Alessandra Christina Alves

Alessandra Christina Alves

Número da OAB: OAB/SP 142202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Christina Alves possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ALESSANDRA CHRISTINA ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) APELAçãO CíVEL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1115681-02.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe Roberto Frey - - Aline Maria Frey - Jesus Aparecido Rodrigues Barbosa - Guilherme Chaves Sant´anna - Jesus Aparecido Rodrigues Barbosa - Alessandra Christina Alves - - Cobresul Metais Ltda. - - Condomínio Edifício Trinidad e outro - Vistos. Razão assiste ao inventariante dativo ao apontar que as providências requeridas a fls. 2107/2112 revelam-se inadequadas ao rito do inventário, cujo escopo se limita a partilhar o patrimônio deixado pelo autor da herança. Indefiro, portanto, os pedidos deduzidos. No mais, considerando que o plano de partilha apresentado a fls. 2296/2312 apenas foi aditado para acrescentar a penhora a que alude o ofício de fls. 2289/2290, reputo desnecessário determinar o retorno ao partidor, que atestou a regularidade do primeiro documento (fl. 2278). Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 2296 a 2312, destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Roberto Frey. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Arbitro em favor do inventariante dativo honorários advocatícios equivalente a 4% do monte-mor. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data e dispenso a certificação. Havendo pluralidade de contas judiciais relacionadas a este inventário, determino à Serventia, após pedido dos interessados, que proceda à unificação dos ativos. Após, com base apenas no saldo capital apurado, abra-se vista aos interessados para que apontem a quantia a ser destinada a cada herdeiro, seguindo o esboço de partilha ora homologado. Anote-se que a distribuição de valores oriundos de correção monetária e juros ficará a cargo da própria instituição bancária, quando efetivada a transferência dos numerários aos seus respectivos titulares. Apresentados os Formulários-MLE com as informações necessárias. Expeça-se. Providencie o interessado a expedição de formal de partilha, estando desde já autorizado a requerer diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, p. 12. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na expedição de FORMAL DE PARTILHA DIGITAL OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, nos termos do Art. 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Providenciando, ainda, o recolhimento de taxa para expedição de formal de partilha/carta de adjudicação (Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019). No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), ALESSANDRA CHRISTINA ALVES (OAB 142202/SP), ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP), ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER, REGISTRADO CIVILMENTE COMO PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP), PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER, REGISTRADO CIVILMENTE COMO PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JONAS ROMANO NETTO; Agravado(a)(s) - ISMAIL JOSE FERREIRA; SONIA REGINA ALVES FERREIRA; Relator - Des(a). José Marcos Vieira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MARLON MARTINS LOPES, MARLON MARTINS LOPES, PETTERSON CHIMANGO DOS SANTOS.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008096-13.2025.8.26.0001 - Inventário - Sucessões - Fabia Santana Fiore - Yuri Santana Fiore - - Daniel Santana Fiore - Vistos. 1) Fls. 233/234: ao Ministério Público. 2) Int. - ADV: ALESSANDRA CHRISTINA ALVES (OAB 142202/SP), ALESSANDRA CHRISTINA ALVES (OAB 142202/SP), ALESSANDRA CHRISTINA ALVES (OAB 142202/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE UBERABA 6ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2025 Comarca de Uberaba - MG - EDITAL DE CITAÇÃO ¿ PRAZO DE VINTE (20) DIAS ¿ JUSTIÇA GRATUITA - A Exm.ª Sr.ª Dr.ª Raquel Agreli Melo, MM.ª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo de Direito e Secretaria da 6ª Vara Cível tramitam os autos de nº 5000244-08.2018.8.13.0701, da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS , requerida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de GUILHERME SILVA DOS REIS e DARCI SEBASTIAO MIGUEL JARDIN e que, pelo presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, CITA o requerido DARCI SEBASTIAO MIGUEL JARDIN, inscrito no CPF sob nº 057.213.838-52, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, para, nos termos da referida ação, e conforme petição inicial, através da qual, em resumo, alega a Autora que firmou contrato de seguro, através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o automóvel de marca CHEVROLET, modelo S10, de placas NYB-3639, contra os riscos de acidente de trânsito. No dia 14 de maio de 2016, o veículo transitava regularmente pela RUA LIDIA com a RUA MOABE, quando teve sua trajetória abruptamente interceptada, pelo veículo de marca CHEVROLET, modelo AGILE, de placas NKU-0567, de propriedade do primeiro Réu e conduzido pelo segundo Réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão com veículo assegurado. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do segundo Réu, que por negligência e imprudência não respeitou a ordem de parada, dando azo ao sinistro. Em decorrência do acidente ilustrado foi lavrado Boletim de Ocorrência onde extrai-se a culpa do evento totalmente imputável ao segundo Réu. Em decorrência do acidente, o veículo assegurado pela Autora sofreu danos materiais, o qual implicou na realização de grandes reparos e trocas de peças pagando diretamente a oficina responsável pelos reparos o montante de R$ 2.075,50 (dois mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de franquia. Portanto, a Autora, por força do contrato securitário já aludido, responsabilizou-se pelos danos causados ao seu segurado, já devidamente descontada a franquia, pagando os valores correspondentes ao conserto do veículo, no importe de R$ 10.716,32 (dez mil setecentos e dezesseis mil e trinta e dois centavos). Por fim, ressalta-se que a Autora entrou em contato com os Réus no intuito de transacionar a situação litigiosa pendente e resolver a questão extrajudicialmente, tentativa essas que, infelizmente, restaram infrutíferas. Dessa forma não resta à Autora alternativa senão recurso a via judicial de modo a obter provimento eficaz a garantir o ressarcimento do valor despendido na indenização do veículo. Foi tentada a citação do Requerido por diversas vezes, não se logrando êxito em localizá-los, no que foi requerido, então, sua citação por edital, o que foi deferido pela MM.ª Juíza. ATENÇÃO: Não sendo apresentada a defesa no prazo de quinze (15) dias após o prazo deste edital, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (CPC - ART. 256, inciso I). Em caso de revelia, será nomeado curador, nos termos do art. 257, inciso IV. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, aos vinte e quatro (24) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025) por mim, Sandro Roberto Del Duque, Escrivão Judiciário da 6ª Vara Cível, que o digitei, indo devidamente assinado. Raquel Agreli Melo, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível. Procurador: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843.Sandro Roberto Del Duque,por ordem do(a) Juiz(a) de Direito.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5012299-54.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: CACILDO FERREIRA PEREIRA CPF: 640.603.226-87 RÉU: WEDSON ELIAS DE MENDONCA CPF: 042.184.196-63 DECISÃO VISTOS, ETC... Recebo os embargos declaratórios opostos, diante da presença de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade. Arguiu a parte embargante a existência de mácula na decisão proferida, pretendendo o acolhimento do recurso, revelando discordância quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, em que pese os argumentos apresentados no recurso, o fato é que a decisão foi proferida conforme o livre convencimento da magistrada, em decisão fundamentada pelas circunstâncias específicas do caso concreto, exame dos elementos de prova produzidos e das alegações recíprocas, legislação aplicável e precedentes análogos, de tal modo que analisou todos os pedidos de forma fundamentada, não padecendo dos vícios alegados em petição de embargos. No mais, consigno que as regras dispostas nos art. 48 e ss da Lei 9.099/95 são claras acerca da pertinência da interposição de embargos declaratórios, os quais somente poderão atribuir caráter modificativo do julgado quando seu acolhimento pressupor a reparação de eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença hostilizada, o que não é o caso. É incontroverso que o despacho de ID 10414523141 intimou o executado, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, "indicar bens passíveis de penhora e onde se encontram, nos termos do artigo 829, § 2º do CPC, consignando que sua inércia poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto nos artigos 774 do mesmo diploma legal, com a possibilidade de aplicação de multa." Em sua resposta (ID 10419436080), o executado de fato apresentou uma declaração genérica, sem pormenorizar quaisquer bens ou suas respectivas localizações, limitando-se a afirmar que não possuía bens sem comprometimento de sua subsistência. Contudo, a decisão embargada expressamente abordou essa questão ao asseverar que "os bens e direitos mencionados pelo exequente na petição de ID 10422037610 já são de conhecimento, razão pela qual não há necessidade de que o executado os indique nos autos." Esta análise revela que o Juízo não se omitiu em relação à questão. Pelo contrário, promoveu uma avaliação da situação fática, ponderando que, embora o executado não tenha formalmente indicado a localização dos bens, o próprio exequente, em sua diligente atuação, já havia trazido ao conhecimento do Juízo uma série de informações sobre o patrimônio supostamente pertencente ao devedor e sua cônjuge, bem como, em certa medida, as suas localizações aproximadas. A decisão, portanto, fundamentou-se no pressuposto de que o fim precípuo da norma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil – que é a colaboração do executado para a localização de bens e a efetividade da execução – estaria mitigado pela já existente diligência e conhecimento da parte exequente. A inferência do Juízo foi que, se o exequente já possuía ciência de tais bens e as informações necessárias para as tentativas de constrição, a omissão do executado em repetir o que já era conhecido, ou em detalhar o que se supunha ser de seu conhecimento, não se revestiria da gravidade suficiente para caracterizar o ato atentatório à dignidade da justiça para fins de aplicação da multa. Não há, portanto, uma contradição lógica interna. O que há é uma conclusão do Juízo de que, apesar da divergência sobre a existência ou localização dos bens, o conhecimento desses bens pelo exequente era suficiente para dispensar a aplicação da multa ao executado pela falta de indicação formal Pelos argumentos expostos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte exequente e mantenho a decisão tal qual prolatada. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CÍNTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista ao(s) interessado(s) – Prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - HELITON DOS SANTOS BATISTA; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/07/2025, às 09:00 horas. . A sessão será realizada na modalidade presencial, no Plenário 08 do Edifício-Sede do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico ao endereço caciv14@tjmg.jus.br, até quatro horas antes do início da sessão. Adv - DIEGO HENRIQUE DE SOUZA BRAGA, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, KEILA CHRISTINA ZANATTA MANANGAO, PETTERSON CHIMANGO DOS SANTOS, SANURA DAUR CARRICO SCALON.
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