Paulo Sergio Zago
Paulo Sergio Zago
Número da OAB:
OAB/SP 142155
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJGO, TJMG, TRF3, TJRJ, TRT2, TRF1, TJSP
Nome:
PAULO SERGIO ZAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001198-65.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: JOELMA RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: BANCO CITIBANK S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01cd6be proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário pela reclamante (Id ece369d), o qual é tempestivo, dispensado de preparo e encontra-se com regular representação processual (Id 89350d7). São Paulo, data abaixo. JULIANA MARQUES BRAGA AUDI DECISÃO Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Processe-se. Intime-se para contrarrazões, servindo o presente despacho para tal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA RODRIGUES BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0280500-93.2005.5.02.0202 RECLAMANTE: RONALDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ATL BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a0cf9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MONICA CARVALHO SCHMIDT DESPACHO Vistos Expeça-se mandado ao GAEPP para exclusão do executado MARCELO LUIGI AUGUSTO do SERAJUD. Cumpra-se. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001454-94.2000.8.16.0001 Processo: 0001454-94.2000.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$143.000,00 Autor(s): Ivanilde Zago da Cruz Espólio de Luzia Candida Bueno representado(a) por Osmar Rozequini Pereira SERGIO MARTINS DA CRUZ Réu(s): BETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA 1. Inicialmente, à escrivania para que cumpra o item 2 da decisão de mov. 464.1, excluindo os terceiros cadastrados do sistema eletrônico. 2. Analisando a certidão de baixa de inscrição no CNPJ acostada no mov. 444.2, verifica-se que a empresa executada foi baixada por “omissão costumaz”. Isso acontece quando uma empresa não envia suas declarações contábeis à Receita Federal por mais de cinco anos seguidos. Nesse caso, a Receita considera a empresa inapta e baixa ou inativa o CNPJ. Não obstante a parte exequente aponte que tal situação representa a dissolução da pessoa jurídica executada, este não é o posicionamento deste Tribunal. Explico. Nos termos do art. 51, do Código Civil: “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. A extinção da pessoa jurídica ocorre somente ao término do procedimento dissolutório, com o respectivo cancelamento da inscrição. Acerca do tema, André Luiz Santa Cruz Ramos ensina: “Em primeiro lugar, é imprescindível distinguir o procedimento de dissolução da sociedade com o ato de dissolução da sociedade. Este precede aquele, isto é, antes há o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial ou judicial, e após esse ato se desencadeia todo o procedimento dissolutório, que abrange ainda a liquidação e a partilha. (...) Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução – um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo – deverá ser registrado na Junta Comercial, e a sociedade então inicia sua fase de liquidação. (...) Feitos os pagamentos aos credores, entra-se então na fase da partilha do acervo líquido da sociedade entre os seus sócios. (...) Após a partilha, cumpre ao liquidante prestar contas de suas atividades, nos termos do art. 1.108 do CC: ‘pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas’. Sobre essa prestação de contas, estabelece o art. 1.109 do CC que ‘aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia’. Vê-se, pois, que após a liquidação, a partilha e a prestação de contas, nos termos da lei, o procedimento dissolutório se encerrará e a sociedade finalmente se extinguirá, o que será registrado na Junta Comercial.” (Curso de direito empresarial – o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 474-479) – grifei No presente caso, embora a certidão apresentada no mov. 444.2 evidencie que a baixa da empresa perante o cadastro nacional da Receita Federal por “omissão costumaz” foi realizada após ajuizamento da demanda, tal fato não presume a extinção da sua personalidade jurídica. A Instrução Normativa nº 1863/2018 da Receita Federal, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), prevê a possibilidade de regularização da situação cadastral da pessoa jurídica baixada de ofício por omissão costumaz. Confira-se, a propósito, alguns desses artigos: “Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ. § 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona. (...) DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 34. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida: I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento. § 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também: I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do art. 41, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ; e II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso X do caput do art. 40, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.” Assim, tendo em vista que a baixa do registro de pessoa jurídica nos cadastros da Receita Federal não implica a extinção automática da personalidade jurídica, à míngua de provas acerca da dissolução da sociedade empresária executada e do cancelamento do registro na Junta Comercial, persiste sua capacidade e personalidade jurídica para ter exigido, em juízo, o seu débito. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA (CPC, ART. 485, INCISO VI), AO FUNDAMENTO DE QUE A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EMPRESA APELANTE REPERCUTIU NA LEGITIDADE PARA ATUAR NO FEITO.1. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO QUE SE IMPÕE. (...) 2. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUE DEVE SE DAR DIANTE DO JUÍZO DE ORIGEM, A QUEM CABE PRESIDIR OS ATOS EXECUTIVOS PERTINENTES. NÃO SE ALEGUE, ADEMAIS, A INCAPACIDADE PROCESSUAL DA EMPRESA EXEQUENTE-CEDENTE. BAIXA DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE PERSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE (CC, ART. 51). EMPRESA QUE SE ENCONTRA MERAMENTE INAPTA PARA EXERCER AS ATIVIDADES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENCERRAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS IRREGULARES DESPROVIDAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTIGO 75, IX). 3. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A QUEM CABE PRESIDIR OS ATOS EXECUTIVOS PERTINENTES. OUTROSSIM, DEVE O JUÍZO OPORTUNIZAR, APERFEIÇOADO O CONTRADITÓRIO, E SEGUNDO OS DITAMES DOS ARTIGOS 109 E 778, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SUCESSÃO PROCESSUAL, DE MODO A INTEGRAR A LIDE OS CESSIONÁRIOS TITULARES DO CRÉDITO EXECUTADO, HELDAI FELIX DOS SANTOS E IRAPUAN FELIX DOS SANTOS.RECURSO PROVIDO (...) (b) A perda da personalidade jurídica das sociedades empresárias não ocorre automaticamente com a baixa de seu registro perante os cadastros da Receita Federal, uma vez que depende de procedimento de dissolução que abrange a liquidação e a partilha. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005220-82.2004.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. BAIXA DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CNPJ COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA POR INAPTIDÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA OU A DESCONSTITUIÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR TAMBÉM QUANTO AO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005717-40.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2022) – grifei Veja-se ainda que a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR informou que a empresa permanece com o registro ativo (mov. 533.1/533.2), de modo que, por ora, a executada possui capacidade postulatória e legitimidade para figurar no polo passivo. 3. Ante a ausência de impugnação das partes quanto ao laudo de liquidação acostado no mov. 410.1, conforme movs. 417.1, 423.0, 424.0 e 425.0, de modo que inexistindo insurgências quanto ao laudo do perito, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para o fim de reconhecer que o valor do crédito em favor dos autores, o qual resta atualizado até fevereiro de 2022, dando por encerrada a presente liquidação de sentença. No mais, apurados valores em favor dos autores, deve a parte demandada arcar com a integralidade das custas e dos honorários periciais referentes à liquidação. 4. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do prazo da prescrição executória. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002065-33.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arthur Representacoes de Colchoes Ltda - Vistos. ARTHUR REPRESENTAÇÕES DE COLCHÕES LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais contra UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL. Em suma, alegou que, em 10 de outubro de 2022, as partes celebraram contrato, tendo como objeto a contratação de plano de saúde com abrangência nacional, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, pelo prazo inicial de 24 meses, com início em 1º de dezembro de 2022 e término previsto para 1º de dezembro de 2024, abrangendo uma titular e dois dependentes. Durante toda a vigência contratual, cumpriu integralmente com suas obrigações, realizando o pagamento de todas as mensalidades previstas de forma regular. Diante do descredenciamento de determinadas unidades de laboratórios e clínicas médicas vinculadas ao plano de saúde pela ré, optou pela rescisão do contrato. Em 14 de fevereiro de 2024, encaminhou à ré, por e-mail, o pedido de cancelamento, que foi respondido em 21 de fevereiro de 2024, por meio de carta de rescisão contratual. Além disso, no Portal do Cliente on-line da ré, constou o registro de que a solicitação de cancelamento havia sido aceita, com a informação de que o plano permaneceria vigente até 13 de abril de 2024. Ocorre que, em 13 de abril de 2024, a requerida encaminhou uma correspondência a fim de informar que, em razão de suposto inadimplemento superior a 30 dias, o contrato seria rescindido motivadamente, em razão do que ainda lhe aplicou multa indevida. Teceu comentários quanto à revogação integral da resolução normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, à aplicação da legislação consumerista e à ocorrência de danos morais. Em sede liminar, requereu seja determinada a baixa imediata da multa rescisória, no valor de R$ 8.328,36, sob pena de multa. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para que seja (i) declarado inexigível o débito e (ii) condenada requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, à título de indenização por danos morais. Juntou documentos (p. 22/91). Pois bem. 1 A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). In casu, a parte autora apresentou o contrato firmado entre as partes (p. 33 e ss), o qual, posteriormente, por seu interesse, foi rescindido, conforme e-mails enviados e recebidos (p. 03 e ss), o que, ao menos num primeiro momento, permitiria dizer que presente está a probabilidade do direito. Entretanto, de urgência não há que se falar, considerando que a autora traz a Juízo situação que vem vivenciando, segundo diz, desde a suposta rescisão do contrato, ocorrida em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de um ano! Por tais fundamentos, INDEFERE-SE, pois, a liminar requerida, por falta de uns de seus requisitos legais. 2 Para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de cinco dias, deverá o patrono apresentar seu e-mail bem como das partes (autora e ré) e o respectivo contato telefônico. 3 Certifique a Zelosa serventia o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 4 Após, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, a fim de designar audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual. Salienta-se que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A intimação quanto à data do referido ato será feita na pessoa do advogado, por meio de publicação no Diário Oficial, no caso da autora. A requerida deverá ser citada e intimada pessoalmente para a realização do ato. Consigna-se que, em caso de não haver acordo na audiência, a partir daquela data de audiência de conciliação, passará a fluir o prazo para apresentação de defesa. 5 Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z. Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação. Neste caso, cite-se a requerida, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 6 Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida informar o seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por ocasião da apresentação da defesa, quando o ato citatório se der através dos correios. 7 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia desta decisão servirá como carta de citação. 8 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044753-94.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - E.R Administração e Participações Ltda - Transfood Logística Ltda e outro - Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Na inércia, aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), DIEGO DE FARIAS HAMADA (OAB 281127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001483-34.2022.8.26.0695 (apensado ao processo 1000673-93.2021.8.26.0695) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vagner dos Santos - Antonio Benedito Pinheiro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Prossiga-se na execução em seus ulteriores termos. PI - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020943-68.2010.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls. 652/657: manifeste-se o(a) exequente sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista vista a ausência de localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) há mais de cinco anos. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007044-49.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Nair de Maria Montanger e outro - Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000759-26.2023.8.26.0238 (processo principal 0002766-69.2015.8.26.0238) - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Benedito de Almeida Prado - Viação Cidade de Ibiúna Ltda - Diante disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Se o caso, expeça-se certidão de honorários. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029646-74.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Advanced Comercio de Inflaveis Eireli Me - Vistos, Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ADVANCED COMERCIO DE INFLÁVEIS EIRELI ME contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO através do qual visa, em suma, a declaração de inexistência de débito apontado pela parte requerida. Narra que teve seu nome indevidamente incluído em registro de protesto por uma suposta dívida com o CREA/SP, muito embora seja empresa que atua na fabricação de infláveis, atividade industrial/artesanal que não exige fiscalização do réu, nem registro ou contratação de engenheiro; que não houve auto de infração, notificação prévia ou oportunidade de defesa; que tratando-se de inclusão de protesto de forma arbitrária e sem crédito constituído, é juridicamente ineficaz. Requereu, por fim, a declaração de nulidade do protesto, reconhecimento da inexistência da dívida e sustação definitiva do protesto Assim, requereu a antecipação da tutela "para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do protesto, referente ao título de nº 914562/2025". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, narra a parte autora que exerce atividade não sujeita ao órgão requerido, pelo que a cobrança pe indevida, não podendo-se impor à parte autora a produção de prova negativa. Trata-se de circunstância já suficiente para viabilizar a concessão da liminar pretendida, cuja medida não se mostra sujeita a causar prejuízos irreparáveis ou irreversíveis. No entanto, em que pese não ser possível concluir num juízo de cognição sumária que a parte ré agiu de forma fraudulenta, tenho que a efetivação/manutenção do protesto poderá trazer prejuízos econômicos à parte autora, tratando-se de uma empresa, motivo pelo qual, também, fica dispensada a caução e, presente, o periculum in mora. Nesse sentido: DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e de nulidade de títulos de crédito, cumulada com indenização por danos morais. Tutela provisória concedida para a sustação dos efeitos do protesto dos títulos indicados na inicial. Dispensa de caução. Admissibilidade. Exigência de caução que é ato de livre arbítrio do juiz da causa, nos termos da Súmula 16 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. E é do art. 300, § 1º, CPC, que o juiz pode, "conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória". Dispensa, no caso, motivada pela probabilidade do direito vislumbrada em fortes indícios de que os títulos protestados foram sacados em conduta fraudulenta. Tese firmada pelo C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 902) que não se aplica ao caso concreto, por ausência de similitude fática. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170019-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021)(grifei) Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo Autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC. Por essas razões, defiro a tutela antecipada a fim de determinar a sustação e/ou suspensão dos efeitos de protesto do título n° 914562/2025 junto aos 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos (fls. 29). Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio. Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela parte, juntamente com a cópia dos títulos coligidos aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)