Aida Cristina Monteiro Da Rocha
Aida Cristina Monteiro Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 143117
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aida Cristina Monteiro Da Rocha possui 49 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TST, TJMG, TRT2, TJSP, TRT3, TJDFT
Nome:
AIDA CRISTINA MONTEIRO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001312-46.2017.5.02.0089 RECLAMANTE: ROSANA FRAGOSO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0d346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela exequente, apenas para prestar os esclarecimentos supra, nos termos e limites da fundamentação. INTIMEM-SE, sendo, por oportuno, RENOVADO à executada, em 10 (dez) dias, o prazo para que comprove adequadamente a implementação em folha salarial da exequente, a qual é devida a partir de MARÇO/2024, com a juntada das fichas financeiras complementares a partir de DEZEMBRO/2024 até a implementação ocorrida em ABRIL/2025, mantendo-se as cominações anteriores. Após, REMETAM-SE os autos à segunda instância, para apreciação do Agravo de Petição interposto (ID fe3f387). (not pts DEJT; pzo) EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA FRAGOSO LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002231-53.2016.5.02.0062 RECLAMANTE: SONIA MARIA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c395386 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Petição ID b1eae77 Nada a apreciar ante os termos da decisão ID f8b4acc. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Eg. TRT/SP. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002231-53.2016.5.02.0062 RECLAMANTE: SONIA MARIA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c395386 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Petição ID b1eae77 Nada a apreciar ante os termos da decisão ID f8b4acc. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Eg. TRT/SP. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001312-46.2017.5.02.0089 RECLAMANTE: ROSANA FRAGOSO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3368ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em face de ROSANA FRAGOSO LIMA. Custas pela embargante no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V da CLT), das quais é isenta (art. 790-A, inciso I da CLT). INTIMEM-SE. (not pts DEJT; prazo) EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA FRAGOSO LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001312-46.2017.5.02.0089 RECLAMANTE: ROSANA FRAGOSO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3368ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em face de ROSANA FRAGOSO LIMA. Custas pela embargante no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V da CLT), das quais é isenta (art. 790-A, inciso I da CLT). INTIMEM-SE. (not pts DEJT; prazo) EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725913-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL FARIAS AQUINO BENJOINO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAPHAEL FARIAS AQUINO BENJOINO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A. O requerente relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida referentes aos trechos Brasília – São Paulo – Frankfurt, sendo que o voo de ida do primeiro trecho ocorreria no dia 14 de outubro de 2024, às 20h45, com previsão de chegada ao destino final no dia 15 de outubro de 2024, às 16h30. Aduz que é representante da Câmara Brasileira do Livro e que o objetivo da viagem era a participação na Feira do Livro de Frankfurt, que ocorreria entre os dias 15 e 20 de outubro de 2024. Afirma que, no entanto, o voo inicial de Brasília para São Paulo sofreu atraso, o que culminou na perda do voo de conexão para Frankfurt, de forma que foi realocado em um voo que decolou apenas às 18h15 do dia 15 de outubro de 2024, chegando em Frankfurt às 10h50 do dia 16 de outubro de 2024, ou seja, com atraso de cerca de dezoito horas do horário original. Além disso, ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem foi extraviada, permanecendo sem seus pertences, como roupas e livros que seriam expostos na feira, até a noite do dia 17 de outubro de 2024, quando finalmente sua mala lhe foi devolvida. Alega que não pôde participar da Feira do Livro em todos os dias, devido à falha na prestação de serviços da requerida. Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, em contestação, sustenta que o voo do primeiro trecho foi cancelado devido a condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem, o que comprometia a segurança da decolagem, se tratando de fato que exclui sua responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo passageiro. Defende que houve prestação de assistência material com alimentação, transporte e hospedagem, não havendo falha na prestação de serviços. Aduz que o requerente não comprovou o alegado extravio da bagagem. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. O requerente se manifestou em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do feito, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, são aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal em relação a pedidos de indenização por danos materiais. No caso dos autos, em que o pedido é exclusivo de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização. Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.” O Código Civil, ao tratar sobre o transporte de pessoas, determina em seu artigo 734 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. No caso dos autos, restou demonstrado que o cancelamento do voo referente ao trecho de Brasília para São Paulo, previsto para o dia 14 de outubro de 2024, às 20h45, decorreu de problemas meteorológicos verificados no aeroporto de origem, conforme afirmado pela requerida, que apresentou telas do sistema METAR (meteorological aerodrome report) aos autos (id. 225987564, pág. 6). Embora o requerente tenha impugnado as telas sistêmicas juntadas pela requerida, as alegadas condições climáticas desfavoráveis são corroboradas por notícias extraídas da internet, conforme também indicado pela requerida, que indicam que no dia 14 de outubro de 2024 ocorreram intensas chuvas na cidade de Brasília, com ventos fortes, acarretando, inclusive, falta de energia elétrica (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/10/14/chuva-provoca-falta-de-energia-na-asa-sul-em-brasilia.ghtml”. Inclusive, na notícia cujo link foi acima colacionado, constou que o Distrito Federal estava em alerta amarelo, que representava perigo de chuvas intensas. O requerente afirma em réplica que o vídeo da reportagem que acompanha a referida notícia informa que não houve chuva, no entanto, o vídeo em questão retrata a condição climática em outro dia, 04 de outubro de 2024, sendo certo que no dia 14 de outubro de 2024, dia em que o voo seria realizado, de fato houve chuva. A seguir, outro link de notícia que reforça que as condições climáticas eram desfavoráveis: “https://www.climatempo.com.br/noticia/2024/10/19/brasilia-supera-a-media-de-chuva-de-outubro-com-4-temporais-6722”. Nesse contexto, o fortuito externo rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos danos reclamados pelo requerente, importando destacar que foram adotadas as medidas necessárias para a sua realocação em outro voo disponível, na primeira oportunidade, conforme estabelecido no art. 28, I, da Resolução da ANAC nº 400/2016. Assim, não há que se falar em responsabilidade da requerida por eventuais danos sofridos com o atraso na chegada ao destino final. Neste sentido, confira-se julgado desta Corte de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA AÉREA. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO. FURACÃO IRMA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. IAC 1504. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5. A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 4405909 - , pags. 04 a 06) revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. A passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação à época do fato, o que caracteriza o fato público e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal. 6. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7. Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, resta configurada a excludente de responsabilidade, ainda mais quando se trata de fato inevitável e imprevisível à empresa aérea. Assim, o atraso ou cancelamento de voo em razão dessas condições não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 9. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1142694, 07076077620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 21/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Não há como considerar, portanto, que houve ato ilícito cometido pela requerida no tocante ao atraso de dezoito horas para a chegada na cidade de Frankfurt. De outro lado, o requerente comprovou, ao contrário do alegado pela requerida, que houve o extravio temporário de sua bagagem, conforme documentos de id. 235345682 e 235345683, de forma que só foi devolvida no dia 17 de outubro de 2024, quase dois dias após o desembarque na cidade de Frankfurt, na qual continha, inclusive, os livros que o requerente exporia na Feira do Livro. Embora a requerida afirme não ter responsabilidade pelo ocorrido, pois o voo que deu origem a esse fato foi operacionalizado pela companhia aérea Lufthansa, ambas as empresas atuaram de forma compartilhada (operação em codeshare) e integraram a cadeia de fornecimento, de forma que respondem de forma solidária e objetiva por danos ao consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, não se pode descurar que o contrato de transporte aéreo entabulado pelas partes previa a restituição das bagagens no momento do desembarque dos passageiros, e que, portanto, o extravio temporário verificado configura falha na prestação do serviço da requerida. Nesse sentido, é inegável que o extravio de bagagem é fato capaz de causar ao requerente enorme frustração, angústia e sofrimento. E esse sentimento, ao contrário do que defende a demandada, não é mero dissabor ou aborrecimento. É mais do que isso, pois viola direitos da personalidade, revelando-se suficiente para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial. O consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, o faz acreditando que sua bagagem seria adequadamente transportada e entregue em seu destino, o que não aconteceu no caso ora em exame. Ademais, embora a requerida tenha localizado e restituído a bagagem, tal fato, por si só, não se revela suficiente para afastar o dever de indenizar, sobretudo em virtude da mala ter sido devolvida apenas cerca de dois dias depois. Resta, então, fixar o quantum indenizatório. Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar as circunstâncias do caso concreto (o período de extravio, o destino e o motivo da viagem), a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada. Desse modo, tomando-se por base os princípios e critérios acima descritos, fixo o valor da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo suficiente para amenizar os percalços sofridos e para evitar enriquecimento sem causa, mormente considerando que a bagagem foi devolvida em cerca de dois dias. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (20/01/2025). Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 18 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004834-76.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Equipo.com Comércio, Importação e Exportação Ltda - Spott Shop Comercial LTDA-ME - Vistos. 1) Fls. 446: Indefiro expedição de ofícios à SINTEGRA/MG uma vaz que tal pesquisa pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do judiciário. 2) Nesse sentido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GIULIA SOARES DA SILVA (OAB 471425/SP), GABRIEL EUSTÁQUIO MAIA DA SILVA (OAB 143119/MG), DANIEL PINHEIRO ALBANEZ (OAB 143117/MG)
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