Valdirene Sartori Medina Guido

Valdirene Sartori Medina Guido

Número da OAB: OAB/SP 142143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdirene Sartori Medina Guido possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001437-60.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: ALESSANDRO REIS BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0281975-08.2005.8.26.0577/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - EDUARDO APARECIDO LIMA - Vistos. Antes da expedição do ofício requisitório de pequeno valor, dou prévia ciência às partes do cadastramento deste incidente, nos termos do art. 6º, IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. - ADV: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO (OAB 142143/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0281975-08.2005.8.26.0577/05 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Valdirene Sartori Medina Guido - Vistos. Antes da expedição do ofício requisitório de pequeno valor, dou prévia ciência às partes do cadastramento deste incidente, nos termos do art. 6º, IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. - ADV: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO (OAB 142143/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0281975-08.2005.8.26.0577/06 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Valdirene Sartori Medina Guido - Vistos. Antes da expedição do ofício requisitório de pequeno valor, dou prévia ciência às partes do cadastramento deste incidente, nos termos do art. 6º, IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. - ADV: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO (OAB 142143/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028436-35.2021.8.26.0577 - Curatela - Nomeação - I.M.W. - Providencie a parte autora a juntada aos autos da certidão de registro de curatela (CRPN) no prazo de 30 dias. Após, ao arquivo. - ADV: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO (OAB 142143/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002572-37.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ BOER Advogado do(a) APELADO: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 277293136) contra sentença (ID 277293135) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.982.374-4), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de toda a vida contributiva do autor, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, e a pagar-lhe a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, porquanto o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Aduz, ainda, impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os RPPSs; ausência de prejuízo aos segurados em geral; impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Com contrarrazões (ID 277293139), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte comprovou a utilidade do processo anexando aos autos o demonstrativo de cálculo (ID 277293064), o qual aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 277293059), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 04/10/2017. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 20/04/2023, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, haja vista que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e não apenas o período contado a partir de julho de 1994 até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. A petição inicial está instruída com o CNIS da parte autora (ID 277293056), comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. No que tange à possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, consolidou posicionamento consubstanciado na tese abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, ocasião em que foi fixada, com eficácia vinculante, a seguinte tese: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0281975-08.2005.8.26.0577 (577.05.281975-9) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - EDUARDO APARECIDO LIMA - Ciência às partes quanto ao cadastramento do(s) incidente(s) requisitórios nºs 0281975-08.2005.8.26.0577/0004, 0281975-08.2005.8.26.0577/0005, e 0281975-08.2005.8.26.0577/0006 (RPV), devendo os próximos peticionamentos relacionados ao(s) referido(s) incidente(s) ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão encaminhados para arquivamento definitivo, devendo eventual extinção ou levantamento de valores ocorrer naqueles autos. Em havendo saldo remanescente a ser discutido após o pagamento daqueles, deverá a parte interessada peticionar nestes autos, para reabertura do feito. - ADV: VALDIRENE SARTORI BATISTA (OAB 142143/SP)
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