Paula Santos De Oliveira

Paula Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 142675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Santos De Oliveira possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT15, TJRJ, TJSP, TRT2, TJMG
Nome: PAULA SANTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0644552-03.1997.8.26.0100 (583.00.1997.644552) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Lindomar Gomes de Oliveira Junior - Transportadora Listamar Ltda - Comercial e Serviços JVB Ltda - Olimpia Capiche Gomes de Oliveira e outros - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: FRANCINE APARECIDA GASIERI TONETO (OAB 382746/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SILAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 34795/SP), PAULA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 142675/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002224-58.2021.8.26.0006 (processo principal 0000663-48.2011.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.S.A. - L.P.A. - - C.P.A.L. - - V.A.P.A. - - A.P.V.R. - - M.S. - - M.F.S. - - S.I.E.S. - - J.F.A. - - A.A. - - A.P.R. - Vistos. Fls. 1019/1026: Ciência as partes. Fls. 1029: Considerando o acordo celebrado entre as partes às fls. 671/678, homologado às fls. 679, e tendo em vista a satisfação do débito às fls. 713, nos autos principais nº 0000663-48.2011.8.26.0006, defiro a expedição do mandado de levantamento, referente ao valor depositados nos autos (R$ 15.791,65 e R$ 9.549,10), em favor dos coexecutados, conforme mencionado às fls. 1015/1018. Após, nada mais sendo requerido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), NATHALIA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 381692/SP), NATHALIA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 381692/SP), NATHALIA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 381692/SP), NATHALIA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 381692/SP), MARCELLA PEDROSO SANTOS (OAB 80830/PR), PAULA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 142675/SP), PAULA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 142675/SP), JULIO RICARDO LIBONATI JUNIOR (OAB 132400/SP), PAULA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 142675/SP), PAULA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 142675/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), PAULA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 142675/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    As fls. 4328/4329 determinou-se: A fl. 4293 determinou-se: 1. Fls. 4272/4275 - Diga a executada em 5 dias . 2. Fl. 4268 - Esclareça a depositante SBA TORRES BRASIL LIMITADA , em 5 dias, sobre o valor depositado nos autos, ante os termos do v acordão colacionado a fl. 4252 que determinou: (...) Intimem-se todos, imediatamente, para tomarem ciência da presente decisão, inclusive às empresas SBA TORRES BRASIL LIMITADA e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), por meio de seus respectivos patronos, Dr. Walter Augusto Cardoso, OAB/RJ 25.423 e Dr. Leonardo Barcellos Lopes, OAB/RJ 166.999 (index 3736) bem como Dr. Lucas Mayall, OAB/RJ 185.746 (index 3653), além de todos os demais advogados cadastrados, com advertência de que os depósitos a título de aluguéis a contar da data da intimação deverão ocorrer pelas vias próprias, sob pena de eternização do presente feito, o que não mais será admitido, sob pena de incidência da norma do artigo 77, §1º do CPC ( ...). A fl. 4313 SBA TORRES BRASIL LIMITADA aduziu e requereu: ... Em conformidade com o disposto no acórdão dos autos nº 0071937-31.2024.8.19.0000, o qual determina que os depósitos de aluguéis passem a ser realizados pelas vias próprias , o que se entende por depósito em conta bancária dos Locadores, a parte peticionante informa sua ciência. Dessa forma, com a determinação judicial, informa que os próximos pagamentos de aluguéis serão realizados diretamente na conta bancária informada pelos Locadores, bem como já realizou a cessação dos depósitos judiciais nestes autos. Diante do exposto, requer seja avaliada a permanência da terceira interessada no feito, por eventual perda do objeto. A fl. 4316 Espólio de José de Barros Ramalho Ortigão Júnior e Espólio de Nedda Góes Ramalho Ortigão informou que não se opõe ao levantamento requerido pela parte exequente às fls. 4272/4275, haja vista que o valor do título judicial exequendo (montante líquido e certo) é superior ao valor do levantamento requerido pela parte exequente . As fls. 4318/4324 anexou-se extrato dos valores vinculados ao feito com Total Saldo de Capital de R$2.357.074,80. É o relatório. DECIDO. 1. Fls. 4318/4324 - Às partes, em 5 dias, informando se concordam com o levantamento integral . O credor deverá indicar e comprovar os dados bancários para o respectivo levantamento. 2. Fl. 4313 - Ao consignado em 5 dias . As fls. 4331/4334 Espólio de Maria Celeste Ramalho Ortigão Barbosa e Espólio de José Honório Barbosa aduziu e requereu: (...) vem, em atenção a r. decisão de fls. 4328/4329, requerer a juntada dos documentos anexos, a fim de comprovar os dados bancários para os respectivos levantamentos. Em atenção ao princípio da lealdade processual, a parte que integra o processo deve pautar sua conduta pela boa-fé, em conformidade com o art. 5º do Código de Processo Civil. Deste modo, a parte exequente informa que dos valores indicados no extrato de fls. 4318/4324, o montante original de R$ 1.616,78, correspondente à parcela ¿26¿ (conforme detalhado abaixo), é de titularidade do Banco Bradescard S/A., parte alheia à presente demanda. Conforme consta na petição de fls. 2090/2092, o referido depósito foi efetuado equivocadamente nesta ação de prestação de contas. ... Outrossim, reitera os requerimentos realizados na petição de fls. 4272/4274, com a expedição do mandado de pagamento eletrônico dos honorários de sucumbência (verba alimentar e autônoma), na quantia de R$ 706.796,60 (setecentos e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), devendo o mandado ser emitido em favor da sociedade de advogados, constando os dados bancários da sociedade onde será realizado o respectivo depósito, isto é, Francisco Ortigão Sociedade de Advogados, sociedade inscrita no CNPJ nº 08.737.493/0001-59, no Banco Santander, agência nº 4104, conta corrente nº 13002547-7 e chave PIX nº 08737493000159. Por fim, requer-se a expedição do mandado de pagamento eletrônico referente ao valor remanescente indicado às fls. 4318/4324, com a exclusão do montante original de R$ 1.616,78, correspondente à parcela ¿26¿, por pertencer ao Banco Bradescard S/A. O referido mandado de pagamento eletrônico valor remanescente indicado às fls. 4318/4324 deverá ser emitido em nome da única herdeira dos Espólios Autores, Sra. Ana Maria Ramalho Ortigão Farias, devendo constar no alvará os dados bancários discriminados a seguir: Ana Maria Ramalho Ortigão Farias CPF nº 664.303.137-00 Banco Santander Agência nº 1776 Conta corrente nº 01004186-1 A fl. 4338 SBA TORRES BRASIL LIMITADA aduziu e requereu: A ora peticionante, em petição anterior (folhas 4313) informou o cumprimento da decisão que determinou a cessação dos depósitos judiciais e a retomada dos pagamentos diretamente na conta dos Locadores, conforme acórdão citado, tendo, ao final, requerido a avaliação da permanência da terceira interessada no feito, por eventual perda de objeto. Contudo, a r. decisão posterior deixou de se manifestar sobre este ponto, razão pela qual a peticionante requer o esclarecimento da omissão, com manifestação expressa quanto à permanência (ou não) da terceira interessada SBA nos presentes autos. As fls. 4344/4398 JOSÉ ALBERTO RAMALHO ORTIGÃO e MAIS 7 HERDEIROS dos Espólios de José de Barros Ramalho Ortigão e Nedda Góes Ramalho Ortigão aduziu e requereu: 1- De plano, os assistentes dos réus expressam sua discordância quanto ao levantamentodos valores depositados nos autos, notadamente em razão do processamento da ação declaratória nº 0208339-97.2016.8.19.0001, através da qual já fora reconhecida (emboranão parte dispositiva) a posse exclusiva dos réus sobre a Gleba em que estão as torres objeto da presente prestação de contas, desde 1950. 2- Naturalmente, o pedido declaratório é capaz de fulminar o título executivo formado na presente demanda. Aliás, a posse exclusiva, tal como se pretende declarar, já foi objeto de pronunciamentos judiciais e prova pericial. 3- O laudo pericial produzido perante o MM. Juízo da 34ª Vara Cível (processo nº0026168-27.2006.8.19.0001), já indicava a existência de um condomínio pro-diviso (fatotambém sustentado na inicial da ação declaratória nº 0208339-97.2016.8.19.0001), cujo destaque segue a abaixo (e na íntegra em anexo) 4- Na referida demanda, a também co-proprietária e irmã das partes (na verdade seus herdeiros) questionava a parte que lhe coube (Glebas C e D), o que foi afastado, justamente por entender o MM. Juízo da 34ª Vara Cível, que, de fato, o bem já estava dividido. 5- O captado pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível também o foi pelo MM. Juízo do MM. da 2ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier: a posse exclusiva dos irmãos sobre as Glebas, independentemente do condomínio. Nesse sentido, veja-se o que consignou a r. sentença daquela demanda: ... 6- Por não ter julgado o pedido declaratório, a r. sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier foi objeto de embargos. No julgamento dos embargos, equivocamente, e sem prejuízo do entendimento de posse exclusiva, entendeu que se tratava de pretensão de aquisição de propriedade, o que motivou a interposição de recurso de apelação ainda pendente de julgamento (docs. anexo). 7- Mas reforçando o risco do levantamento, sua falta de urgência para a parte contrária, e a possibilidade de extinção da presente execução por força do pedido declaratório em análise, cumpre destacar as eloquentes provas que seguem documentadas nas peças em anexo, as quais dão conta da divisão fática (o condomínio pró-diviso), da exploração do espaço exclusivo pelos autores (sem prestação de contas aos réus quanto à sua Gleba) dos investimentos realizados e do acordo entre irmãos desde 1950. 8- Pelo exposto, os assistentes dos réus (8 dos 10 herdeiros dos autores) vêm requerer a V.Exa. se digne a indeferir qualquer pedido de levantamento até o julgamento final da ação nº 0208339-97.2016.8.19.0001. As fls. 4398/4401 Espólio de Maria Celeste Ramalho Ortigão Barbosa e Espólio de José Honório Barbosa ofereceu impugnação à petição de fls. 4344/4396, apresentada por José Alberto Ramalho Ortigão e mais sete herdeiros alegando: Conforme a legislação processual vigente, qualquer impugnação ao cumprimento de sentença ou discordância em relação aos valores da execução deve ser veiculada por meio de instrumentos processuais específicos, quais sejam, os embargos à execução (se o caso fosse de processo de execução autônomo) ou a impugnação ao cumprimento de sentença (no bojo do cumprimento de sentença), nos prazos legalmente estabelecidos. A presente manifestação, apresentada de forma autônoma e extemporânea, carece de qualquer amparo legal e procedimental, configurando-se como via inadequada para a discussão de valores ou atos executórios. Como dito acima, os impugnantes não atacaram tempestivamente o cumprimento de sentença, sequer apresentando impugnação dentro do prazo legal, tendo aguardado o trânsito em julgado do acórdão que permite o levantamento do valor do título. Os requerentes não impugnaram o valor do débito, sequer apontando qualquer divergência quanto ao montante depositado (R$2.311.493,31), limitando-se a alegar ¿enriquecimento sem causa¿ e ¿posse exclusiva¿ em demanda diversa sem qualquer conexão. A ausência de impugnação específica em relação ao valor pleiteado configura preclusão, não sendo admissível a contestação/impugnação do pedido de levantamento por outra suposta razão nesta via processual. Ademais, o valor executado é incontroverso e já está depositado nos autos com trânsito em julgado. O meio adequado para discutir o valor incontroverso seria a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) ou embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), o que não foi oposto pelos terceiros. Além disso, a petição de fls. 4.344/4.396 fundamenta-se em ação declaratória/demarcatória distinta, buscando reiterar a apreciação de uma manifestação de conexão já enfrentada e refutada por este MM. Juízo e pelo próprio Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, que inclusive reconheceu a má-fé de José Alberto Ramalho Ortigão e mais sete herdeiros (fls. 1154/1156 e 3412 - colagem abaixo), ou seja, arguição há muito superada. ... Portanto, a execução de valores (autos atuais) decorre de título judicial líquido e certo, oriundo de prestação de contas. Já a ação demarcatória citada (Processo nº 0208339-97.2016.8.19.0001 ¿ fls. 4363/4396) versa sobre posse de glebas rurais, sem relação com os depósitos de aluguéis de torres de telefonia (objeto da execução). A execução judicial, em regra, não admite retrocessos, isto é, não se pode rediscutir questões já decididas ou voltar a fases anteriores do processo, exceto em casos de nulidade, que não é o caso da presente ação. Outrossim, o pleito de levantamento de valores feito pela parte exequente é autônomo, além do que, não existe qualquer conexão de ações, especialmente porque a ação demarcatória possui um escopo completamente distinto e já está sendo processada em vara própria, com decisões específicas sobre seu mérito, inclusive com o reconhecimento da improcedência dos pedidos realizados pela parte autora (Espólios de José de Barros e Nedda Gois) naquela referida ação demarcatória. Por outro lado, a jurisprudência é uníssona em consignar que, na execução de sentença, a parte incontroversa da dívida deve ser liberada de imediato, independentemente de discussão sobre valores remanescentes (AgInt no AREsp n. 2.418.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). A manutenção da indisponibilidade a pretexto de alegações intempestivas e infundadas imporia injusto ônus aos credores. Por fim, destaca-se a impressionante insistência dos terceiros interessados, bem como de seu advogado, em simular situações infundadas, cortando e colando pedaços de decisões que não tem uma a ver com a outra, além de contar fatos inverídicos, tudo com o fim de confundir o juízo e atrasar ainda mais o curso do processo evitando o recebimento dos credores, os quais já aguardam longos 17 anos para receber o que lhes é de direito. Fato que V.Exa. não deve ignorar, uma vez que já passou e muito a beira da má-fé, conforme, inclusive, mencionado no acórdão do recurso de apelação. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento desta impugnação, afastando-se a petição de fls. 4344/4396 por intempestividade e inadequação do meio processual; b) A rejeição do pleito de bloqueio ou modificação do levantamento realizado pelos Terceiros, com o consequente deferimento imediato da expedição de alvará judicial para levantamento do montante incontroverso já depositado e a disposição em juízo, em favor dos espólios de Maria Celeste Ramalho Ortigão e de José Honório, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, conforme postulado nas petições de fls. 4272/4275 e 4331/4334; c) Solicita-se a condenação dos impugnantes (Terceiros) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor incontroverso indicado às fls. 4318 (R$2.377.426,80), em virtude da manifesta improcedência da oposição (impugnação) apresentada, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (REsp n. 2.102.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023). Adicionalmente, requer-se a condenação por litigância de má-fé dos Terceiros (art. 80, I, II, III, IV, V e VI do CPC), em função da deliberada alteração da verdade dos fatos na peça processual de fls. 4.344/4.396. As fls. 4403/4407 anexou-se cópia do v acordão que determinou : Em breve contextualização, cuida-se de agravo de instrumento manejado por ESPÓLIOS DE JOSÉ DE BARROS RAMALHO ORTIGÃO E NEDDA GOES RAMALHO ORTIGÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de prestação de contas em fase de cumprimento sentença, assim decidiu (index 3976): (...) 2. Aos consignantes para informarem os números das guias (e respectivas folhas dos autos em que se encontram juntadas) que se referem aos seus depósitos, para possibilitar posterior expedição de mandado de pagamento. Prazo de 15 dias. ... Aduzem os agravantes inexistir nos autos da ação de prestação de contas, pedido de qualquer das partes para ação de consignação, até porque se trataria de processo autônomo, sendo certo que os depósitos realizados no curso do processo decorreram de pedido de tutela de urgência formulado às fls.1145/1149. ... Logo, a reforma da decisão em recurso anterior enseja na perda superveniente do interesse recursal, por força do artigo 17 do CPC, porquanto, o julgamento do presente recurso não tem a possibilidade de promover uma posição mais favorável à esfera jurídica da parte agravante, que restou totalmente atendida nos aclaratórios opostos no agravo mencionado. Desta forma, resta clara a perda superveniente de interesse recursal. Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a perda superveniente de interesse recursal. No mais, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado, em especial, eventuais normas indicadas como violadas. É o relatório. DECIDO 1.Fls. 4398/4401 - Diga a parte JOSÉ ALBERTO RAMALHO ORTIGÃO e MAIS 7 HERDEIROS dos Espólios de José de Barros Ramalho Ortigão e Nedda Góes Ramalho Ortigão no prazo de dez dias. 2. Juntem-se os expedientes que constam no sistema . lr/mcbgs
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009304-09.2025.8.26.0564 (processo principal 1008772-28.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alfredo Luiz Kugelmas - Celia Regina Marcon - - Paulo Cesar Alves de Oliveira - Vistos. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), concedo prioridade na tramitação. Anote-se. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, da Lei 15.109/2025. A isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange as custas processuais de natureza tributária, não afastando a responsabilidade pelo recolhimento das despesas processuais: Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.20127 (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). Assim, deverá o exequente providenciar as custas para intimação dos executados, por carta, na forma do artigo 513, §4º do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: SILAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 34795/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 142675/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), PAULA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 142675/SP), SILAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 34795/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001176-22.2024.5.02.0051 RECORRENTE: RUAN MATHEUS SANTOS GADELHA RECORRIDO: TUTTI PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2a661 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RUAN MATHEUS SANTOS GADELHA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001176-22.2024.5.02.0051 RECORRENTE: RUAN MATHEUS SANTOS GADELHA RECORRIDO: TUTTI PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2a661 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TUTTI PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001455-54.2024.5.02.0068 RECLAMANTE: THAYNA REGINA OLIVEIRA MARCAL RECLAMADO: MELO E MELO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e062a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho.  À elevada apreciação de V. Exa.   SÃO PAULO/SP, 17 de julho de 2025 Megumi Kinouti DESPACHO Vistos, etc. Diante do processado, libere-se à reclamada a integralidade do depósito de ID 843686e, no importe de R$ 1.100,00 (em 07/04/2025 - BB), a título de saldo remanescente, uma vez cumpridas as obrigações do acordo homologado. A serventia deverá observar os dados bancários apresentados na petição de ID. 2a74ce3 (de 17/07/2025). Assim, ante a liberação dos valores, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC/2015. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 07.07.2023, deixo de oficiar o INSS. Concedo o prazo legal e preclusivo para eventual manifestação das partes. Assim, após a comprovação das transferências, dê-se baixa e arquive-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELO E MELO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou