Maria Aparecida Silva Facioli
Maria Aparecida Silva Facioli
Número da OAB:
OAB/SP 142593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Silva Facioli possui 682 comunicações processuais, em 503 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
503
Total de Intimações:
682
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF1, TRF3, STJ, TRT2
Nome:
MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
248
Últimos 30 dias
624
Últimos 90 dias
682
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (288)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89)
APELAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 682 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012798-52.2024.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: IVANIRDE TABORDA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007646-07.2025.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: VAINA MARIA BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao r. Despacho ID. 367138243, nomeio para a perícia médica a Dra. VICTORIA SILVA FREIRE – CRM. 228.478-SP, Clínica Geral, devidamente inscrita no sistema AJG, que receberá as suas intimações através do e-mail victoriasilvafreire@gmail.com, a quem deverá ser dada ciência desta nomeação, bem como de que os honorários serão suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução vigente. RIBEIRÃO PRETO, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5055956-95.2022.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDSON LUIZ FAUSTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009256-26.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDERSON MICHEL VASCONCELOS CURADOR: LINDALVA CORREIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593, Advogado do(a) CURADOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ANDERSON MICHEL VASCONCELOS, incapaz, representado por sua genitora, Lindalva Correia da Silva, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Foi apresentado laudo médico. Decido. 1 – Dispositivos legais Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 2 – Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de status pós-lobectomia para epilepsia do lobo temporal com escleroso mesial e síndrome demencial a esclarecer. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte está total e temporariamente incapaz de desenvolver atividades laborativas. Desta forma, entendo que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, de maneira que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença. 3 – Da carência e da qualidade de segurado No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -, observo que a parte autora manteve vínculo empregatício até 21/12/2021. O INSS deixou de considerar as contribuições referentes a todo esse vínculo (de 18/11/2021 a 21/12/2021) eis que recolhidas abaixo do valor mínimo pelo empregador. Todavia, ainda que tais contribuições detivessem originalmente tal irregularidade, a parte autora procedeu nos presentes autos ao recolhimento complementar ao valor mínimo (ID 367802587 e ss.), o que passa a permitir o seu cômputo para todos os fins. A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 27/02/2023, sendo certo que essa dista mais de 12 meses a contar do término das contribuições de até 12/2021. Aplicando-se o § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurada estaria mantida até 15/02/2023, doze dias antes da DII fixada. Ora, tendo em vista a natureza das patologias e tratamentos realizados, entendo ser muito pouco provável que a parte autora tenha passado por agravamento abrupto de seu quadro que possa ter desencadeado tal incapacidade justamente em momento que dista apenas doze dias da data da perda de sua qualidade de segurada, dessa forma, entendo ser possível que a parte autora já estivesse incapaz ao menos em 15/02/2023, razão pela qual não resta dúvida quanto ao atendimento do requisito em análise. Observo ainda que a perícia médica constatou que o quadro em questão representa alienação mental, o que dispensa a carência, na forma do art. 151, da Lei 8.213/91 4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Tendo em vista que a data de início da incapacidade ora considerada é posterior à data de entrada do requerimento administrativo, entendo que o benefício pleiteado deve ser implantado a partir da data do ajuizamento da ação. 5 – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, em 15/08/2024. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data do ajuizamento da ação, em 15/08/2024, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. A data de cessação do benefício se dará no prazo de 01 (um) ano, conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença. Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado, dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício. Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS. Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado no prazo acima estabelecido. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos, LINDALVA CORREIA DA SILVA. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012657-33.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ZULMIRA OLINDA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Não há qualquer questão preliminar ou qualquer questão prévia pendente de deliberação. No mérito, trata-se de ação pela qual a parte autora pretende para si a concessão de um BPC-idoso. O RG do ID 345713057 demonstra que a parte autora nasceu em 1946. Logo, foi demonstrada a presença do requisito etário. O laudo assistencial complementar (ID 375315946) evidencia que a parte autora reside com o cônjuge, que recebe aposentadoria previdenciária no valor de R$ 1.631,00 e a parte autora já recebe um benefício LOAS – IDOSO, desde 23.02.2023 – NB 7213479548 (CNIS, ID 408518493). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I. A interposição de recurso pela autora deve ser feita necessariamente por intermédio de advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009252-86.2024.4.03.6302 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ANDREA APARECIDA TOSTES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a concessão do benefício. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (ID 329009668) foi categórico ao expressar que a parte autora não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício por incapacidade: "7. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela periciada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer se o autor possui incapacidade laboral, à luz dos conhecimentos médico-legais. A incapacidade laboral se refere à limitação ou restrição que um indivíduo enfrenta em sua capacidade de realizar atividades laborais devido a condições de saúde, lesões ou doenças. Essa incapacidade pode ser temporária ou permanente, parcial ou total, e pode variar em intensidade de acordo com a gravidade da condição médica. Andre Aparecida Tostes, atualmente empregada, considerado como atividade habitual a de coletora (serviços gerais da lavoura). Em suas atividades profissionais refere realizar coleta de material e transporte ao longo do dia. Segundo os documentos apresentados, é possível determinar que a periciada é portadora de tendinopatia do manguito rotador CID M751, síndrome do túnel do carpo CID M560, transtorno depressivo CID F33. A tendinopatia do manguito rotador é uma condição incapacitante onde os tendões do ombro sofrem inflamação ou degeneração, frequentemente causada por movimentos repetitivos, lesões agudas ou o envelhecimento natural. Manifesta-se por dor intensa durante movimentos do ombro, fraqueza, limitações na amplitude de movimento e, ocasionalmente, sensação de estalidos. O tratamento busca aliviar a dor e restaurar a função através de fisioterapia, administração de anti-inflamatórios e analgésicos. O transtorno depressivo é uma condição incapacitante que resulta de uma interação complexa entre fatores genéticos, bioquímicos, ambientais e psicológicos. Ele se manifesta através de sintomas persistentes como tristeza profunda, desesperança, perda de interesse em atividades anteriormente prazerosas, alterações no apetite e sono, fadiga, dificuldade de concentração e até pensamentos suicidas. As opções terapêuticas incluem uma abordagem combinada de psicoterapia (como a terapia cognitivo-comportamental), medicamentos antidepressivos e, em casos resistentes, intervenções como a eletroconvulsoterapia. Quanto ao exame físico pericial apresenta dolorimento referido na mobilização ativa e passiva de ambos membros superiores, no entanto não houve perda de força, amplitude ou demais achados. Ao exame psíquico, não apresentou alterações, memoria preservada, sem déficits cognitivos, humor congruente, sem sintomas persecutórios ou psicóticos. Considerando a atividade habitual do periciado entende-se que não há achados objetivos que determinem incapacidade para as atividades; assim como documentação ou exames recentes que demonstrem descompensação das patologias em questão. Com base no exposto é possível determinar que a patologia que acomete a periciada não causa incapacidade laboral. 8. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, com base em todos os dados expostos, posso concluir afirmando que não há incapacidade." Instado pela parte autora, o médico perito complementou o laudo pericial nos seguintes termos (ID 329009677): "1. A atividade laboral exercida pela autora como coletora de materiais recicláveis requer deambulação contínua durante toda a jornada laboral, esforços físicos, movimentos repetitivos e amplos com os braços? R: Sim. 2. A tendinopatia supraespinhal com ruptura do tendão, artrose generalizada, bursite trocantérica, osteoartrose dos joelhos, síndrome do túnel do carpo, esporão nos pés, são doenças que causam limitações e dificuldades para deambular, exercer trabalhos que requer movimentos repetitivos e com esforços dos membros superiores? R: Não foram constatados, durante o exame físico realizado, achados objetivos que evidenciem limitações funcionais decorrentes das patologias mencionadas. Ressalta-se que a mera presença de diagnósticos como tendinopatia do supraespinhal com ruptura do tendão, artrose generalizada, bursite trocantérica, osteoartrose dos joelhos, síndrome do túnel do carpo e esporão nos pés não implica, por si só, em incapacidade laboral. A incapacidade deve ser avaliada com base nas consequências clínicas dessas condições, sendo fundamental a presença de repercussões funcionais que efetivamente limitem ou impeçam o desempenho das atividades habituais. 3. O documento médico emitido em 13/02/2025 pela Dra. Maria Eduarda B. Ribeiro (CRM 259618), atesta que a requerente apresenta dores intensas no ombro esquerdo devido ruptura do tendão, com formigamento e perda de força dos dedos das mãos, tendo sido encaminhada ao CEREST para avaliação das condições laborai? Essa informação comprova que o trabalho desenvolvida pela autora pode estar agravando seus males, em razão da demanda de movimentos repetitivos com os membros enfermos, exigindo um afastamento do trabalho? R: A avaliação pericial foi realizada e, ao exame físico, foram observados os seguintes achados: Nos ombros, constatou-se inspeção normal bilateralmente, sem evidência de atrofias musculares. A mobilização passiva mostrou-se preservada em ambos os lados, com amplitude completa dos movimentos de flexão elevada, extensão, flexão, rotação interna e rotação externa, todos realizados de forma adequada e sem restrições. Nos punhos, verificou-se inspeção normal, ausência de atrofias e mobilização passiva preservada bilateralmente. Os movimentos de flexoextensão, pronação e supinação estavam íntegros em ambos os lados, sem desvios ulnar ou radial. Os testes específicos para síndrome do túnel do carpo, como Phalen, Phalen invertido e Tinnel, apresentaram resultados negativos bilateralmente. Nas mãos, a inspeção revelou-se normal em ambos os lados, com força de preensão manual preservada e movimentos de pinça de todos os dedos mantidos. A palpação das regiões da eminência tenar e hipotenar também foi negativa para sinais de dor ou outras alterações. Diante dos achados descritos, não foram evidenciadas, durante o exame físico, limitações funcionais atuais ou sinais de descompensação que justifiquem incapacidade ou afastamento laboral no presente momento. 4. A autora padece com várias enfermidades envolvendo seus membros inferiores artrose generalizada, bursite trocantérica, osteoartrose dos joelhos, em conjunto causam dificuldade para deambular por várias horas em seguida, carregar materiais pesados, e realizar esforços físicos? R: Não apresentou achados que determinassem incapacidade. 5. A somatória das enfermidades da autora, incluindo tendinopatia supraespinhal com ruptura do tendão, artrose generalizada, bursite trocantérica, osteoartrose dos joelhos, esporão nos pés, síndrome do túnel do carpo, acarretam incapacidade laboral e ou redução da sua produtividade, em razão das dificuldades acarretadas pelas dores e limitações de movimentos em membros superiores e inferiores, extremamente utilizados no desenvolvimento laboral de suas funções braçais? R: Quesito já respondido. 6. O trabalho exercido pela autora poderá agravar o quadro clínico? R: A possibilidade de que o trabalho exercido pela autora possa agravar seu quadro clínico depende de diversos fatores que envolvem tanto as condições de saúde da requerente quanto as características específicas de sua atividade laboral. As patologias mencionadas, como a tendinopatia do supraespinhal com ruptura do tendão, artrose generalizada, bursite trocantérica, osteoartrose dos joelhos, síndrome do túnel do carpo e esporão nos pés, são condições que, por si só, não determinam automaticamente incapacidade. O impacto funcional dessas condições depende do grau de comprometimento estrutural e das manifestações clínicas, como dor, limitação de amplitude de movimento, perda de força muscular e instabilidade articular. Quanto às características do trabalho, atividades que envolvam esforços físicos intensos, posturas inadequadas, movimentos repetitivos, levantamento de pesos ou exposição a vibrações podem, potencialmente, desencadear ou agravar sintomas relacionados às patologias mencionadas. Entretanto, essa relação deve ser avaliada com base em critérios técnicos que envolvem a análise do ambiente de trabalho, das exigências funcionais do cargo e da resposta clínica individual da requerente. No caso específico avaliado, o exame físico realizado não evidenciou achados objetivos que comprovassem limitações funcionais ou descompensações atuais que possam ser atribuídas ao exercício laboral. A preservação dos movimentos articulares, da força muscular e a ausência de sinais sugestivos de neuropatia ou inflamação aguda indicam que não há, no momento da avaliação, elementos que confirmem que a atividade laboral esteja agravando o quadro clínico. Portanto, embora as patologias mencionadas possam, teoricamente, sofrer agravamento caso o trabalho envolva esforços incompatíveis com as limitações físicas do indivíduo, na presente avaliação não foram identificados elementos clínicos que sustentem essa relação causal direta. 7. O perito pode informar se a natureza progressiva das patologias da autora pode levar à piora da sua condição caso continue exercendo atividades laborativas que exijam esforço físico intenso? R: Quesito já respondido. 8. Considerando que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade anteriormente e que seu quadro clínico se agravou desde então, conforme relatado no documento médico recente, o Sr. Perito poderá esclarecer se diante dessas condições, a autora necessita de uma reabilitação profissional para se evitar um desgaste maior das articulações já comprometidas? R: Na presente perícia não houve definição de incapacidade laboral." O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo que analisou detidamente os documentos constantes dos autos, realizou os testes físicos necessários e fundamentou suas conclusões de forma clara, objetiva e coerente com o conjunto probatório. Relatórios e atestados emitidos por médicos particulares, embora revestidos de valor documental, geralmente se baseiam nas informações prestadas pelo próprio paciente, sem a necessária verificação objetiva e crítica que se exige em sede pericial. Tais documentos refletem a perspectiva do profissional assistente, muitas vezes influenciado pelas declarações subjetivas do autor, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial. Não se trata de desconsiderar os documentos particulares, mas de reconhecer que, para fins de convencimento judicial, é imprescindível a análise técnica feita por perito imparcial, capaz de conferir maior objetividade aos elementos fáticos e clínicos constantes dos autos. Ademais, a parte autora não apresentou fundamentos técnicos consistentes capazes de desconstituir o laudo pericial, limitando-se a expressar inconformismo com suas conclusões. O laudo, por sua vez, encontra-se devidamente fundamentado, amparado em entrevista, exame clínico direto e análise dos documentos médicos juntados aos autos. Não se verifica, ainda, qualquer omissão, contradição ou insuficiência que justifique a realização de nova perícia ou a produção de complementação adicional. Por fim, observo que, nos termos do enunciado da Súmula 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. decisão de ID 329510891. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006797-17.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CRISTINA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologista, oftalmologista, ortopedista, psiquiatra, medicina legal - perícia médica e neurologista. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. Prazo 15 dias. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 28 de julho de 2025.
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