Daniela De Grazia Faria Peres

Daniela De Grazia Faria Peres

Número da OAB: OAB/SP 142693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela De Grazia Faria Peres possui 94 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRF2, TRT15
Nome: DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ConPag 0014150-50.2024.5.15.0018 CONSIGNANTE: BRINQUEDOS DIVPLAST LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: ALEXANDRE GASPAR CASEMIRO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954317c proferido nos autos. DESPACHO ID b98fa87- Considerando a Certidão de Inexistência de Dependentes perante o INSS ( ID 6111039) e conforme consta na Declaração de Óbito ( ID 4ef18b0), que seus genitores são falecidos INTIME-SE a consignatária NUBIA PRATTES BARBOSA para que informe, no prazo de 10 dias, se o falecido possuía outros irmãos. Em caso positivo, deverá informar os nomes completos e os meios de contato ( endereço, telefone ou e-mail) a fim de possibilitar que sejam intimados pelo juízo. Decorrido o prazo, retornem conclusos para posterior deliberações. ITU/SP, 18 de julho de 2025 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA PRATTES BARBOSA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000580-53.2003.8.26.0510 (510.01.2003.000580) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cirlene Lusia dos Santos Lima Cattai - ÔMEGA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO SC LTDA. - Karina Lima de Moraes - - CAMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO e outro - Vistos. Para aferir a necessidade da nova perícia, que por certo implicará em maior demora a este processo, que se protrai desde o ano de 2003, esclareça pela requerente o que pretende com isso provar, apresentando quesitos prévios, sem prejuízo de complementação no momento oportuno. Ao depois, IMEDIATAMENTE, nova conclusão. Int. - ADV: JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP), ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP), SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB 313146/SP), CLAUDIO DOS SANTOS SILVA (OAB 128899/SP), DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005079-94.2024.8.26.0526 (processo principal 1000928-68.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - João Pedro Peres Accinelli 47025880876 - Vistos. Diante do resultado do A.R. de fl. 36 ("não procurado"), expeça-se mandado para intimação da executada acerca da penhora de valores, bem como do prazo para, querendo, apresente embargos à execução. Fica prejudicado o pedido de fls. 32/33, pois como exposto acima e ao contrário do que alega a parte exequente, a tentativa de intimação da executada restou negativa. Int. - ADV: RAPHAEL DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 505544/SP), DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006603-12.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Catariana Berti Schiffel - iante do trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, atentando-se que, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, em conformidade com a nova orientação constante do Comunicado CG n.º 1.789/2017, deverá o(a) autor(a)/exequente proceder ao peticionamento eletrônico junto ao sistema e-SAJ (petição intermediária), cadastrando-o como "Classe/Tipo de Petição", sob o código "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", conforme o caso, bem como observar o disposto no Título II do Código de Processo Civil ("Do Cumprimento da Sentença"). Nada Mais. - ADV: DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001488-34.2025.8.26.0286 (processo principal 1005809-76.2017.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - L.A.L.R. - Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre o prosseguimento, no prazo legal. - ADV: DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001102-04.2025.8.26.0286 (processo principal 1002910-66.2021.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.A.C. - - L.A.C. - Intime-se a parte exequente, na pessoa de sua representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento aos autos, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Via digitalmente assinada do despacho servirá como mandado. - ADV: DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP), DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO CumSen 0010446-85.2025.5.15.0085 EXEQUENTE: WANDERLEY ZANARDI PINTO E OUTROS (8) EXECUTADO: LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fa402 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os entraves observados para a satisfação dos credores nestes autos, demandam uma reavaliação dos caminhos trilhados. Trata-se de execução reunida e garantida e, não obstante esta última condição, não se verifica liquidez de recursos para abrangente satisfação dos credores, limitando-se a quitações circunstanciais à luz de alguns poucos acordos homologados, com o aproveitamento de recursos que foram sendo disponibilizados como fruto de medidas constritivas. Na linha das deliberações saneadoras precedentes verificadas nos autos das execuções concentradas, a saber: Proc. 0011099-63.2020.5.15.0085, 0010887-08.2021.5.15.0085 e 0010446-85.2025.5.15.0085, e diante das variações próprias à dinâmica de um processo de execução trabalhista, exigem-se novas providências por parte deste juízo (CLT, arts.765 e 878 c/c CPC, arts.15 e 481).  Este processo se encontra composto por inúmeros créditos já reconhecidos e com execuções promovidas pelos seus respectivos interessados, em um volume expressivo de ações aqui reunidas para a concentração dos atos de execução, atualmente 486 ações trabalhistas, fora as que estão sendo acrescentadas ordinariamente dia a dia; não tem-se observado o pagamento esperado por parte das executadas, que compõe o grupo econômico que ocupa o litisconsórcio passivo. As referidas ações, em boa parte contando com objeto circunscrito a verbas rescisórias e/ou fundiárias e, mesmo que diverso ou mais abrangente, sempre contemplando crédito trabalhista de natureza alimentar, já cumpriram longo percurso processual, embora a efetividade de cada título judicial conquistado, se arraste para além do razoável (nesse sentido, o maior volume de ações foi observado entre os anos 2020-22), mormente em se tratando de grupo empresarial em franca atividade (não obstante, sintomaticamente as reiteradas tentativas de penhora de numerário, via ferramentas eletrônicas, tenham se mostrado infrutíferas) e que apresenta robusto acervo patrimonial (v.g. os valores dos bens penhorados neste feito).  Num primeiro momento, até por intervenção do segundo grau regional (v.g. decisão da Corregedoria), diante das providências preambulares observadas em razão do ajuizamento do PEPT autuado sob nº 0000699-22.2023.2.00.0515 , buscou-se a preservação (pela não imediata alienação) de boa parte do patrimônio arrecadado para garantia da execução, em vista da possível manutenção da atividade empresarial naquilo que seria o centro operacional do empreendimento. E, posteriormente, mesmo diante da desistência (pelos requerentes) em relação àquela medida (PEPT), após tramitação que se arrastava sem êxito, foram apresentados outros bens para o prosseguimento com atos de constrição e expropriação. Não obstante, observam-se infrutíferas até este momento, as providências para alienação e/ou conversão daquele acervo patrimonial em efetivos recursos financeiros disponíveis para a satisfação dos credores, salvo, como já pontuado, alguns valores arrecadados por medidas circunstanciais e uma pequena (em relação ao débito) importância mensal que vem sendo depositada pelas executadas, mas, sem expressão para impactar e reduzir significativamente as pendências.  Pelo contrário, ainda se observam novas ações tramitando na fase de conhecimento e outras já maduras gerando mais habilitações na presente execução reunida que, destarte, apresenta crescente valor global, inclusive pelos encargos financeiros (atualização monetária e juros de mora) que recaem sobre as pendências em juízo (CC, arts. 389 e 406; CLT, art. 879, § 4º).  Cumpre destacar que segundo os registros que logramos manter atualizados na medida do possível, os créditos em execução já ultrapassam a assombrosa cifra dos R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e envolvem mais de 500 (quinhentos) beneficiários. Ademais, também pendem créditos insatisfeitos perante inúmeros outros juízos, a implicar em permanente estado de apreensão acerca do risco de o patrimônio aqui constrito vir a ser envolvido para satisfação ainda de outros credores.  Destarte, impõem-se novas providências, restando deliberado:  I- que o conjunto dos bens que compõe o acervo de imóveis penhorados, venha a ser disponibilizado para a imediata alienação em proveito da satisfação dos credores trabalhistas, à exceção da matrícula em que funciona a cozinha industrial da executada, ou seja, a de nº  56.987. Nesse sentido, não mais se justifica qualquer outra preservação, compreendendo-se que o grupo empresarial que exibe fôlego e ingerência apta a manutenção de suas atividades, movimentando recursos por meios infensos aos usuais e/ou se utilizando de subterfúgios à execução forçada (às raias da conformação de afronta à dignidade da justiça; CLT, art. 882; CPC, arts. 772, inciso II e 774, incisos II, III e V), detém patrimônio apto a se ajustar a qualquer efeito contrário aos seus interesses imediatos, de modo que não depende de qualquer concessão em esfera judicial, em detrimento da satisfação dos seus credores de direitos de natureza alimentar. A execução realiza-se no interesse do exequente e pelos meios mais eficazes e menos onerosos (ibidem, arts. 797 e 805, parágrafo único).  II- que todos os Precatórios oferecidos em garantia, igualmente sejam remetidos à Praça. Não obstante, para que se efetive tal providências junto ao Núcleo de Hasta Públicas, faz-se necessário que a executada traga aos autos em dez dias, a cópia dos ofícios precatórios já encaminhados para pagamento, inclusive com as informações de valor, data prevista para o pagamento e o Juízo em que tramita a execução. Após, deverá a Secretaria registrar os créditos no EXE-PJE e liberar para a inclusão em hasta pública. III- exige-se ainda, o estabelecimento de critérios para a distribuição dos recursos que se estejam ou venham a estar disponíveis aos credores neste processo, uma vez que o histórico da presente execução, até este momento, aponta para a disponibilização gradativa de valores. E, ao menos, por ora, diante da já observada deficiência de meios mais céleres para a liquidez derivada dos esperados frutos das alienações patrimoniais, não se permite trabalhar com um cenário diverso. Para tanto, compreende-se necessária a fixação de regramento com transparência e equidade, mas que também se mostre operacional no curso de execução coletivizada, em que se verificam habilitados mais de uma dezena de patronos, representando os interesses de tantos e variados credores.  Em se tratando de hipótese em que o produto apurado não se mostra o bastante para o pagamento imediato de todos os créditos, cumpre-nos revisitar os conceitos e princípios aplicáveis, reorientando prática pretérita para se providenciar espécie de rateio proporcional e isonômico (CF, art. 5º, caput; LINDB, art. 5º; CPC, art. 4º c/c CC, art. 962) diante daqueles que integram a mesma classe de privilégio legal (CLT, art. 449; CTN, art. 186; CPC, art. 85, § 14; Lei n. 11.101/2005, art. 83). Para este desiderato, insta observar-se como parâmetro ou limite (teto) inicial para cada credor, por analogia, aquele que estabelecido através do inciso I, do artigo 83, da Lei n. 11.101/2005 (créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor).  Outrossim, na linha da ausência do direito de preferência, mas tendo-se em conta a natureza alimentar do crédito e a pouca significância de valores muito baixos, aliados à busca da razoabilidade e da eficiência satisfativa, autoriza-se estabelecer um piso mínimo e a partir deste, aplicar a proporcionalidade até aquele teto indicado. Para este piso, parece-nos prudente indicar um valor que possa resolver boa parte dos processos de menor valor. Nesta senda, se extrai outro parâmetro legal, representado pela base para concessão da gratuidade da justiça (CLT, art. 790, § 3º), com a consideração suplementar a título de atualização (até por se tratar de tramitação processual de longa data e características próprias) e mesmo de consequências análogas (v.g., a dobra; CLT, art. 497), ao lado do patamar que as próprias executadas chegaram a apontar como mínimo nos autos. Destarte, fixa-se este corte (mínimo) no valor de R$ 15.000,00, que deverá ser dobrado, a cada lote de créditos satisfeitos em observância àquele degrau antecedente. E na hipótese de se verificar valor disponível que não alcance a satisfação de todos os casos de uma mesma faixa eleita para pagamento (com a liberação judicial de recursos), terão preferências eventuais conciliações (acordos homologados na execução) que se encontrem dentro dos mesmos critérios (limites de valores) e depois, observando-se a data do início de cada execução. Portanto, a partir da presente data, e até deliberação posterior, qualquer liberação deverá observar os referidos critérios estabelecidos. IV -  Os acordos celebrados terão, para todos os efeitos legais, prioridade sobre as regras de rateio de créditos estabelecidas. Todavia, essa preferência não dispensa a rigorosa observância ao teto de 150 salários-mínimos por credor, conforme previsto no inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. V-  A estrita observância da ordem de início da execução será condição "sine qua non" para a liberação dos valores, visando à garantia da correta distribuição e à transparência processual. Para tanto, incumbirá à Secretaria da Vara a adoção do seguinte procedimento detalhado: Elaboração de planilha analítica própria, ainda que externa ao PJe (pelas peculiaridades operacionais), contendo a integralidade dos processos reunidos na presente execução; com a individualização pormenorizada de credores e respectivos créditos atualizados; Apresentação dos processos em rigorosa sequência cronológica da data de início da execução, a ser seguida por ocasião de cada pagamento; VI- Sem prejuízo, mostra-se indispensável que a executada preste os devidos esclarecimentos, acerca do imóvel de Matrícula nº 177.798, uma vez que o bem se encontra registrado em nome de terceiro alheio à lide. Intimem-se. SALTO/SP, 17 de julho de 2025. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular MIFR Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS RODRIGUES - RYAN RICARDO MURGIA - EDUARDO TANCLER AMBIEL - LUCAS DE ASSIS CEFALI ALMEIDA - WANDERLEY ZANARDI PINTO - JOSE SEBASTIAO GOMES FILHO - CLEIDE APARECIDA DA CONCEICAO - EDUARDO DRIGO CARRIEL
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou