Danielle Chiorino Figueiredo
Danielle Chiorino Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 142968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJCE
Nome:
DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000608-28.2018.5.02.0241 RECLAMANTE: MAYRA CALAZANS DA SILVA RECLAMADO: LABORATORIO LAMBERT DE PATOLOGIA CLINICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e452934 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. COTIA/SP, 07 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Ciência à parte autora das diligências realizadas pelo juízo. Indique, em 15 dias, meios efetivos para o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11A da CLT. Intime-se COTIA/SP, 07 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA CALAZANS DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2148815-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Cilene Silva - Agravante: Isabelli Cristine Mafra - Agravado: Arnaldo Antonio da Silva Junior - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP) - Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB: 343958/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3023170-31.2025.8.06.0001Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)Assunto: [Levantamento de Valor]REQUERENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNEREQUERENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE S E N T E N ÇA 1) Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE em face da sentença de id 162224119 sob a alegação de contradição. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. O presente recurso é tempestivo. Desnecessárias as contrarrazões recursais por se tratar de feito de jurisdição voluntária sem caráter contencioso ou litigioso. O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão. De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão. O embargante sustenta contradição, conforme os excertos a seguir reproduzidos: "Nesse sentido, com a devida vênia, na r. sentença de fls., consta patente contrariedade, uma vez que o IMPROVIMENTO do pleito autoral, foi fundamentado sob a alegação, de que a Autora, não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos nas alíneas "b" e "c", a saber, indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização e prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros. Ocorre, que na exordial foi devidamente fundamentada a destinação dos recursos futuramente obtidos através da mencionada autorização, que no caso seria a formalização de projetos sociais para ajudar na continuidade do trabalho excepcional que a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, fornece aos seus assistidos. O trabalho social da Autora é voltado para auxiliar pessoas na área da saúde, educação e assistência social, tendo em vista que nas comunidades em que atua a população é muito deficitária no que tange a assistência nessas áreas. Entretando, essa prestação de serviços assistenciais está ficando cada dia mais difícil de se manter, uma vez que inúmeras são as dificuldades financeiras suportadas no desenvolvimento de um trabalho social no Brasil, que dependem 100% de doação e auxílio de colaboradores, para a manter a sua subsistência. A Autora, não possui recursos financeiros para implementar seus projetos sociais, para tanto pleiteou o presente pedido de autorização perante o MM. Juízo, ciente da necessidade de encontrar outros meios para angariar fundos, para a realização de seus objetivos sociais, através de sorteios beneficentes, nos mesmos moldes dos sorteios de título de capitalização e, também, rifas, na modalidade on-line. Em relação aos bens que serão futuramente sorteados, os mesmos só serão arrecados após o possível deferimento da autorização, uma vez que a ação da Autora, carece de autorização judicial. Não teria sentido a Autora dar início a arrecadação de bens, antes mesmo de ser autorizada a realizar o tipo de sorteio beneficente pleiteado. Assim, necessária a reforma do r. sentença (id: 162224119),, para sanar patente contradição." (id 162961388) Entendo que o embargante foge à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que aqui não está a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada. Ressalto que o embargante não apontou lacunas, assertivas contrapostas, dissonantes, desarmônicas nem argumentos nebulosos, não havendo o que se falar de dúvidas na leitura da sentença recorrida. Visitando a sentença embargada, verifico que o Juízo sentenciante assim consignou: "De plano, observo que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos nas alíneas "b" e "c", a saber, indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização e prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada. Com efeito, a promovente contentou-se em exibir seu estatuto social (id's 149751860 e 149751863), ata de assembleia geral extraordinária (id 149751869) e cópia de sentença proferida nos autos da ação n.º 1008977-58.2022.8.26.0271 (id 149751870). Não apresentou detalhes acerca da destinação dos recursos (tais como dados bancários do pretenso beneficiário, dentre outros) nem sequer indicou quais bens pretende sortear - que, necessariamente, deverão advir de doações devidamente formalizadas, conforme exigido pelo dispositivo legal supra reproduzido. Ademais, percebo que o autor pretende a concessão de um alvará que o legitime a realizar sorteios on line de forma generalizada, eis que não aponta uma previsão de data para o evento nem indica os bens a serem sorteados - o que vai de encontro ao espírito da lei. Ora, se há a exigência de prova de que a propriedade dos bens a sortear seja oriunda de doação, é inevitável concluir que eventual autorização judicial será dada, preenchidos os demais requisitos legais, para realização de sorteios certos e determinados - e não de forma genérica, como requerido na inicial. A improcedência da pretensão autoral, portanto, é medida que se impõe." (id 162224119 - fls. 03 e 04) Portanto, os vícios aqui apontados não são objeto de embargos de declaração. Com efeito, os argumentos suscitados pelo recorrente apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada. Sobre o cabimento dos aclaratórios, rever a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 3) Deliberações: Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15. Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014753-04.2021.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - M.H.R.S. - L.R.C. - C.E.F. - O formal de partilha encontra-se disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP), JANAINA PAVLOVITSCH RODRIGUES TEIXEIRA LUPPI (OAB 216200/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022754-53.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1082962-59.2020.8.26.0100) (processo principal 1082962-59.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Cassab Advogados Associados - Finerax do Brasil Agropastoril Ltda. - Vistos. A jurisprudência do e. TJSP vem se formando no sentido de que a isenção estabelecida pela Lei 15.109/2025 é inconstitucional, em razão de vícios formais (dispensa de tributo estadual via lei ordinária federal, o que caracteriza isenção heterônoma, vedada pela CRFB; além da inobservância da reserva de iniciativa do Poder Judiciário) e materiais (violação ao princípio da igualdade), o que já teria sido pronunciado pelo e. STF nas ADI 3260 e 6859, em situações semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDATO ADVOCATÍCIO HONORÁRIOS - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 15.109/25, QUE ACRESCENTOU O §3.º AO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TRANSFERINDO ESSE ÔNUS PARA O DEVEDOR AO FINAL DESCABIMENTO - ISENÇÃO QUE INCORRE EM VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NAS ADIS 3.260 E 6.859, QUE DECLARARAM INCONSTITUCIONAIS NORMAS SEMELHANTES POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO CUSTAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORENSE CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2160308-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) *-*-* Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pretensão de dispensa do recolhimento das custas processuais, prevista pela Lei nº 15.109/25, indeferida. Inconstitucionalidade de referida norma reconhecida. Decisão mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Decisão que determinou que o autor comprove insuficiência de recursos para avaliar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob fundamento de que a Lei nº 15.109/2025 não prevê a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais nas ações de arbitramento de honorários advocatícios. 1.2. Recurso do advogado autor insistindo que não está obrigado ao recolhimento determinado. 2. Questão em discussão: Verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é ou não constitucional. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Dispositivo inconstitucional. Controle difuso de constitucionalidade. Vício formal (porque a questão exige Lei Complementar) e de iniciativa legislativa (Privativa dos Órgãos Jurisdicionais dos Estados Membros). Infringência do Pacto Federativo. 3.2. Violação do princípio da isonomia. 3.3. Despesas previstas na Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/12/2003, que não se incluem na taxa judiciária. 4. Dispositivo: Recurso do autor desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107977-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) *-*-* Portanto, mantenho a determinação de fl. 76, e concedo 15 dias para recolhimento. Intimem-se. - ADV: DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021538-43.2021.8.26.0053 (processo principal 1016535-61.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Porte Engenharia e Urbanismo Ltda. - Vistos. Diante do levantamento dos valores, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação de seu crédito, desde logo ficando advertida de que eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção da ação da execução. Int. - ADV: YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006237-60.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1003769-84.2022.8.26.0565) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fabiana Manoel Trevizan - - Anselmo Trevizan - Espólio Maria Antonia B Sartori - - Fernando Bertini Sartori - - Renato Bertini Sartori - - Laurinete Pereira Feitosa - - Eduardo Bertini Sartori - - Shirley Vieira Andrade - Zulmira Bertini Mondevam - - Ademir Mondevam - Natalicio Caprioli - - Frigorifico Boi do ABC Ltda - - Bubo Bubo Otica Ltda e outro - Patrono do executado, providencie a juntada do formulário MLE com os dados completos da conta corrente a ser creditada (falta dígito da conta - fls. 3244), bem como os formulários MLE para levantamento dos valores bloqueados em desfavor de Laurinete e Shirley. - ADV: THIAGO DI CESARE (OAB 323148/SP), RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR (OAB 326539/SP), DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP), CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES (OAB 257332/SP), CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES (OAB 257332/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), THIAGO DI CESARE (OAB 323148/SP), THIAGO DI CESARE (OAB 323148/SP), THIAGO DI CESARE (OAB 323148/SP), ROSANGELA LA FALCE (OAB 327241/SP), ROSANGELA LA FALCE (OAB 327241/SP), RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR (OAB 326539/SP), THIAGO DI CESARE (OAB 323148/SP), THIAGO DI CESARE (OAB 323148/SP)
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