Daniella Maria Bidart Lima
Daniella Maria Bidart Lima
Número da OAB:
OAB/SP 142493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniella Maria Bidart Lima possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
DANIELLA MARIA BIDART LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5032772-12.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 031.035.116-20 CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 37.014.107/0001-07 Vista Laudo Pericial, pelo prazo de 15(quinze) dias. MILTON PAULO BATISTA Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoResguardados os entendimentos deste magistrado adotados na decisão contida no id. 093 e na sentença de id. 379, suplantados pelo segundo grau de jurisdição e, assim, estando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não mais se vislumbra hipótese para rejeição da queixa nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária da querelada com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, face aos indícios coligidos a estes autos. As alegações contidas na resposta preliminar apresentada não fornecem subsídios probatórios pré-constituídos aptos a afastar a justa causa trazida pela acusação e impedir o prosseguimento do feito, demandando maior dilação probatória. Do exposto, RECEBO A QUEIXA na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2025 às 14:15h. Intime-se o querelante para comparecimento sob pena de perempção e a querelada inclusive por edital para comparecer à audiência sob pena de revelia. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas inclusive pela defesa para comparecimento sob pena de pagamento de multa equivalente a 1 (um) salário mínimo. P.I. Dê-se vista.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5015404-53.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANIA APARECIDA DE AZEVEDO METZ CPF: 952.529.406-49 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 Vistos etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Da gratuidade de justiça A parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. A parte requerida se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. II) Das questões processuais pendentes A preliminar de inépcia inicial suscitada pela parte ré não merece guarida, já que a peça de ingresso preenche os requisitos necessários para a sua admissibilidade contendo pedido certo e determinado conforme prevê o Código de Processo Civil (artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil). III) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos indicados pelas partes, sendo que a parte autora inicialmente protestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10381190623) e posteriormente protestou pela produção da prova pericial (ID 10386796879), enquanto a parte requerida protestou pelo depoimento pessoal da requerente e pela prova pericial (ID 10383193414). Defiro as provas protestadas pela parte requerida e indefiro a produção da prova pericial inteligência artificial e detecção de deepfakes, protestada pela parte autora (ID 10386796879 ), porquanto “preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.). IV) Da audiência de instrução e julgamento e das testemunhas Tendo em vista o deferimento da prova pericial, deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a conclusão dos trabalhos periciais. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo que assino de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando desde já, cientes as partes de que as testemunhas somente poderão serem substituídas nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou, nos termos do § 1° do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso as testemunhas tenham sido arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, ou ainda sejam servidores públicos civis ou militares, a intimação se dará na forma prevista nos incisos III e IV, § 4°, artigo 455 da Lei de Ritos. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal por meio de videoconferência (plataforma Cisco Webex), esta será realizada na mesma data acima designada, de modo que a intimação da testemunha deverá ser providenciada pela própria parte que as arrolou (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a sua intimação. É de exclusiva responsabilidade da parte que arrolou a testemunha, no que se refere à qualidade da conexão, áudio e vídeo, caso participe da audiência por videoconferência. Caso a testemunha não tenha disponibilidade para acesso à audiência (videoconferência) por meios próprios, o procurador que arrolou a mesma, deverá manifestar nos presentes autos para que seja designada “Sala Passiva” na comarca de residência da testemunha, sob pena de preclusão. Por fim, em sendo a testemunha arrolada, alguma das constantes no rol do artigo 454 do Código de Processo Civil, deverá se observar o disposto no inciso V, § 4°, artigo 455 do Código de Processo Civil. V) Da prova pericial Nomeio perito(a) judicial, via Sistema Auxiliares da Justiça (AJ), conforme documento em anexo. Intimem-se as partes da nomeação do(a) perito(a) em anexo e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) e para apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com relação aos honorários periciais, o seu custeio se dará nos termos do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, ocasião em que, sendo a perícia custeada por qualquer das partes, a proposta de honorários periciais deverá ser apresentada quando de sua manifestação inicial nos autos, como acima mencionado; devendo as partes serem intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Entretanto, ficam ressalvadas as seguintes exceções à regra acima mencionada: 1 - Caso a parte que protestou pela prova seja beneficiária da gratuidade de Justiça, os honorários periciais serão fixados e pagos nos termos da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça n° 882 de 20 de setembro de 2018 e a Portaria da Presidência n° 6.607, de 21 de junho de 2024 ou outra norma correlata que verse sobre a matéria. Com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Portaria n° 6.607/PR/2024 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fica indeferido, desde já, eventual pedido de majoração dos honorários periciais por não ser o caso de perícia complexa. 2 – Para os feitos que tenham como parte o INSS, nos termos do Ofício Circular n° 114/COASA/2021, em seu item 4.6.2, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a antecipação dos honorários periciais, nos termos do § 2° do artigo 8° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição, cabendo ao Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) apenas a nomeação do expert. Neste caso, não se aplicam as regras previstas na Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça n° 882, de 20 de setembro de 2018, e Portaria da Presidência n° 6.607, de 21 de junho de 2024, ou normas sucessoras. 3 – Em feitos que versem sobre indenização decorrente de Seguro DPVAT, a perícia médica será custeada pela parte requerida, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a Seguradora Líder (Convênio n° 001/2020 do TJMG). 4 - Para os casos em que a questão controvertida versar sobre a autenticidade de documento, o ônus dos honorários recairá sobre a parte que o produziu, nos termos do disposto no inciso II, art. 429 do Código de Processo Civil. Em todo o caso, deve o(a) perito(a) nomeado ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o(a) perito(a) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Uma vez aceita a nomeação, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 5 dias úteis. Em caso de impugnações, o(a) perito(a) judicial deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem a manifestação das partes, ou ausência de impugnação quanto ao perito nomeado, ou quando a proposta de honorários, se for o caso, fica a proposta apresentada, desde já, homologada, devendo os honorários periciais serem depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Fica deferido, desde já, o parcelamento dos honorários periciais em 3 (três) parcelas com pagamentos mensais e consecutivos. Depositados integralmente os honorários periciais, deverá ser intimado(a) o(a) expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe uma data para o início dos trabalhos periciais, data essa que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão para que as partes possam tomar ciência e cientificar os seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso. Após, intimem-se as partes sobre a data e local em que será realizada a perícia, cabendo ao procurador da parte a responsabilidade de cientificar a parte, e/ou seu respectivo assistente técnico, a comparecer ao ato designado, caso seja necessário, bem como apresentar ao(a) perito(a) eventual laudo relativo ao procedimento que supostamente a incapacita para o trabalho e, se forem exigidos exames complementares pelo(a) perito(a), deverá a própria parte providenciá-los. O laudo pericial deverá ser juntado ao feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data a ser designada. Uma vez juntada a conclusão do trabalho técnico nos autos, dê-se vista às partes da juntada do laudo pericial carreado aos autos, no prazo que assino de 15 (quinze) dias; momento no qual, fica, desde já, deferido o levantamento dos honorários periciais depositados no feito, ou expedição de ordem de pagamento no Sistema Auxiliares da Justiça (AJ). Caso haja a apresentação de quesitos suplementares por qualquer das partes, deverá ser intimado o(a) perito(a) judicial para que esse(a) preste os devidos esclarecimentos, no prazo que assino de 15 (quinze) dias; com posterior intimação das partes. Sendo o caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a) judicial, ou ausência de sua manifestação quanto a nomeação realizada no processo, deverá a Secretaria nomear novo profissional técnico, via Sistema Auxiliares da Justiça (AJ), observadas as normas pertinentes ao caso concreto. VI) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. VII) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes pelo prazo que assino de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1° do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de se tornar estável a presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. WSTANIA BARBOSA GONCALVES Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009833-22.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Thereza Caprioti Marques - Vistos. Cuida-se de ação que permite tramitação pelo Juizado Especial de Fazenda (JEFAZ) em razão de sua natureza e valor atribuído, menor de 60 salários mínimos, com possibilidade de pedido líquido. Assim, com amparo no artigo 2º, § 4º e 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 3º da Lei 9.099/95, com entendimento de se tratar de competência absoluta, determino que a Serventia providencie a redistribuição da presente ao JEFAZ. Intime-se. - ADV: DANIELLA MARIA BIDART LIMA (OAB 142493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003306-09.2021.8.26.0400 (processo principal 1000589-07.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - M.M.O.M. - - S.T.O.M. - S.W.O.E.I. - - R.P.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica(m) a(s) parte(s) interessado(a/s) ciente(s) de que: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: DANIELLA MARIA BIDART LIMA (OAB 142493/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DANIELLA MARIA BIDART LIMA (OAB 142493/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se eletronicamente o patrono renunciante como requerido pelo MP em index 14418.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0833431-05.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA VALERIA BASTOS FERNANDES RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc. Recebe-se o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, à Turma Recursal. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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