Amilton Franco
Amilton Franco
Número da OAB:
OAB/SP 142103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amilton Franco possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
AMILTON FRANCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
USUCAPIãO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002230-26.2024.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: LUCA SILVA SIMÕES - Apelada: Rosemary da Silva Ferreira - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso e julgaram improcedente a demanda. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E/OU NULIDADE -- QUERELA NULITTATIS INSANABILIS -- CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA (ART. 489, § 1º, DO CPC). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA, FOI MOTIVADA.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, INC. I, DO CPC). 4. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PESSOA QUE SE AFIRMA COMPOSSUIDORA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO "TRANSRESCISÓRIO". HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 966, DO CPC. ADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO OU POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). 5. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA.6. AUTOR QUE INGRESSOU NO IMÓVEL EM QUESTÃO NA QUALIDADE DE FILHO DA COMODATÁRIA DO IMÓVEL, AINDA MENOR DE IDADE, COMO MERO OCUPANTE (DETENTOR) EM RAZÃO DO PODER FAMILIAR EXERCIDO POR SUA MÃE. INEXISTÊNCIA DE BASE FÁTICO-JURÍDICA PARA ADMISSÃO DE ULTERIOR INVERSÃO DA NATUREZA DAQUELA OCUPAÇÃO PELO AUTOR PARA POSSE (COMPOSSE) EM NOME PRÓPRIO E AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONSIDERANDO QUE FORA SUA GENITORA, COMO REPRESENTANTE DA FAMÍLIA, QUE PASSOU A EXERCER A POSSE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA, APÓS A CIÊNCIA DE RESULTADO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL.7. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amilton Franco (OAB: 142103/SP) - Alex Pantoja Guapindaia (OAB: 174387/SP) - Eduardo Silveira Majarão (OAB: 206683/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5002618-60.2024.8.13.0515 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado._ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica ROSANA COELHO RIGAMONTE Servidor(a) Retificador(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002483-48.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RENATO ANTONIO DE MELO CPF: 026.092.196-36 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 SENTENÇA Vistos e analisados. Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, dispenso o relatório, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão de negativação, ajuizada por RENATO ANTÔNIO DE MELO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A parte autora alega que teve seu nome indevidamente negativado por dívida contraída junto à ré, sem nunca ter firmado qualquer relação contratual com a empresa. Informou que ao consultar seu CPF, constatou a inscrição negativa e, por isso, lavrou boletim de ocorrência (Inicial - ID nº 10233700066). Juntou comprovante da negativação (ID nº 10233700267), boletim de ocorrência (ID nº 10233687695), documentos pessoais (ID nº 10233684245) e comprovante de residência (ID nº 10233681245). Requereu a exclusão da restrição indevida, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID nº 10252988814), alegando que o débito é legítimo, proveniente de contratação válida, com base em dados informados no momento da aquisição. Não obstante, não apresentou o contrato assinado pelo autor nem documento que comprove a contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas internas. Houve manifestação do autor (ID nº 10257887452), reiterando os termos da inicial e refutando os documentos da ré como incapazes de demonstrar a suposta contratação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, funda-se a pretensão autoral na alegação de cobrança indevida promovida pelo réu, que teria indicado o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência relativa à fatura de cartão, cuja origem afirma desconhecer. Assim, a controvérsia cinge-se em verificar (I) a regularidade do débito cobrado pela requerida; (II) eventuais danos morais decorrentes da suposta cobrança irregular. Há que se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, diante da evidente presença das figuras do consumidor final e fornecedor/prestador de serviços, consoante os artigos 2º e 3º daquele codex. Considerando que a autora afirma desconhecer a origem do débito, o ônus da prova da origem do débito em face da afirmação de sua inexistência incumbe ao réu. Nesse ponto, é importante salientar que não é razoável exigir do autor prova de fato que alega que não ocorreu. Seria ilógico provar algo que não existiu, ou seja, produzir “prova negativa”, ainda mais se tratando de relação de consumo, como é o presente caso. Conforme documentos anexados à inicial (ID nº 10233700267), consta negativação em nome do autor decorrente de suposta dívida no valor de R$ 1.074,25. Por outro lado, a ré, mesmo instada, não comprovou a existência da relação jurídica apta a ensejar a cobrança do valor lançado e a consequente inscrição em cadastro de inadimplentes. Não juntou contrato assinado pelo autor, gravação de ligação ou outro documento idôneo a demonstrar o aceite ou anuência do autor à contratação (ID nº 10252988814). Ressalte-se que a prova negativa (demonstrar que não contratou) é de difícil produção, razão pela qual foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em decisão interlocutória (ID nº 10238066450), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Vale frisar, que essa espécie de documentação não tem sido aceita pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em causas semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Entende-se que meras faturas, extratos ou telas sistêmicas, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte contratante. Não havendo contrato assinado ou fotocópias de documentos pessoais da pessoa que teria celebrado o contrato, deve ser reconhecida a inexistência de débito. Nos casos em que o réu não se desincumbir de seu ônus probatório e comprovar a legitimidade da dívida negativada, imperioso reconhecer a existência de danos morais, ressalvadas as hipóteses de aplicação da Súmula nº 385, do STJ. É ônus do autor comprovar a ilegitimidade das dívidas anteriores, seja por meio de provas ou pela instrução dos autos com documentos da ação em que contesta o débito preexistente. O mero ajuizamento de ação questionando negativações anteriores não é suficiente para o afastamento do verbete 385, fazendo-se necessário que a parte demonstre relevante razão de direito como fundamento para a não aplicação do dispositivo. Recurso ao qual se dá parcial provimento.” (TJMG; APCV 5080799-06.2018.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 22/07/2020; DJEMG 23/07/2020)”. Logo, remanesce caracterizada a responsabilidade da ré, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito discutido, bem como a ordem de cancelamento da respectiva negativação. Portanto, há que se concluir que o débito não existe e que sua inclusão em cadastros de inadimplentes foi irregular e caracterizou ilícito civil. Conclui-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito nos termos do artigo 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, em comprovar a relação jurídica de direito material existente entre as partes, restando ausente a demonstração da origem do débito que gerou a negativação. Portanto, com esses fundamentos, a declaração de inexistência do débito relacionado pelo autor junto ao réu é medida que se impõe, reconhecendo-se ainda que a requerente, na condição de consumidor, foi indevidamente inscrita pelo réu nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser determinado em caráter definitivo a exclusão do nome da requerente do rol de maus pagadores em decorrência do débito ora discutido. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo: “A inscrição ou manutenção indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo” (STJ, REsp 1.388.940/SP). Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), é cabível a condenação da ré à reparação do dano moral sofrido pelo autor. Quanto ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a ausência de contratação e a duração da negativação, entendo que o valor de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da reparação e da função pedagógica. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito que originou a negativação do nome do autor; b) Confirmar a tutela de urgência (ID nº 10238066450) que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, esse valor deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices fixados pela Corregedoria de Justiça Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da prolação desta sentença, nos moldes da súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, 18/01/2024 (ID nº 10233700267), nos termos da súmula 54, do STJ. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CAMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040217-66.2009.8.26.0068 (068.01.2009.040217) - Usucapião - Aquisição - Luis Santa Ana da Costa - SGR Participações e Empreendimentos S/A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Manoel Gavião de Carvalho - - Isael Batista da Silva e outros - Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba e outros - Encaminhe, o requerente, eletronicamente (ou imprima) o Mandado/aditamento de Registro de Usucapião expedido, juntamente com a senha do processo, ao Cartório de Registro de Imóveis, não sendo necessária a impressão, pela parte, de todas as peças que constituem o título Prazo: 15 dias - ADV: LOURIVAL SUMAN (OAB 107821/SP), FLAVIA ALCASSA DOS SANTOS (OAB 348026/SP), PAULO DANILO TROMBONI (OAB 102037/SP), PAULO DANILO TROMBONI (OAB 102037/SP), ALESSANDRA WERSON DE ALMEIDA (OAB 317633/SP), SIDNEY APARECIDO ALCASSA (OAB 128450/SP), AMILTON FRANCO (OAB 142103/SP), MARIA CONCEICAO SANGIULIANO DI PIERRO (OAB 65703/SP), MARIA CONCEICAO SANGIULIANO DI PIERRO (OAB 65703/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5001851-22.2024.8.13.0515 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica AGNES NOGUEIRA KAI Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sidney Aparecido Alcassa (OAB 128450/SP), Amilton Franco (OAB 142103/SP), Emerson Moreira (OAB 261611/SP) Processo 0017612-68.2005.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqdo: Dirce Jose Fonseca de Oliveira, Vlamir Crispim de Oliveira, Cassia Regina Antonia de Oliveira, Filomena Aparecida de Oliveira, Renildo Crispim de Oliveira - Vistos. Fls. 1061: Diante da informação do descumprimento da ordem de desocupação, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 1037/1039 expedindo-se o mandado de desocupação. Com a expedição do mandado, remetam-se os autos à Superior Instância (Art. 1.010, § 3º, CPC). Intime-se. Providencie o cartório, com urgência. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001851-22.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FERNANDES ALVES CPF: 133.385.016-68 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. José Fernandes Alves ajuizou ação em face do Banco Bradesco S/A por meio da qual contrapõe a repactuação do contrato de empréstimo nº 0123416160250, pretendendo tutela jurisdicional de urgência para suspender os descontos incidentes sobre sua aposentadoria para adimplemento do contrato de refinanciamento e, ao final, a condenação da instituição financeira a restituir-lhe os valores deduzidos de seu benefício previdenciário, na forma do art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado. Deferido o pedido de tutela de urgência formulado, compelindo o réu a se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor (ID 10217020838). Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao ID 10244382620 suscitando, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir. No mérito, defendeu a higidez do contrato e reclamou a improcedência da pretensão exordial. Impugnação à contestação ao ID 10247663220. Decido. Considerando que a inexistência de interesse de agir arguida pela demandada funda-se em alegada regularidade da avença, não vejo como reconhecer despicienda a tutela jurisdicional ab initio, impondo-se análise meritória. No mérito, a controvérsia está em se apurar eventual celebração, pelo autor, do contrato de refinanciamento impugnado e, por conseguinte, eventual legalidade dos respectivos descontos realizados no benefício previdenciário de José Fernandes Alves. De início reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Destaco, também, que diante da alegação de fato negativo (recusa de contratação de refinanciamento pelo consumidor perante a instituição bancária), o ônus da prova desloca-se para o réu, que deverá demonstrar o lastro autorizador da cobrança refutada, na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Pois bem. Conquanto o autor tenha questionado a operação de refinanciamento argumentando que o empréstimo contratado junto ao Banco Bradesco S/A anteriormente já havia sido quitado, não havendo razão para repactuação, os extratos anexados à contestação atestam a dedução de somente 10 das 55 prestações de adimplemento do mútuo entabulado em setembro/2020 - identificado sob o nº 0123416160250 (f. 109/112). Note-se, a propósito, que a última dedução remonta a 30.06.2021 (f. 112), sucedendo-se descontos mensais e significativos sob a rubrica “Prestação de Cred. Imob.” que obstavam os descontos das prestações afetas ao contrato de empréstimo nº 0123416160250, porquanto insuficiente o saldo. De outro vértice, não se pode ignorar que a operação de refinanciamento impugnada na inicial, por meio da qual foi liquidada a operação de crédito antecedente - identificada pelo nº 0123416160250 - e liberado crédito residual de R$ 4.068,37 ao autor (cf. ID 10210104654 e extrato de f. 120), foi autenticada por meio de biometria (ID 10244371926), circunstância que afasta eventual cogitação de fraude. Para além disso, é possível atestar que o crédito residual alusivo à operação de nº 0123486264080 foi depositado na conta bancária titularizada pelo autor, transcorrendo-se saque, compras com cartão de débito e utilização do saldo para pagamento de “Prestação de Cred. Imob.” Confira-se: Com tais considerações, não comprovada a irregularidade da contratação, tampouco dos descontos realizados, afasta-se, de igual forma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Em casos análogos, assim decidiu o TJMG: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) Tese de julgamento: 11. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial e comprovação do depósito do valor contratado, constitui ato jurídico válido, apto a afastar alegação de fraude, não gerando direito a indenização ou restituição de valores. 12. A litigância de má-fé pressupõe prova de conduta abusiva ou temerária, não configurada pelo mero exercício do direito de ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048337-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A contratação de empréstimos consignados por meios eletrônicos, com utilização de senha pessoal, biometria facial e demais elementos de segurança, é válida e conforme à legislação aplicável. 5. Inexistindo vício na formação do negócio jurídico ou falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em declaração de inexistência dos contratos, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de empréstimo consignado celebrados por meios eletrônicos, com utilização de senha pessoal, biometria facial e demais elementos de segurança, são válidos, salvo prova robusta em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.049312-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida ao ID 10217020838 e, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente