Adelaide Maria De Castro
Adelaide Maria De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 142713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelaide Maria De Castro possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP
Nome:
ADELAIDE MARIA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MONITóRIA (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0087800-48.2003.5.02.0465 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE FATIMA SANTOS AGRAVADO: MARIO TADEU MARTINHO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0087800-48.2003.5.02.0465 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE FATIMA SANTOS ADVOGADO: Dr. DOMINGOS PAVANELLI ADVOGADA: Dra. ADELAIDE MARIA DE CASTRO AGRAVADO: MARIO TADEU MARTINHO ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE NEAIME AGRAVADO: CELESTINO ANTONIO MARQUES ALVES AGRAVADO: LIMPADORA SANTA EFIGENIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE NEAIME GMFG/apz/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em fase de execução interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Apresentadas contraminuta e contrarrazões (fls. 676-683). Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/01/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/01/2024 - id. 9a2e472). Regular a representação processual, id. a76024e. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto pretende a reforma da decisão em razão do recurso não pretender a revisão do conjunto fático-probatório. Em suas razões sustenta que: Versa o presente caso sobre a alteração da OJ- 153 da SBDI-2/TST que limitou a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973 e desse modo com a vigência do CPC/2015 passou-se a admitir a penhora de percentual de salário e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem, o que abrange créditos trabalhistas em razão de sua natureza alimentar; Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT. Ao exame. No presente caso, o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade, analisou os temas “Negativa de Prestação Jurisdicional”, “justa causa- falta grave”, “adicional de periculosidade”, “indenização por dano moral”, “descontos salariais – devolução”, “horas extras”, “honorários advocatícios”. O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista em vários temas, mas não se manifestou quanto o tema pretendido nas razões do agravo “penhora de percentual de salário e proventos de aposentadoria”. Assim, diante da referida Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à parte Agravante impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, consoante o parágrafo primeiro do artigo primeiro da Instrução Normativa Nº 40/2016, Art. 1º, § 1º, a não interposição de embargos declaratórios torna o tema precluso, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Nesse sentido, decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das Turmas desta Corte (grifos nossos): "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nas razões de agravo, a parte autora se insurge contra a decisão da Turma, por meio da qual o seu agravo interno foi desprovido, por ausência de transcendência da matéria, mantendo-se a decisão regional que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Todavia, a questão não foi examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos, a qual se limitou à análise da divergência jurisprudencial apontada em relação à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tendo salientado, inclusive, ter sido esse o único tema dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-AIRR-101102-48.2019.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE EXAME PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . 2. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister ao fundamento de que, uma vez admitido o recurso de revista da parte adversa, caberia ao TST proceder ao exame da admissibilidade do recurso de revista adesivo por “medida de economia processual”. 3. Caberia à ré, portanto, interpor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de que preclusão. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-10606-88.2020.5.15.0149, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A decisão agravada foi proferida com base na Instrução Normativa 40 do TST, que prescreve em seu artigo 1°, § 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas , é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1 . 024, § 2º), sob pena de preclusão" . Portanto, uma vez que a parte não interpôs embargos de declaração para solicitar a complementação da decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso de revista, resta precluso o exame das referidas matérias, por inércia da própria parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-ED-AIRR-20499-86.2017.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DEPÓSITO RECURSAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 6. REPERCUSSÃO DO PRÊMIO POR PRODUÇÃO. 7. JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA AO SINDICATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que em seu art. 1º, § 1º dispõe: "art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso dos autos , o TRT, ao proceder ao juízo de admissibilidade, não analisou os temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "depósito recursal na Justiça do Trabalho", "ilegitimidade ativa", "ilegitimidade passiva" "responsabilidade subsidiária", "repercussão do prêmio por produção" e "justiça gratuita conferida ao sindicato" ; abordando apenas tema estranho à lide: "horas in itinere". Assim, diante da referida Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Parte Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1753-34.2013.5.05.0531, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023). "RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 – INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA – DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS – VALIDADE – TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE – FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECLUSÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2016, do TST, com fundamento no artigo 1024, § 2º, do CPC, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão , opor Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade que se omite quanto a um ou mais temas do Recurso de Revista. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-0000993-34.2017.5.10.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO . ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas. Ocorre que a ora Agravante não interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão de admissibilidade. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Nesse contexto, não tendo a parte interposto agravo de instrumento no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado (art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-10797-51.2022.5.03.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO. INTEGRAÇÃO DO ALUGUEL DE VEÍCULO. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT), bem assim dos requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN Nº 40 TST. DESCONTO INDEVIDO. MULTA DE VEÍCULO. Não se aprecia tema recursal sobre o qual não houve juízo de admissibilidade e a reclamante não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação da Presidência do eg. Tribunal Regional a respeito, conforme determina o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, diante da preclusão ocorrida . HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 35 HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11048-31.2015.5.03.0095, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/06/2018). Logo, inviável o exame do agravo de instrumento diante do instituto da preclusão, de acordo com o art. 1º, § 1º, da IN 40/TST. Acresça-se, ainda, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos os arts. 118, X e 255, II do RITST, julgo prejudicada a transcendência da matéria, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIMPADORA SANTA EFIGENIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003457-20.2017.8.26.0554 - Usucapião - Propriedade - Maria de Fátima Silva - Irineu Padilha de Siqueira - - Erotildes Bueno da Silva - - Ottelina Costa Silva e outros - CLAUDEMIR GOMES DE MELO - - CARLA CAMPOS GOMES DE MELO e outros - Ante o lapso temporal decorrido, manifestem-se as partes informando se houve a realização da perícia. Prazo 05 dias. - ADV: MARIO LUIZ BERTUCCE (OAB 124237/SP), ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), JOSE VANDERLEI FELIPONE (OAB 128751/SP), JOSE VANDERLEI FELIPONE (OAB 128751/SP), ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000010-35.2023.8.26.0003 (processo principal 1006259-19.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ativa 1 Telecom Ltda Epp - Linktel Telecomunicacoes do Brasil Ltda - Para análise do pedido, promova a parte exequente, em quinze (15) dias, o recolhimento das taxas referentes à pesquisa judicial a ser realizada, no valor de 1 UFESP, por pesquisa e por CPF/CNPJ, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, sob o código 434-1. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Com a guia respectiva, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento, ficando, desde já, rejeitado o agendamento. Int. - ADV: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003601-96.2025.8.26.0009 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.C.M. - K.G.B. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que se alega, em ligeira síntese, que o período de convivência durou de 28/06/2008 até 21/02/2025 (fls. 07 e 124). Há prole: A.C.M.B., e P.H.M.B., nascidos aos 18/05/2010 e 13/07/2016, respectivamente (fls. 23/24). Pede-se: (i) reconhecimento e dissolução da união estável; (ii) guarda compartilhada com residência base materna (fls. 124); (iii) regulamentadas visitas ao pai (finais de semana alternado com início às sextas-feiras e datas comemorativas - fls. 12). Mais: há bens comuns para partilhar; e alimentos à prole estão sendo discutidos em ação autônoma. Contestação as fls. 188/196. Réplica e provas às fls. 242/249 e 255. Parecer do Ministério Publico as fls. 263/267. É o breve relatório. Decido. Designo sessão de conciliação, a ser conduzida por uma das conciliadoras cadastradas no CEJUSC deste Foro Regional, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos da Comunicação CGJ n. 284/2020: Dia: 14 de agosto de 2025. Horário: 10 horas. As partes e os seus advogados deverão participar da audiência, ingressando na ferramenta Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identidade com foto e carteira da OAB, no início do ato. O link para a participação será inserido no processo, com intimação das partes via DJE, 48 horas antes da data designada, cabendo aos respectivos patronos repassarem às partes. As partes ficam cientes de que a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça estabelece que o trabalho dos conciliadores e mediadores judiciais é obrigatoriamente remunerado (sendo uma faculdade para as beneficiárias da gratuidade processual), de acordo com as regras que podem ser consultadas no link:nbsphttps://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf enbsphttps://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio. O pagamento deve ser feito preferencialmente em frações iguais para cada parte, em conta bancária do conciliador. O termo de sessão de conciliação deverá conter: (a) Dados bancários do conciliador/conciliadora; (b) Endereço eletrônico do conciliador/conciliadora e dos advogados/advogadas; (c) tempo de duração da sessão. As partes devem comprovar diretamente à dedicada Conciliadora o pagamento dos honorários por mensagem eletrônica. Caso haja inadimplência, a Conciliadora deverá informar ao Juízo por mensagem eletrônica (vlprudente1fam@tjsp.jus.br), com cópia para o endereço de "e-mail" dos Advogados ou das Advogadas da parte, para expedição de certidão de pagamento de conciliador/mediador, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria 001/2023, do NUMPEMEC, para cobrança em uma das Varas Cíveis ou Juizado Especial Cível, observadas as regras de competência. Deverá ser anotado no campo assunto da mensagem eletrônica: certidão de pagamento de conciliador/mediador. Após, conclusos para saneador, sentença ou homologação de acordo, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP), TATIANA CONTRERA CINTRA (OAB 332330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000010-35.2023.8.26.0003 (processo principal 1006259-19.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ativa 1 Telecom Ltda Epp - Linktel Telecomunicacoes do Brasil Ltda - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro. - ADV: ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013410-31.2024.8.26.0564 - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Anchieta Serviços Educacionais Ltda - Sandra Rafael Toma - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Sandra Rafael Toma ao pagamento de R$ 21.084,01, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária desde o ajuizamento da demanda. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), TATIANE DE SOUZA BELIATO (OAB 299306/SP), ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001005-02.2001.8.26.0009 (009.01.001005-8) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Dirceu dos Santos Galli - Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie o requerente o recolhimento da taxa conforme Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE em 12/02/2019) no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$ 42,86 para o ano de 2024) a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. OBSERVO que o pedido de substituição de Curador deve ser objeto de ação autônoma, distribuída por dependência. ADV ADELAIDE NARIA DE CASTRO OAB 142713/SP. - ADV: ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP)
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