Cristiane Schiavo
Cristiane Schiavo
Número da OAB:
OAB/SP 142892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
CRISTIANE SCHIAVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001427-52.2024.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIZIO JOSE DE SOUZA CPF: 060.608.166-65 RÉU: LAGOA DA SERRA LTDA CPF: 05.162.045/0001-86 DECISÃO Vistos. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos aos ids. 10405343825 e 10449182560. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025 às 13:30 h, a ser realizada por videoconferência. Saliento que as partes deverão comparecer ao escritório do advogado ou acessar o link em suas residências, a fim de que possam participar do ato, não devendo comparecer ao fórum. Rol de testemunhas já apresentados pelas partes aos ids. 10405343825 e 10449182560. Atente-se a Secretaria quanto à necessidade de se expedir carta precatória para a oitiva de testemunhas que residirem em outra Comarca, bem como para efetuarem reserva de sala passiva, se for o caso. Incumbem às partes providenciar a intimação de suas testemunhas, sendo-lhes facultado a intimação judicial nos termos do art. 34, §1° da Lei n° 9.099/1995. Em caso de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente. Se necessário, expeça-se carta precatória. Serão ouvidas somente as testemunhas indicadas pela parte que pugnou, na fase de especificação de provas, pela produção da prova oral. À Secretaria, para adoção das providências necessárias à realização do ato e intimação das partes e de seus respectivos defensores, disponibilizando-lhes o link de acesso. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 3008793-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franco da Rocha; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0002940-57.2022.8.26.0198; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee; Advogado: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) (Procurador); Agravado: Município de Franco da Rocha; Advogada: Cristiane Schiavo (OAB: 142892/SP) (Procurador); Advogado: Nelson da Silva Teixeira (OAB: 68282/SP) (Procurador); Advogado: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001483-85.2024.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: EXPEDITO ROQUE DE ARRUDA CPF: 946.889.668-49 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Expedito Roque de Arruda em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos aposentados e Pensionistas (CEBAP) ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora é aposentada pelo INSS e recebe benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Relata que ao receber seu benefício, foi surpreendida com um desconto incomum, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, em valores entre R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais. A parte autora nega ter se afiliado à respectiva associação e tampouco autorizou que fossem realizados descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a suspender os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar; pela declaração de inexistência de débito em relação à associação ré; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liminar foi indeferida ao id. 10340926292. Citada, a ré ofereceu contestação ao id. 10359386016. Arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não apresentou os documentos necessários para justificar sua causa de pedir. Apontou preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora não tentou solucionar a questão previamente pela via administrativa. Informou que de boa-fé, suspendeu os descontos reclamados pela parte autora. No mérito, sustentou pela legalidade da adesão da parte autora à associação, realizada por meio de ficha de filiação assinada digitalmente. Aduz ainda que o demandante consentiu com a adesão por meio de atendimento telefônico efetuado pela ré. Dessa forma, diante a inexistência de qualquer ato ilícito por ela cometido, entende que não há dever de restituir os valores descontados, tampouco indenizar a autora pelos supostos danos morais alegados. Pugnou ao final pelo acolhimento das preliminares e, em caso de julgamento da demanda, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação ao id. 10381682672. Ao id. 10395961430, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e determinou-se às partes que se manifestassem quanto à dilação probatória. Nesse sentido, a autora manifestou-se ao id. 10434691789, requerendo o julgamento antecipado da lide. De mesmo modo, a ré manifestou-se ao id. 10430029283, dispensando a produção de provas. É o breve histórico. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares apontadas pela ré. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não vislumbro nos autos qualquer ocorrência das situações previstas no art. 330. inciso I, § 1º, do CPC, uma vez que há elementos de prova que fundamentam o pedido e causa de pedir da parte autora, sendo os pedidos certos, determinados e compatíveis entre si. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que, embora a autora não haja indício da tentativa de solução administrativa da contenda, a ré, no presente caso, se opôs aos pedidos formulados pela autora, sustentando a legalidade da contratação, o que, no meu sentir, é suficiente a configurar a pretensão resistida e caracterizar o interesse de agir. Quanto ao mérito, constata-se que a questão controvertida é a existência de relação contratual entre as partes, da qual decorreriam os descontos no benefício previdenciário da autora. Considera-se que a parte ré detém as informações aptas a comprovarem a celebração do negócio jurídico questionado, como eventuais gravações, documentos pessoais apresentados e contratos assinados. Isso porque, segundo as suas alegações, houve a adesão da parte autora à associação, o que, a seu turno, é um fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, os documentos apresentados pela ré são insuficientes a demonstrar a adesão livre e consciente da autora à associação, especialmente considerando que o termo de autorização de desconto apresentado na contestação não conta com assinatura da autora ou outro mecanismo digital apto a comprovar a adesão, como "selfie", fotografia dos documentos pessoais e/ou assinatura eletrônica qualificada. Diante disso, não verificado o encontro de vontade entre as partes, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. Embora a parte autora não tenha requerido expressamente a declaração de inexistência do negócio jurídico e cessação dos descontos indevidos, a análise da inicial demonstra que a autora desconhece totalmente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, a análise dos pedidos formulados deve ser efetuada pelo juízo conjunto da postulação efetuada pela autora, e observando o princípio da boa-fé, conforme dispõe o art. 322, § 2º, do CPC. Em consequência disso, uma vez não evidenciado o encontro de vontade entre as partes, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico bem como determinada a cessação dos descontos denominados “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” no benefício previdenciário da parte autora. Por consequência, devem ser declarados inexistentes, quaisquer débitos decorrentes da referida filiação da parte autora à respectiva associação. Prosseguindo, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Destarte, a parte requerente pretende que a ré, além de responder pelos danos morais causados, seja também responsabilizada pela reparação dos danos materiais experimentados, equivalente às parcelas descontadas indevidamente, cuja repetição em dobro pretende. Não se pode olvidar que a segurança da prestação de serviço é ônus do fornecedor, não sendo admissível a transferência integral de tal responsabilidade ao consumidor. Depreende-se a partir da Teoria da Qualidade a imposição legal ao fornecedor do dever de qualidade dos produtos e serviços que presta, cabendo ao mesmo reparar os danos causados pela falta de qualidade-produto ou qualidade-serviço. O artigo 14, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, quando o serviço não oferecer a segurança esperada pelo consumidor. No caso dos autos, a falha no serviço restou configurada pelos descontos indevidos, sem a prova da efetiva contratação ou a utilização do crédito, o que denota desídia, negligência ou mesmo desinformação por parte do requerido. Para mais, diante do reconhecimento do ato ilícito, mister que tais valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro à requerente, ante o reconhecimento da conduta culposa do banco, pela negligência na adoção de meios para a segurança da contratação ou operacionalização do sistema. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929). Na decisão, o STJ consolidou um entendimento intermediário: o de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. No aspecto, destaco que somente se configura o erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos. Logo, considerando que a associação ré, sem adotar as cautelas devidas, provocou prejuízos e transtornos ao autor, pelos riscos danosos de sua conduta desidiosa, mister que o ressarcimento se dê em dobro, tal como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e pleiteado pela autora em sua inicial. Cabível, portanto, a restituição em dobro de todos os descontos efetuados no benefício da autora a título de “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”. No que concerne aos danos morais, entendo que a conduta negligente e desidiosa da parte requerida, que não teve os cuidados necessários ao proceder aos descontos sem a presença da efetiva adesão aos serviços, revela a prática de ato ilícito passível de gerar danos não só patrimoniais como também extrapatrimoniais. Nesta perspectiva, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Desta feita, ausente qualquer dos requisitos mencionados, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A negligência da requerida e a insistência na cobrança de valores sabidamente indevidos, sem atender à situação específica da requerente, não obstante constantemente instado a fazê-lo, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, invadindo a seara do dano moral, visto que não há razão para a fornecedora do produto ou serviços, em absoluta ofensa à boa fé objetiva, frustre as expectativas do consumidor, colocando-o em situação de desvantagem sem nenhuma justificativa. Dessa forma, demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade e ausentes quaisquer fatores capazes de romper com o dever de indenizar, impõe-se a condenação em danos morais. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICAÇÃO DO CDC. Presente está o dever de indenizar por danos morais se, analisando-se o caso concreto, com razoabilidade, houve falha na prestação do serviço ao consumidor, havendo a "quebra dos deveres anexos do contrato" por parte do fornecedor e a violação ao princípio da confiança, que gerou danos ao consumidor. (TJMG nº1.0145.07.378241-2/001; Rel. DEs. LUCIANO PINTO; Data do Julgamento: 01/11/2007; DJO: 15/11/2007) Não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço realizado pela parte requerida quando, sem tomar as cautelas necessárias, permitiu os descontos sobre os benefícios previdenciários da parte autora, mesmo sem a existência de contratação segura e inequívoca que os justifique, ocasionando diversos transtornos à vida da parte requerente. Aqui, in casu, presentes os pressupostos acima mencionados. O dano moral, por sua vez, é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Parte da doutrina defende que o prejuízo moral sofrido por alguém pode ser provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos), ou seja, às vezes, apenas pela dimensão do fato é possível imaginar, em determinados casos, o prejuízo causado à vítima. Havendo ofensa a algum dos direitos inerentes à personalidade, como a imagem, o nome, a honra, a integridade física e psicológica, estará caracterizado o dano moral ao indivíduo. Esses direitos são intrínsecos ao ser humano e, de acordo com o art. 11 do Código Civil, são intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrem limitação voluntária, salvo exceções legais. No caso vertente, ao serem realizados descontos no benefício previdenciário do autor, sem a comprovação acerca da adesão dos serviços prestados pela ré, causando-lhe intranquilidade e sofrimento, ao ser privado injustamente de valores provenientes de seus parcos e necessários recursos, cuja natureza alimentar é evidente, de fato, afigura-se suficiente para afetar os direitos da personalidade da demandante. Além disso, as frustrações e o sentimento de se sentir apenas mais um número num rol extenso de consumidores da instituição financeira, tendo suas solicitações ignoradas ou encaradas com desdém pelo fornecedor do serviço, que impõe ao consumidor uma verdadeira amolação, sem qualquer atenção à sua situação específica, mediante renovação periódica de cobranças indevidas ou falhas na prestação do serviço, transpassa os limites do aceitável, invadindo a seara do dano moral, dada a situação de tamanha intranquilidade e incerteza que lhe é impingida, a ponto de causar danos à sua integridade psíquica. Isso posto, diversos foram os transtornos e aborrecimentos de toda ordem, ensejando sanções legais compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º da Lei 9.870/99). Portanto, neste caso, trata-se de dano moral puro. Confira-se julgado em caso análogo: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL n.º 8.768 — SP (Registro n.º 91.0003774-5). Relator: Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro. Para mais, não há dúvidas do cabimento dessa espécie de dano no caso presente. A doutrina pátria já superou algumas dificuldades outrora existentes nessa seara como a efemeridade do dano moral, o escândalo de se discutir em juízo sobre sentimentos íntimos, a incerteza de um verdadeiro direito violado e de um dano real, a dificuldade de se descobrir a existência desse dano, a imoralidade da compensação da dor com o dinheiro, dentre outras. Portanto, trata-se de um fato conformador de dano moral indenizável, nos termos em que formulada a pretensão inicial. Uma vez caracterizado o dano imaterial, o quantum indenizatório não será aleatório, devendo ser apurado com observância do caráter pedagógico, sancionatório e reparador da medida, fixando-se um valor razoável de modo que fatos semelhantes não venham a ser novamente praticados pelo ofensor, o levando a rever o seu comportamento, e também satisfazer o ofendido, entretanto, não no sentido de enriquecimento, mas com o fim de compensar o constrangimento a qual foi submetido. Em regra, a indenização deve ser medida pela extensão do prejuízo causado no que pertine à quantificação do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil. Entretanto, não existem critérios objetivos quanto ao dano moral, neste mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando, como já dito, atribuir à medida uma finalidade pedagógica, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. Tenho comigo que a indenização há de ser a mais ampla possível para se fazer efetivar o comando constitucional insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988. Atento às peculiaridades apresentadas no caso, bem como à finalidade da medida e considerando os fatores acima mencionados, com parcimônia e bom senso, entendo suficiente ao atendimento destas premissas a fixação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora, considerando o baixo valor dos descontos mensais, no importe de até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), portanto, com reduzido impacto sobre a verba alimentar do demandante. Por fim, passo à reanálise do pedido liminar formulado pela parte autora, consistente na suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A rigor, para que seja concedida a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a probabilidade do direito da parte autora restou devidamente demonstrada, conforme a fundamentação supra, uma vez que não manifestou sua vontade em se afiliar à respectiva associação, inexistindo provas do negócio jurídico firmado de forma fraudulenta pela ré. Ato contínuo, o periculum in mora é notório, uma vez que a permanência dos descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, pode ocasionar em prejuízos em sua subsistência. Diante disso, concedo à parte autora a tutela de urgência para compelir a requerida, no prazo de 48 horas, a suspender os descontos intitulados “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO, a fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais e: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos intitulados “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” no benefício previdenciário da autora bem como DECLARAR inexistentes quaisquer débitos oriundos da referida associação; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição CBPA, a serem apurados mediante meros cálculos aritméticos. Tal valor deverá ser monetariamente atualizado a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, qual seja, a SELIC, também a partir da data de cada um dos descontos, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O valor fixado deverá ser corrigido monetariamente (a partir da publicação da sentença), pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, qual seja, a SELIC, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto sofrido), conforme súmula 54 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099 de 1995. Fica confirmada a liminar deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVisando ao saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei, intimo as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus da prova (artigo 357, III do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC).
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001425-82.2024.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: FABIO DANIEL DA SILVA CPF: 235.031.146-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos. Instadas as partes a manifestarem-se quanto à dilação probatória, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora ao id. 10361676389 . Lado outro, a parte autora, embora intimada, manteve-se inerte. Defiro à parte ré a produção da prova oral requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025 às 13:30 h, a ser realizada por videoconferência. Saliento que as partes deverão comparecer ao escritório do advogado ou acessar o link em suas residências, a fim de que possam participar do ato, não devendo comparecer ao fórum. Intime-se pessoalmente a parte autora. À Secretaria, para adoção das providências necessárias à realização do ato e intimação das partes e de seus respectivos defensores, disponibilizando-lhes o link de acesso. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002940-57.2022.8.26.0198 (processo principal 0001463-05.1999.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 203/204, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO. A Fazenda Estadual embargante alega que houve mera reativação momentânea da inscrição no CADIN no dia 24/05/2025, exclusivamente para viabilizar o levantamento de valores de depósito judicial. Todavia, conforme cabalmente comprovado às fls. 221, a inscrição no CADIN estava ativa desde data anterior e permaneceu até depois de referido "levantamento momentâneo", infirmando em absoluto a tese da embargante. Ressalto, ainda, que o próprio Governo do Estado de São Paulo negou convênio com o Município de Franco de Rocha em razão da pendência no CADIN (fls. 222), o que demonstra a manifesta má-fé da Fazenda Estadual. Ademais, esclareço que o item "a) Da Litigância de Má-Fé" de fls. 188/189 elencou diversas condutas abusivas da embargante para justificar a imposição da penalidade, de modo que, ainda que fosse verdadeiro o fato de que houve mera reativação momentânea da inscrição, persistem os demais motivos que ensejaram o reconhecimento da má-fé processual, não havendo de se falar em reconsideração do anteriormente decidido. Ante o exposto, fica a decisão de fls. 186/191 mantida integralmente. Cumpra-se nos prazos e sob as penas ali elencadas. 2) Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município exequente às fls. 209/217, uma vez que já houve seu integral deferimento pela decisão de fls. 186/191 (item "Da Tutela de Urgência e da Multa" - fls. 190/191; e item "c" do final de fls. 190 e início de fls. 191). Eventual descumprimento da ordem até a atualidade deverá ser noticiado e comprovado nos autos, com vistas a possibilitar a incidência da multa diária imposta e/ou a análise de pedidos alternativos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), NELSON DA SILVA TEIXEIRA (OAB 68282/SP), NELSON DOMINGUES DOS S. NAVALHAS (OAB 40503/SP), GUTILDES YEDA FEIJÃO (OAB 32165/SP), GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), CRISTIANE SCHIAVO (OAB 142892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002940-57.2022.8.26.0198 (processo principal 0001463-05.1999.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a Exequente em 10 dias. Intime-se - ADV: GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), NELSON DA SILVA TEIXEIRA (OAB 68282/SP), NELSON DOMINGUES DOS S. NAVALHAS (OAB 40503/SP), GUTILDES YEDA FEIJÃO (OAB 32165/SP), CRISTIANE SCHIAVO (OAB 142892/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001400-69.2024.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: JOAO MODESTO DE OLIVEIRA CPF: 210.636.566-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Destaco que se encontra em análise pela colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça o RESP 1895936/TO e o RESP 1895941/TO, que visam definir se "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." (Tema Repetitivo nº 1150). Além disso, também se encontram em análise pela colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Nos referidos processos, ainda, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim, em cumprimento da ordem do Tribunal Superior, DETERMINO o sobrestamento deste feito até a publicação da decisão de mérito, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp acima nominados, indicados como representativos dos Temas Repetitivos nºs 1150 e 1300. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001512-38.2024.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DA SILVA CPF: 103.658.436-44 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, faço um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, proposta por José da Silva, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é aposentado pelo INSS e que, ao consultar seu benefício, constatou descontos mensais referentes a um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), nº 0055611830, firmado em 01/11/2022, no valor de R$ 44,20 por mês, posteriormente ajustado para R$ 70,60, totalizando R$ 1.060,80 até outubro/2024. Afirma que jamais celebrou tal contrato, não possui conta ou cartão junto à ré, e que os descontos são indevidos, configurando fraude. Diante disso requereu a concessão de medida liminar a fim de determinar que o requerido seja compelido a suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar; pela declaração de nulidade do negócio jurídico e declaração de inexistência do débito; pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; pela indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta reais). A exordial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida em decisão de ID 10342640118. Citada, a ré Facta Financeira S.A. apresentou contestação ao ID 10377558377, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os direitos creditórios foram cedidos ao Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que deveria figurar no polo passivo. Assim pugnou pela retificação do polo passivo da demanda para que nele conste como ré a Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, defende a regularidade do contrato, afirmando que foi firmado com consentimento do autor, e que os descontos foram devidamente autorizados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 10398639530, o autor reiterou os pedidos iniciais e requereu que a ré apresentasse o contrato assinado, nos termos dos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A parte ré manifestou não possuir mais provas a produzir (ID10389663895), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de prova documental requerido pela parte autora, consistente no contrato que deu origem ao negócio jurídico questionado nos autos, esclareço que o referido documento já se encontra nos autos, conforme ID 10377560730. Passo à análise da preliminar levantada pela parte ré. A ré Facta Financeira S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os direitos creditórios objeto da lide foram cedidos ao Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que deveria responder à demanda. Para fins de legitimidade, é necessário que a parte esteja em determinada situação jurídica que lhe autorize a participar de um processo em se discuta determinada relação jurídica de direito material. Assim, é parte legítima a pessoa que se considera titular de determinado direito e aquele que caiba a observância de um dever correlato ao direito pleiteado. Por sua vez, é ilegítimo o autor que não tem a pretensão de direito material deduzida em juízo e o réu que não integra a situação de direito material invocada por aquele como supedâneo de sua pretensão. Para averiguar a legitimidade passiva como condição da ação, esta é aferida à luz do que a parte autora narrou na peça inicial, adstritas ao exame da possibilidade de existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. No caso em apreço, a autora relatou que o contrato teria sido pactuado com a instituição financeira ré. No próprio contrato apresentado pela parte ré (ID 10377560730), verifica-se no item “”II – Financeira” que o contrato foi firmado mediante a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com o CNPJ 15.581.638/0001-30. Diante disso, verificada a pertinência lógica-subjetiva que vinculou as partes aos fatos narrados na exordial, rejeita-se a preliminar suscitada. Estando presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas, ou outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. De início, verifica-se que a relação jurídica material que envolve as partes é de natureza consumerista, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, segundo reiterada jurisprudência, bem como conforme a Súmula 297 do STJ, que pacificou a questão: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando os autos, ressai incontroversa a existência de descontos que atingem diretamente o benefício previdenciário do requerente. Remanesce a discussão, portanto, acerca da contratação do cartão de crédito consignado e consequente legitimidade dos descontos efetuados em razão do contrato, uma vez que o demandante alega não ter realizado nenhum negócio jurídico com o requerido, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito, ressarcimento dos valores descontados indevidamente em dobro e danos morais. Por outro lado, o requerido afirma que o contrato foi entabulado e que o requerente concordou com os descontos. Com efeito, diante da negativa da demandante acerca da contratação, caberia ao requerido o ônus de comprovar a contratação e a respectiva regularidade dos descontos havidos. Isso porque não se poderia exigir da autora a demonstração da inexistência da relação jurídica impugnada, por se tratar de prova negativa genérica. Ademais, nos termos do art.14, §3°, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, considerando que caberia ao requerido zelar para que fosse colhido o inequívoco consentimento do consumidor, de modo a preservar a segurança e legitimação de toda a negociação, entendo que eventual falha no serviço, por conta de negligência ou descaso na conclusão do negócio, atrai para si o ônus legal de provar o contrário, vale dizer, que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do que consta dos autos, a parte autora questiona a existência do contrato de n° 0055611830, com descontos mensais no valor de R$ 44,20 (quarenta e quatro reais e vinte centavos) conforme depreende-se dos históricos de crédito juntados pelo requerente em ID 10342192123. Verifico ainda que embora a parte requerida tenha juntado a cópia do contrato ao ID 10377560730, com captura de biometria facial, que supostamente respaldaria os descontos, percebo que foi juntada cópia de documento de identidade de terceiro estranho ao processo, o que por si só já demonstra eventual vício na manifestação de vontade do autor. Ressalte-se que, como é possível perceber pelo documento de identidade do requerente juntado na inicial, o demandante é pessoa analfabeta, sendo portanto necessário que haja maior zelo do requerido ao disponibilizar informações claras e precisas sobre a oferta do cartão de crédito consignado, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 6°, III do CDC. Assim, penso que a mera captura de imagem do demandante via aparelho celular, não faz prova bastante de seu interesse em realizar negócio jurídico com a parte demandada. Ademais, em se tratando de empréstimo via conta digital, com validação de assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial, caberia à parte ré se certificar dos cuidados inerentes a esse tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, o que não restou comprovado nos autos. É certo que o banco requerido trouxe cópia do contrato acompanhada da fotografia da requerente. Todavia, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da requerente no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final do referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A parte autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda. Assim, não constam dos autos documentos que comprovem a adesão voluntária da requerente, por meio de sua assinatura ou gravação telefônica que permita inferir a inequívoca intenção de contratar um empréstimo. Ressalto ainda que foi oportunizada ao demandado a produção de outras provas que corroborassem com suas alegações, sendo que este manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, eximindo-se de apresentar quaisquer outros elementos de prova que sustentassem suas alegações. Assim, não evidenciado o encontro de vontade entre as partes, a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica é a medida que se impõe. Por consequência lógica, também deve ser declarada a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos decorrentes do referido negócio jurídico. Prosseguindo, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Destarte, a parte requerente pretende que a ré, além de responder pelos danos morais causados, seja também responsabilizada pela reparação dos danos materiais experimentados, equivalente às parcelas descontadas indevidamente, cuja repetição em dobro pretende. Não se pode olvidar que a segurança da prestação de serviço é ônus do fornecedor, não sendo admissível a transferência integral de tal responsabilidade ao consumidor. Depreende-se a partir da Teoria da Qualidade a imposição legal ao fornecedor do dever de qualidade dos produtos e serviços que presta, cabendo ao mesmo reparar os danos causados pela falta de qualidade-produto ou qualidade-serviço. O artigo 14, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, quando o serviço não oferecer a segurança esperada pelo consumidor. No caso dos autos, a falha no serviço restou configurada pelos descontos indevidos, sem a prova da efetiva contratação ou a utilização do crédito, o que denota desídia, negligência ou mesmo desinformação por parte do requerido. Para mais, diante do reconhecimento do ato ilícito, mister que tais valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro à requerente, ante o reconhecimento da conduta culposa do banco, pela negligência na adoção de meios para a segurança da contratação ou operacionalização do sistema. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929). Na decisão, o STJ consolidou um entendimento intermediário: o de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. No aspecto, destaco que somente se configura o erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos. Logo, considerando que a empresa ré, sem adotar as cautelas devidas, provocou prejuízos e transtornos ao autor, pelos riscos danosos de sua conduta desidiosa, mister que o ressarcimento se dê em dobro, tal como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e pleiteado pela autora em sua inicial. Cabível, portanto, a restituição em dobro de todos os descontos efetuados no benefício da parte autora a título de “CONSIGNAÇÃO – CARTAO”, referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de n° 0055611830. No que concerne aos danos morais, entendo que a conduta negligente e desidiosa da parte requerida, que não teve os cuidados necessários ao proceder aos descontos sem a presença da efetiva adesão aos serviços, revela a prática de ato ilícito passível de gerar danos não só patrimoniais como também extrapatrimoniais. Nesta perspectiva, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Desta feita, ausente qualquer dos requisitos mencionados, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A negligência da requerida e a insistência na cobrança de valores sabidamente indevidos, sem atender à situação específica da requerente, não obstante constantemente instado a fazê-lo, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, invadindo a seara do dano moral, visto que não há razão para a fornecedora do produto ou serviços, em absoluta ofensa à boa fé objetiva, frustre as expectativas do consumidor, colocando-o em situação de desvantagem sem nenhuma justificativa. A despeito disso, a referida lesão deve receber tratamento jurídico compatível com a extensão do dano que se mostra hábil a causar e deve representar desestímulo à conduta desidiosa. Dessa forma, demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade e ausentes quaisquer fatores capazes de romper com o dever de indenizar, impõe-se a condenação em danos morais. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICAÇÃO DO CDC. Presente está o dever de indenizar por danos morais se, analisando-se o caso concreto, com razoabilidade, houve falha na prestação do serviço ao consumidor, havendo a "quebra dos deveres anexos do contrato" por parte do fornecedor e a violação ao princípio da confiança, que gerou danos ao consumidor. (TJMG nº1.0145.07.378241-2/001; Rel. DEs. LUCIANO PINTO; Data do Julgamento: 01/11/2007; DJO: 15/11/2007) Não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço realizado pela parte requerida quando, sem tomar as cautelas necessárias, permitiu os descontos sobre os benefícios previdenciários da parte autora, mesmo sem a existência de contratação segura e inequívoca que os justifique, ocasionando diversos transtornos à vida da parte requerente. Aqui, in casu, presentes os pressupostos acima mencionados. O dano moral, por sua vez, é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Parte da doutrina defende que o prejuízo moral sofrido por alguém pode ser provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos), ou seja, às vezes, apenas pela dimensão do fato é possível imaginar, em determinados casos, o prejuízo causado à vítima. Havendo ofensa a algum dos direitos inerentes à personalidade, como a imagem, o nome, a honra, a integridade física e psicológica, estará caracterizado o dano moral ao indivíduo. Esses direitos são intrínsecos ao ser humano e, de acordo com o art. 11 do Código Civil, são intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrem limitação voluntária, salvo exceções legais. No caso vertente, ao serem realizados descontos no benefício previdenciário do autor, sem a comprovação acerca da contratação do cartão com reserva de margem consignável ofertado pela ré, causando-lhe intranquilidade e sofrimento, ao ser privado injustamente de valores provenientes de seus parcos e necessários recursos, cuja natureza alimentar é evidente, de fato, afigura-se suficiente para afetar os direitos da personalidade da demandante. Além disso, as frustrações e o sentimento de se sentir apenas mais um número num rol extenso de consumidores da instituição financeira, tendo suas solicitações ignoradas ou encaradas com desdém pelo fornecedor do serviço, que impõe ao consumidor uma verdadeira amolação, sem qualquer atenção à sua situação específica, mediante renovação periódica de cobranças indevidas ou falhas na prestação do serviço, transpassa os limites do aceitável, invadindo a seara do dano moral, dada a situação de tamanha intranquilidade e incerteza que lhe é impingida, a ponto de causar danos à sua integridade psíquica. Isso posto, diversos foram os transtornos e aborrecimentos de toda ordem, ensejando sanções legais compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º da Lei 9.870/99). Portanto, neste caso, trata-se de dano moral puro. Confira-se julgado em caso análogo: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL n.º 8.768 — SP (Registro n.º 91.0003774-5). Relator: Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro. Para mais, não há dúvidas do cabimento dessa espécie de dano no caso presente. A doutrina pátria já superou algumas dificuldades outrora existentes nessa seara como a efemeridade do dano moral, o escândalo de se discutir em juízo sobre sentimentos íntimos, a incerteza de um verdadeiro direito violado e de um dano real, a dificuldade de se descobrir a existência desse dano, a imoralidade da compensação da dor com o dinheiro, dentre outras. Portanto, trata-se de um fato conformador de dano moral indenizável, nos termos em que formulada a pretensão inicial. Uma vez caracterizado o dano imaterial, o quantum indenizatório não será aleatório, devendo ser apurado com observância do caráter pedagógico, sancionatório e reparador da medida, fixando-se um valor razoável de modo que fatos semelhantes não venham a ser novamente praticados pelo ofensor, o levando a rever o seu comportamento, e também satisfazer o ofendido, entretanto, não no sentido de enriquecimento, mas com o fim de compensar o constrangimento a qual foi submetido. Em regra, a indenização deve ser medida pela extensão do prejuízo causado no que pertine à quantificação do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil. Entretanto, não existem critérios objetivos quanto ao dano moral, neste mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando, como já dito, atribuir à medida uma finalidade pedagógica, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. Tenho comigo que a indenização há de ser a mais ampla possível para se fazer efetivar o comando constitucional insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988. Atento às peculiaridades apresentadas no caso, bem como à finalidade da medida e considerando os fatores acima mencionados, com parcimônia e bom senso, entendo suficiente ao atendimento destas premissas a fixação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora, considerando o baixo valor dos descontos mensais, no valor de R$ 44,20 (quarenta e quatro reais e vinte centavos), portanto, com reduzido impacto sobre a verba alimentar do demandante. Por fim, passo à reanálise do pedido liminar formulado pela parte autora, consistente na suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A rigor, para que seja concedida a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a probabilidade do direito da parte autora restou devidamente demonstrada, conforme a fundamentação supra, uma vez que não manifestou sua vontade em contratar o serviço de crédito ofertado pela ré, inexistindo provas do negócio jurídico firmado de forma fraudulenta pela ré. Ato contínuo, o periculum in mora é notório, uma vez que a permanência dos descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, pode ocasionar em prejuízos em sua subsistência. Diante disso, concedo à parte autora a tutela de urgência para compelir a requerida, no prazo de 48 horas, a suspender os descontos provenientes do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n° 0055611830 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO, a fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais e: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de n° 0055611830, bem como DECLARAR inexistentes e inexigíveis quaisquer débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a cessação dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de n° 0055611830 no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de n° 0055611830. Sobre os valores devidos deverão incidir juros e correção unicamente pela taxa SELIC, a partir da data de cada desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, ambos do CC; e d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A correção monetária deverá incidir a partir da publicação da sentença, pelos índices do IPCA-E, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Sobre o valor deverão incidir juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, aplicando-se a taxa legal da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Fica confirmada a liminar deferida nos autos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099 de 1995. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002940-57.2022.8.26.0198 (processo principal 0001463-05.1999.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a Exequente em 10 dias. Intime-se - ADV: GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), NELSON DA SILVA TEIXEIRA (OAB 68282/SP), NELSON DOMINGUES DOS S. NAVALHAS (OAB 40503/SP), GUTILDES YEDA FEIJÃO (OAB 32165/SP), ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), CRISTIANE SCHIAVO (OAB 142892/SP)
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