Luiz Lincoln Silva De Almeida
Luiz Lincoln Silva De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 142182
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1006942-41.2021.8.26.0278; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro de Itaquaquecetuba; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006942-41.2021.8.26.0278; Compra e Venda; Apelante: Leo S/A (Atual Denominação); Advogado: Marcos Antonio Rodrigues dos Santos (OAB: 196317/SP); Advogada: Vanderleia Aparecida Domingues Sato (OAB: 212681/SP); Advogada: Maria Eduarda Cabral Silva Maul de Oliveira (OAB: 393119/SP); Apelante: Preçozap; Advogada: Rosangela de Santana Beserra (OAB: 348267/SP); Apelante: Preçozap Planejados; Advogada: Rosangela de Santana Beserra (OAB: 348267/SP); Apelada: Juliana Nunes dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Luiz Lincoln Silva de Almeida (OAB: 142182/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072928-98.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Trixie Indústria e Comércio de Confecções Ltda Eireli - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Fls. 1.941 (última decisão) 1) Fls. 1.943/1.953 (Relatório de encerramento da falência); Fls. 1.958/1.962 (Ministério Público não se opõe ao encerramento): Ciência aos credores para eventual impugnação em 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), TIAGO RAYMUNDI (OAB 238557/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/SP), JOAO SILVESTRE DE OLIVEIRA (OAB 65836/SP), JOAO SILVESTRE DE OLIVEIRA (OAB 65836/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), DOUGLAS SANTANA LOPES (OAB 336640/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), DANILO SEWING FERNANDES (OAB 357924/SP), SHEYLA LIMA MARTINS (OAB 364834/SP), TRIXIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EIRELI, DANILO SCHULZ FERNANDES (OAB 372839/SP), LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 21951/MG), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA (OAB 142182/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO (OAB 146819/SP), CATHERINY BACCARO NONATO (OAB 147004/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO (OAB 229571/SP), LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP), GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB 187770/SP), JONAS GOMES GALDINO DURÃES (OAB 203673/SP), JONAS GOMES GALDINO DURÃES (OAB 203673/SP), LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS TAGAWA (OAB 208251/SP), LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS TAGAWA (OAB 208251/SP), LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS TAGAWA (OAB 208251/SP), ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES (OAB 220488/SP), CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009231-54.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1111880-34.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Silvana Vieira - Aline Thais da Cunha - - Luiz Lincoln Silva de Almeida - Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA (OAB 142182/SP), SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP), LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA (OAB 142182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038600-80.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.B.B.M. - H.B.M.S. - Vistos. Cumpra a Serventia os comandos de fls. 156 e 164. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LAERCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 142056/SP), LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA (OAB 142182/SP), VICENTE DE MOURA FILHO (OAB 85191/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ADIVAR SILVA FRANCISCO; ATANASIO DA VEIGA CARVALHO; CLAYTON JOSE DE MORAIS; CREISSON QUERIELTON DA SILVA; CRISTIANE VICENTE DOS SANTOS; EDISON ROBERTO DA SILVA; EDNA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA; EDUARDO XAVIER DE ANDRADE LAGE; FRANCISCO JULIO CORREA DE SOUZA; JOAO BATISTA DA SILVA; JOAO RAFAEL ROSA; JULIO CESAR MORAIS; LIVIO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA; MARCOS GEOVANI BENTO; MARGARETE MATIAS DE SOUSA; MEIRIELEN DOS SANTOS MORAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ROBERTO DOS SANTOS BRAGA; ROGERIO DOS SANTOS BRAGA; Apelado(a)(s) - CLAYTON SOARES DE OLIVEIRA; JOAO BATISTA DA SILVA; MARCELO PEREIRA TEODORO; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ROBERTO DOS SANTOS BRAGA; Relator - Des(a). Paulo de Tarso Tamburini Souza Revisor - Des(a). Fortuna Grion Reincluídos na pauta de 08/07/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Adiado o julgamento em sessão anterior em virtude de ausência justificada da Vogal. Feito reincluído na 13ª Sessão Híbrida do ano judiciário de 2025, a se realizar no dia 08/07/2025, às 13h30min, admitindo a participação dos interessados presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para assistência ou sustentação oral poderão ser feitas de duas formas: 1) pessoalmente, até o horário de início da sessão, preenchendo o formulário próprio disponibilizado no plenário; ou 2) mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico do Cartório: , com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Na inscrição por e-mail, o interessado deverá indicar se comparecerá pessoalmente ou se participará por videoconferência. Jussara Maria da Silva, Escrivã do Cartório da Terceira Câmara Criminal.. Adv - ADRIANE PATRICIA DOS SANTOS, ANE ALVES LOPES, ANGELA VALERIA PELLEGRINO, ANGELA VALERIA PELLEGRINO, ANGELICA FERREIRA GARCIA, CARLOS RENATO SATURNINO COSTA, CLEVERSON FLORENCIO, CLEVERSON FLORENCIO, CLEVERSON FLORENCIO, CLEVERSON FLORENCIO, CLEVERSON FLORENCIO, CLEVERSON FLORENCIO, CLEVERSON FLORENCIO, DEYVID JUNIOR VIEIRA, DEYVID JUNIOR VIEIRA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, EMERSON CASSIO PEREIRA SILVA, ENIOPAULO BATISTA PIERONI, FÁBIO ROBERTO TURNES, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES, GABRIEL LANE SOARES E SILVA, GEBERSON GERALDO DE JESUS, GEBERSON GERALDO DE JESUS, GIAN MILLER BRANDAO, IESA JOANA REZENDE DE OLIVEIRA, JEAN TULIO CARDOSO NETO, JOAO BOSCO DA COSTA ALVES, JOAO BOSCO DA COSTA ALVES, JOAO FRANCISCO DIAS, LIZA PAULA REZENDE NOGUEIRA, LUCIO ADOLFO DA SILVA, MARCO TULLIO NETTO RAGAZZI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MARCOS ANTONIO FERREIRA ROMANELLI, MICHELLE APARECIDA DOS SANTOS; e outros..
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009231-54.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1111880-34.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Silvana Vieira - Aline Thais da Cunha - - Luiz Lincoln Silva de Almeida - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA (OAB 142182/SP), SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP), LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA (OAB 142182/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050931-69.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO DE AGUIAR MARINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA - SP142182 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052870-84.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEOMEDIO GONCALVES LOIOLA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA - SP142182 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038146-72.2021.8.26.0100 (processo principal 1080298-89.2019.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - JWA Construção e Comércio Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Soc. de Adv. e outros - Ao Administrador Judicial. - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA (OAB 142182/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), DEBORA APARECIDA DE FRANÇA (OAB 172882/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), JONADABE RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PAULO ROGERIO JACOB (OAB 112580/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), GILBERTO ANTONIO MEDEIROS (OAB 130571/SP), GILBERTO ANTONIO MEDEIROS (OAB 130571/SP), RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP), RONALDO JOSE PEDROSO EIRAS (OAB 315438/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), MIRIAM MARIA DA SILVA (OAB 338465/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA (OAB 342086/SP), RONALDO JOSE PEDROSO EIRAS (OAB 315438/SP), DOUGLAS YUITI STEPHANO (OAB 313770/SP), DOUGLAS YUITI STEPHANO (OAB 313770/SP), JOAO CARLOS VILELA NUNES DOS REIS (OAB 313218/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO (OAB 305436/SP), JOSE MANOEL COSME (OAB 303349/SP), FRANCISCO JOSE BOLIVIA (OAB 81552/SP), FRANCISCO JOSE BOLIVIA (OAB 81552/SP), PATRICIA FORTUNA BAEZ (OAB 46909/SC), RODRIGO SHIRAI (OAB 25781/PR), DANIEL FRANCISCO ALVES SILVA (OAB 528557/SP), SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC), LUCAS FEIJO VILLAS BOAS VIEIRA (OAB 64510/RS), EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP), RONALDO RODRIGUES (OAB 36076/RS), ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA (OAB 415856/SP), MAYARA RUIZ NEPOMUCENO (OAB 394486/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), ADILSON DE CASTRO JÚNIOR (OAB 18435/PR), RODOLFO RICCO MORO RIBEIRO (OAB 353221/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), EDSON PEREIRA DA SILVA (OAB 350078/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CLAYTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 255317/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), JULIANA RODRIGUES DO VALE (OAB 242809/SP), LUIZ PEDROSO LOPES (OAB 230616/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), CARLOS ALBERTO CAMPANATI (OAB 73874/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB 302598/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP), ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 281121/SP), REGINA RURIKO SUGAI (OAB 279658/SP), REGINA RURIKO SUGAI (OAB 279658/SP), DANIEL GUILHERME DE FREITAS LOPES (OAB 278062/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), RICARDO BOCCHI SENTEIO ROCON (OAB 258824/SP), RICARDO BOCCHI SENTEIO ROCON (OAB 258824/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5064293-75.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO RANULFO FERREIRA MOTTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA - SP142182 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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