Rafael Bottosso De Souza
Rafael Bottosso De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 142830
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJMS
Nome:
RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0287219-58.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Julia Becker de Souza - Apelado: Joao Batista Becker de Souza - Apelado: Alexandre Becker de Souza - Apelado: Orlando Rufino de Souza - Vistos. Diante da petição de fls. 177/178, informando o falecimento de JULIA BECKER DE SOUZA e JOÃO BATISTA BECKER DE SOUZA, providencie o subscritor de fls. 175 a regularização da representação processual, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados os autos ou certificado o decurso do prazo, conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael Bottosso de Souza (OAB: 142830/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005126-96.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Central Máquinas Agrícolas Ltda - Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Verifique-se, ainda, se as custas iniciais foram recolhidas adequadamente e a guia devidamente vinculada, certificando-se nos autos. 1. Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3. Se a parte devedora não for encontrada, dê-se vista ao exequente para que indique novo endereço ou requeira as pesquisas de endereço que entender cabíveis pelos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e PREVJUD, as quais ficam desde já deferidas em caso de requerimento, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se a parte credora for beneficiária da gratuidade processual. Fica também deferida a expedição de alvará para busca de endereços perante outras instituições, com prazo de noventa dias, às expensas do exequente, a quem incumbirá comprovar as respectivas postagens em vinte dias, ressalvando-se que não poderá ser utilizado para buscas perante a Receita Federal, Bacen e Detran. 4. Uma vez localizados novos endereços, fica também autorizada desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligência do Oficial de Justiça ou das custas postais, se o caso. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 6. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 7. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alternativamente, fica deferida a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 8. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 9. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, se efetivará após a penhora dos veículos indicados, seja por termo, seja por auto. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 10. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Neste caso, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 11. Em se tratando de penhora de veículo alienado ou não fiduciariamente, desde já se ressalva que avaliação deverá ser verificar in locu. 12. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 13. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis (art. 833, incisos II e V, do CPC). 14. Também fica deferida, mediante requerimento, a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC, mediante recolhimento dos custos necessários. 15. Autoriza-se a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, no caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso.Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 16. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização e cotas de consórcio e de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 17. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3,BMF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 18. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo 19. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dosRecursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 20. Finalmente, por se tratar de execução de título extrajudicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 21. Na ausência de resposta ao ofício ou alvará expedidos, fica desde já deferida a reiteração, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas deliberações quanto a postagem das reiterações. 22. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Int. - ADV: RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007224-08.2024.8.26.0047 (processo principal 1006936-82.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Neuster José Vieira Vaz - Carla Vieira Vaz - Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, deverá indicar as páginas para expedição de carta de arrematação, bem como recolher as devidas. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002844-69.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Central Máquinas Agricolas Ltda - Vistos. Cite-se para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor da execução. Intime-se. - ADV: RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003506-66.2025.8.26.0047 (processo principal 0018016-80.2008.8.26.0047) - Procedimento Conciliatório - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jair Trevise - Banco Bradesco Sa - Vistos. Por ora, intime-se o banco requerido para que se manifeste quanto ao teor de fl. 9, devendo, se o caso, apresentar eventual proposta de acordo ao autor. Int. - ADV: RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005126-96.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Central Máquinas Agrícolas Ltda - Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Considerando o quanto estabelece o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil, por ora, a parte autora deverá apresentar em cartório o documento/título executivo (fls. 13), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja anotado no título a existência da presente demanda e em seguida restituído a parte requerente, que deverá preservar o documento na forma disposta no §1º do mesmo diploma legal. Cumprida a determinação supra, a serventia deverá providenciar a devida anotação, certificar nos autos e proceder a restituição do documento/título executivo a parte autora. Após, conclusos para apreciação da petição inicial. - ADV: RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007224-08.2024.8.26.0047 (processo principal 1006936-82.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Neuster José Vieira Vaz - Carla Vieira Vaz - Vistos. Levando-se em conta a arrematação do imóvel por Neuster José Vieira Vaz, conforme fls. 187, e rejeição da impugnação apresentada por Carla Vieira Vaz, conforme fls. 243-244, determino: A expedição da competente carta de arrematação. O levantamento dos valores depositados a título de aluguel em favor do arrematante. Quanto a pretensão de levantamento em favor de Carla Vieira Vaz do valor decorrente da arrematação, comprove o Neuster José Vieira Vaz, a penhora indicada na petição de fls. 291-293. Desde já consigo que, demonstrada a penhora acima, será levantado em favor de Carla Vieira o valor superior à abrangência da constrição, motivo pelo qual deverão os credores beneficiários dela apresentar o cálculo atualizado de seus créditos. Int. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002619-75.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Central Máquinas Agrícolas Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado do mandado. Advirto que havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III e § 1° do CPC) / arquivados. - ADV: RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000102-87.2022.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Central Máquinas Agrícolas Ltda - José Lins Guglielmi - Vistos. 1 - Fls. 194: Defiro o pedido de levantamento de metade dos honorários periciais ao perito judicial, conforme formulário preenchido na fl. 194. Expeça-se MLE para levantamento de referido valor (fl. 194). 2 Fl. 195: Defiro o pedido. Isso posto e considerando a designação da data da perícia para o dia 12 de Julho de 2025, às 09h00min, intimem-se as partes para que informem o endereço de localização do maquinário objeto da lide (CASE-OH, Modelo 2388, Chassi n Y6C621742), para que o perito possa comparecer à realização da perícia, bem como o contato dos respectivos solicitantes (celular/telefone e e-mail). Prazo de cinco dias. 3 No mais, cumpra-se o restante da decisão saneadora de fls. 138/142. Intime-se. - ADV: JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA (OAB 32033/SP), RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
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