)
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