Raimundo Jorge Nardy
Raimundo Jorge Nardy
Número da OAB:
OAB/SP 142135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPE, TST, TJMG, TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
RAIMUNDO JORGE NARDY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003583-10.2021.8.26.0114 (processo principal 1001680-64.2014.8.26.0114) - Habilitação de Crédito - Autofalência - Daniel Martins dos Santos - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ante a ausência de manifestação do habilitante, nos termos da cota ministerial de fls. 165, contudo tratando-se o crédito perseguido de verba de caráter alimentar, concedo o prazo improrrogável adicional de 10 dias para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos para extinção do presente incidente. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196085-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rgo Embalagens Plásticas Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Envax Produtos Automotivos Ltda - Agravado: Filipe Cedraz Padua - Agravada: Patrícia Cedraz Pádua - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fl. 781 dos autos de origem), que indeferiu os pedidos de apreensão e suspensão do passaporte e da CNH, bem como de bloqueio de cartões de crédito, dos executados, uma vez que se trata de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para a executada. Insurge-se a exequente-agravante contra o decisum, alegando, em síntese, que não há restrição para a utilização de medidas atípicas para auxiliar o credor a apurar eventuais fraudes patrimoniais aplicadas pela parte devedora, devendo-se considerar, ainda, o princípio da efetividade da execução. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo de execução até o julgamento da Proposta de Afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do Recurso Especial nº 1.955.539/SP pelo C. STJ. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Renata Montanheiro (OAB: 441322/SP) - Raimundo Jorge Nardy (OAB: 142135/SP) - Gustavo Fonseca Gardini (OAB: 266018/SP) - Cristina Marques Egea (OAB: 341238/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196085-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rgo Embalagens Plásticas Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Envax Produtos Automotivos Ltda - Agravado: Filipe Cedraz Padua - Agravada: Patrícia Cedraz Pádua - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Renata Montanheiro (OAB: 441322/SP) - Raimundo Jorge Nardy (OAB: 142135/SP) - Gustavo Fonseca Gardini (OAB: 266018/SP) - Cristina Marques Egea (OAB: 341238/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010944-41.2023.5.15.0122 AUTOR: JONATHAS MARTINS MESSIAS RÉU: A L TISATTO - BORRACHARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e31e0 proferido nos autos. DESPACHO Ante a necessidade de adequação da pauta para equalização objetiva da divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Unidade fica redesignada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18/12/2025 10:00, a ser realizada por meio de videoconferência, via aplicativo ZOOM, mantidas todas as cominações e penalidades. Orientações para acesso e participação na audiência: Acesso pelo aplicativo: ID da reunião: 852 0776 0063 / Senha de acesso: 54321Link de acesso pelo computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85207760063?pwd=WXR5TUNiYkFjaGRnUlVTZWJhSFFBUT09 Critérios adotados: Processos em que o último número anterior ao dígito seja 1 ,2 e 3 Exmo. Dr. RONALDO CAPELARI; 4,5 e 6 Exma. Dra. FRANCINA NUNES DA COSTA; 7,8 e 9 Exma. Dra. CARLA GABRIELLA GRAH SENS. Final 0 deverá observar o número válido (diferente de 0) imediatamente anterior. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS MARTINS MESSIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0011544-33.2021.5.15.0122 AUTOR: HANDERSON GEORGE DOS SANTOS RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b90e831 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante para manifestar-se acerca dos cálculos reapresentados pela reclamada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. SUMARE/SP, 02 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HANDERSON GEORGE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010720-45.2019.5.15.0122 RECORRENTE: CAMILA PEZZO MARIN RECORRIDO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ce347 proferida nos autos. ROT 0010720-45.2019.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA PEZZO MARIN DIENIFFER DE OLIVEIRA PINHEIRO (SP393630) JESSICA AMANDA DE SOUZA (SP393733) RUBENS CHAMPAM (SP267752) Recorrido: Advogado(s): DESKTOP S.A. GUSTAVO FONSECA GARDINI (SP266018) RAIMUNDO JORGE NARDY (SP142135) RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) RECURSO DE: CAMILA PEZZO MARIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id b198709; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 5126a5c). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025. Regular a representação processual (Id 1acd458 e Id 66406ce). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão de embargos de declaração: "Desse modo, como se constata, os elementos de prova produzidos no feito foram suficientes para formar a convicção do julgador no sentido de que a adulteração do atestado médico foi realizada pela reclamante, evidenciando, pela lógica, ser dispensável a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que, repito, em depoimento ela mesma afirma que o atestado indica 1 dia de afastamento, enquanto, na realidade, o atestado assinado pelo médico reportava-se apenas ao período do atendimento." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 ACIDENTE DE TRAJETO Constou do v. acórdão: "No caso em exame, em sua peça de ingresso, a autora relata que (fl. 17) "em 26/06/2016, a Reclamante sofreu acidente de trânsito, durante o trajeto entre a sede da reclamada e o hospital, uma vez que passou mal e necessitou se deslocar até a Unidade Básica de Saúde mais próxima" (g.n.). Em contestação, a ré afirma que não houve acidente de trabalho, destacando que no referido dia, 26.06.2016, a reclamante sequer compareceu na sede da empresa conforme espelho de ponto do referido dia, em que consta a sua "falta". Aduz, ainda, que os elementos dos autos demonstram que, naquela ocasião, a reclamante não realizava o trajeto da empresa para o hospital. Nesse contexto, após a detida análise do feito, entendo que a recorrente não logrou comprovar a efetiva ocorrência do acidente no trajeto, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Com efeito, a prova documental apresentada no processo, consistente no cartão de ponto do dia 26.06.2016 (domingo, data do acidente alegado) indica a sua "falta". Por sua vez, o boletim de ocorrência (emitido apenas em 13.09.2016), registra o relato no sentido de que o acidente de motocicleta se deu no sentido Nova Veneza a Sumaré, nada consignando a respeito de eventual trajeto entre a sede da ré e o hospital mais próximo. Quanto à prova oral, em depoimento, a autora afirma que estava passando mal, foi até o hospital e depois, quando estava indo para a empresa, sofreu o acidente. O preposto nada esclareceu sobre o tema e não foram colhidos depoimentos testemunhais. Note-se que o relato da inicial - acidente no trajeto entre a sede da reclamada ao hospital - destoa dos termos do seu depoimento, em que afirma que o episódio se deu ao sair do hospital para ir à reclamada. Desse modo, não se vislumbra sequer o preenchimento dos pressupostos legais para a caracterização do acidente de trajeto residência-trabalho e vice-versa, sendo inviável, portanto, a sua equiparação com acidente de trabalho." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Constou do v. acórdão: "No caso em exame, reputo regular a justa causa aplicada pela reclamada, em face da apresentação de atestado médico adulterado, em que consta a indicação de ausência do trabalho por 1 dia, enquanto, na realidade, o atestado referiu-se apenas ao momento da consulta médica. O aludido atestado está acostado à fl. 242 e, à fl. 243, encontra-se o carimbo de validação, assinado pela própria reclamante, em que esta declara, para os devidos fins, que esteve impossibilitada de comparecer ao trabalho por 1 dia, conforme "atestado médico (no verso), entregue ao setor de recursos humanos da empresa no dia 25/03/17". Ou seja, a própria autora confirma a assinalação do atestado médico com indicação de ausência por 1 dia, naquela data. Entretanto, em data posterior, o médico que assina o aludido atestado, Dr. Renan Andreuccetti, redige no mesmo documento, de próprio punho (fl. 242): - Atestado somente do horário de atendimento - Marquei somente consulta, não dei 01 (um ) dia Em depoimento, a autora afirma que, naquela data, foi emitido um atestado em que o médico indicou 1 dia de afastamento, sendo de costume que o setor responsável por receber o atestado colocasse um carimbo no seu verso, pedindo ao empregado que preenchesse alguns dados, dentre eles a quantidade de dias de afastamento indicada no documento. O preposto, por seu turno, esclareceu que o procedimento da empresa, ao receber o atestado, é carimbar e assinar, assim como o empregado que o entrega, de modo a validar as informações apostas no documento. O recebimento do atestado é feito apenas por gestores e, após a sua entrega, o acesso é restrito a essas pessoas e o documento é guardado em gavetas com chave. Após carimbado e validado, é enviado ao setor de recurso humanos. Nesse contexto, não há como ser acolhida a tese da autora no sentido de que algum outro colaborador que tenha tido acesso ao documento tenha efetuado a referida adulteração, tendo em vista que a própria reclamante preencheu e assinou o verso do atestado, indicando que o período do atestado foi de 1 dia, o que também afirmou em seu depoimento. Desse modo, reputo que a conduta praticada pela autora, no caso em exame, implica na perda da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, razão pela qual rejeito o apelo, ficando mantida a aplicação da justa causa." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, uma vez que o pleito é direcionado ao C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010720-45.2019.5.15.0122 RECORRENTE: CAMILA PEZZO MARIN RECORRIDO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ce347 proferida nos autos. ROT 0010720-45.2019.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA PEZZO MARIN DIENIFFER DE OLIVEIRA PINHEIRO (SP393630) JESSICA AMANDA DE SOUZA (SP393733) RUBENS CHAMPAM (SP267752) Recorrido: Advogado(s): DESKTOP S.A. GUSTAVO FONSECA GARDINI (SP266018) RAIMUNDO JORGE NARDY (SP142135) RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) RECURSO DE: CAMILA PEZZO MARIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id b198709; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 5126a5c). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025. Regular a representação processual (Id 1acd458 e Id 66406ce). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão de embargos de declaração: "Desse modo, como se constata, os elementos de prova produzidos no feito foram suficientes para formar a convicção do julgador no sentido de que a adulteração do atestado médico foi realizada pela reclamante, evidenciando, pela lógica, ser dispensável a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que, repito, em depoimento ela mesma afirma que o atestado indica 1 dia de afastamento, enquanto, na realidade, o atestado assinado pelo médico reportava-se apenas ao período do atendimento." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 ACIDENTE DE TRAJETO Constou do v. acórdão: "No caso em exame, em sua peça de ingresso, a autora relata que (fl. 17) "em 26/06/2016, a Reclamante sofreu acidente de trânsito, durante o trajeto entre a sede da reclamada e o hospital, uma vez que passou mal e necessitou se deslocar até a Unidade Básica de Saúde mais próxima" (g.n.). Em contestação, a ré afirma que não houve acidente de trabalho, destacando que no referido dia, 26.06.2016, a reclamante sequer compareceu na sede da empresa conforme espelho de ponto do referido dia, em que consta a sua "falta". Aduz, ainda, que os elementos dos autos demonstram que, naquela ocasião, a reclamante não realizava o trajeto da empresa para o hospital. Nesse contexto, após a detida análise do feito, entendo que a recorrente não logrou comprovar a efetiva ocorrência do acidente no trajeto, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Com efeito, a prova documental apresentada no processo, consistente no cartão de ponto do dia 26.06.2016 (domingo, data do acidente alegado) indica a sua "falta". Por sua vez, o boletim de ocorrência (emitido apenas em 13.09.2016), registra o relato no sentido de que o acidente de motocicleta se deu no sentido Nova Veneza a Sumaré, nada consignando a respeito de eventual trajeto entre a sede da ré e o hospital mais próximo. Quanto à prova oral, em depoimento, a autora afirma que estava passando mal, foi até o hospital e depois, quando estava indo para a empresa, sofreu o acidente. O preposto nada esclareceu sobre o tema e não foram colhidos depoimentos testemunhais. Note-se que o relato da inicial - acidente no trajeto entre a sede da reclamada ao hospital - destoa dos termos do seu depoimento, em que afirma que o episódio se deu ao sair do hospital para ir à reclamada. Desse modo, não se vislumbra sequer o preenchimento dos pressupostos legais para a caracterização do acidente de trajeto residência-trabalho e vice-versa, sendo inviável, portanto, a sua equiparação com acidente de trabalho." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Constou do v. acórdão: "No caso em exame, reputo regular a justa causa aplicada pela reclamada, em face da apresentação de atestado médico adulterado, em que consta a indicação de ausência do trabalho por 1 dia, enquanto, na realidade, o atestado referiu-se apenas ao momento da consulta médica. O aludido atestado está acostado à fl. 242 e, à fl. 243, encontra-se o carimbo de validação, assinado pela própria reclamante, em que esta declara, para os devidos fins, que esteve impossibilitada de comparecer ao trabalho por 1 dia, conforme "atestado médico (no verso), entregue ao setor de recursos humanos da empresa no dia 25/03/17". Ou seja, a própria autora confirma a assinalação do atestado médico com indicação de ausência por 1 dia, naquela data. Entretanto, em data posterior, o médico que assina o aludido atestado, Dr. Renan Andreuccetti, redige no mesmo documento, de próprio punho (fl. 242): - Atestado somente do horário de atendimento - Marquei somente consulta, não dei 01 (um ) dia Em depoimento, a autora afirma que, naquela data, foi emitido um atestado em que o médico indicou 1 dia de afastamento, sendo de costume que o setor responsável por receber o atestado colocasse um carimbo no seu verso, pedindo ao empregado que preenchesse alguns dados, dentre eles a quantidade de dias de afastamento indicada no documento. O preposto, por seu turno, esclareceu que o procedimento da empresa, ao receber o atestado, é carimbar e assinar, assim como o empregado que o entrega, de modo a validar as informações apostas no documento. O recebimento do atestado é feito apenas por gestores e, após a sua entrega, o acesso é restrito a essas pessoas e o documento é guardado em gavetas com chave. Após carimbado e validado, é enviado ao setor de recurso humanos. Nesse contexto, não há como ser acolhida a tese da autora no sentido de que algum outro colaborador que tenha tido acesso ao documento tenha efetuado a referida adulteração, tendo em vista que a própria reclamante preencheu e assinou o verso do atestado, indicando que o período do atestado foi de 1 dia, o que também afirmou em seu depoimento. Desse modo, reputo que a conduta praticada pela autora, no caso em exame, implica na perda da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, razão pela qual rejeito o apelo, ficando mantida a aplicação da justa causa." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, uma vez que o pleito é direcionado ao C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEZZO MARIN
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001609-24.2025.8.26.0428 (apensado ao processo 1003576-58.2023.8.26.0428) (processo principal 1003576-58.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiana Fantinatti Garboggini - Parte autora: promova, no prazo de 15 dias, o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 151/152. - ADV: RAIMUNDO JORGE NARDY (OAB 142135/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011511-09.2022.5.15.0122 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0010343-79.2016.5.15.0122 AUTOR: LUCAS DONIZETI ABREU E OUTROS (40) RÉU: GIRO MONTAGENS ELETRICAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585c1ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, Tendo em vista o despacho retro, nomeie-se corretor Adílio Gregório Pereira par dar início aos trabalhos de alienação do bem id e9f90d7. Após dê-se ciência as partes. SUMARE/SP, 02 de julho de 2025 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MARTIN DE SOUZA - SAMUEL DOS SANTOS SILVA - APARECIDO AUGUSTO ALVES - VANDERSON VITOR DA SILVA - ADRIANA APARECIDA LIMA DE CARVALHO - JOHNATAN DAVID ROSADA - JANAINA DO ROSARIO JORGE - JOAO MARCELO GOTARDI - LUCAS DONIZETI ABREU - JEFERSON LUIS DA SILVA - GABRIEL RENAN GONCALVES DE RESENDE - FERNANDA SILVA RUFINO - CAIO ALEXANDRE EICHEMBERGUE - GISELE ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA - RENAN THOMAZELLI - VANESSA REIS DE PAULA - VINICIUS ALVES DE ALCANTARA - MARCELA MAYARA LOPES - VANESSA VERGILIA ALCANTARA DO AMARAL - VENILTON SERGIO PAVAN GUIDO - BRUNA CLAUDIA DE SOUZA ROQUE - MATHEUS CORREA DA CONCEICAO - LUCIANA PEREIRA SOARES - MARILZA APARECIDA BARBOZA BARBIERI - MATHEUS VIEIRA CAMPOS - GREICIANE VERONICA DE LIMA - VIVIANE CRISTINA DA SILVA SANTOS - VIVIANE CRISTINA DE ARAUJO - JOSE EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO - CLAUDEMIR LUCIO DOS REIS - FRANK WILLER LEITE PAINO - JESSICA CAMILA BARBIERI SERRANO - FABRICIA ALVES SANTANA - REIDNAN JOSE DE MEDEIROS - MARIA ESTER DEFENDI DA SILVA - GUSTAVO TEIXEIRA BERNARDES - CAYETANO PI BOLOS - EMERSON APARECIDO RIBEIRO - RODOLFO LEITE DOS SANTOS
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