Wilson Luiz Fabri
Wilson Luiz Fabri
Número da OAB:
OAB/SP 143218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Luiz Fabri possui 152 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJMG, TRF6, TRT3, TJSP
Nome:
WILSON LUIZ FABRI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011215-50.2023.5.03.0036 RECORRENTE: RAUL VARGAS DRUMMOND DE MELO RECORRIDO: HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc478b9 proferida nos autos. ROT 0011215-50.2023.5.03.0036 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAUL VARGAS DRUMMOND DE MELO FERNANDA SILVA MACHADO (MG127499) Recorrido: Advogado(s): HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME DIEGO AUGUSTO MARTINS DE LIMA (MG143218) MÁRCIO ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA (MG70726) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) RECURSO DE: RAUL VARGAS DRUMMOND DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id cf8bcba; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id cb49361). Regular a representação processual (Id ef40c9a ). Preparo dispensado (Id 41618e4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da CR. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou a necessária transcrição da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. - violação do art. 9º da CLT. - Tema 59 de IRR do TST. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) As reclamadas firmaram contrato tendo como objeto a prestação de serviços de entrega terceirizada de produtos comercializados pela segunda reclamada (ID 623b00c). Assim, referido documento comprova que a 2ª reclamada, Souza Cruz, contratou a 1ª reclamada, Horiminas Transportes, para a execução de serviços de transporte rodoviário de cargas. Portanto, a hipótese dos autos configura típico contrato comercial para prestação de serviços de transporte de cargas, com a utilização de veículos da contratada, empregadora do reclamante, possuindo natureza comercial. Tal espécie de contratação, regulamentada pela Lei 11.442/2007, tem natureza comercial e não resulta na responsabilidade solidária ou subsidiária para o dono da carga, no caso, a segunda reclamada Souza Cruz. Cabe ressaltar que não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma que obrigue as empresas a manterem o seu próprio serviço de transporte das mercadorias que produzem, comercializam ou dos insumos ou equipamentos que adquirem, sendo que o fato de constar, como objeto social da empresa, a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas em geral, em nada altera tal entendimento. A contratação de empresa especializada em transporte de cargas está amparada pela Lei 11.442/2007, tendo caráter meramente comercial/civil, o que afasta a terceirização de serviços, não se aplicando, à hipótese, a Súmula 331 do TST. Por conseguinte, a contratante se exime de qualquer responsabilidade quanto à atividade do transporte das cargas, cujos riscos são suportados pela empresa contratada. Nesse sentido, o Col. TST, no julgamento do processo TST-RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), firmou a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 71 e 818 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Relativamente à validade dos cartões de ponto apresentados em relação ao período anterior a 04/08/2022, constata-se que as razões recursais não refutam a escorreita valoração da prova efetuada pelo juízo sentenciante, notadamente quanto à contradição entre os depoimentos do reclamante e das testemunhas por ele indicada. (..) Além disso, na impugnação à contestação, o autor demonstrou a invalidade dos cartões de ponto apenas quanto ao período de 04/08/2022 até o final do período contratual (ID 122dfc7 - Pág. 6), por apresentarem registros britânicos. Em relação ao período anterior, apresentou impugnação genérica. Nestes termos, não demonstrando o autor a existência de labor extraordinário sem a respectivo pagamento ou compensação no período anterior a 04/08/2022, há de ser mantida a decisão de origem. Quanto ao intervalo, entendo que a partir do momento que a jornada de trabalho é passível de fixação pelo empregador, a este cabe o controle inclusive da pausa mínima legal para alimentação e repouso e, por isso, a prova da efetiva concessão do intrajornada. O reclamante também demonstrou, na impugnação de ID 122dfc7, a incorreta concessão do intervalo intrajornada a partir de 04/08/2022. Nesse contexto, daria provimento parcial ao apelo, para incluir na condenação o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo legal de 01 hora, de forma indenizada. Todavia, a douta maioria deste Colegiado entende que, ao cumprir jornada externa, o trabalhador tem ampla autonomia para gozar da pausa intervalar para descanso e alimentação, no momento que melhor lhe aprouver, já que distante das vistas do empregador, não havendo como imputar à empregadora responsabilidade quanto ao seu controle, ainda que fiscalize os horários de início e fim da jornada. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas aos arts. 71 e 818 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Quanto à fixação do quantum indenizatório derivado da responsabilidade civil por dano moral, deve ser salientado que não se pode perder de vista que o fim precípuo da indenização é o de compensação dos prejuízos suportados pela vítima. Isso se deve à impossibilidade de retorno ao status quo ante, ressaltando-se que a condenação deve levar em conta o seu caráter pedagógico em relação à ré, suficiente a coibi-la a reincidir na conduta ilícita. Saliento que o STF, no julgamento conjunto das ADIs n. 6.050, 6.069 e 6.082, considerou o disposto no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, como fixador de critérios orientativos, entendendo, contudo, que tais dispositivos não constituem teto para o arbitramento das indenizações por danos extrapatrimoniais. Sendo assim, para a fixação do quantum indenizatório, deverá ser considerada a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Considerando as consequências do ilícito praticado, assim como a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, por entender compatível com as particularidades do caso em análise e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores, no importe de R$ 5.000,00. (...). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, V e X da CR). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Sendo certo que as matérias arguidas pela parte reclamada não justificam a interposição de Embargos Declaratórios (art. 897-A da CLT), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa a ser revertida em favor da parte reclamada, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-a do §3º do mesmo artigo. (...). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010281-35.2025.5.03.0097 AUTOR: RUBENS GERALDO ALVES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz e na forma do § 4º, do art. 203 do CPC, dei prosseguimento aos autos na forma que se segue: - vista à(s) parte(s) dos esclarecimentos periciais pelo prazo de 10 dias. CORONEL FABRICIANO/MG, 29 de julho de 2025. PAULO DE OLIVEIRA REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS GERALDO ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010192-83.2025.5.03.0041 AUTOR: VANDERNALDO FARIAS DA PAIXAO RÉU: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af351e2 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a dilação de prazo solicitada pelo perito, que deverá entregar o laudo até o dia 13/08/2025. Concedo às partes prazo até o dia 29/08/2025, para manifestarem sobre o laudo pericial. Intimem-se. UBERABA/MG, 29 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERNALDO FARIAS DA PAIXAO
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010192-83.2025.5.03.0041 AUTOR: VANDERNALDO FARIAS DA PAIXAO RÉU: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af351e2 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a dilação de prazo solicitada pelo perito, que deverá entregar o laudo até o dia 13/08/2025. Concedo às partes prazo até o dia 29/08/2025, para manifestarem sobre o laudo pericial. Intimem-se. UBERABA/MG, 29 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010826-04.2025.5.03.0163 AUTOR: MIKAELLY FERNANDES FERREIRA RÉU: MASTER LOG SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b34b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Instauro a liquidação. Apresentem as partes os cálculos de liquidação, em conformidade com os arts. 104 e 106 da Consolidação dos Provimentos da Justiça do Trabalho do TRT da 3ª Região e Provimento no. 04/2000 da Corregedoria deste Regional. Prazo de 10 dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo supra, a parte, independentemente de nova intimação, deverá impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, no prazo de 08 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT) Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e eventuais manifestações das partes. BETIM/MG, 29 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELLO TRANSPORTES DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM LTDA - MASTER LOG SERVICE LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010826-04.2025.5.03.0163 AUTOR: MIKAELLY FERNANDES FERREIRA RÉU: MASTER LOG SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b34b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Instauro a liquidação. Apresentem as partes os cálculos de liquidação, em conformidade com os arts. 104 e 106 da Consolidação dos Provimentos da Justiça do Trabalho do TRT da 3ª Região e Provimento no. 04/2000 da Corregedoria deste Regional. Prazo de 10 dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo supra, a parte, independentemente de nova intimação, deverá impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, no prazo de 08 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT) Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e eventuais manifestações das partes. BETIM/MG, 29 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLY FERNANDES FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010615-63.2017.5.03.0028 distribuído para 08ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 49 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300732900000132513612?instancia=2
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