Antonio Assis Alves

Antonio Assis Alves

Número da OAB: OAB/SP 142616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Assis Alves possui 149 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT15, TRF3, TST, TJMG, TJSP
Nome: ANTONIO ASSIS ALVES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (91) AGRAVO DE PETIçãO (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0220300-25.2008.5.15.0115 AUTOR: JOSE LUIZ BUENO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Fica V. Sa.intimada: Fornecer dados de conta bancária, no prazo de 05 dias, para possibilitar a  transferência do valor remanescente dos depósitos recursais, conforme determinado na decisão  (Id d334b3b) . A indicação da conta poderá ser do(a) próprio(a) reclamado(a) ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000303-08.2024.8.26.0120 (processo principal 0003380-94.2017.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Equivalência salarial - João Antonio da Silva - Economus Instituto de Seguridade Social - - Banco do Brasil S.a. - Fl. 190: Ciente. Em caso de levantamento de valores em favor do credor JOÃO ANTÔNIO DA SILVA, observe-se a recomendação do TJSP. No mais, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento interposto. - ADV: ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011521-89.2018.5.15.0026 AUTOR: MAURO JOSE DE VASCONCELOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817957d proferida nos autos. DECISÃO Visto. Por seus próprios e técnicos fundamentos, homologo  o laudo pericial de ID 55c0974 e, por conseguinte, fixo o valor do crédito do(a) reclamante, para 30-1-2023, já deduzida a contribuição previdenciária a seu cargo, em R$ 19.002,66, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Eventual insurgência das partes quanto ao laudo, deverá ser manifestada na fase do art. 884 da CLT. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação. O(A) reclamado(a) suportará o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante, no importe de R$ 2.902,86, em 30-1-2023.  Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 3.714,25, atualizadas até 30-1-2023 (nesse valor já incluída a cota parte deduzida do(a) empregado(a), mais encargos). Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22-5-2023 (DOU de 24-5-2023), que regulamentou a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20-12-2010. Arbitro os honorários do(a) perito(a) contador(a), ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA, em R$ 2.400,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da lide. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Considerando que os cálculos homologados importam em valor bem superior ao depósito recursal, impõe-se a liberação deste ao(à) reclamante, o que deverá ser providenciado pela Secretaria. O valor liberado deverá ser deduzido do débito. Atualizado até 29 de julho de 2025, o débito totaliza R$ 20.137,58,  correspondente ao crédito do(a) reclamante (já deduzido(s) o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is)), honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias. Em face da concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita, e ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, CLT, por decisão proferida em 20-10-2021 no julgamento da ADI 5766 pelo STF, que considerou ser inconstitucional o trecho do dispositivo que permitia a compensação dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos no mesmo processo ou em outro processo de natureza trabalhista, o valor referente aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada (R$ 27.515,07, em 29-7-2025) ficará com a exigibilidade  suspensa e somente poderá ser executado nos 2 (dois) anos seguintes do trânsito em julgado da sentença se o credor demonstrar, nesse prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do reclamante. Como disposto no artigo 523 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por envolver procedimento mais célere e ao mesmo tempo um prazo maior para o devedor, o que em conjunto consiste em benefício para a execução, intime-se o(a) reclamado(a) BANCO DO BRASIL SA, por seu/sua advogado(a), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida com atos de constrição patrimonial, protesto e comunicações aos órgãos competentes para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos dos artigos 883 e seguintes da CLT. Não obstante a invocação do artigo 523 do CPC para o prazo de intimação para pagamento, registre-se que não será aplicada a multa fixada no § 1º em razão do que decidiu o C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 1786-24.2015.5.04.0000. O depósito judicial deverá ser efetuado via boleto bancário disponível em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. O(A) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito mediante o email “saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br” solicitando a atualização  do débito, que será anexada ao feito eletrônico. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados em guias específicas. Para possibilitar a liberação dos créditos apurados, intime(m)-se o(s) credor(es) para que informe(m) número de conta de sua(s) titularidade(s) e agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o valor a ser liberado seja creditado na respectiva conta, ficando ciente de que, sendo em instituição financeira diversa daquela em que se encontra(m) o(s) depósito(s) judicial(is), haverá incidência de taxa bancária. Efetivado o pagamento, libere-se  a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, mediante sentença de extinção da execução e registros pertinentes. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não efetue o integral pagamento, deverá o(a) devedor(a) indicar bens  livres e desembaraçados, preferentemente existentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, tantos quantos bastem para integral garantia do Juízo, obedecendo à ordem de gradação legal, informando onde se encontram os bens indicados, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus e/ou certidão atualizada da matrícula de imóvel eventualmente indicado (artigos 829, § 2º, e 824, ambos do CPC). No silêncio, presumir-se-á a inexistência de bens. Não havendo pagamento ou garantia  do Juízo, torne o feito concluso para a utilização de todas ferramentas eletrônicas disponíveis para bloqueio/penhora de bens. Tendo em vista o disposto na Lei n. 12.440, de 07 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas incluindo-a no artigo 642-A da CLT, bem assim as orientações previstas na Resolução Administrativa n. 1470, de 24 de agosto de 2011 do C. TST, havendo o trânsito em julgado (artigo 642-A, § 1º, I, da CLT), inclua-se o(a) executado(a) BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Caracterizado o descumprimento do título executivo judicial, líquido, certo e exigível, não havendo pagamento ou garantia do Juízo, visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional, expeça-se ofício eletrônico ao  SERASA  para inclusão de restrição de crédito em face do(s) devedore(s), valendo-se, para tanto, do sistema SERAJUD, implantado pelo convênio firmado entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e a empresa Serasa Experian, por meio de Termo de Cooperação Técnica 20/2014, também observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá ser providenciado o PROTESTO da sentença através do Convênio com o Instituto de Protesto – IEPTB. Se necessário, expeça-se mandado  para penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, na forma do Provimento GP-CR 10/2018, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar as ferramentas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e todos os meios eletrônicos disponíveis, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via SISBAJUD (art. 6º, I, do Provimento GP-CR 10-2018). Sendo localizados veículos, deverá ser providenciada a restrição de circulação daqueles livres de ônus, encontrados em nome do executado, passíveis de serem penhorados. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s) deverá registrá-la por intermédio do sistema RENAJUD. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado o registro da penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis, por meio do convênio firmado com a ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição deverá proceder à avaliação do imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de pertencer à outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Imóveis não registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o fato e anexará a matrícula e a ficha DOI. Caso não sejam localizados bens suficientes, deverá providenciar o registro da indisponibilidade dos bens  imóveis do(s) executado(s). Poderá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, dirigir-se ao estabelecimento  da reclamada e certificar, entre outras, informações das máquinas de cartões de crédito/débito utilizadas, eventuais sucessores ou integrantes de grupo econômico, ou quaisquer outras informações relevantes, inclusive a intenção do devedor em participar de audiência de conciliação/mediação. O executado não dispõe mais da prerrogativa de ser nomeado preferencialmente como depositário de bens apreendidos judicialmente. Aliás, somente com a anuência do exequente ou havendo dificuldade para remoção, poderá manter-se na posse do bem, como previsto no art. 840, parágrafo 2º, do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Diante desse contexto, e visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional e assegurar direito fundamental de qualquer cidadão à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), determina-se a REMOÇÃO  dos bens móveis encontrados, os quais deverão ser depositados em mãos de leiloeiro oficial inscrito na JUCESP. Advirta-se o(a) executado(a) de que haverá custos  com a remoção, transporte e guarda do(s) bem(ns) removido(s), sendo certo que os valores respectivos, incluída a remuneração do depositário, estão fixados na portaria supramencionada, despesas essas que serão acrescidas à dívida. Para o cumprimento das diligências ordenadas, o Oficial de Justiça Avaliador deverá observar o preceituado nos arts. 212, 252 e 253 do CPC, ficando autorizadas, desde logo, as providências previstas no art. 846, e parágrafo 2º, do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do CPC), independente de nova ordem ou mandado. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RNT Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011521-89.2018.5.15.0026 AUTOR: MAURO JOSE DE VASCONCELOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817957d proferida nos autos. DECISÃO Visto. Por seus próprios e técnicos fundamentos, homologo  o laudo pericial de ID 55c0974 e, por conseguinte, fixo o valor do crédito do(a) reclamante, para 30-1-2023, já deduzida a contribuição previdenciária a seu cargo, em R$ 19.002,66, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Eventual insurgência das partes quanto ao laudo, deverá ser manifestada na fase do art. 884 da CLT. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação. O(A) reclamado(a) suportará o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante, no importe de R$ 2.902,86, em 30-1-2023.  Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 3.714,25, atualizadas até 30-1-2023 (nesse valor já incluída a cota parte deduzida do(a) empregado(a), mais encargos). Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22-5-2023 (DOU de 24-5-2023), que regulamentou a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20-12-2010. Arbitro os honorários do(a) perito(a) contador(a), ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA, em R$ 2.400,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da lide. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Considerando que os cálculos homologados importam em valor bem superior ao depósito recursal, impõe-se a liberação deste ao(à) reclamante, o que deverá ser providenciado pela Secretaria. O valor liberado deverá ser deduzido do débito. Atualizado até 29 de julho de 2025, o débito totaliza R$ 20.137,58,  correspondente ao crédito do(a) reclamante (já deduzido(s) o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is)), honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias. Em face da concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita, e ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, CLT, por decisão proferida em 20-10-2021 no julgamento da ADI 5766 pelo STF, que considerou ser inconstitucional o trecho do dispositivo que permitia a compensação dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos no mesmo processo ou em outro processo de natureza trabalhista, o valor referente aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada (R$ 27.515,07, em 29-7-2025) ficará com a exigibilidade  suspensa e somente poderá ser executado nos 2 (dois) anos seguintes do trânsito em julgado da sentença se o credor demonstrar, nesse prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do reclamante. Como disposto no artigo 523 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por envolver procedimento mais célere e ao mesmo tempo um prazo maior para o devedor, o que em conjunto consiste em benefício para a execução, intime-se o(a) reclamado(a) BANCO DO BRASIL SA, por seu/sua advogado(a), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida com atos de constrição patrimonial, protesto e comunicações aos órgãos competentes para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos dos artigos 883 e seguintes da CLT. Não obstante a invocação do artigo 523 do CPC para o prazo de intimação para pagamento, registre-se que não será aplicada a multa fixada no § 1º em razão do que decidiu o C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 1786-24.2015.5.04.0000. O depósito judicial deverá ser efetuado via boleto bancário disponível em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. O(A) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito mediante o email “saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br” solicitando a atualização  do débito, que será anexada ao feito eletrônico. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados em guias específicas. Para possibilitar a liberação dos créditos apurados, intime(m)-se o(s) credor(es) para que informe(m) número de conta de sua(s) titularidade(s) e agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o valor a ser liberado seja creditado na respectiva conta, ficando ciente de que, sendo em instituição financeira diversa daquela em que se encontra(m) o(s) depósito(s) judicial(is), haverá incidência de taxa bancária. Efetivado o pagamento, libere-se  a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, mediante sentença de extinção da execução e registros pertinentes. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não efetue o integral pagamento, deverá o(a) devedor(a) indicar bens  livres e desembaraçados, preferentemente existentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, tantos quantos bastem para integral garantia do Juízo, obedecendo à ordem de gradação legal, informando onde se encontram os bens indicados, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus e/ou certidão atualizada da matrícula de imóvel eventualmente indicado (artigos 829, § 2º, e 824, ambos do CPC). No silêncio, presumir-se-á a inexistência de bens. Não havendo pagamento ou garantia  do Juízo, torne o feito concluso para a utilização de todas ferramentas eletrônicas disponíveis para bloqueio/penhora de bens. Tendo em vista o disposto na Lei n. 12.440, de 07 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas incluindo-a no artigo 642-A da CLT, bem assim as orientações previstas na Resolução Administrativa n. 1470, de 24 de agosto de 2011 do C. TST, havendo o trânsito em julgado (artigo 642-A, § 1º, I, da CLT), inclua-se o(a) executado(a) BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Caracterizado o descumprimento do título executivo judicial, líquido, certo e exigível, não havendo pagamento ou garantia do Juízo, visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional, expeça-se ofício eletrônico ao  SERASA  para inclusão de restrição de crédito em face do(s) devedore(s), valendo-se, para tanto, do sistema SERAJUD, implantado pelo convênio firmado entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e a empresa Serasa Experian, por meio de Termo de Cooperação Técnica 20/2014, também observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá ser providenciado o PROTESTO da sentença através do Convênio com o Instituto de Protesto – IEPTB. Se necessário, expeça-se mandado  para penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, na forma do Provimento GP-CR 10/2018, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar as ferramentas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e todos os meios eletrônicos disponíveis, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via SISBAJUD (art. 6º, I, do Provimento GP-CR 10-2018). Sendo localizados veículos, deverá ser providenciada a restrição de circulação daqueles livres de ônus, encontrados em nome do executado, passíveis de serem penhorados. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s) deverá registrá-la por intermédio do sistema RENAJUD. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado o registro da penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis, por meio do convênio firmado com a ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição deverá proceder à avaliação do imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de pertencer à outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Imóveis não registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o fato e anexará a matrícula e a ficha DOI. Caso não sejam localizados bens suficientes, deverá providenciar o registro da indisponibilidade dos bens  imóveis do(s) executado(s). Poderá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, dirigir-se ao estabelecimento  da reclamada e certificar, entre outras, informações das máquinas de cartões de crédito/débito utilizadas, eventuais sucessores ou integrantes de grupo econômico, ou quaisquer outras informações relevantes, inclusive a intenção do devedor em participar de audiência de conciliação/mediação. O executado não dispõe mais da prerrogativa de ser nomeado preferencialmente como depositário de bens apreendidos judicialmente. Aliás, somente com a anuência do exequente ou havendo dificuldade para remoção, poderá manter-se na posse do bem, como previsto no art. 840, parágrafo 2º, do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Diante desse contexto, e visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional e assegurar direito fundamental de qualquer cidadão à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), determina-se a REMOÇÃO  dos bens móveis encontrados, os quais deverão ser depositados em mãos de leiloeiro oficial inscrito na JUCESP. Advirta-se o(a) executado(a) de que haverá custos  com a remoção, transporte e guarda do(s) bem(ns) removido(s), sendo certo que os valores respectivos, incluída a remuneração do depositário, estão fixados na portaria supramencionada, despesas essas que serão acrescidas à dívida. Para o cumprimento das diligências ordenadas, o Oficial de Justiça Avaliador deverá observar o preceituado nos arts. 212, 252 e 253 do CPC, ficando autorizadas, desde logo, as providências previstas no art. 846, e parágrafo 2º, do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do CPC), independente de nova ordem ou mandado. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RNT Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JOSE DE VASCONCELOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: CumPrSe 0010981-89.2023.5.15.0115 REQUERENTE: DANIELA APARECIDA DIAS MENEZES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Considerando que o Sr. Perito retificou o laudo pericial (id. 6ca5907), e conforme constou no despacho id. e912ea3, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 8 (oito) dias, cientes de que em caso de eventual impugnação ao novo laudo, deverão apontar os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: CumPrSe 0010981-89.2023.5.15.0115 REQUERENTE: DANIELA APARECIDA DIAS MENEZES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Considerando que o Sr. Perito retificou o laudo pericial (id. 6ca5907), e conforme constou no despacho id. e912ea3, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 8 (oito) dias, cientes de que em caso de eventual impugnação ao novo laudo, deverão apontar os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA APARECIDA DIAS MENEZES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009078-09.1995.8.26.0482 (482.01.1995.009078) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Dicolla Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Jose Francisco Galindo Medina - Vistos. Fls. 2317/2318 dos autos: autorizo a retirada dos livros contábeis depositados em cartório em favor da pessoa indicada pelo síndico José Francisco Galindo Medina. Sem prejuízo, mantenham-se os autos arquivados, observando encerramento da prestação jurisdicional com encerramento da falência. Int. - ADV: ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), DOUGLAS RENATO GONÇALVES (OAB 175123/SP), ALYNE CHRISTINA DA S MENDES FERRAREZE (OAB 136920/SP), VANESSA KRASUCKI BERNARDI (OAB 129972/SP)
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