Jose Roberto Barbosa

Jose Roberto Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 142949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto Barbosa possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: JOSE ROBERTO BARBOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008625-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Roberto Barbosa - Odontocompany Franchising S.a. - - Ph Piedade Odontologia Integrada (Odontocompany Tucuruvi) - Vistos. CIÊNCIA ao réu quanto aos novos documentos (imagens) juntados pelo autor entre as folhas 251/258 a fim de que se manifeste, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem-se conclusos Int. - ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 142949/SP), PAULO HENRIQUE PIEDADE (OAB 460019/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000465-22.2022.5.02.0072 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA RECLAMADO: MED ASSESSORIA INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES S/C LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JOSE ROBERTO BARBOSA   Fica V. Sa. intimado a responder aos embargos à execução opostos, em 5 dias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO BARBOSA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000465-22.2022.5.02.0072 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA RECLAMADO: MED ASSESSORIA INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES S/C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd6d73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA SÃO PAULO, 03 de julho de 2025   Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, posto ausência de previsão legal, bem como em razão de a parte repetir os mesmos argumentos já exaustivamente apreciados no processo. Reporto-me integralmente ao quanto deliberado na decisão id 2ee6fc0. Esclareço à parte executada que as decisões interlocutórias na seara trabalhistas não são recorríveis de imediato. Assim, ao teor do art. 884 da CLT, após a devida garantia do Juízo e o julgamento dos competentes embargos à execução, poderão os interessados manejarem os recursos então cabíveis. No mais, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, já tendo a parte autora se manifestado pela satisfação do débito conforme manifestação id a464e7b, determino as seguintes medidas executórias: Penhora do importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo 2º reclamada relativamente ao benefício previdenciário, tendo em vista o valor recebido, conforme documento id f8e5ee4, e a exceção disposta no art. 833, §2º do CPC para a satisfação de verba alimentar independente da origem. Oficie-se ao INSS. A penhora sobre o imóvel matriculado sob n° 45.748, assentado no 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, haja vista comprovação de sua titularidade, conforme certidão id 985a27d , ficando o(a) exequente dispensado(a) do depósito dos emolumentos, nos termos a lei. Conforme disposição do art. 843 do CPC, o percentual de 50% incidentes sobre o produto da alienação do bem referentes à quota-parte do(s) coproprietário(s) e cônjuge alheio(s) à execução devem ser reservados, observando-se que o valor da arrematação deverá garantir o percentual da quota-parte dos terceiros acima mencionados sobre o preço da avaliação, conforme § 2º do citado artigo. Em consonância com o art. 150-A, §1º do Provimento GR/CR n° 13/2006 (alterado pelo Provimento GR/CR nº13/2010), providencie a Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, incluindo a determinação para que o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça intime o(a) síndico(a) do condomínio para informar eventuais débitos condominiais e demais taxas relativas ao imóvel. Notifique-se o exequente (art. 844, CPC), a executada (art. 841, §§1º e 2º, CPC), o(a) cônjuge do(a) executado (art. 842, CPC). Outrossim, nomeio o executado JOSE NORBERTO DE SANTANA, CPF: 211.703.558-20, depositário do imóvel supra transcrito, na forma do art. 150-A, §1° do Provimento GR/CR n° 13/2006, prescindindo, destarte, de termo de compromisso. Após o retorno do mandado de penhora e avaliação do imóvel, registre-se eletronicamente a penhora, nos termos do art. 151 do Provimento GR/CR n° 13/2006. Na sequência, e não havendo devoluções de notificações e/ou manifestações, encaminhe-se o feito para a Central de Hastas Públicas, ficando consignado que a sub-rogação de eventuais créditos tributários de que trata o art. 130 do CTN ocorrerá sobre o preço da arrematação desde que suficiente para quitação integral do crédito do reclamante, em observância à ordem preferencial do crédito trabalhista disposta nos arts. 908, §1º do CPC e 186 do CTN. Fica desde já consignado que, uma vez garantida a execução por outros meios, fica suspensa a penhora sobre o imóvel ora determinado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NORBERTO DE SANTANA - MED ASSESSORIA INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES S/C LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000465-22.2022.5.02.0072 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA RECLAMADO: MED ASSESSORIA INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES S/C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd6d73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA SÃO PAULO, 03 de julho de 2025   Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, posto ausência de previsão legal, bem como em razão de a parte repetir os mesmos argumentos já exaustivamente apreciados no processo. Reporto-me integralmente ao quanto deliberado na decisão id 2ee6fc0. Esclareço à parte executada que as decisões interlocutórias na seara trabalhistas não são recorríveis de imediato. Assim, ao teor do art. 884 da CLT, após a devida garantia do Juízo e o julgamento dos competentes embargos à execução, poderão os interessados manejarem os recursos então cabíveis. No mais, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, já tendo a parte autora se manifestado pela satisfação do débito conforme manifestação id a464e7b, determino as seguintes medidas executórias: Penhora do importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo 2º reclamada relativamente ao benefício previdenciário, tendo em vista o valor recebido, conforme documento id f8e5ee4, e a exceção disposta no art. 833, §2º do CPC para a satisfação de verba alimentar independente da origem. Oficie-se ao INSS. A penhora sobre o imóvel matriculado sob n° 45.748, assentado no 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, haja vista comprovação de sua titularidade, conforme certidão id 985a27d , ficando o(a) exequente dispensado(a) do depósito dos emolumentos, nos termos a lei. Conforme disposição do art. 843 do CPC, o percentual de 50% incidentes sobre o produto da alienação do bem referentes à quota-parte do(s) coproprietário(s) e cônjuge alheio(s) à execução devem ser reservados, observando-se que o valor da arrematação deverá garantir o percentual da quota-parte dos terceiros acima mencionados sobre o preço da avaliação, conforme § 2º do citado artigo. Em consonância com o art. 150-A, §1º do Provimento GR/CR n° 13/2006 (alterado pelo Provimento GR/CR nº13/2010), providencie a Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, incluindo a determinação para que o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça intime o(a) síndico(a) do condomínio para informar eventuais débitos condominiais e demais taxas relativas ao imóvel. Notifique-se o exequente (art. 844, CPC), a executada (art. 841, §§1º e 2º, CPC), o(a) cônjuge do(a) executado (art. 842, CPC). Outrossim, nomeio o executado JOSE NORBERTO DE SANTANA, CPF: 211.703.558-20, depositário do imóvel supra transcrito, na forma do art. 150-A, §1° do Provimento GR/CR n° 13/2006, prescindindo, destarte, de termo de compromisso. Após o retorno do mandado de penhora e avaliação do imóvel, registre-se eletronicamente a penhora, nos termos do art. 151 do Provimento GR/CR n° 13/2006. Na sequência, e não havendo devoluções de notificações e/ou manifestações, encaminhe-se o feito para a Central de Hastas Públicas, ficando consignado que a sub-rogação de eventuais créditos tributários de que trata o art. 130 do CTN ocorrerá sobre o preço da arrematação desde que suficiente para quitação integral do crédito do reclamante, em observância à ordem preferencial do crédito trabalhista disposta nos arts. 908, §1º do CPC e 186 do CTN. Fica desde já consignado que, uma vez garantida a execução por outros meios, fica suspensa a penhora sobre o imóvel ora determinado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO BARBOSA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005818-53.2024.8.26.0428 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Neves Dias - - Adriana Santos Freitas - Vistos. Considerando a ausência de anuência da herdeira quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, determino à Sra. Maria de Fátima Neves que promova a propositura de ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem, mediante distribuição em autos próprios. Diante disso, determino a suspensão da presente ação de inventário até o deslinde definitivo da referida demanda, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 142949/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060274-60.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO ZACARIAS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP142949-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060274-60.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO ZACARIAS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP142949-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Versam os autos sobre pedido de caráter indenizatório em que o autor SAMUEL ROBERTO ZACARIAS BARBOSA, qualificado na inicial, requer, em face da Caixa Econômica Federa, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a FMU, reconhecer como indevida a dívida, bem como determinar a imediata suspensão da inscrição de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e o reconhecimento de danos morais. Em sentença de primeiro grau, decidiu-se pela improcedência do pedido. Recorre o réu para reformar a decisão. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060274-60.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO ZACARIAS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP142949-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As preliminares lançadas foram sabiamente afastadas pelo juiz a quo, oportunidade em que ratifico o raciocínio lançado – tanto quanto à legitimidade das partes, como a presença do interesse processual. As irresignações apresentadas não comportam provimento. Consoante as considerações da própria sentença e os argumentos da recorrida, o contrato educacional com a Universidade não se confunde com o contrato de financiamento subsidiado do FIES, firmado entre a parte autora e o FNDE e a Caixa Econômica Federal. Assim, a autonomia desse último, por se tratar de contrato misto com regulação pública, com juros subsidiados, e intervenção tutelar do MEC apresenta requisitos próprios para o cancelamento. Dada a peculiaridade do contrato do FIES, com mútuo feneratício muito distinto do mercado, tem se uma autêntica política pública intervencionista em prol da educação, de futuro incremento de renda de estudantes carentes, de sorte que não se trata de relação pura de consumo, consoante posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. Deveras, o cancelamento do contrato do FIES só adveio com o surgimento da Portaria Normativa n. 19 do MEC, aos 31.10.2012: “Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies. § 1º O encerramento de que trata esta Portaria não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. § 2º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. Art. 2º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. Art. 3º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. § 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput. § 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à instituição de ensino superior após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante. (...) Como se vê, a teor do art. 3º supragrifado, o contrato em questão exige provocação ativa e formal para o seu cancelamento, consoante explicita a Portaria em cometo. A legislação evoluiu, mas manteve a formalidade de encerramento, a teor da Portaria MEC n. 209, de março de 2018 alterou a redação supra, mas manteve as formalidades para o devido cancelamento antecipado do FIES, nos seguintes termos: Art. 88. A utilização do financiamento concedido com recursos do Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do agente operador do programa. § 1º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do sistema informatizado do agente operador e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. § 2º O encerramento de que trata o caput não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. § 3º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. Art. 89. Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. § 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput. § 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à IES após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante. Art. 90. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou III - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. § 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Encerramento. § 3º O administrador de passivos e ativos do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies. §4º Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e ao seguro prestamista, a solicitação do encerramento nas opções de que tratam os incisos II e III do caput ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso. §5º A adimplência do estudante com as obrigações de que trata o § 4º será também verificada no agente financeiro, como condição para assinatura do Termo de Encerramento. Art. 91. A antecipação prevista no inciso III do art. 89 terá início a partir do mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento. Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os encerramentos referidos no §1º do art. 85 desta Portaria, cujo início antecipado das fases ocorrerá a partir do mês de validade do Termo de Encerramento. Art. 92. Após a confirmação da solicitação do encerramento no sistema informatizado do agente operador, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento, devendo apresentar os seguintes documentos: I - comprovante de Solicitação de Encerramento, disponível no sistema informatizado do agente operador; e II - declaração de matrícula emitida pela IES na qual o estudante estiver matriculado, quando se tratar de encerramento na forma prevista no inciso II do art. 89 desta Portaria. § 1º Para as opções de encerramento previstas nos incisos II e III do art. 89 desta Portaria, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional, será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento. § 2º O prazo de que trata o art. 91 desta Portaria: I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional. § 3º Na hipótese da perda do prazo mencionado no caput, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar nova solicitação, observado o disposto no § 1º do art. 89. § 4º A perda do vínculo acadêmico deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de amortização do financiamento. Art. 93. O encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento, por iniciativa do agente operador, poderá ser solicitado a qualquer tempo caso ocorram as situações previstas nos incisos I a VIII do art. 62 desta Portaria. § 1º O encerramento de que trata o caput será processado pelo agente financeiro, mediante solicitação do agente operador. § 2º Na hipótese prevista no caput, será dado início à fase de amortização do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da validade do encerramento da utilização. § 3º Caso o estudante financiado não realize as adequações estabelecidas no art. 63 desta Portaria até o final do prazo estabelecido para o aditamento de renovação semestral do financiamento com recursos do Fies, o prazo de utilização será encerrado pelo agente operador, na forma estabelecida no caput. Art. 94. O administrador de ativos e passivos do Fies poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam o art. 89, § 1º, e o art. 91, observado, nos casos de prorrogação, o disposto no art. 107 desta Portaria.” Aplica-se, pois em sua integralidade os preceitos supra, já que vigentes à época dos fatos. Nesses termos, a r. sentença explicita as hipóteses que a legislação infralegal faculta o encerramento antecipado do programa de estudos FIES, em seu aspecto financeiro e jurídico. Veja os fundamentos da decisão: (...) Como se depreende da leitura do normativo acima, o estudante tem o ônus de requerer o encerramento antecipado do financiamento, devendo escolher uma das seguintes opções: “I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou III - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.” Nesse sentido, o mero cancelamento da matrícula na Instituição de Ensino não tem o condão de substituir o procedimento a ser adotado pelo estudante junto ao SisFies e tampouco o isenta o pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos, conforme § 2º do art. 88, acima reproduzido. A despeito de suas alegações, a parte autora não demonstrou minimamente nos autos ter realizado qualquer tentativa de encerramento do contrato de financiamento. Conforme demonstrado pela CEF, o autor somente veio a requerer o cancelamento em 14/04/2022 (ID 287333541 - Pág. 3). Assim, não é possível invalidar os encargos contratuais devidos, à revelia da legislação aplicável à matéria, que disciplina o tempo e o modo do encerramento antecipado do contrato, condicionando o início dos efeitos do cancelamento à comunicação formal do estudante acerca de sua intenção em não prosseguir com o financiamento. (...)" Dada a legislação em comento, a recorrida explicita em contrarrazões, a necessidade de encerramento antecipado em agência, mediante a condição de pagamento das dívidas pendentes. Veja as contrarrazões da CEF: "É imperioso ressaltar que a parte recorrente não efetivou qualquer dos pagamentos previstos, de forma que se encontrava inadimplente no momento das solicitações de encerramento do contrato. O não pagamento dos boletos únicos e o não encerramento do contrato geraram as parcelas de coparticipação posteriores. Lembramos que o SIFESweb só inibe a emissão dos boletos únicos contendo a coparticipação quando confirmado o encerramento ou suspensão do contrato. O contrato foi legalmente firmado entre o estudante e a CAIXA, e para seu encerramento bastava que o requerente efetuasse o pagamento dos boletos únicos em atraso em conformidade com o artigo 90 §5º da portaria MEC nº 209 e, então, acessasse o SIFESweb para solicitação do encerramento do contrato, comparecendo à agência para assinar o termo de encerramento confirmando a mensagem positiva do sistema". Contudo, essa formalidade não fora providenciada, tampouco o pagamento em atraso, de sorte que o contrato não se encerrou antecipadamente, mas tão somente na ocasião em que o faz administrativamente perante a CEF, em 14/04/2022 (ID 287333541 - Pág. 3). Assim, não se nota ilegitimidade na sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito, o que não gera dano moral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo integralmente a r. sentença; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO FIES. DÍVIDA REDEFINIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Federal Mauro Spalding, que lhe dá provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060274-60.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO ZACARIAS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP142949-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060274-60.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO ZACARIAS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP142949-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Versam os autos sobre pedido de caráter indenizatório em que o autor SAMUEL ROBERTO ZACARIAS BARBOSA, qualificado na inicial, requer, em face da Caixa Econômica Federa, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a FMU, reconhecer como indevida a dívida, bem como determinar a imediata suspensão da inscrição de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e o reconhecimento de danos morais. Em sentença de primeiro grau, decidiu-se pela improcedência do pedido. Recorre o réu para reformar a decisão. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060274-60.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO ZACARIAS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP142949-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As preliminares lançadas foram sabiamente afastadas pelo juiz a quo, oportunidade em que ratifico o raciocínio lançado – tanto quanto à legitimidade das partes, como a presença do interesse processual. As irresignações apresentadas não comportam provimento. Consoante as considerações da própria sentença e os argumentos da recorrida, o contrato educacional com a Universidade não se confunde com o contrato de financiamento subsidiado do FIES, firmado entre a parte autora e o FNDE e a Caixa Econômica Federal. Assim, a autonomia desse último, por se tratar de contrato misto com regulação pública, com juros subsidiados, e intervenção tutelar do MEC apresenta requisitos próprios para o cancelamento. Dada a peculiaridade do contrato do FIES, com mútuo feneratício muito distinto do mercado, tem se uma autêntica política pública intervencionista em prol da educação, de futuro incremento de renda de estudantes carentes, de sorte que não se trata de relação pura de consumo, consoante posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. Deveras, o cancelamento do contrato do FIES só adveio com o surgimento da Portaria Normativa n. 19 do MEC, aos 31.10.2012: “Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies. § 1º O encerramento de que trata esta Portaria não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. § 2º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. Art. 2º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. Art. 3º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. § 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput. § 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à instituição de ensino superior após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante. (...) Como se vê, a teor do art. 3º supragrifado, o contrato em questão exige provocação ativa e formal para o seu cancelamento, consoante explicita a Portaria em cometo. A legislação evoluiu, mas manteve a formalidade de encerramento, a teor da Portaria MEC n. 209, de março de 2018 alterou a redação supra, mas manteve as formalidades para o devido cancelamento antecipado do FIES, nos seguintes termos: Art. 88. A utilização do financiamento concedido com recursos do Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do agente operador do programa. § 1º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do sistema informatizado do agente operador e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. § 2º O encerramento de que trata o caput não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. § 3º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. Art. 89. Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. § 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput. § 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à IES após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante. Art. 90. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou III - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. § 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Encerramento. § 3º O administrador de passivos e ativos do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies. §4º Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e ao seguro prestamista, a solicitação do encerramento nas opções de que tratam os incisos II e III do caput ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso. §5º A adimplência do estudante com as obrigações de que trata o § 4º será também verificada no agente financeiro, como condição para assinatura do Termo de Encerramento. Art. 91. A antecipação prevista no inciso III do art. 89 terá início a partir do mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento. Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os encerramentos referidos no §1º do art. 85 desta Portaria, cujo início antecipado das fases ocorrerá a partir do mês de validade do Termo de Encerramento. Art. 92. Após a confirmação da solicitação do encerramento no sistema informatizado do agente operador, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento, devendo apresentar os seguintes documentos: I - comprovante de Solicitação de Encerramento, disponível no sistema informatizado do agente operador; e II - declaração de matrícula emitida pela IES na qual o estudante estiver matriculado, quando se tratar de encerramento na forma prevista no inciso II do art. 89 desta Portaria. § 1º Para as opções de encerramento previstas nos incisos II e III do art. 89 desta Portaria, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional, será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento. § 2º O prazo de que trata o art. 91 desta Portaria: I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional. § 3º Na hipótese da perda do prazo mencionado no caput, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar nova solicitação, observado o disposto no § 1º do art. 89. § 4º A perda do vínculo acadêmico deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de amortização do financiamento. Art. 93. O encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento, por iniciativa do agente operador, poderá ser solicitado a qualquer tempo caso ocorram as situações previstas nos incisos I a VIII do art. 62 desta Portaria. § 1º O encerramento de que trata o caput será processado pelo agente financeiro, mediante solicitação do agente operador. § 2º Na hipótese prevista no caput, será dado início à fase de amortização do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da validade do encerramento da utilização. § 3º Caso o estudante financiado não realize as adequações estabelecidas no art. 63 desta Portaria até o final do prazo estabelecido para o aditamento de renovação semestral do financiamento com recursos do Fies, o prazo de utilização será encerrado pelo agente operador, na forma estabelecida no caput. Art. 94. O administrador de ativos e passivos do Fies poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam o art. 89, § 1º, e o art. 91, observado, nos casos de prorrogação, o disposto no art. 107 desta Portaria.” Aplica-se, pois em sua integralidade os preceitos supra, já que vigentes à época dos fatos. Nesses termos, a r. sentença explicita as hipóteses que a legislação infralegal faculta o encerramento antecipado do programa de estudos FIES, em seu aspecto financeiro e jurídico. Veja os fundamentos da decisão: (...) Como se depreende da leitura do normativo acima, o estudante tem o ônus de requerer o encerramento antecipado do financiamento, devendo escolher uma das seguintes opções: “I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou III - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.” Nesse sentido, o mero cancelamento da matrícula na Instituição de Ensino não tem o condão de substituir o procedimento a ser adotado pelo estudante junto ao SisFies e tampouco o isenta o pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos, conforme § 2º do art. 88, acima reproduzido. A despeito de suas alegações, a parte autora não demonstrou minimamente nos autos ter realizado qualquer tentativa de encerramento do contrato de financiamento. Conforme demonstrado pela CEF, o autor somente veio a requerer o cancelamento em 14/04/2022 (ID 287333541 - Pág. 3). Assim, não é possível invalidar os encargos contratuais devidos, à revelia da legislação aplicável à matéria, que disciplina o tempo e o modo do encerramento antecipado do contrato, condicionando o início dos efeitos do cancelamento à comunicação formal do estudante acerca de sua intenção em não prosseguir com o financiamento. (...)" Dada a legislação em comento, a recorrida explicita em contrarrazões, a necessidade de encerramento antecipado em agência, mediante a condição de pagamento das dívidas pendentes. Veja as contrarrazões da CEF: "É imperioso ressaltar que a parte recorrente não efetivou qualquer dos pagamentos previstos, de forma que se encontrava inadimplente no momento das solicitações de encerramento do contrato. O não pagamento dos boletos únicos e o não encerramento do contrato geraram as parcelas de coparticipação posteriores. Lembramos que o SIFESweb só inibe a emissão dos boletos únicos contendo a coparticipação quando confirmado o encerramento ou suspensão do contrato. O contrato foi legalmente firmado entre o estudante e a CAIXA, e para seu encerramento bastava que o requerente efetuasse o pagamento dos boletos únicos em atraso em conformidade com o artigo 90 §5º da portaria MEC nº 209 e, então, acessasse o SIFESweb para solicitação do encerramento do contrato, comparecendo à agência para assinar o termo de encerramento confirmando a mensagem positiva do sistema". Contudo, essa formalidade não fora providenciada, tampouco o pagamento em atraso, de sorte que o contrato não se encerrou antecipadamente, mas tão somente na ocasião em que o faz administrativamente perante a CEF, em 14/04/2022 (ID 287333541 - Pág. 3). Assim, não se nota ilegitimidade na sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito, o que não gera dano moral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo integralmente a r. sentença; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO FIES. DÍVIDA REDEFINIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Federal Mauro Spalding, que lhe dá provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
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