Cristiane Scudeler Violino
Cristiane Scudeler Violino
Número da OAB:
OAB/SP 142792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Scudeler Violino possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
CRISTIANE SCUDELER VIOLINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se fls.259. Certifique o cartório
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) Fls. 5784: Ante o recebimento do Ofício n.º 1048/2025, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal do TJRJ, acostado às fls. 2155, presto, em apartado, as informações solicitadas, a fim de subsidiar o julgamento do Habeas Corpus n.º 0037381-66.2025.8.19.0000, impetrado pela Ilustre Defesa de REGINALDO SOARES SANTOS. 2) Fls. 5911/5912: Nada a prover, visto que, smj, a referida cota ministerial já foi analisada por este Juízo às fls. 5923. 3) Fls. 5928: Ciente da manifestação do Ministério Público e dos esclarecimentos prestados quanto ao paradeiro dos autos referentes à interceptação telefônica. 4) Fls. 5981: Habilite-se. 5) Fls. 5983 e 6001: Habilitem-se. Sem prejuízo, intimem-se as defesas dos acusados YURI PEREIRA e LEANDRO WAGNER UCHÔA DE AQUINO para que juntem procuração com a devida indicação destes autos. 6) Fls. 6078: O cartório já diligenciou o requerimento da defesa. Neste ponto, nada a prover. 7) Fls. 6080: Deixo de analisar o pedido, haja vista a existência de autos próprios para análise de medidas cautelares pessoais. Translade-se cópia das peças de fls. 6080 e 6083 para os autos destinados a tal finalidade. 8) Fls. 6092 e 6195, item 3: Considerando o certificado pelo diligente cartório deste Juízo, que informa que a SEAP não atendeu à determinação judicial, deixando de encaminhar o histórico médico do acusado, bem como de esclarecer seu quadro clínico, determino, com urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos anteriormente requisitados, conforme ofícios já encaminhados. Cumpra-se. 9) Fls. 6162: Intime-se, pessoalmente e com urgência, o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, a fim de que esclareça se sua representação nos presentes autos será realizada pela Defensoria Pública ou por advogado constituído. Caso opte pela representação pela Defensoria Pública, deverá revogar expressamente os poderes conferidos ao advogado anteriormente constituído. 10) Fls. 6075, 6076, 6108, 6177 e 6195, item 2: Considerando as informações prestadas pelo Juízo da 21ª Vara Criminal, solicito o desarquivamento e o declínio dos referidos autos ( 0029261-56.2021.8.19.0038 ) a este Juízo especializado, tendo em vista o interesse processual desta vara no apensamento do feito ao presente processo, que já tramita perante a 1ª Vara Especializada. 11) Fls. 6182: Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre as respostas à acusação já apresentadas pelas defesas dos acusados, requerendo ao Juízo o que entender de direito, considerando que algumas defesas ainda não se manifestaram. 12) Após a manifestação ministerial, voltem conclusos para análise das respostas à acusação e designação de audiência de instrução e julgamento. 13) Ciência às partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) Fls. 406, item 1: Trata-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas Defesas dos acusados GLAUCIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (fls. 130 e 305), DIOGO DE LIMA ROSA (fls. 134 e 310), RIAN PEDREIRA CORREIA (fls. 146, 325 e 372), RENNAN CÁSSIO (fls. 159 e 339), OSVALDO BERNARDES (fls. 189 e 390), LEANDRO WAGNER (fls. 205, 268 e 381), RAMIRES (fls. 229), YURI PEREIRA (fls. 254), CLEITON MARINHO (fls. 280 e 347) e DIOGO RICARDO (fls. 342 e 345). Instado a se manifestar sobre os pleitos defensivos em análise, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento às fls. 196 e 406, itens 1, 2 e 3. É o relatório. Passo a decidir. Deve ser mantida, por ora, a prisão preventiva dos acusados. Desde a decretação da medida cautelar extremada, até o presente momento, não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar dos réus. a) No que se refere, inicialmente, às peças defensivas dos acusados GLAUCIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, DIOGO DE LIMA ROSA e RIAN PEDREIRA CORREIA, verifica-se que a custódia cautelar destes deve ser mantida nos termos da decisão que recebeu a denúncia, constante às fls. 2815 dos autos da ação penal principal (0148086-07.2020.8.19.0001), a qual, à época, havia determinado a prisão preventiva com base em elementos que apontavam a necessitada, por ora, da medida cautelar. Não se verificam, nesta fase inicial do processo, elementos mínimos que evidenciem a necessidade de revogação da prisão preventiva dos acusados acima indicados. Ressalte-se que o feito ainda se encontra em fase inicial de instrução processual. Em que pese os argumentos apresentados pelas ilustres defesas dos acusados, em especial de GLÁUCIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, DIOGO DE LIMA ROSA e RIAN PEDREIRA CORREIA, os quais sustentam, como fundamentos para o pedido de revogação da prisão preventiva, a primariedade, bem como o fato de ser responsável pelo cuidado de filho menor de idade (no caso de DIOGO DE LIMA) e, quanto ao último (RIAN PEDREIRA), de companheira gestante, entendo pertinente a manutenção, por ora, da prisão cautelar dos referidos acusados. Em síntese, cabe neste momento narrar brevemente os fatos que lhes são imputados. Segundo a denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n.º 0148086-07.2020.8.19.0001: i. Segundo o Parquet, o acusado GLÁUCIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, supostamente em comunhão de desígnios com outros indivíduos envolvidos neste processo, bem como com pessoas ainda não identificadas, teria integrado o grupo criminoso objeto de apuração por este Juízo, atuando na obtenção de aparelhos telefônicos de origem ilícita e no repasse destes aos também denunciados DIOGO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA, KATSUE DA SILVA KUROTA e REGINALDO SOARES SANTOS, os quais, após efetuarem o pagamento combinado, revendiam os aparelhos ou suas peças a terceiros. ii. Quanto ao acusado DIOGO DE LIMA ROSA, consta na denúncia que ele integrava o núcleo atuante na central do Brasil, exercendo supostamente a função de aplicar golpes eletrônicos do tipo phishing , mediante o envio de mensagens fraudulentas com o objetivo de obter senhas pessoais das vítimas cujos telefones haviam sido subtraídos, para posterior reabilitação dos aparelhos, que então seriam vendidos e utilizados por terceiros. iii. Em relação ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, a exordial acusatória, por meio de aditamento constante às fls. 5524, aponta que ele integrava o núcleo de Duque de Caxias, atuando em conjunto com os corréus KATSUE (também conhecida como Kátia) e PAULO HENRIQUE, exercendo a função de obtenção e revenda de aparelhos telefônicos de origem ilícita, com participação direta ao lado dos citados corréus. Pois bem. No tocante à alegação de primariedade, arguida pelas defesas dos acusados GLÁUCIO GOMES, DIOGO DE LIMA e RIAN PEDREIRA, verifica-se que esta não merece acolhimento, porquanto a primariedade, por si só, não constitui elemento único e suficiente capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva. Isso porque, na análise da situação fática de cada acusado que apresentou tal tese defensiva, deve-se considerar o conjunto probatório constante dos autos, a fim de verificar se o réu atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medida pleiteada, não se limitando ao argumento da primariedade. Neste ponto, quanto às alegações fundadas nas condições pessoais dos réus, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e domicílio fixo, conforme pacífica jurisprudência, não obstam a prisão provisória. Nesse sentido, citem-se precedentes: HC 130.412 - Rel. Min. Teori Zavascki - j. 03.11.2015 - DJe 19.11.2015; RHC 125.457 - Rel. Min. Gilmar Mendes - 2ª T - j. 10.03.2015 - DJe 30.03.2015; HC 122.409 - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª T - j. 19.08.2014 - DJe 11.09.2014 e HC 74.666-7/RS - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª T. - j.26.11.1996 - DJU 11.10.2002. (...) A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. (HC 142792 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Ainda sobre os argumentos defensivos, em especial o apresentado pelo acusado DIOGO DE LIMA ROSA, entendo que não merece acolhimento. Isto porque o referido acusado não preenche os requisitos legais para que lhe seja deferida, em seu benefício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o réu seja o único responsável pela subsistência de seu filho menor ( fls. 323). Diferentemente do que ocorre no caso de mulheres mães de filhos menores de 12 anos de idade, no caso de acusados do sexo masculino, os efeitos não são automáticos, sendo imprescindível a comprovação de que o réu é o único responsável legal pela criança, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria. Neste sentido, segue jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE, NO CASO. ACUSADO ÚNICO RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE DOZE ANOS APÓS O FALECIMENTO DE SUA ESPOSA E CORRÉ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Paciente e sua esposa, no dia 02/11/2018, foram presos em flagrante e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. O flagrante foi homologado, sendo decretada a prisão preventiva do Réu. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 4. O processo-crime foi conduzido sem qualquer irregularidade e consoante informações disponibilizadas no endereço eletrônico da Corte a quo, está na fase de apresentação de alegações finais da Defesa, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação. Ademais: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os crimes não foram cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima dos delitos não é descendente do Paciente, que tornou-se o único responsável legal pelos cuidados de filhos menores de até 12 (doze) anos de idade incompletos após o falecimento de sua companheira e corré no decorrer da ação penal, fazendo jus à prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. 6. Todo pai é indispensável à criação de seus filhos, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pela prole apenas quando a criança possui mãe que poderia lhe dispensar os devidos cuidados, o que não é o caso dos autos. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar a colocação do Acusado em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, mediante condições a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III, IV e IX, do Código Penal. (HC n. 517.025/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Por fim, neste ponto, no que se refere ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, em que pese os argumentos defensivos trazidos aos autos, em especial no tocante à alegação de que seria o único responsável financeiro e moral por sua companheira gestante, não se verifica nos autos documentação médica hábil a demonstrar, de forma clara e concreta, a suposta gravidez de risco da companheira do acusado, ou mesmo a impossibilidade de ela prover sua própria subsistência sem o auxílio dele. Dessa forma, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa mostra-se, por ora, insuscetível de acolhimento. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os requerimentos de revogação da prisão preventiva dos acusados GLÁUCIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, DIOGO DE LIMA ROSA e RIAN PEDREIRA CORREIA. 2) Fls. 406, item 2 : b: Neste ponto, passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas dos acusados RENNAN CÁSSIO (IDs 159 e 339), OSVALDO BERNARDES (IDs 189 e 390), LEANDRO WAGNER (IDs 205, 268 e 381), RAMIRES (ID 229), YURI PEREIRA (ID 254), CLEITON MARINHO (IDs 280 e 347) e DIOGO RICARDO (IDs 342 e 345). O Ministério Público, em sua cota ministerial de índice 406, item 2, manifestou-se contrariamente aos pleitos defensivos. Assim como procedido no tópico anterior, passo a destacar, de forma sucinta, os fatos imputados pela acusação aos referidos réus na Ação Penal principal de n.º 0148086-07.2020.8.19.0001, nos seguintes termos: i - Segundo a denúncia, o acusado RENNAN CÁSSIO teria atuado na movimentação e ocultação de valores obtidos ilicitamente com a revenda de aparelhos celulares furtados. Após a prisão de seu irmão, DIOGO RICARDO, o acusado teria passado a receber orientações para assumir a liderança do núcleo de Duque de Caxias, demonstrando, conforme o Ministério Público, papel estratégico na continuidade das atividades criminosas. ii - Por sua vez, o acusado DIOGO RICARDO foi apontado como suposto líder da organização criminosa, atuando diretamente no recebimento e comercialização dos aparelhos subtraídos, mantendo contato com os autores dos roubos e fornecendo armas para a execução dos crimes, o que evidenciaria sua posição de comando e articulação com outros núcleos. iii - Em relação aos acusados OSVALDO BERNARDES, YURI PEREIRA e CLEITON MARINHO, a acusação os aponta como captadores de aparelhos celulares de origem ilícita, os quais seriam encaminhados aos líderes da organização, atuando como elo entre os autores dos crimes e os responsáveis pela revenda. iv - Segundo o Parquet, o acusado RAMIRES integrava o núcleo de Bangu, exercendo a função de fornecedor de aparelhos furtados aos corréus MAGNO DOMICIANO e RICHARDSON CARDOSO, os quais realizavam a revenda no comércio informal localizado na Central do Brasil. v - Por fim, o acusado LEANDRO WAGNER teria atuado como fornecedor de aparelhos de origem ilícita aos corréus GABRIEL ROBERTO e ANDERSON CRISTIANO, que os comercializavam na Central do Brasil, demonstrando sua participação ativa e relevante na estrutura da organização criminosa Pois bem. Em que pese os argumentos defensivos trazidos aos autos pelas defesas dos acusados RENNAN CÁSSIO, OSVALDO BERNARDES, YURI PEREIRA e RAMIRES, os quais sustentam, como fundamento para o pedido de revogação da prisão preventiva, a primariedade dos réus e a inexistência de antecedentes criminais, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, diante da análise do caso concreto. A fim de evitar delongas e repetições desnecessárias, remeto-me ao que já foi exposto no item a desta decisão, que trata de forma expressa da inviabilidade da revogação da prisão preventiva com base exclusivamente na primariedade, por não se tratar de requisito suficiente, quando evidenciado possível risco ao resultado útil do processo e considerando-se a gravidade concreta dos fatos imputados. Sendo certo que a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e o domicílio fixo são elementos que, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, especialmente quando presentes nos autos elementos que indicam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em relação aos acusados LEANDRO WAGNER, CLEITON MARINHO e DIOGO RICARDO, observa-se que, em desfavor de cada um deles, há circunstâncias judiciais e processuais que lhes retiram a condição de primários, evidenciando, a priori, que suas eventuais solturas poderiam comprometer a regular tramitação processual no feito em apreço. Com efeito, segundo o Ministério Público, LEANDRO WAGNER possui condenação criminal transitada em julgado pelos crimes de receptação e roubo majorado, nos autos de nº 0124805-56.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 18/10/2023. No que se refere ao corréu CLEITON MARINHO, este ostenta maus antecedentes, tendo sido condenado anteriormente pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 13/10/2014, nos autos de nº 0254633-18.2013.8.19.0001. Ademais, o referido acusado responde atualmente a duas ações penais pela prática do mesmo crime (roubo majorado), nos autos de nº 0877518-88.2024.8.19.0001 e 0853009-93.2024.8.19.0001, o que reforça a reincidência na conduta delitiva. Por fim, quanto ao acusado DIOGO RICARDO, não subsiste a tese de réu primário, uma vez que ostenta condenação criminal com trânsito em julgado em 24/02/2023, nos autos de nº 0017852-37.2021.8.19.0021, o que igualmente afasta qualquer presunção de que sua liberdade não ofereceria riscos ao processo. Tenho por oportuno, neste momento, mencionar que a circunstância fática e processual verificada nos autos da Ação Penal principal nº 0148086-07.2020.8.19.0001, especialmente na decisão de fls. 4977, revelou-se excepcional ao caso concreto, tendo em vista que o acusado ANDERSON CRISTIANO, ao tomar conhecimento da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, apresentou-se espontaneamente ao Juízo, o que, em análise preliminar, demonstrou boa-fé processual por parte do réu. Com efeito, nada o impediria de, ciente da ordem de prisão, evadir-se para local incerto e não sabido; no entanto, optou por colaborar com a Justiça, comparecendo voluntariamente perante este Juízo, circunstância que foi devidamente considerada na ocasião da decisão que lhe concedeu medida menos gravosa. Com as devidas vênias, as defesas que requerem a extensão dos efeitos daquela decisão aos demais corréus não encontram amparo na situação ora analisada, pois trata-se de hipótese excepcional, especificamente fundamentada na conduta individual do réu ANDERSON CRISTIANO, cuja boa-fé processual restou evidenciada nos autos. Portanto, mostra-se, por ora, inviável a extensão dos efeitos da referida decisão aos demais corréus, dada a ausência de identidade fático-processual que justifique tal medida. Quanto à alegação de excesso de prazo para o início da instrução processual, verifica-se que não assiste razão às defesas, não havendo, no presente caso, constrangimento ilegal a ser reconhecido. Ademais, a ação penal principal tem se expandido de forma exponencial, contando, atualmente, com mais de 6.173 folhas. Diuturnamente, são protocolados inúmeros pedidos de revogação de prisão pelas defesas - ainda que exista apenso específico para tal finalidade -, além de diversas outras petições, como respostas à acusação e solicitações de informações em sede de Habeas Corpus, muitas vezes apresentadas de forma simultânea. A propósito, cabe ressaltar que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos posteriores à prisão, os quais resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal (AgRg na Pet 13331 / DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; CORTE ESPECIAL; DJe 04/08/2020). Com relação ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado pela defesa do acusado OSVALDO BERNARDES, acolhem-se os argumentos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento da benesse processual. Conforme apontado pelo Parquet, as imputações delitivas atribuídas ao referido acusado, com base na denúncia (sem qualquer antecipação de juízo de mérito), revelam-se de natureza grave, o que, por si só, esvazia a finalidade do instituto despenalizador. Por sua vez, em relação ao acusado DIOGO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA, quanto ao seu estado de saúde, o Juízo encontra-se atento à referida condição, tendo diligenciado para que a SEAP esclareça o quadro clínico do referido acusado. Consta, inclusive, nos autos da ação penal principal (0148086-07.2020.8.19.0001), que o cartório do Juízo certificou que a SEAP ainda não respondeu aos ofícios anteriormente expedidos (fls. 6195, item 3), razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, com o objetivo de se obter o histórico médico do custodiado ( fls. 6197, item 8), em atendimento a solicitação da defesa de fls. 6192. Por todo exposto, acolho a promoção ministerial de fls.406/410 e INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos réus GLAUCIO GOMES, DIOGO DE LIMA, RIAN PEDREIRA, RENNAN CÁSSIO, OSVALDO BERNARDES, LEANDRO WAGNER, RAMIRES, YURI PEREIRA, CLEITON MARINHO e DIOGO RICARDO. 3) Fls. 406, item 3: Atenda-se ao requerido pelo Parquet. Expeça-se ofício aos respectivos Juízos responsáveis pelos feitos n.º 0877518-88.2024.8.19.0001 e 0853009-93.2024.8.19.0001, informando a unidade prisional em que o réu CLEITON se encontra acautelado, para fins de viabilizar sua citação. 4) Junte-se a documentação pendente no sistema. 5) Ciência às partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009177-81.2018.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.X.C. - - C.T.C. - "Encaminho os autos ao setor de publicação para cientificar os interessados de que o formal de partilha eletrônico estará disponível nos autos para encaminhamento juntamente com a senha retro que fica fazendo parte integrante dele assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara. O encaminhamento do formal de partilha é ato de providencia da parte e o procedimento adequado, pessoalmente ou via internet, deverá ser verificado, no cartório em que se encontra registrado os bens. Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo". - ADV: CRISTIANE SCUDELER VIOLINO (OAB 142792/SP), CRISTIANE SCUDELER VIOLINO (OAB 142792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002394-50.2019.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Shopping Center Iguatemi Esplanada - Shopping Center Iguatemi Esplanada - Divertcom Locações Ltda - ME - Fls. 455/456. Ciência à parte interessada acerca do ofício recebido. - ADV: CRISTIANE SCUDELER VIOLINO (OAB 142792/SP), MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0965348-92.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WESLEY LEAO GONCALVES DE OLIVEIRA, APARECIDA SANTOS DE SOUZA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Meros extratos bancários escolhidos com critério pelo postulante à gratuidade de justiça não se prestam a comprovar os ganhos mensais, em derradeira chance, cumpra a parte Embargante o despacho do indexador 180454005 em cinco (5) dias, sob pena de rejeição do pedido de gratuidade de justiça. Fica a parte advertida de que o SISBACEN poderá ser acionado para aferir a integralidade das informações, sob as penas da lei. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101234-45.2023.5.01.0073 RECLAMANTE: ALLAN THEODORO DUARTE RECLAMADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) HELENA KRET BRUNET COELHO da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo de oito dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. THIAGO FARIAS DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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